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Quarta-feira, 13 de março de 2019 II Série-A — Número 72

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo medidas de promoção da igualdade remuneratória entre homens e mulheres. — Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre as consequências e responsabilidades políticas do furto do material militar ocorrido em Tancos por 90 dias. Projetos de Lei (n.os 118, 120 e 123/XIII/1.ª e 1122, 1123, 1144, 1164 a 1166/XIII/4.ª): N.º 118/XIII/1.ª (Regulamentação da publicidade de produtos alimentares destinada a crianças e jovens): — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PSD. N.º 120/XIII/1.ª (Procede à décima quarta alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, estabelecendo restrições à publicidade dirigida a menores de determinados produtos alimentares e bebidas): — Vide Projeto de Lei n.º 118/XIII/1.ª. N.º 123/XIII/1.ª (Regula a publicidade a produtos alimentares, dirigida a crianças e jovens, alterando o Código da Publicidade): — Vide Projeto de Lei n.º 118/XIII/1.ª.

N.º 1122/XIII/4.ª (Aprova a Carta para a Participação Pública em Saúde e os termos da sua divulgação, implementação e avaliação): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1123/XIII/4.ª (Cria o imposto sobre determinados serviços digitais): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1144/XIII/4.ª (Nomeação dos membros das entidades administrativas independentes): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1164/XIII/4.ª (BE) — Altera a forma de designação do Conselho de Administração da RTP e estabelece a obrigatoriedade de definição de um programa estratégico de serviço público de televisão. N.º 1165/XIII/4.ª (CDS-PP) — Assegura formação obrigatória aos magistrados em matéria de igualdade de género e de violência doméstica (terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro). N.º 1166/XIII/4.ª (CDS-PP) — Consagra a natureza de crimes públicos dos crimes de ameaça e de coação,

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adequando-os ao crime de violência doméstica (quadragésima sétima alteração ao Código Penal). Propostas de Lei (n.os 180, 182 e 189/XIII/4.ª): N.º 180/XIII/4.ª (Alteração de diversos códigos fiscais): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 182/XIII/4.ª (Altera o Código Penal e o Código do Processo Penal acolhendo as disposições da Convenção do Conselho da Europa contra o tráfico de órgãos humanos): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 189/XIII/4.ª (GOV) — Estabelece o regime fiscal aplicável às competições UEFA Nations League Finals 2019 e UEFA Super Cup Final 2020. Projetos de Resolução (n.os 1533 e 1774/XIII/3.ª e 1812, 1932 e 2034 a 2041/XIII/4.ª): N.º 1533/XIII/3.ª (Pela urgente reabilitação da Escola Básica 2/3 Frei Caetano Brandão de Braga): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1774/XIII/3.ª (Implementação de medidas para a monitorização e despoluição dos cursos de água que desaguam na Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos): — Texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação. N.º 1812/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo português que promova medidas para eliminar os focos de poluição na Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos): — Vide Projeto de Resolução n.º 1774/XIII/3.ª. N.º 1932/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que proceda às diligências necessárias para assegurar que todos os

espaços incluídos na Rede Natura 2000 sejam devidamente preservados e conservados): — Vide Projeto de Resolução n.º 1774/XIII/3.ª. N.º 2034/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que proceda à urgente retirada das placas de fibrocimento existentes nas coberturas da EB 2,3 Dr. António Augusto Louro, do Seixal, e programe e agende as necessárias obras de requalificação. N.º 2035/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que promova a triangulação dos mercados agroalimentares das regiões ultraperiféricas de Portugal através do transporte de carga aérea. N.º 2036/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que integre a Escola EB 2,3 Mário de Sá Carneiro, de Loures, na lista de escolas a intervencionar e proceda à imediata remoção de todas as placas de fibrocimento contendo amianto. N.º 2037/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que cumpra as recomendações do Tribunal de Contas para evitar o pagamento indevido de prestações sociais. N.º 2038/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que adote medidas de ação positiva em favor dos trabalhadores com incapacidades e doenças oncológicas. N.º 2039/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a criação de um fundo de emergência para as alterações climáticas. N.º 2040/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a criação de gabinetes de apoio e informação à vítima de violência doméstica. N.º 2041/XIII/4.ª (Os Verdes) — Elaboração de Estudo Epidemiológico e Ambiental para Avaliar os Efeitos da Laboração da Siderurgia Nacional na Aldeia de Paio Pires, Concelho do Seixal.

(a) Publicadas em suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 118/XIII/1.ª

(REGULAMENTAÇÃO DA PUBLICIDADE DE PRODUTOS ALIMENTARES DESTINADA A CRIANÇAS E

JOVENS)

PROJETO DE LEI N.º 120/XIII/1.ª

(PROCEDE À DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA PUBLICIDADE, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 330/90, DE 23 DE OUTUBRO, ESTABELECENDO RESTRIÇÕES À PUBLICIDADE

DIRIGIDA A MENORES DE DETERMINADOS PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS)

PROJETO DE LEI N.º 123/XIII/1.ª

(REGULA A PUBLICIDADE A PRODUTOS ALIMENTARES, DIRIGIDA A CRIANÇAS E JOVENS,

ALTERANDO O CÓDIGO DA PUBLICIDADE)

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação

e Obras Públicas, incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Relatório de discussão e votação na especialidade

1 – Os Projetos de Lei n.os 118/XIII/1.ª (PAN), 120/XIII/1.ª (PS) e 123/XIII/1.ª (Os Verdes) deram entrada

na Assembleia da República em 29 e 30 de janeiro de 2016 e foram discutidos na generalidade, em Plenário,

em 5 de fevereiro de 2016 e votados nesse mesmo dia, data em que baixaram à Comissão de Economia,

Inovação e Obras Públicas para apreciação na generalidade.

2 – Em 16 de março de 2016 a Comissão criou um grupo de trabalho para apreciação destas iniciativas.

No decurso dos seus trabalhos, o grupo de trabalho chegou a consenso para a elaboração de um texto

resultante das 3 iniciativas.

3 – Apresentado o texto à Comissão para votação, foi aberto período para apresentação de propostas de

alteração. Apenas o Grupo Parlamentar do PSD apresentou propostas de alteração.

