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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

92

Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

Artigo 15.º da Proposta de Lei Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria

Tributária

4 – […]. 5 – […].

3 – ................................................................................... . 4 – ................................................................................... . 5 – ................................................................................... »

———

PROPOSTA DE LEI N.º 182/XIII/4.ª

(ALTERA O CÓDIGO PENAL E O CÓDIGO DO PROCESSO PENAL ACOLHENDO AS DISPOSIÇÕES

DA CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA CONTRA O TRÁFICO DE ÓRGÃOS HUMANOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 6 de fevereiro de 2019, a Proposta de Lei n.º 182/XIII/4.ª

– Altera o Código Penal e o Código de Processo Penal acolhendo as disposições do Conselho da Europa

contra o tráfico de órgãos humanos.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 8 de fevereiro de

2019, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

para emissão do respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 13 de fevereiro de

2019, a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público,

Ordem dos Advogados e Ordem dos Médicos.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 182/XIII/4.ª (GOV) pretende adaptar a ordem jurídica interna às disposições da

Convenção do Conselho da Europa contra o tráfico de órgãos humanos, adotada em Santiago de Compostela,

em 25 de março de 2015, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 236/2018, de 7 de

agosto, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 48/2018, de 7 de agosto, procedendo à 48.ª

alteração ao Código Penal e à 37.ª alteração ao Código de Processo Penal – cfr. artigo 1.º.

Refere o Governo que «A maioria das incriminações encontra já acolhimento na ordem jurídica portuguesa,

seja, essencialmente, por via das incriminações previstas no Código Penal, seja por via da Lei n.º 20/2008, de

21 de abril, na sua redação atual, que aprova o regime penal de corrupção no comércio internacional e no

setor privado. Contudo, da comparação entre o conteúdo material das obrigações de incriminação constantes

da Convenção e o ordenamento jurídico-penal português podemos, desde logo, extrair a conclusão de que

aquele conteúdo não tem uma correlação plena em tipos legais que descrevam autonomamente a remoção e

a utilização de órgãos humanos» – cfr. exposição de motivos.

Salienta o Governo que se «É certo que o ato de extração de um órgão humano pode reconduzir-se a uma

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