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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, nos termos dos artigos 167.º da

Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dezoito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e

nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como

os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita

ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Esta iniciativa parece ter custos para o Orçamento do Estado (OE). Ainda que no n.º 1 do seu artigo 3.º se

refira que a sua aplicação dependeainda de regulamentação, o n.º 2 do mesmo artigo prevê «A atribuição dos

apoios socioeducativos objeto da presente lei inicia-se no ano letivo de 2019/2010», pelo que, em caso de

aprovação na generalidade, cumpre à Comissão ponderar a inclusão de uma norma de vigência ou de

produção de efeitos que permita respeitar o cumprimento da chamada «lei-travão», em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento),

fazendo coincidir a entrada em vigor ou a produção de efeitos com a aprovação do OE posterior à sua

publicação.

Este projeto de lei deu entrada a 29 de janeiro de 2019, foi admitido e anunciado a 30 e baixou, na

generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que o Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro,

não sofreu até à data qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira. Assim, o título

deve fazer essa referência e aproximar-se do objeto, como a seguir se sugere:

Atribui aos alunos do ensino particular e cooperativo os apoios socioeducativos concedidos no ensino

público, em idênticas condições, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de

novembro.

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da

sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território

nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação», o que está em conformidade com o disposto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

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