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13 DE MARÇO DE 2019

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d) Em atividades desportivas, culturais e recreativas organizadas pelas entidades referidas na alínea a).

3 – É ainda proibida a publicidade a géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de

sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados:

a) Em serviços de programas televisivos e serviços de comunicação audiovisual a pedido e na rádio nos

30 minutos anteriores e posteriores a programas infantis, e a programas televisivos que tenham um mínimo de

25% de audiência inferior a 16 anos, bem como na inserção de publicidade nas respetivas interrupções.

b) Em publicidade realizada nas salas de cinema, nos filmes com classificação etária para menores de 16

anos;

c) Em publicações destinadas a menores de 16 anos;

d) Na internet, através de sítios páginas ou redes sociais, bem como em aplicações móveis destinadas a

dispositivos que utilizem a internet, quando os seus conteúdos tenham como destinatários os menores de 16

anos.

4 – A publicidade a géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos

gordos saturados e ácidos gordos transformados deve ser clara e objetiva e não relacionar o consumo do

produto a potenciais benefícios para a saúde, abstendo-se, designadamente, de:

a) Encorajar consumos excessivos;

b) Menosprezar os não-consumidores;

c) Criar um sentido de urgência ou necessidade premente no consumo do produto anunciado;

d) Transmitir a ideia de facilitismo na sua aquisição, minimizando os seus custos;

e) Transmitir a ideia de benefício no seu consumo exclusivo ou exagerado, comprometendo a valorização

de uma dieta variada e equilibrada e um estilo de vida saudável;

f) Associar o consumo do produto à aquisição de estatuto, êxito social, especiais aptidões, popularidade,

sucesso ou inteligência;

g) Utilizar em anúncios publicitários figuras, desenhos, personalidades e mascotes, entre outros, que se

encontrem relacionados com programas destinados ao público infantil;

h) Comunicar características de géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal,

açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados como benéficos para a saúde, omitindo os

efeitos nocivos dos referidos teores elevados.

5 – Os agentes económicos destinatários do disposto no presente artigo podem vincular-se a restrições

mais exigentes do que as constantes nos números anteriores, através da celebração de acordos de

autorregulação e de corregulação, de adesão e desvinculação livre.

Artigo 20.º-B

Produtos que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e

ácidos gordos transformados

1 – Consideram-se géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos

gordos saturados e ácidos gordos transformados aqueles que contenham uma quantidade dos referidos

elementos que comprometa, de acordo com o conhecimento científico disponível, uma dieta variada,

equilibrada e saudável.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a Direção-Geral da Saúde fixa por despacho, tendo em

conta as recomendações da Organização Mundial da Saúde e da União Europeia, os valores que devem ser

tidos em conta na identificação de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e

ácidos gordos transformados.

Artigo 3.º

Alteração ao Código da Publicidade

São alterados os artigos 34.º e 40.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23

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