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Quarta-feira, 6 de março de 2019 II Série-A — Número 67
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 280 a 283/XIII):
N.º 280/XIII — Segunda alteração à Lei da Paridade nos Órgãos do Poder Político, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto.
N.º 281/XIII — Aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, procedendo à sétima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, trigésima terceira alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, sétima alteração ao Código de Processo Civil, décima terceira alteração ao
Regulamento das Custas Processuais, trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, quarta alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
N.º 282/XIII — Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública.
N.º 283/XIII — Quarta alteração à lei-quadro das contraordenações ambientais, consagrando o princípio do não aviso prévio de ações de inspeção e fiscalização.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 280/XIII
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DA PARIDADE NOS ÓRGÃOS DO PODER POLÍTICO, APROVADA
PELA LEI ORGÂNICA N.º 3/2006, DE 21 DE AGOSTO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, que aprovou a Lei
da Paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os
órgãos eletivos das autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de
cada um dos sexos, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, na sua redação atual, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Âmbito
1 – As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e
para os órgãos eletivos das autarquias locais, bem como a lista de candidatos a vogal das juntas de freguesia,
são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres.
2 – As listas de candidatos às mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais são compostas de modo
a respeitar a paridade entre homens e mulheres.
Artigo 2.º
[…]
1 – Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40% de
cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.
2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos
do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.
3 – (Revogado).
4 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 4.º
Efeitos do incumprimento
1 – A não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição
de toda a lista.
2 – No caso da eleição dos vogais das juntas de freguesia, é nula a deliberação da eleição de listas de
candidatos que não cumpram os requisitos do artigo 2.º.
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Artigo 8.º
Avaliação periódica
A cada quatro anos, o Governo, através da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, elabora e
apresenta à Assembleia da República um relatório sobre o impacto da presente lei na promoção da paridade
entre homens e mulheres na composição dos órgãos representativos abrangidos na presente lei, incluindo
eventuais sugestões para o seu aperfeiçoamento.»
Artigo 3.º
Regulamentação
No caso das mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais, os respetivos regimentos dispõem sobre
o cumprimento da paridade entre homens e mulheres nas listas de candidatos, devendo ser alterados no prazo
de 90 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 2.º e os artigos 5.º, 6.º e 7.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, na
sua redação atual.
Artigo 5.º
Designação e republicação
1 – A Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, com a redação dada pela presente lei, passa a designar-se
«Lei da paridade nos órgãos colegiais representativos do poder político».
2 – É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de
agosto, com a redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Aprovado em 8 de fevereiro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Republicação da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, Lei da paridade nos órgãos colegiais
representativos do poder político.
Artigo 1.º
Âmbito
1 – As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e
para os órgãos eletivos das autarquias locais, bem como a lista de candidatos a vogal das juntas de freguesia,
são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres.
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2 – As listas de candidatos às mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais são compostas de modo
a respeitar a paridade entre homens e mulheres.
Artigo 2.º
Paridade
1 – Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40% de
cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.
2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos
do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.
3 – (Revogado).
4 – (Revogado).
Artigo 3.º
Notificação do mandatário
No caso de uma lista não observar o disposto na presente lei, o mandatário é notificado, nos termos fixados
na lei eleitoral aplicável, para proceder à sua correção no prazo estabelecido na mesma lei.
Artigo 4.º
Efeitos do incumprimento
1 – A não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição
de toda a lista.
2 – No caso da eleição dos vogais das juntas de freguesia, é nula a deliberação da eleição de listas de
candidatos que não cumpram os requisitos do artigo 2.º.
Artigo 5.º
(Revogado).
Artigo 6.º
(Revogado).
Artigo 7.º
(Revogado).
