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6 DE MARÇO DE 2019

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proteção adicional como teleassistência ou a aplicação do regime especial de proteção de testemunhas5.

O mesmo diploma prevê ainda medidas adicionais de apoio às vítimas, como, por exemplo, o direito a apoio

jurídico no âmbito do acesso ao direito (artigo 25.º), à atribuição da natureza urgente aos processos de violência

doméstica (artigo 28.º) ou, a aplicação de medidas de coação urgentes (artigo 31.º), como a não permanência

na residência onde o crime tenha sido cometido [alínea c)] ou a proibição de contacto com a vítima, com

determinadas pessoas ou a proibição de frequência em determinados lugares ou certos meios.

Os inquéritos referentes a estes crimes devem ser atribuídos a secções especializadas ou magistrados

específicos, mediante distribuição concentrada, conforme foi instruído pela Procuradoria-Geral da República,

através da Instrução n.º 1/2014, sobre crimes de violência doméstica, maus-tratos e contra a autodeterminação

sexual, de 15 de outubro de 2014.

Por seu turno, o crime de perseguição foi introduzido no ordenamento jurídico na revisão de 2015 ao Código

Penal6 tendo em conta as obrigações assumidas pelo Estado no âmbito da Convenção de Istambul7, que tem

como finalidades, de acordo com o previsto no seu artigo 1.º, entre outras, a proteção das mulheres contra todas

as formas de violência, em especial a violência doméstica, contribuindo assim para a eliminação de todas as

formas de discriminação e promovendo a igualdade destas com os homens.

De acordo com o artigo 34.º deste instrumento de direito internacional, «as Partes deverão adotar as medidas

legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem

intencionalmente ameaçar repetidamente outra pessoa, levando-a a temer pela sua segurança», que veio a

suceder com a criação do crime de «perseguição» no elenco dos crimes contra a liberdade pessoal, desta feita

com o aditamento do artigo 154.º-A.

Sobre a temática do crime de perseguição, a Resolução n.º 1962 (2013) da Assembleia Parlamentar do

Conselho da Europa refere que cerca de 10% da população europeia tem sido ou venha a ser afetada pela

perseguição (stalking) e que a grande maioria das vítimas são mulheres. Apesar do seu impacto dramático sobre

as vítimas causando angústia, ansiedade ou medo, o stalking ainda não é amplamente reconhecido como uma

ofensa criminal. A citada Resolução também menciona que a Convenção do Conselho da Europa para a

Prevenção e o Combate à Violência Doméstica (Convenção de Istambul) pode contribuir para reforçar o quadro

jurídico da luta contra as situações de perseguição. Importa ainda salientar que esta Resolução 1962 (2013) do

Conselho da Europa exorta os Estados-membros a introduzir o stalking no seu ordenamento jurídico como um

crime específico, organizando ações de formação para os funcionários responsáveis pela aplicação da lei, e

manter um registo em situações de stalking e de recursos suficientes para a criação e funcionamento de serviços

de apoio às vítimas de perseguição, bem como organizar campanhas de sensibilização na luta contra a violência

focando a prática do stalking incluindo o cyberstalking.

Com o aditamento, pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, do artigo 154.º-A ao Código Penal, criou-se assim

o crime de perseguição, em cumprimento da orientação do Conselho da Europa e da obrigação decorrente da

assinatura da Convenção de Istambul, mantendo este, até agora, a sua redação originária.

De acordo com o supracitado preceito, «quem e modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por

qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar

a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave

não lhe couber por força de outra disposição legal», prevendo-se também a punibilidade da tentativa (n.º 2). O

crime de perseguição é semipúblico, dependendo de queixa (n.º 4)8. É igualmente prevista a possibilidade de

aplicação de sanções acessórias de proibição de contacto com a vítima e a obrigação de frequência de

programas específicos de prevenção de condutas típicas de perseguição (n.º 3), acrescendo à pena prevista no

n.º 1. À aplicação destas sanções acrescem ainda as previstas nos artigos 66.º a 69.º, podendo apenas ser

aplicadas na sentença condenatória e em conjunto com a pena principal.

A propósito do crime de stalking, decidiu o Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Processo n.º

91/14.7PCMTS.P1, ainda anterior à criação do crime de forma autónoma, que o mesmo se caracteriza como

5 Regulado pela Lei n.º 93/99, de 14 de julho, apresentando-se a sua versão consolidada retirada do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 6 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico. 7 Através da Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro. 8 A jurisprudência tem vindo a pronunciar-se no sentido de que a agravação, prevista no artigo 155.º n.º 1, aplicável aos crimes previstos nos artigos 153.º a 154.º-C, como é o caso do crime em analise, assumindo, neste caso, natureza pública. AC. TRL, proc. n.º 361/12.9GAMTA.L1-5, de 19 de maio de 2015.

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