4 – Na sua reunião de 13 de março de 2019 procedeu-se à votação do texto apresentado e das propostas

de alteração existentes, estando presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do

PCP e do BE.

5 – A discussão e votação procedeu-se nos seguintes termos:

Artigo 2.º do projeto de texto final – «Aditamento ao Código da Publicidade»

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, das alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo

20.º-A, a aditar ao Código da Publicidade. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP

GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXXX

Abstenção

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 Votação das alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 20.º-A, a aditar ao Código da Publicidade.

Aprovadas.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP

GP PCP GP PEV PAN

Favor XX XX

Contra XX

Abstenção

 Votação do n.º 1 do artigo 20.º-A, a aditar ao Código da Publicidade. Aprovado.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP

GP PCP GP PEV PAN

Favor XX XX

Contra XX

Abstenção

 Votação do restante artigo 20.º-A, a aditar ao Código da Publicidade. Aprovado.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP

GP PCP GP PEV PAN

Favor XX XX

Contra XX

Abstenção

Restantes projeto de texto final

 Votação da alínea a) do artigo 4.º do projeto de texto final. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP

GP PCP GP PEV PAN

Favor XX XX

Contra XX

Abstenção

 Votação do restante projeto de texto final. Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP

GP PCP GP PEV PAN

Favor XXX XXX

Contra

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GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP

GP PCP GP PEV PAN

Abstenção

Proposta de título da lei

 Votação do título da lei que resultar da aprovação deste texto final. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP

GP PCP GP PEV PAN

Favor XX XX

Contra X

Abstenção X

6 – Segue em anexo o texto final resultante desta votação

Palácio de São Bento, em 13 de março de 2019.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Proposta de Alteração

[Revisão do projeto de texto de substituição relativo aos Projetos de Lei n.º 118/XIII (PAN), 120/XIII

(PS) e 123/XIII (Os Verdes)

«Artigo 20.º-A

[Restrições a publicidade a produtos que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar,

ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – (…) É ainda proibida a publicidade a géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor

de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados:

a) Em serviços de programas televisivos e serviços de comunicação audiovisual a pedido e na rádio nos

30 minutos anteriores e posteriores a programas infantis, e a programas televisivos que tenham um mínimo de

25% de audiência inferior a 14 anos, bem como na inserção de publicidade nas respetivas interrupções.

b) Em publicidade realizada nas salas de cinema, nos filmes com classificação etária para menores de 14

anos;

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c) Em publicações destinadas a menores de 14 anos;

d) Na internet, através de sítios páginas ou redes sociais, bem como em aplicações móveis destinadas a

dispositivos que utilizem a internet, quando os seus conteúdos tenham como destinatários os menores de 14

anos.

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

Palácio de São Bento, 8 de março de 2019.

Os Deputados do PSD: Emídio Guerreiro — Fátima Ramos — Paulo Rios — Carlos Silva.

TEXTO FINAL

Introduz restrições à publicidade dirigida a menores de 16 anos de géneros alimentícios e bebidas

que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos

transformados, procedendo à décima quarta alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece restrições à publicidade a produtos que contenham elevado valor energético, teor

de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados, procedendo à 14.ª alteração ao

Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código da Publicidade

São aditados os artigos 20.º-A e 20.º-B ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de

23 de outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de março, 6/95, de 17 de janeiro, e 61/97, de

25 de março, pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 275/98, de 9 de setembro, 51/2001,

de 15 de fevereiro, e 332/2001, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º

224/2004, de 4 de dezembro, pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de

março, e pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Restrições a publicidade a produtos que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar,

ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados

1 – A publicidade de géneros alimentícios e bebidas que contenham elevado valor energético, teor de sal,

açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados é sujeita às restrições constantes dos

números seguintes.

2 – É proibida a publicidade a géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal,

açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados:

a) Em estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário;

b) Em parques infantis públicos e abertos ao público;

c) Num raio circundante de 100 metros dos acessos dos locais referidos nas alíneas anteriores, com

exceção dos elementos publicitários afixados em estabelecimentos comerciais, nomeadamente através da

colocação de marcas em mobiliário de esplanadas, em toldos ou em letreiros integrados no estabelecimento;

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d) Em atividades desportivas, culturais e recreativas organizadas pelas entidades referidas na alínea a).

3 – É ainda proibida a publicidade a géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de

sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados:

a) Em serviços de programas televisivos e serviços de comunicação audiovisual a pedido e na rádio nos

30 minutos anteriores e posteriores a programas infantis, e a programas televisivos que tenham um mínimo de

25% de audiência inferior a 16 anos, bem como na inserção de publicidade nas respetivas interrupções.

b) Em publicidade realizada nas salas de cinema, nos filmes com classificação etária para menores de 16

anos;

c) Em publicações destinadas a menores de 16 anos;

d) Na internet, através de sítios páginas ou redes sociais, bem como em aplicações móveis destinadas a

dispositivos que utilizem a internet, quando os seus conteúdos tenham como destinatários os menores de 16

anos.

4 – A publicidade a géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos

gordos saturados e ácidos gordos transformados deve ser clara e objetiva e não relacionar o consumo do

produto a potenciais benefícios para a saúde, abstendo-se, designadamente, de:

a) Encorajar consumos excessivos;

b) Menosprezar os não-consumidores;

c) Criar um sentido de urgência ou necessidade premente no consumo do produto anunciado;

d) Transmitir a ideia de facilitismo na sua aquisição, minimizando os seus custos;

e) Transmitir a ideia de benefício no seu consumo exclusivo ou exagerado, comprometendo a valorização

de uma dieta variada e equilibrada e um estilo de vida saudável;

f) Associar o consumo do produto à aquisição de estatuto, êxito social, especiais aptidões, popularidade,

sucesso ou inteligência;

g) Utilizar em anúncios publicitários figuras, desenhos, personalidades e mascotes, entre outros, que se

encontrem relacionados com programas destinados ao público infantil;

h) Comunicar características de géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal,

açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados como benéficos para a saúde, omitindo os

efeitos nocivos dos referidos teores elevados.