Artigo 8.º
Avaliação periódica
A cada quatro anos, o Governo, através da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, elabora e
apresenta à Assembleia da República um relatório sobre o impacto da presente lei na promoção da paridade
entre homens e mulheres na composição dos órgãos representativos abrangidos na presente lei, incluindo
eventuais sugestões para o seu aperfeiçoamento.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 281/XIII
APLICAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL À COBRANÇA COERCIVA DAS CUSTAS,
MULTAS NÃO PENAIS E OUTRAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS FIXADAS EM PROCESSO JUDICIAL,
PROCEDENDO À SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO,
TRIGÉSIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO,
SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, TRIGÉSIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS
PRIVATIVAS DA LIBERDADE E SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 303/98, DE 7 DE
OUTUBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas,
multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.
2 – A presente lei procede à:
a) Sétima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de
agosto, e alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º
4/2017, de 25 de agosto, Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, e
pela Lei n.º 19/2019, de 19 de fevereiro;
b) Trigésima terceira alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de abril, 30-G/2000, de 29 de
dezembro, 15/2001, de 5 de junho, 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 32-B/2002, de 30 de dezembro, pelos
Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de março, e 160/2003, de 19 de julho, pelas Leis n.os 55-B/2004, de 30 de
dezembro, e 60-A/2005, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de março, e 238/2006,
de 20 de dezembro, pelas Leis n.os 53-A/2006, de 29 de dezembro, e 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 40/2008, de 11 de agosto, 64-A/2008, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-
B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de
dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 82-E/2014, de 31 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março, e
13/2016, de 23 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 36/2016, de 1 de julho, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro,
pelo Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, e pelas Leis n.os 100/2017, de 28 de agosto, 114/2017, de 29 de
dezembro, e 71/2018, de 31 de dezembro;
c) Sétima alteração ao Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e
alterado pelas Leis n.os 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março,
pelo Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, e pelas Leis n.os 114/2017, de 29 de dezembro, e 49/2018, de 14
de agosto;
d) Décima terceira alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 43/2008, de 27 de agosto, 64-A/2008, de 31 de
dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, pelas Leis n.os 7/2012, de 13
de fevereiro, e 66-B/2012, 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto, pelas Leis n.os
72/2014, de 2 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, e 49/2018 de 14 de agosto,
e pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro;
e) Trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87,
de 17 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho,
pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro,
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e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de
maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e
52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de
agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de
12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de
agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016,
de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017,
de 23 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018, de 14 de agosto, e 71/2018,
de 31 de dezembro;
f) Quarta alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em
anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 40/2010, de 3 de setembro, 21/2013, de
21 de fevereiro, e 94/2017, de 23 de agosto;
g) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que regula o regime de custas no Tribunal
Constitucional, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário
A secção VIII do capítulo V do título V e o artigo 131.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada
pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Secção VIII
Execução de decisões relativas a multas penais e indemnizações
Artigo 131.º
Execução por multas penais e indemnizações
A execução das decisões relativas a multas penais e indemnizações previstas na lei processual aplicável
compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
O artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,
de 26 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 148.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 87.º e 88.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho,
passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 87.º
Execução pelas indemnizações
1 – Para a execução pelas indemnizações referidas no artigo 542.º e preceitos análogos é competente o
tribunal em que haja corrido o processo no qual tenha sido proferida a condenação.
2 – A execução pelas indemnizações corre por apenso ao respetivo processo.
Artigo 88.º
Execução pelas indemnizações derivadas de condenação em tribunais superiores
Quando a condenação em indemnização tiver sido proferida na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça,
a execução corre no tribunal de 1.ª instância competente da área em que o processo haja corrido.»
Artigo 5.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
Os artigos 14.º, 26.º e 35.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
34/2008, de 26 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 – ....................................................................................................................................................................
2 – ....................................................................................................................................................................
3 – ....................................................................................................................................................................
4 – ....................................................................................................................................................................
5 – ....................................................................................................................................................................
6 – ....................................................................................................................................................................
7 – ....................................................................................................................................................................
8 – ....................................................................................................................................................................
9 – Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável
pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é
imputado à parte vencida e considerado na conta a final.
Artigo 26.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de
dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo
vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P..
