O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

18

3. São avaliados aspetos como o impacto de tratar de outra pessoa na saúde física e psicológica do cuidador,

entre outros. Tratando-se de jovem cuidador ou de pai de criança com deficiência, essa avaliação não precisa

de cumprir os referidos critérios nacionais, bastando atender às necessidades identificadas.

O direito do cuidador ao descanso encontra-se previsto desde 2000, no Carers and Disabled Children Act

2000, prevendo-se que as autoridades locais pudessem fornecer vouchers para apoio pelos serviços

comunitários, permitindo ao cuidador fazer uma pausa (mais detalhes nas Breaks for Carers of Disabled Children

Regulations 2011). Este direito ao descanso foi reforçado com o referido Care Act 2014, designadamente

prevendo-se nos critérios para o seu reconhecimento a incapacidade do cuidador, por cuidar de outrem, de

desenvolver ou manter relações familiares ou envolver-se em atividades recreativas.

Em termos laborais, os cuidadores podem requerer horário flexível, que apenas pode ser recusado por

motivos expressamente previstos na lei. Os trabalhadores também podem pedir dispensa se tiverem um familiar

(ascendente, descendente, cônjuge ou unido de facto ou outra pessoa que consigo habite desde que não seja

seu empregado, inquilino ou senhorio) doente, acidentado ou sem o apoio habitual.

O Equality Act 2010 contém normas visando proteger os cuidadores contra discriminação de que

eventualmente possam ser objeto em função da idade ou deficiência da pessoa que apoiam (por exemplo, na

aquisição de bens ou serviços).

Estão previstos alguns apoios financeiros aos cuidadores, o mais relevante dos quais é o abono do cuidador

(carer’s allowance), no valor de cerca de 64 libras por semana. Este abono não é um pagamento ao cuidador

pelo apoio que dá, mas visa compensar perda de vencimento que esse apoio implique. Para a sua atribuição é

necessário cumprir uma série de condições, como ter mais de 16 anos, prestar 35 horas de apoio por semana,

não ganhar mais de 120 libras por semana, entre outras. Este abono não é cumulável com a pensão (state

pension). Uma explicação detalhada deste abono pode ser encontrada neste documento preparado pelos

serviços de apoio ao Parlamento britânico.

Organizações internacionais

Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico

Segundo dados disponibilizados pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico

(OCDE), no seu relatório Health at a glance 2017, em que analisa tendências e indicadores na área da saúde

em 35 países membros, em média, cerca de 13% das pessoas com mais de 50 anos dão cuidados informais a

outrem pelo menos uma vez por semana (v.d. capítulo 11, dedicado aos cuidadores informais).

Refere-se também que, em média, 60% dos que prestam cuidados informais diários são mulheres, indicando-

se Polónia e Portugal como os países que têm o maior desequilíbrio entre os sexos, com 70% dos cuidadores

informais sendo mulheres, e a Suécia como o único país onde mais homens do que mulheres referem prestar

cuidados informais a outra pessoa pelo menos uma vez por semana.

Também o capítulo The Impact of Caring on Family Carers, integrado no relatório Help wanted?Providing

and Paying for Long-Term Care, embora datado de 2011, contém dados comparados de vários países sobre a

matéria, que poderão ter interesse.

A Eurocarers – associação europeia de organizações de cuidadores informadores – define cuidador informal

como aquele que cuida de familiar, companheiro, amigo ou vizinho que precisa de ajuda porque está doente,

frágil ou é portador de deficiência, sem remuneração19. Esta associação disponibiliza no seu portal uma folha

informativa com dados sobre o envelhecimento da população europeia e a crescente necessidade de

prestadores de cuidados, em especial a idosos.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

As iniciativas legislativas objeto desta Nota Técnica vão ser submetidas a consulta pública, pelo período de

19 Tradução nossa.

Páginas Relacionadas
Página 0021:
11 DE MARÇO DE 2019 21 PROJETO DE LEI N.º 1159/XIII/4.ª DETERMINA A E
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 71 22 território, é fundamental para que as opçõe
Pág.Página 22
Página 0023:
11 DE MARÇO DE 2019 23 Artigo 6.º Entrada em vigor A presente
Pág.Página 23