5 – Os agentes económicos destinatários do disposto no presente artigo podem vincular-se a restrições

mais exigentes do que as constantes nos números anteriores, através da celebração de acordos de

autorregulação e de corregulação, de adesão e desvinculação livre.

Artigo 20.º-B

Produtos que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e

ácidos gordos transformados

1 – Consideram-se géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos

gordos saturados e ácidos gordos transformados aqueles que contenham uma quantidade dos referidos

elementos que comprometa, de acordo com o conhecimento científico disponível, uma dieta variada,

equilibrada e saudável.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a Direção-Geral da Saúde fixa por despacho, tendo em

conta as recomendações da Organização Mundial da Saúde e da União Europeia, os valores que devem ser

tidos em conta na identificação de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e

ácidos gordos transformados.

Artigo 3.º

Alteração ao Código da Publicidade

São alterados os artigos 34.º e 40.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23

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de outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de março, 6/95, de 17 de janeiro, e 61/97, de 25

de março, pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 275/98, de 9 de setembro, 51/2001, de

15 de fevereiro, e 332/2001, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º

224/2004, de 4 de dezembro, pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de

março, e pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º

[…]

1 – A infração ao disposto no presente diploma constitui contraordenação punível com as seguintes

coimas:

a) De € 1750 a € 3750 ou de € 3500 a € 45 000, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, por

violação do preceituado nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º, 20.º-A, 22.º-B, 23.º, 24.º,

25.º e 25.º-A;

b) ......................................................................................................................................................................

c) ......................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 40.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 20.º-A, bem como a instrução dos respetivos

processos e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, competem à Direcção-Geral do

Consumidor.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).»

Artigo 4.º

Avaliação de impacto

A presente lei deve ser objeto de avaliação de impacto sucessiva periódica, a cada cinco anos,

nomeadamente no que respeita à:

a) Compilação dos indicadores relevantes, no que respeita aos padrões de consumo alimentar dos

menores de 16 anos, quanto à caracterização da comunicação alimentar que lhes é dirigida e ao seu estado

geral de saúde, através da ação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Saúde, Educação,

Proteção do Consumidor e Alimentação, em colaboração com os representantes dos setores económicos

relevantes, nomeadamente o setor agroalimentar e da comunicação e publicidade.

b) Ponderação da implementação das alterações consideradas adequadas para promover a melhoria da

saúde e hábitos alimentares dos menores.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, em 13 de março de 2019.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

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PROJETO DE LEI N.º 1122/XIII/4.ª

(APROVA A CARTA PARA A PARTICIPAÇÃO PÚBLICA EM SAÚDE E OS TERMOS DA SUA

DIVULGAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E AVALIAÇÃO)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

A) Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 1122/XIII/4.ª, que Aprova a Carta para a Participação Pública em Saúde e os termos da sua

divulgação, implementação e avaliação.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º do Regimento.

O referido projeto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 7 de fevereiro de 2019,

tendo sido admitido e baixado a esta Comissão, para efeitos de emissão do pertinente parecer, no dia 12

seguinte.

Cumpre referir que a discussão, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República, do Projeto de

Lei n.º 1122/XIII/4.ª, se encontra agendada para dia 15 de março de 2019, conjuntamente com o Projeto de

Resolução n.º 1088/XIII/4.ª (BE), que Cria e Regula a Carreira de Técnico Auxiliar de Saúde.

B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 1122/XIII/4.ª tem como objeto a participação pública em Saúde e, segundo o grupo

parlamentar proponente, visa, designadamente:

 Fomentar a participação das pessoas com ou sem doença e seus representantes, nas decisões que

afetem a saúde da população, de forma a criar um SNS mais transparente;

 Incentivar a tomada de decisão em saúde assente numa ampla participação pública, que confira mais

legitimidade e responsabilidade ao funcionamento do Serviço Nacional de saúde (SNS);

 Valorizar as prioridades da prestação de cuidados de saúde com aquilo que são as efetivas

necessidades das pessoas, singulares ou coletivas.

No que se refere ao conteúdo, o Projeto de Lei n.º 1122/XIII/4.ª compreende sete artigos, sendo que o

artigo 2.º determina a aprovação, em anexo a esse diploma:

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 Da Carta para a Participação Pública em Saúde.

 Dos critérios de elegibilidade para a representação das pessoas com ou sem doença, para efeitos de

implementação da referida Carta para a Participação Pública em Saúde.

No que se refere à Carta para a Participação Pública em Saúde, é determinado, designadamente, que:

 A participação pública das pessoas com ou sem doença e seus representantes compreende a tomada

de decisão no âmbito da política de saúde e outras políticas relacionadas, tanto ao nível dos departamentos

governamentais, como da Assembleia da República e também dos órgãos do poder local;

 A participação pública das pessoas com ou sem doença e seus representantes aplica-se a todas as

entidades ou sistemas que prestem serviços de saúde, Sistema Nacional de Saúde, privados com ou sem fins

lucrativos e entidades do terceiro sector.

 A referida participação pública abrange, segundo os proponentes, nomeadamente, o Plano Nacional de

Saúde e programas de saúde, a gestão do Serviço Nacional de Saúde, o Orçamento do Estado para a Saúde,

a avaliação de tecnologias e da qualidade em saúde, normas e orientações, ética e investigação em saúde e

direitos das pessoas com ou sem doença e seus representantes.

O artigo 4.º do Anexo I fixa as linhas orientadoras que osprocessos participativos no âmbito da tomada de

decisão em saúde devem respeitar.

Já o artigo 5.º do referido Anexo elenca as formas de operacionalização da referida participação pública, as

quais, no entender do partido proponente, devem compreender, nomeadamente, através de reuniões públicas,

audições públicas, consultas públicas, representação em conselhos consultivos, comissões ou grupos de

trabalho especializados ou setoriais, no âmbito da política de saúde e políticas relacionadas, tanto a nível

nacional, como regional e municipal, conselhos da comunidade, junto das diversas entidades e serviços

relevantes no âmbito da política de saúde e políticas relacionadas, comissões de utentes, Conselhos

Municipais de Saúde, Conselho Nacional para a Participação em Saúde, Fórum Nacional sobre Participação

em Saúde, Plataformas digitais para a participação pública em saúde e outras novas formas de participação

pública.

