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13 DE MARÇO DE 2019

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 Implantar redes de banda larga e soluções tecnológicas avançadas.

Em 2011, o LIVRO VERDE Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e

por telemóvel abordou aspetos específicos relacionados com o funcionamento do mercado dos pagamentos

por cartão, eletrónicos e móveis.

Em 2012, a Comissão Europeia apresentou a Agenda Digital para a Europa – Promover o crescimento da

Europa com base nas tecnologias digitais, representando propostas com o intuito de eliminar obstáculos

concretos à transformação digital da Europa. Esta iniciativa foi escrutinada na Assembleia da República pela

Comissão de Assuntos Europeus, com relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.

Em 2012, a Comissão Europeia apresentou um segundo conjunto de propostas — Ato para o Mercado

Único II, incluindo doze ações-chave assentes em quatro motores para o crescimento, o emprego e a

confiança: as redes integradas, a mobilidade transfronteiras dos cidadãos e das empresas, a economia digital

e ações para reforçar a coesão e os benefícios para os consumidores.

Em 2015, a Diretiva 2011/16/UE do Conselho15 (DCA) foi alterada pela Diretiva 2014/107/UE (DCA 2)16 e

pela Diretiva 2015/2376 (DCA 3), no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da

fiscalidade, permitindo às autoridades fiscais a disposição de outros instrumentos de combate à fraude e a

evasão fiscais, assim como ao planeamento fiscal agressivo no domínio das contas financeiras.

Em 2015, foi elaborada a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO

CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Estratégia

para o Mercado Único Digital na Europa. Esta iniciativa foi escrutinada na Assembleia da República pela

Comissão de Assuntos Europeus, com relatório da Comissão de Educação e Ciência.

Em março de 2015, o relatório anual de atividade no domínio fiscal da CE apresentou as realizações da UE

e as questões fiscais pendentes, centrando a atenção na reforma do regime fiscal das sociedades de modo a

tornar a tributação das sociedades na UE mais justa e mais adaptada à economia digital no mercado interno, e

na conceção de um regime definitivo do IVA. As principais iniciativas incluíram:

 Em 2015, o Pacote de medidas sobre a transparência fiscal, visando melhorar a transparência e a

cooperação entre os Estados-Membros no que diz respeito às suas decisões fiscais transfronteiriças, revogou

a Diretiva Tributação da Poupança de forma a simplificar a legislação relativa à troca automática de

informações e iniciou a revisão do código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas, a fim de o

tornar mais funcional e eficaz, através de uma melhor quantificação das diferenças de tributação (que não

pode ser atribuído apenas à elisão e à evasão fiscais).

 Um Plano de ação sobre a fiscalidade das empresas, estabelecendo uma série de iniciativas destinadas

a combater a elisão fiscal, assegurando receitas sustentáveis e a melhorar o ambiente empresarial no

mercado único. O plano de ação descreve quatro objetivos orientadores: a) restabelecer a relação entre a

fiscalidade e a localização geográfica da atividade económica; b) assegurar que os Estados-Membros possam

avaliar corretamente as atividades das empresas na sua jurisdição; c) criar um ambiente fiscal das sociedades

competitivo e favorável ao crescimento para a UE; d) proteger o Mercado Único e garantir uma abordagem

sólida da UE às questões externas associadas à tributação das empresas, incluindo medidas para a aplicação

da iniciativa da OCDE sobre a erosão da base tributável e transferência de lucros, para lidar com jurisdições

fiscais não cooperantes e aumentar a transparência fiscal. Em outubro de 2016, a Comissão propôs relançar a

matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS).17

Em 2015, a resolução do Parlamento Europeu sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de

natureza ou efeitos similares foi o resultado dos trabalhos da sua Comissão Especial sobre Decisões fiscais

(TAXE 1). Este texto evidenciou que a livre concorrência em matéria fiscal e a falta de cooperação entre

Estados-Membros conduziu à dissociação do local onde o valor é gerado de onde os lucros são tributados,

15 Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p.1). 16 JO C 355 de 20.10.2017, p. 122. 17 http://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/92/politica-fiscal-geral

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