7 – Se a parte vencedora gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça
e demais encargos com o processo, as custas de parte pagas pelo vencido revertem a favor do Instituto de
Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P..
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Artigo 35.º
[…]
1 – Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário,
promover em execução fiscal a cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias
fixadas em processo judicial.
2 – Cabe à secretaria do tribunal promover a entrega à administração tributária da certidão de liquidação,
por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da justiça, juntamente com a decisão transitada em julgado que constitui título executivo quanto às
quantias aí discriminadas.
3 – Compete ao Ministério Público promover a execução por custas face a devedores sediados no
estrangeiro, nos termos das disposições de direito europeu aplicáveis, mediante a obtenção de título executivo
europeu.
4 – A execução por custas de parte processa-se nos termos previstos nos números anteriores quando a
parte vencedora seja a Administração Pública, ou quando lhe tiver sido concedido apoio judiciário na modalidade
de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a execução por custas de parte rege-se pelas disposições
previstas no artigo 626.º do Código de Processo Civil.
6 – (Revogado).
7 – (Revogado).
8 – (Revogado).»
Artigo 6.º
Aditamento ao Regulamento das Custas Processuais
É aditado ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26
de fevereiro, o artigo 26.º-A, com seguinte redação:
«Artigo 26.º-A
Reclamação da nota justificativa
1 – A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte,
devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes.
2 – A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
3 – Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC.
4 – Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas
adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º.»
Artigo 7.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 469.º e 491.º do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17
de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 469.º
[…]
Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem assim,
a execução por indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar
judicialmente.
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Artigo 491.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – Tendo o condenado bens penhoráveis suficientes de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele
indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue as disposições
previstas no Código de Processo Civil para a execução por indemnizações.
3 – ................................................................................................................................................................... »
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que regula o regime de custas no Tribunal
Constitucional, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 – Decorrido o prazo de pagamento das custas ou multas sem a sua realização ou sem que ele tenha sido
possível nos termos do artigo anterior, é entregue certidãode liquidação, por via eletrónica, à administração
tributária, para fins executivos, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da justiça.
2 – A execução é instaurada com base na certidão a que se refere o número anterior.
3 – O serviço da administração tributáriaonde correu a execução deve remeter imediatamente ao Tribunal
Constitucional, por transferência eletrónica à ordem deste, o valor correspondente às custas ou multas cobradas.
4 – ................................................................................................................................................................... »
Artigo 9.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor das portarias previstas no n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento das Custas Processuais
e no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que regula o regime de custas no Tribunal
Constitucional, na redação dada pela presente lei, a entrega das certidões de liquidação, referida nessas
disposições, é efetuada através da plataforma eletrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira ou, em alternativa,
em suporte físico.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 57.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;
b) Os n.os 6, 7 e 8 do artigo 35.º, o artigo 36.º e o n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento das Custas Processuais,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro;
c) A alínea n) do artigo 141.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade,
aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação, aplicando-se apenas às execuções
que se iniciem a partir dessa data.
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Aprovado em 8 de fevereiro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 282/XIII
REGIME DA REPRESENTAÇÃO EQUILIBRADA ENTRE HOMENS E MULHERES NO PESSOAL
DIRIGENTE E NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal
dirigente e nos órgãos da Administração Pública.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – A presente lei é aplicável ao pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado, incluindo os
institutos públicos e as fundações públicas, aos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino
superior públicas e aos órgãos deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações
públicas profissionais e de outras entidades públicas de base associativa.
2 – A presente lei é também aplicável às administrações regionais autónomas dos Açores e da Madeira, sem
prejuízo da publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal
dirigente da respetiva administração regional.
3 – A presente lei é ainda aplicável ao pessoal dirigente da administração local nos termos da Lei n.º 49/2012,
de 29 de agosto, na sua redação atual, sendo o limiar mínimo de representação equilibrada aferido em relação
ao conjunto do pessoal dirigente de cada câmara.