Como referido supra, o Anexo II estabelece os critérios de elegibilidade para a representação das pessoas

com ou sem doença, para efeitos de implementação da aludida Carta para a Participação Pública em Saúde.

Segundo este Anexo, a referida representação deve ser formalizada através de organizações constituídas

nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica, não ter fins lucrativos e estar registadas em

Portugal.

O artigo 3.º dispõe que essas organizações devem ainda dispor de estatutos que definam claramente a sua

missão e objetivos, os quais devem reportar-se a um interesse concreto na defesa dos direitos e dos

interesses das pessoas com doença, dos utentes dos serviços de saúde ou dos consumidores, conforme os

casos.

Os artigos 5.º e 6.º estabelecem regras relativamente à representatividade, organização e funcionamento

das entidades em questão, reportando-se o artigo 7.º à responsabilidade pelasdeclarações e opiniões dos

respetivos dirigentes, que devem refletir as opiniões dos seus membros.

Finalmente, o artigo 7.º prevê, de entre as regras de transparência dessas entidades, a publicação, na sua

página da internet, dos estatutos registados, dos relatórios de gestão e contas e dos relatórios de atividades,

exigindo-se ainda a publicitação de informação sobre fontes de financiamento, bem como a observância de um

código de conduta e independência relativamente a financiadores e a outras entidades públicas ou privadas.

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes

Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 1122/XIII/4.ª expendidos na Nota

Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 25

de fevereiro de 2019, remete-se para esse documento, que consta em Anexo ao presente Parecer, a

densificação do capítulo em apreço.

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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente Parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º

1122/XIII/4.ª, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa”, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Projeto de Lei n.º 1122/XIII/4.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, e que

Aprova a Carta para a Participação Pública em Saúde e os termos da sua divulgação, implementação e

avaliação, foi remetido à Comissão de Saúde para elaboração do respetivo parecer.

2 – A apresentação do Projeto de Lei n.º 1122/XIII/4.ª foi efetuada nos termos do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, estando reunidos os

requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1122/XIII/4.ª reúne os

requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de S. Bento, 12 de março de 2019.

O Deputado autor do Parecer, Luís Vales — O Presidente da Comissão, José Matos Rosa.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes, na reunião

da Comissão de 13 de março de 2019.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1122/XIII/4.ª (BE)

Aprova a Carta para a Participação Pública em Saúde e os termos da sua divulgação,

implementação e avaliação

Data de admissão: 12 de fevereiro de 2019.

Comissão de Saúde (9.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

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12

Elaborada por: Luisa Veiga Simão e Catarina Lopes (DAC); Maria Leitão e Leonor Calvão Borges (DILP); Lurdes Sauane (DAPLEN) e Helena Medeiros (Biblioteca). Data:25 de fevereiro de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O Projeto de Lei (PJL) n.º 1122/XIII/4.ª, que foi apresentado pelo Bloco de Esquerda (BE), tem por objeto

aprovar a Carta para a Participação Pública em Saúde, bem como os termos em que deverá ser feita a sua

«divulgação, implementação e avaliação» (artigo 1.º).

A Carta para a Participação Pública em Saúde, que consta em anexo I a esta iniciativa, estabelece,

designadamente, a sua missão e objetivos, os princípios em que deve assentar, o âmbito de aplicação

(entidades e áreas), as linhas orientadoras dos processos participativos e as formas de participação na

tomada de decisão em saúde (n.º 1 do artigo 2.º).

No anexo II estão fixados os critérios de elegibilidade para a representação das pessoas, com ou sem

doença, para efeitos da Carta (n.º 2 do artigo 2.º).

Os artigos 3.º, 4.º e 5.º preveem, respetivamente, a forma de divulgação desta Carta para a Participação

Pública em Saúde, como se fará o seu desenvolvimento, com intervenção do Ministério da Saúde e da

Assembleia da República, e quem fará a avaliação do estado desta participação pública, prevendo-se a

constituição de um órgão independente a definir pelo Parlamento.

Fixa-se que o Governo regulamente a lei no prazo máximo de 90 dias (artigo 6.º) e que esta entre em vigor

30 dias após a sua publicação (artigo 7.º).

A Carta para a Participação Pública em Saúde visa fundamentalmente «fomentar a participação das

pessoas com ou sem doença e seus representantes, nas decisões que afetem a saúde da população, bem

como incentivar a tomada de decisão em saúde assente numa ampla participação pública» e ainda

«consolidar a participação pública a nível politico», através do aprofundar de processos participativos já

existentes bem como criando novos processos.

• Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, «todos têm direito à proteção

da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula, ainda, que o

direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde universal e

geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito»1.

Para assegurar o direito à proteção da saúde, e de acordo com as alíneas a), b) e d) do n.º 3 do mesmo

artigo e diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir o acesso de todos os cidadãos,

independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de

reabilitação»; «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de

saúde»; e «disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço

nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões

de eficiência e de qualidade».

Importa ainda mencionar o artigo 13.º da Lei Fundamental, artigo que consagra o princípio da igualdade e

que estabelece que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei», não

podendo ninguém «ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer

dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou

ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual».

1 Esta redação, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o «direito à proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito».

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13

No desenvolvimento do referido artigo 64.º da Constituição, a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro2 (versão

consolidada), procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Este é constituído pela rede de órgãos

e serviços previstos naquele diploma, e atua de forma articulada e sob direção unificada, com gestão

descentralizada e democrática, visando a prestação de cuidados globais de saúde a toda a população (artigo

2.º). O seu acesso é gratuito3 e garantido a todos os cidadãos, independentemente da sua condição

económica e social (n.º 1 do artigo 4.º), garantia que compreende o acesso a todas as prestações abrangidas

pelo SNS e não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de recursos humanos, técnicos e financeiros

disponíveis, e envolve todos os cuidados integrados de saúde, compreendendo a promoção e vigilância da

saúde, a prevenção da doença, o diagnóstico e tratamento dos doentes e a reabilitação médica e social (artigo

6.º). Já o atual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de

janeiro4, diploma este que sofreu sucessivas alterações5, e do qual também pode ser consultada uma versão

consolidada.

