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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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Artigo 3.º

Acompanhamento pela Assembleia da República

O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a que

diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos

contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, do grau de execução das

medidas, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.

Artigo 4.º

Mapas das medidas

1 – As medidas e respetivas dotações globais relativas a projetos de infraestruturas são as que constam do

anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 – Sem prejuízo do disposto na lei que aprova o Orçamento do Estado, as dotações a que se refere o anexo

à presente lei estão excluídas de cativações orçamentais.

3 – É da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a criação de novas

medidas que não alterem o valor global do anexo à presente lei ou que sejam financiadas através de receita

adicional à nele prevista, bem como o cancelamento das existentes.

SECÇÃO III

Gestão dos imóveis afetos à defesa nacional

Artigo 5.º

Modalidades de rentabilização

A rentabilização dos imóveis afetos à defesa nacional, abrangidos pela presente lei, faz-se, sem prejuízo de

quaisquer outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir, mediante as seguintes formas:

a) Alienação;

b) Arrendamento;

c) Constituição de direitos reais menores;

d) Usos privativos do domínio público;

e) Permuta;

f) Parcerias com promotores imobiliários;

g) Afetação dos ativos imobiliários através da constituição de fundos de investimento imobiliário.

Artigo 6.º

Regime de gestão

Os imóveis integrados no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são submetidos ao regime de gestão

previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de

agosto, na sua redação atual, com respeito em especial pelo disposto na presente lei.

Artigo 7.º

Desafetação do domínio público

1 – Quando os bens imóveis disponibilizados para rentabilização estejam integrados no domínio público

militar, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, por

despacho, proceder à desafetação do domínio público militar, quando tal se justifique.

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