4 – A presente lei não abrange o setor público empresarial, ao qual é aplicável o regime da representação
equilibrada definido na Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Pessoal dirigente», as pessoas providas nos cargos de direção superior e equiparados a que se aplica
a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
b) «Institutos públicos», as pessoas coletivas de direito público, criadas nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15
de janeiro, na sua redação atual;
c) «Fundações públicas», as fundações públicas de direito público e as fundações públicas de direito
privado, estaduais, locais e regionais, abrangidas pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, que aprova a Lei-Quadro
das Fundações;
d) «Instituições de ensino superior públicas», todas aquelas abrangidas pela Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior;
e) «Associações públicas profissionais», todas aquelas abrangidas pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais;
f) «Outras entidades públicas de base associativa», as pessoas coletivas de direito público que têm por
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substrato uma pluralidade de pessoas ou de entidades públicas ou privadas.
g) «Designação», o ato de designação, a renovação da comissão de serviço e a designação em regime de
substituição.
Artigo 4.º
Limiar mínimo de representação equilibrada
1 – A designação dos titulares de cargos e órgãos a que se refere a presente lei, em razão das suas
competências, aptidões, experiência e formação legalmente exigíveis para o exercício das respetivas funções,
obedece a um limiar mínimo de representação equilibrada entre homens e mulheres, nos casos e termos
previstos nos artigos seguintes.
2 – Entende-se por limiar mínimo de representação equilibrada a proporção de 40% de pessoas de cada
sexo nos cargos e órgãos a que se refere a presente lei, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais
próxima.
3 – No caso de órgãos colegiais eletivos, as listas de candidatura obedecem aos seguintes critérios de
ordenação:
a) Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo;
b) Não pode haver mais de dois candidatos do mesmo sexo seguidos.
4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável à participação nos cargos e órgãos a que se refere a presente lei
ditada por inerência do exercício de outras funções.
Artigo 5.º
Pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado
1 – A Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP) tem em conta o
objetivo da representação equilibrada de homens e de mulheres na composição da lista de candidatos para
provimento no cargo enviada ao Governo.
2 – A CRESAP fica dispensada de observar o disposto no número anterior quando o conjunto de candidatos,
selecionados em função das suas competências, aptidões, experiência e formação legalmente exigíveis, não o
permitir.
3 – Os membros do Governo promovem a designação de pessoal dirigente que contribua para uma
representação equilibrada de homens e de mulheres sempre que a mesma não se verifique na respetiva área
governativa e a lista de candidatos apresentada pela CRESAP o permita.
4 – Nos casos dos institutos públicos de regime especial a que não se aplique o regime geral de designação
dos membros do conselho diretivo, nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, os
membros do Governo observam o limiar mínimo de representação equilibrada na designação dos órgãos
colegiais de direção respetivos.
Artigo 6.º
Instituições de ensino superior públicas
1 – A proporção de pessoas de cada sexo, que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, não
pode ser inferior a 40% nas listas apresentadas para a eleição de membros dos órgãos colegiais de governo e
de gestão das instituições de ensino superior públicas e das respetivas unidades orgânicas.
2 – O limiar definido no número anterior deve ainda ser cumprido na composição dos conselhos de curadores
das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional.
Artigo 7.º
Associações públicas
1 – A proporção de pessoas de cada sexo, que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, não
pode ser inferior a 40% nas listas apresentadas para a eleição de membros dos órgãos colegiais deliberativos,
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executivos, de supervisão e de fiscalização das associações públicas profissionais.
2 – O limiar definido no número anterior deve ainda ser cumprido na composição dos órgãos deliberativos e
dos órgãos técnicos e consultivos de natureza colegial previstos nos estatutos das associações públicas
profissionais e que não estejam incluídos no número anterior.
3 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos órgãos equivalentes
de outras entidades públicas de base associativa.
Artigo 8.º
Incumprimento
1 – O incumprimento do limiar mínimo de representação equilibrada no ato de designação do órgão colegial
de direção dos institutos públicos de regime especial a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º determina a respetiva
nulidade.