Também no desenvolvimento dos mencionados preceitos constitucionais foi aprovada a Lei n.º 48/90, de

24 de agosto6,7, relativa à Lei de Bases da Saúde, diploma que sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º

27/2002, de 28 de novembro8, e da qual também está disponível uma versão consolidada. Relativamente a

esta lei importa relevar que nos termos da alínea g) do n.º 1 da Base II «é promovida a participação dos

indivíduos e da comunidade organizada na definição da política de saúde e planeamento e no controlo do

funcionamento dos serviços»; e que de acordo com o previsto nas alíneas h) e i) do n.º 1 da Base XIV os

«utentes têm direito a constituir entidades que os representem e defendam os seus interesses; e que

colaborem com o sistema de saúde, nomeadamente sob a forma de associações para a promoção e defesa

da saúde ou de grupos de amigos de estabelecimentos de saúde».

Os direitos de participação e de intervenção das associações de defesa dos utentes de saúde junto da

administração central, regional e local foram definidos pela Lei n.º 44/2005, de 29 de agosto9. Nos termos do

artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 5.º «o Estado deve, através da administração central, regional e local, colaborar

com as associações de defesa dos utentes de saúde em tudo o que respeite à melhoria e à promoção dos

direitos e interesses dos utentes dos serviços de saúde», reconhecendo que aquelas gozam, designadamente,

dos direitos de participação nos processos legislativos referentes à política de saúde, bem como nos demais

processos de consulta e audição públicas a realizar no decurso da tomada de decisões suscetíveis de afetar

os direitos e interesses dos utentes de saúde e na elaboração e acompanhamento das estratégias, planos e

programas nacionais de saúde.

De igual forma, o artigo 10.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março10, determina que o «utente dos serviços de

saúde tem direito a constituir entidades que o representem e que defendam os seus interesses» e que

«colaborem com o sistema de saúde, nomeadamente sob a forma de associações para a promoção e defesa

da saúde ou de grupos de amigos de estabelecimentos de saúde».

Porque conexo com o objeto da presente iniciativa menciona-se, ainda, o Plano Nacional de Saúde (PNS)

«instrumento estratégico adotado por cada vez mais países, que permite o alinhamento das políticas de

saúde, de forma coerente e fundamentada, com o objetivo da maximização dos ganhos em saúde para a

2 A Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 361/93, de 15 de outubro. O Acórdão n.º 39/84 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nos termos e para os efeitos dos artigos 281.º e 282.º da Constituição, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, na parte que revogou os artigos 18.º a 61.º e 64.º a 65.º da Lei n.º 56/79, de 15 de setembro 3 O seu acesso é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações (artigo 7.º). 4 As condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde foram inicialmente definidas pelo Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro. 5 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 77/96, de 18 de junho, Decreto-Lei n.º 112/97, de 10 de outubro, Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de março, Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de abril, Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, Decreto-Lei n.º 223/2004, de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de maio, Decreto-Lei n.º 276-A/2007, de 31 de julho, Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. 6 Trabalhos preparatórios. 7 Foi solicitada pelo PCP, junto do Tribunal Constitucional, a declaração com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes das Bases IV, n.º 1, XII, n.º 1, XXXIII, n.º 2, alínea d), XXXIV, XXXV, n.º 1, e XXVII, n.º 1, da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, tendo sido proferido o Acórdão n.º 731/95, que não declarou a inconstitucionalidade de nenhuma delas. 8 Trabalhos preparatórios. 9 A regulamentação desta lei foi efetuada pela Portaria n.º 535/2009, de 18 de maio, que regulou o processo de reconhecimento do âmbito e da representatividade, o registo e as formas de apoio das associações de defesa dos utentes de saúde. 10 A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril.

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população desse país»11. Tanto o Plano Nacional de Saúde de 2004-2010, como o de 2012-2016, agora com

extensão até 2020, contemplam a participação nas decisões como um direito dos cidadãos, como estratégia

chave a implementar para maximizar os ganhos em saúde. Este direito tem por base, não só a «capacitação

dos cidadãos, através de ações de literacia, para a autonomia e responsabilização pela sua própria saúde e

por um papel mais interventivo no funcionamento do sistema do Sistema de Saúde, partindo do pressuposto

da máxima responsabilidade e autonomia individual e coletiva (empowerment)»12, como também, a «promoção

da participação ativa das organizações representativas dos interesses dos cidadãos»13.

Embora não se trate de uma associação, o «projeto colaborativo de investigação-ação Mais Participação

Melhor Saúde, promovido pelo GAT-Grupo de Ativistas em Tratamentos, em colaboração com outros atores

na área da saúde e da participação cidadã» tem promovido «a participação e a capacitação de representantes

das pessoas com ou sem doença, no âmbito dos processos de tomada de decisão em saúde, a nível político e

institucional, em Portugal. Todo o projeto assenta numa metodologia participativa, de aprendizagem com os

pares, em que as pessoas com ou sem doença/ativistas integram e facilitam os grupos de trabalho,

desenvolvem todas as atividades e são os elementos-chave na capacitação de outros pares». Este projeto

lançou em outubro de 2015 a Carta para a Participação Pública em Saúde com vista a «promover um maior

envolvimento dos cidadãos/ãs nas decisões relacionadas com a política de saúde e incentivar a tomada de

decisão assente numa ampla participação pública14».

Nasceu, assim, a Petição n.º 494/XIII – Solicita que seja instituída a Carta para a Participação Pública em

Saúde, com 4084 assinaturas, que deu entrada na Assembleia da República, em 29 de março de 2018. A

Petição em causa foi distribuída à Comissão de Saúde que elaborou o respetivo relatório final, tendo sido

discutida em Plenário, no dia 8 de fevereiro de 2019.

