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25 DE FEVEREIRO DE 2019

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a) Cuidador informal, a pessoa que, fora do contexto profissional, cuida de outra, numa situação de doença

crónica, deficiência ou dependência, parcial ou total, de forma transitória ou definitiva, ou noutra condição de

fragilidade e necessidade de cuidado;

b) Pessoa cuidada, a pessoa que, se encontrando numa situação de doença crónica, deficiência ou

dependência, parcial ou total, de forma transitória ou definitiva, ou noutra condição de fragilidade, recebe

cuidados;

c) Dependência, situação em que se encontra a pessoa que, por falta ou perda de autonomia, resultante

ou agravada por doença crónica, demência, sequelas pós-traumáticas, deficiência, doença incurável ou

envelhecimento, não consegue, por si só, realizar as atividades da vida diária.

2 – Em função das necessidades da pessoa cuidada, o Cuidador pode assumir as seguintes modalidades:

a) Cuidador a tempo inteiro, quando preste cuidados várias vezes ao dia, de modo permanente;

b) Cuidador parcial, quando preste cuidados com periodicidade diária, mas de modo não permanente;

c) Cuidador ocasional, quando preste cuidados de modo limitado e intermitente.

Artigo 3.º

Direitos e deveres dos Cuidadores Informais

1 – O Cuidador Informal tem direito a:

a) Reconhecimento dos cuidados que presta e da sua importância para o bem-estar da pessoa cuidada;

b) Preservação da sua integridade física e psicológica;

c) Preservação da sua vida pessoal, familiar e social;

d) Conciliação entre a prestação de cuidados e a vida profissional;

e) Aceder a informação detalhada sobre os direitos que lhe assistem e formas de os exercer, beneficiando

de apoio jurídico quando tal se mostre necessário;

f) Receber informação e beneficiar de formação como forma de aumentar a sua capacitação para a

prestação de cuidados e reduzir o desgaste pelos cuidados prestados;

g) Receber informação relativa a produtos de apoio como forma de aumentar a qualidade do serviço

prestado;

h) Apoio na saúde e psicossocial durante o tempo em que desenvolve a sua atividade e, em caso de morte

da pessoa cuidada, também durante o processo de luto;

i) Garantia do direito ao descanso e períodos de férias, em articulação, para o efeito, com as redes de

cuidados primários e continuados integrados, através do acionamento das respostas sociais de apoio

adequadas;

j) Ser apoiado por equipas multidisciplinares na prestação de cuidados;

k) Apoio constante de outras estruturas, designadamente de apoio domiciliário, centros de dia ou outros

recursos, consoante as necessidades específicas da pessoa dependente;

l) Atendimento prioritário em entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao

público;

m) Apoios sociais e pecuniários.

2 – O cuidador informal deve:

a) Prestar apoio à pessoa cuidada, promovendo a satisfação das suas necessidades básicas e

instrumentais;

b) Assegurar, à pessoa cuidada, as condições de higiene, alimentação e hidratação adequadas;

c) Colaborar na promoção dos cuidados de saúde adequados, em articulação com os profissionais de

saúde, assegurando a adesão à terapêutica prescrita pelos médicos que acompanham a pessoa cuidada;

d) Promover a socialização e comunicação da pessoa cuidada;