2 – As regras eleitorais de cada instituição de ensino superior pública e associação pública preveem um
prazo de regularização da lista de candidatos, caso esta não cumpra o limiar mínimo de representação
equilibrada, sob pena de rejeição de toda a lista.
3 – O incumprimento do limiar mínimo de representação equilibrada na designação dos órgãos não eletivos
das instituições de ensino superior públicas e das associações públicas a que se aplica a presente lei determina
a respetiva nulidade.
Artigo 9.º
Acompanhamento
1 – A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) é a entidade competente para acompanhar
a aplicação da presente lei.
2 – Compete à CIG elaborar anualmente um relatório sobre a execução da presente lei, a entregar ao
membro do Governo de que depende até ao final do primeiro semestre de cada ano.
3 – O relatório anual sobre o progresso da igualdade entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e
na formação profissional, previsto na Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, deve incluir informação sobre a evolução
da representação equilibrada entre mulheres e homens nos cargos e órgãos abrangidos pela presente lei.
4 – Os dados desagregados por sexo relativos ao pessoal dirigente, recebidos pela Direção-Geral da
Administração e Emprego Público, e à composição dos órgãos das instituições de ensino superior públicas,
recebidos pela Direção-Geral da Ciência e do Ensino Superior, são partilhados com a CIG e a Comissão para a
Igualdade no Trabalho e nas Empresas (CITE), para efeitos da presente lei.
5 – As associações públicas profissionais e outras entidades públicas de base associativa comunicam a
alteração à composição dos órgãos abrangidos pela presente lei à CIG e à CITE no prazo de 10 dias a contar
do apuramento dos resultados ou da data do ato de designação.
Artigo 10.º
Avaliação
A aplicação da presente lei é objeto de avaliação decorridos quatro anos desde a sua entrada em vigor.
Artigo 11.º
Regime transitório
1 – O disposto na presente lei não é aplicável ao provimento de pessoal dirigente da administração direta e
indireta do Estado, quando à data da entrada em vigor da presente lei o procedimento concursal para provimento
no cargo em questão já tenha tido início na CRESAP.
2 – Os limiares mínimos de representação equilibrada definidos nos artigos 6.º e 7.º são aplicáveis a partir
de 1 de janeiro de 2020.
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3 – Os limiares mínimos de representação equilibrada definidos na presente lei não são aplicáveis aos
mandatos em curso.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 8 de fevereiro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
————
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 283/XIII
QUARTA ALTERAÇÃO À LEI-QUADRO DAS CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS, CONSAGRANDO
O PRINCÍPIO DO NÃO AVISO PRÉVIO DE AÇÕES DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à lei-quadro das contraordenaçõesambientais, de modo a
estabelecer o princípio da não comunicação e notificação àsentidades visadas em atividades de inspeção e
fiscalização.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto
O artigo 18.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 89/2009, de 31 de agosto, e
114/2015, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
Direito de acesso
1 – Os procedimentos de inspeção e de fiscalização ambientais não devem ser antecedidos de comunicação
ou notificação às entidades visadas ou aos responsáveis pelas instalações e locais a inspecionar.
2 – Excetuam-se do número anterior os casos em que, justificadamente, a comunicação prévia constitua um
requisito fundamental para que a atividade de inspeção ou de fiscalização não fique condicionada ou
prejudicada, nomeadamente:
a) Quando se tratem de procedimentos de inspeção ou fiscalização que impliquem a consulta de elementos
documentais, ou outros, que devam ser previamente preparados pelos responsáveis dos espaços referidos no
número anterior;
b) Quando seja necessário à entidade realizar diligências, com vista à preparação da inspeção ou
fiscalização.
3 – Sempre que existir comunicação prévia, nos termos do número anterior, esta deve ser fundamentada
por escrito.
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4 – (Anterior n.º 1).
5 – (Anterior n.º 2).
6 – (Anterior n.º 3).
7 – (Anterior n.º 4).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 8 de fevereiro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.