Os seus subscritores solicitavam que fosse criada a Carta para a Participação Pública em Saúde alegando

que a «participação dos/as cidadãos/as, pessoas com ou sem doença, e das organizações que os/as

representam é, tal como o direito à proteção da saúde, um direito fundamental, consagrado na Constituição da

República Portuguesa. Para além do direito à participação, o contributo dos/as cidadãos/ãs, enquanto pessoas

que vivem com doença, utentes dos serviços de saúde ou consumidores de cuidados de saúde, e das

organizações que os/as representam é extremamente relevante e, por isso, indispensável. A experiência

adquirida sobre a doença, os cuidados de saúde e as instituições de saúde, dão-lhes um conhecimento único,

com o qual podem contribuir para a tomada de decisão em saúde. A participação dos cidadãos/ãs e das

organizações representativas permite ainda adequar os cuidados de saúde às suas prioridades e

necessidades, aumentando a qualidade da tomada de decisão, contribuindo para melhores resultados em

saúde e reforçando também a legitimidade e a transparência dos processos de decisão. (…) Para que, em

Portugal, o envolvimento efetivo dos/as cidadãos/ãs na tomada de decisão em saúde seja uma realidade»

solicitavam que fosse promovida uma «iniciativa legislativa que institua a “Carta para a Participação Pública

em Saúde” (disponível em www.participacaosaude.com/carta-participacao-publica-em-saude), da qual são

signatárias várias dezenas de organizações de pessoas com e sem doença e cidadãos/ãs com intervenção

reconhecida na área da saúde e da participação pública».

Depois da apresentação da mencionada Petição, em 30 de maio de 2018, foi solicitado ao Ministério da

Saúde informação sobre este assunto, tendo a Direção-Geral da Saúde remetido a correspondente resposta.

Nesta pode-se ler que se «considera que deve ser permitido aos cidadãos tornarem-se coprodutores das

soluções para os problemas de saúde e reconhecer o contrato social entre organizações públicas e cidadãos.

A legislação prevê diversos órgãos para a participação dos utentes, doentes e cidadãos nas várias instituições

do SNS (…), mas sabe-se que o funcionamento desses organismos tem sido desigual e que a participação

dos cidadãos é, em geral considerada deficitária. Parece, pois, necessário encontrar outros modelos de

participação e envolvimento dos cidadãos que vão além das formas regulares e institucionalizadas». E

concluem que «a iniciativa Mais Participação Melhor Saúde poderá melhorar a participação e a capacitação

dos cidadãos nas decisões de saúde».

Na sequência da Petição n.º 494/XIII, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou a presente

iniciativa com o fim de aprovar a Carta para a Participação Pública em Saúde (anexo I) e os respetivos

11 Informação retirada do site do Plano Nacional de Saúde. 12 Plano Nacional de Saúde – Revisão e Extensão a 2020, pág. 21. 13 Plano Nacional de Saúde – Revisão e Extensão a 2020, pág. 14.

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critérios de elegibilidade para a representação das pessoas com ou sem doença (anexo II); e o Grupo

Parlamentar do Partido Socialista entregou o Projeto de Resolução n.º 1975/XIII – Recomenda ao Governo

mais participação pública em saúde, que visa recomendar ao Governo que «desenvolva e implemente

mecanismos transversais e efetivos de participação pública das pessoas com ou sem doença e dos seus

representantes na definição, implementação e avaliação da política de saúde, no setor público, privado e

social».

Cumpre referir sobre esta matéria o dossierParticipação pública nos sistemas de saúde publicado pela

Revista Crítica de Ciências Sociais, em que para além de se analisarem práticas participativas em países

como o Brasil, a Espanha e a Itália, se analisa a situação portuguesa. O estudo Participação pública nos

sistemas de saúde. Uma Introdução, de Mauro Serapioni conclui que «as inovações democráticas que

envolvem os/as cidadãos/ãs nos processos de decisão política têm assumido grande relevância a nível

internacional, tendo-se multiplicadas, nos últimos anos, as iniciativas de participação promovidas tanto pelas

instituições públicas como pela sociedade civil. (…) Este debate tem vindo a ser intensificado nas ciências

sociais aplicadas à saúde. Vários estudos realçam a acentuada dificuldade de inter-relação entre, por um lado,

a tecnicização da medicina e a organização burocrática do sistema de saúde e, por outro, o padrão de

comunicação mais natural do “mundo da vida”, segundo a aceção de Habermas (…).

É, portanto, manifesta a necessidade de promover uma maior autonomia dos pacientes e uma relação mais

equitativa com os profissionais. Existe também uma crescente procura de melhor qualidade na atenção à

saúde, uma maior personalização e humanização dos cuidados a prestar e uma valorização da voz dos/as

cidadãos/ãs»15.

A terminar e quanto à evolução do setor da saúde em Portugal, importa destacar que o Instituto Nacional

de Estatística divulgou, em 2014, o documento 25 de Abril – 40 Anos de Estatísticas que através de

informação estatística, «vem mostrar o caminho percorrido e as principais alterações registadas em Portugal,

nas últimas quatro décadas, em áreas como a da saúde ou a da proteção social»16. No capítulo 8 dedicado à

Saúde podemos ler o seguinte: «A análise dos indicadores aponta para melhorias sensíveis no bem-estar, no

que à saúde diz respeito, entre a década de 70 e a década de 2000. Os casos mais evidentes referem-se à

taxa de mortalidade e à esperança de vida à nascença. Os indicadores disponíveis sobre o sistema de saúde

revelam evoluções diferenciadas, consoante se considera o número de estabelecimentos ou o número de

profissionais de saúde. No que se refere à esperança de vida, esta passou de 64 anos para os homens e de

70, 3 anos para as mulheres, em 1970, para 76,7 anos e 82,6 anos, para homens e mulheres, respetivamente,

em 2012. Tal representa um aumento de quase 20,0% para os homens e de cerca de 18,0% para as

mulheres. Em ambos os casos o crescimento foi praticamente contínuo, a taxas médias anuais de cerca de

0,43% e de 0,39% para os homens e para as mulheres, respetivamente. Outro indicador que permite analisar

a evolução das condições de saúde das populações é a taxa de mortalidade infantil. Nos quarenta anos

posteriores a 1970 a trajetória deste indicador foi claramente favorável».17

Por fim, cumpre referir que os sites da Direção-Geral de Saúde e do Plano Nacional de Saúde

disponibilizam diversa informação relacionada com este assunto.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

 Efetuada uma pesquisa na base de dados da Atividade Parlamentar (AP) verifica-se que, neste

momento, sobre matéria idêntica ou conexa, baixou à Comissão de Saúde, para discussão, a 8 de fevereiro de

2019, a seguinte iniciativa:

– PJR n.º 1975/XIII/4.ª PS, que recomenda ao Governo mais participação pública em saúde

 Não existem petições pendentes sobre esta matéria na base de dados da AP.

