O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE MARÇO DE 2019

77

mercado, mas que estabeleça padrões de exigência e que cumpra o seu desígnio de banco público,

assegurando o acesso daqueles que precisam aos serviços bancários.

Existem, neste momento, dois mecanismos para mitigar o problema. O primeiro é a figura da Conta Base, ou

seja, uma conta padrão que todas as instituições devem disponibilizar, mas em que as comissões ficam à

consideração dessas mesmas instituições. O segundo são os Serviços Mínimos Bancários. Neste caso, e

mediante determinados critérios (os clientes serem titulares de uma única conta à ordem) as comissões não

podem exceder 1% do Salário Mínimo Nacional. No caso da Caixa Geral de Depósitos, as comissões cobradas

são nulas.

Estes regimes constituem um avanço, mas têm muitas debilidades. Em primeiro lugar, apesar dos limites

estabelecidos, não existe obrigatoriedade de prestação de serviços gratuitos pelas instituições de crédito. Em

segundo lugar, os critérios de adesão aos serviços mínimos, por exemplo, excluem os clientes que tenham, por

exemplo, um crédito habitação. Em terceiro lugar, a falta de informação e não automatização do processo de

adesão a estes regimes faz com que os mesmos sejam desconhecidos por muitos clientes.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou no passado várias iniciativas para colmatar estas

falhas. Entre outras medidas, destacam-se dois projetos de lei. O primeiro para obrigar aos bancos à

disponibilização – obrigatória – de uma conta base, completamente gratuita. O segundo para eliminar as

comissões por reembolso antecipado e de termo do contrato, instituindo a obrigatoriedade de emissão do distrate

e de declaração de liquidação de empréstimo. Ambos os projetos foram rejeitados pela então maioria de PSD e

CDS.

Nesta Legislatura, o Grupo Parlamentar do Bloco reapresentou o projeto para assegurar a gratuitidade da

conta base, que se encontra neste momento para discussão em sede de comissão parlamentar.

Para além desta iniciativa, o Grupo Parlamentar vem agora recomendar ao Governo que crie as condições

para que o acesso à conta de serviços mínimos bancários seja garantido de forma automática pelas instituições

financeiras. Através do Banco de Portugal, é possível aos bancos confirmar se o detentor da conta à ordem

possui contas noutras instituições (condição de acesso), tendo assim todos os dados necessários para

automatizar o processo. Esta nova metodologia coloca o ónus da atribuição de uma conta de serviços mínimos

na instituição bancária.

Esta medida não limita a necessidade de regulação das comissões, mas garante a universalidade e

gratuidade no acesso a um serviço público essencial, impedindo que os cidadãos com menos rendimentos se

vejam sobrecarregados com comissões abusivas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Crie as condições para a automatização do processo de identificação dos potenciais beneficiários do regime

de Serviços Mínimos Bancários, passando a caber à instituição financeira o processo de comunicação

individualizada com vista à sua atribuição.

Assembleia da República, 6 de março de 2019.

(*) Texto inicial vide DAR II Série-A n.º 11 (2017-10-13)

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2024/XIII/4.ª

RECOMENDA A CRIAÇÃO DE UMA ESTRUTURA DE MISSÃO PARA RECUPERAÇÃO DE

PENDÊNCIAS NO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS

Em claro contraste com o discurso oficial de que Portugal é um país de bom acolhimento de imigrantes, o

processamento da regularização da situação jurídica de quem emigra para Portugal há muito que vem

evidenciando demoras imensas. Não obstante a desmaterialização de vários atos constitutivos dos

Páginas Relacionadas
Página 0031:
6 DE MARÇO DE 2019 31 opinião sobre a iniciativa legislativa em apreço para momento
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 32 I. b) Objeto, motivação e conteúdo
Pág.Página 32
Página 0033:
6 DE MARÇO DE 2019 33 I. c) Enquadramento O novo artigo 154.º-
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 34 imediatamente comunicadas ao representante
Pág.Página 34
Página 0035:
6 DE MARÇO DE 2019 35 2 – Cada força e serviço de segurança constituem a sua rede d
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 36 detido ser apresentado a audiência de julga
Pág.Página 36
Página 0037:
6 DE MARÇO DE 2019 37 2 – O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogado
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 38 no n.º 5 do artigo 20.º. 4 – Para ef
Pág.Página 38
Página 0039:
6 DE MARÇO DE 2019 39 PARTE III – CONCLUSÕES 1. O Projeto de Lei n.º
Pág.Página 39