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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2020/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A DIVULGAÇÃO DOS ESTUDOS SOBRE AS POPULAÇÕES DE

JAVALIS NO TERRITÓRIO NACIONAL E PREJUÍZOS CAUSADOS AOS AGRICULTORES E O

DESENVOLVIMENTO DE UM PLANO DE MEDIDAS PARA CONTROLO DAS POPULAÇÕES DESTA

ESPÉCIE

Ao PCP têm chegado múltiplos relatos de agricultores, distribuídos ao longo do território nacional, referindo

o aumento da ocorrência de destruição de culturas por javalis, as quais, aliadas às restantes dificuldades no

exercício da atividade agrícola, estão a contribuir para pôr em causa a atividade produtiva dos pequenos e

médios agricultores.

A estes relatos acrescem diferentes notícias publicadas sobre este tema que denunciam o poder destrutivo

sobre as culturas agrícolas que o aumento das populações de javalis, ou da sua movimentação para zonas

agrícolas, tem provocado de Norte a Sul de Portugal.

São diversas as explicações que têm sido avançadas para justificar o aumento da presença de javalis em

zonas onde esta espécie não era tão frequente, deixando à vista rastos de destruição de culturas, com

especial destaque para a cultura do milho, hortícolas, sementeiras e plantações jovens de pomares e

povoamentos florestais.

Para o reforço desta situação concorrem nomeadamente os grandes incêndios florestais dos últimos anos

que, destruindo grandes áreas de floresta, suprimiram habitats característicos desta espécie, bem como o seu

alimento, favorecendo a deslocação dos efetivos para zonas agrícolas e humanizadas, com os consequentes

prejuízos para os agricultores.

A degradação dos habitats e a diminuição do número de predadores tradicionais desta espécie, capazes de

proceder ao controlo natural da densidade das populações de javalis, são outras das causas avançadas para a

desregulação, em crescendo, das populações e dos hábitos desta espécie cinegética e integrante da fauna

rural. Desregulação que circunstâncias como as atrás descritas, e outras mais, estão a elevar a um patamar

insustentável, a vários níveis e âmbitos, o que exige medidas excecionais de acompanhamento e correção por

parte do Governo, incluindo correção legislativa, designadamente na atribuição de responsabilidades diretas

pelo controlo da espécie em causa, quer em termos de controlo sanitário e de procriação quer, mesmo, de

alimentação.

Acresce ainda a necessidade imperativa do Governo assegurar mecanismos para o justo ressarcimento

dos lesados pelos prejuízos provocados pelos animais. A não ser assim, está-se a atirar, de facto, os

agricultores e demais população rural para a procura de soluções menos sustentadas, o que será

manifestamente injusto perante a situação de prejuízos que enfrentam, provocados pelos animais, sobretudo

nas culturas.

Apesar da legislação, nomeadamente o artigo 113.º do Regulamento da Lei de Bases Gerais da Caça, na

sua redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro, estabelecer mecanismos para correção da

densidade das espécies cinegéticas, onde se inclui o javali, estes não se têm mostrado suficientes para

acautelar prejuízos causados pela crescente investida de javalis sobre terrenos agrícolas.

Apesar do ICNF poder efetuar ações de correção e de lhe estar atribuída a decisão de autorização para a

realização das ações de correção da densidade das espécies cinegéticas, de acordo o n.º 5 do artigo 113.º da

Lei de Bases Gerais da Caça, estas ações são efetuadas pelos interessados, associações de caçadores ou

outras entidades em resultado de pedidos de autorização enviados ao ICNF, ficando a sua adequada

execução dependente da capacidade instalada destas mesmas entidades.

Também no que concerne à indemnização por prejuízos causados por espécies cinegéticas,

nomeadamente javalis, diversas questões se levantam face ao que a lei estabelece. A este respeito, o artigo

114.º do já referido diploma, relativo à responsabilidade por prejuízos prevê que o ressarcimento de danos

causados seja acometido às entidades gestoras de zonas de caça ou por titulares de terrenos inscritos como

zonas de não caça, tornando moroso o processo de apuramento de prejuízos e indemnizações, requerendo

muitas vezes o recurso a tribunais para resolução destes incidentes.