14 Informação retirada do site Mais Participação Melhor Saúde. 15 Mauro Serapioni, Participação pública nos sistemas de saúde. Uma introdução, Revista Crítica de Ciências Sociais, 117 | 2018, 91-98. 16 25 de Abril – 40 Anos de Estatísticas, pág. 5. 17 25 de Abril – 40 Anos de Estatísticas, pág. 61.

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em apreço foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por dezanove

Deputados do Grupo Parlamentar do BE, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. De

facto, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, como também dos grupos parlamentares, nos

termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à

admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

A presente iniciativa deu entrada a 7 de fevereiro e foi admitida a 12 de fevereiro, data em que baixou à

Comissão de Saúde (9.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 13 de fevereiro e agendada na generalidade

para o plenário de 15 de março.

O grupo parlamentar proponente juntou ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Aprova a Carta para a Participação Pública em Saúde e os

termos da sua divulgação, implementação e avaliação» –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento.

Assim, em caso de aprovação, sugere-se que, em sede de apreciação na especialidade, seja considerada

a possibilidade de se iniciar o título com um substantivo18, como recomendam as regras de legística formal:

«Carta para a Participação Pública em Saúde e os termos da sua divulgação, implementação e

avaliação»

A entrada em vigor da iniciativa «30 dias após a sua publicação», nos termos do artigo 7.º, está igualmente

em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

Regulamentação –Nos termos do artigo 6.º do projeto de lei, caberá ao Governo, no prazo de 90 dias,

regulamentar esta lei.

O artigo 3.º da iniciativa prevê a divulgação da Carta para a Participação Pública em Saúde, pelos serviços

do Ministério da Saúde e da Assembleia da República, na respetiva página dainternet.

O artigo 4.º da iniciativa prevê que a Comissão Parlamentar de Saúde inclua no plano de atividades de

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17

cada sessão legislativa as prioridades e as medidas a implementar, assim como os recursos necessários para

promover a participação pública em saúde.

Prevê-se, no artigo 5.º, que a avaliação do estado da participação pública em saúde em Portugal seja feita

por um órgão independente a definir pela Assembleia da República, com o envolvimento de representantes

das pessoas com ou sem doença, nos termos dos anexos I e II ao projeto de lei.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A Carta Europeia dos Direitos Fundamentais reconhece aos cidadãos o acesso à prevenção em matéria de

saúde e benefício de cuidados médicos, de acordo com as legislações e práticas nacionais (artigo 35.º).

Além do acesso e benefício de cuidados médicos, as Conclusões do Conselho sobre valores e princípios

comuns aos sistemas de saúde da União Europeia incluíam um ponto relativo à participação dos utentes,

entendendo que Todos os sistemas de saúde da UE tendem a centrar-se nos pacientes. Significa isto que têm

o objetivo de associar os pacientes ao seu tratamento, de ser transparentes com eles, e de, sempre que

possível, lhes oferecerem a possibilidade de escolherem entre diferentes prestadores de serviços de saúde.

Todos os sistemas pretendem fornecer aos utentes informações sobre o seu estado de saúde bem como o

direito de serem plenamente informados sobre os tratamentos que lhe são propostos, e o direito de darem o

seu consentimento a esses tratamentos. Todos os sistemas de saúde deveriam também prestar contas

públicas sobre as suas atividades e assegurar a boa governação e a transparência.

Em 2007, a Comissão Europeia lançou um livro branco intitulado «Together for Health: A Startegic

Approach for the UE 2008-2013» no qual se considerava que os cuidados de saúde se encontravam centrados

nos doentes, como sujeitos ativos, e não como objeto do sistema de saúde, desenvolvendo a ideia de

participação e influência no processo de decisão em matérias relativas aos cuidados de saúde.

No mesmo sentido, o Regulamento que institui uma Agência Europeia de Medicamentos também descreve

que o Conselho de Administração, em concertação com a Comissão, desenvolve os contactos necessários

entre a Agência e os representantes da indústria, dos consumidores, dos doentes e dos profissionais de

saúde. Esses contactos podem incluir a participação de observadores em certos trabalhos da Agência, em

condições previamente definidas pelo Conselho de Administração, em concertação com a Comissão.

A Agência Europeia de Medicamentos desenvolveu assim um quadro legal relativo à integração entre a

agência e as organizações de doentes e consumidores, dando nota num relatório sobre o papel dos doentes

como membros dos comités científicos que, em termos práticos, a sua participação neste comités contribui

para o aumento da transparência e confiança em processos regulatórios e desenvolve o respeito mútuo entre

os reguladores e a comunidade de doentes. Reconhece-se ainda que a sua contribuição enriquece a

qualidade dos pareceres provenientes dos comités científicos, reiterando a importância da agência continuar a

apoiar e facilitar o trabalho dos doentes nesta área e o seu envolvimento.

O relatório em causa descreve ainda as formas de intervenção dos doentes nestes comités, podendo estes

ser membros, observadores, peritos ou representantes de uma organização específica, com funções

diferenciadas que abarcam desde a expressão da sua opinião, emissão de recomendações e participação nas

conclusões e decisões.

Destaca-se ainda a plataforma que permite a troca de informações e discussão de assuntos de interesse

comum entre a agência e os doentes e consumidores, o Patients and Consumers Working Party.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

1 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

18

Nos termos o artigo 43.º da Constitución Española, se reconoce el derecho a la protección de la salud,

competindo aos poderes públicos organizar y tutelar la salud pública a través de medidas preventivas y de las

prestaciones y servicios necesários.

Os direitos de participação e de intervenção das associações de defesa dos utentes de saúde junto da

administração central, regional e local encontram-se previstos no artigo 51.º: Los poderes públicos

garantizarán la defensa de los consumidores y usuarios, protegiendo, mediante procedimientos eficaces, la

seguridad, la salud y los legítimos intereses económicos de los mismos.

Esta disposição constitucional está atualmente desenvolvida no Real Decreto Legislativo 1/2007

(consolidado) por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General para la Defensa de Consumidores y

Usuarios y otras leyes complementarias, que estabelece, no seu artigo 8.º, como direitos básicos dos

consumidores e utilizadores:

a) La protección contra los riesgos que puedan afectar su salud o seguridad.

(…)

e) La audiencia en consulta, la participación en el procedimiento de elaboración de las disposiciones

generales que les afectan directamente y la representación de sus intereses, a través de las asociaciones,

agrupaciones, federaciones o confederaciones de consumidores y usuarios legalmente constituidas.

f) La protección de sus derechos mediante procedimientos eficaces, en especial ante situaciones de

inferioridad, subordinación e indefensión.

Nos termos deste diploma, compete ao Estado, Comunidades Autónomas e Corporações Locais promover

e desenvolver a proteção dos consumidores no âmbito das suas competências.

A proteção dos direitos dos consumidores e utilizadores está respaldada fundamentalmente pelo Real

Decreto Legislativo 1/2007 e pelas normas de proteção do consumidor, promulgado pelas Comunidades

Autónomas em função das suas respetivas competências, sem prejuízo de outras normas de carácter sectorial

que regulam produtos ou serviços concretos.

As leis de proteção do consumidor das Comunidades Autónomas podem ser consultadas aqui.

Na sequência da aprovação da legislação de apoio ao consumidor, foi constituída a 28 de fevereiro de

2002, a Asociación Nacional de Consumidores y Usuarios de Servicios de Salud (ASUSALUD), com o

fim de:

 Promover, difundir e defender o direito dos cidadãos à saúde;

 Reclamar que os serviços assistenciais se adequem às necessidades dos doentes;

 Representar os seus associados nos distintos órgãos de participação social, especialmente no âmbito

da saúde.

Os indicadores de saúde relativos ao ano de 2017 podem ser consultados aqui.

Organizações internacionais

European Patients' Forum

O European Patients’ Forum é uma organização abrangente que trabalha com grupos de utentes na saúde

pública e na defesa da saúde em toda a Europa, com a missão de ser a sua voz coletiva influente em termos

de saúde e políticas conexas e uma força motriz no desenvolvimento da sua capacidade de intervenção e no

acesso equitativo aos cuidados de saúde.

O Plano Estratégico 2014-2020 descreve o que defende e o que pretende alcançar a organização,

fornecendo um claro modelo de direção estratégica e organização ao longo do período. Os utentes e a

comunidade de utentes são chamados a desempenhar um papel novo, reformulando e construindo sistemas

de saúde centrados nos doentes, de alta qualidade e sustentáveis.

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V. Consultas e contributos

A Comissão de Saúde deverá solicitar parecer, ou proceder à audição, designadamente, da Direção Geral

de Saúde.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

A avaliação de impacto de género (AIG), que foi junta ao PJL pelo grupo parlamentar proponente, valora

como neutro o impacto com a sua aprovação, o que efetivamente se pode constatar após leitura do texto da

iniciativa

Linguagem não discriminatória –Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser

minimizada recorrendo-se, sempre que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em

causa a clareza do discurso. No caso presente não parecem colocar-se questões de linguagem

discriminatória.

 Impacto orçamental

Da aprovação desta iniciativa deverá resultar um aumento de despesas, uma vez que está prevista uma

afetação de recursos para a promoção e institucionalização do desenvolvimento da Carta para a Participação

Pública em Saúde (conforme dispõe o artigo 4.º da iniciativa em análise), não existindo, contudo, dados

suficientes para quantificar os eventuais encargos. Importa ter presente a necessidade de salvaguarda do

disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento», princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela

designação de «lei-travão».

VII. Enquadramento bibliográfico

Enquadramento bibliográfico

CRISP, Nigel – Um futuro para a saúde [Em linha]: todos temos um papel a desempenhar. Lisboa:

Fundação Calouste Gulbenkian, 2014. [Consult. 20 fev. 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=118362&img=11812&save=true>.

Resumo: Este documento da Fundação Calouste Gulbenkian divulga o relatório sobre a arquitetura dos

cuidados de saúde, elaborado a partir do projeto Health in Portugal: a challenge for the future, que mobilizou

um conjunto de personalidades nacionais e estrangeiras para a sua execução.

Entre várias matérias, foi elaborado um capítulo inteiramente dedicado à participação dos cidadãos (p. 38),

cujo mote é: «a saúde começa em casa – as pessoas terão de intervir mais ativamente na gestão da sua

própria saúde e contribuir para modelar todo o sistema (…)».

LI, Kathy Ka Kei – The use of public involvement in Canadian health policy decision-making [Em

linha]. [S.l: s.n], 2013. [Consult. 21 fev 2019]. Tese de Doutoramento. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126555&img=12369&save=true>.

Resumo: A autora analisa o impacto real das opiniões e ações de participação do cidadão na política de

saúde desenvolvida pelo Governo do Canadá. Para tal verifica a forma como o público é envolvido neste

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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

20

processo de decisão e quais os fatores que influenciam a solicitação deste envolvimento/participação na

tomada de decisão.

A autora clarifica o conceito de participação do cidadão e a forma como esta participação poderá ser

valorizada no âmbito da decisão. São analisados os direitos e as responsabilidades no âmbito do processo da

participação do cidadão ao longo do tempo. Conclui que o conceito de participação é um conceito algo

confuso, sem fronteiras delimitadas, que permite um conjunto muito vasto de diferentes tipos de ações e de

interpretações por parte dos atores envolvidos nos processos de decisão.

MATOS, Ana Raquel; SERAPIONI, Mauro – The challenge of citizens' participation in health systems in

southern Europe: a literature review. Cadernos de Saúde Pública [Em linha]. Vol. 33, n.º 1 (2017). [Consult.

20 fev 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126544&img=12368&save=true>.

Resumo: O presente artigo analisa os mecanismos relativos à participação pública nos sistemas de saúde

do Sul da Europa. Partindo da literatura científica existente sobre o assunto, o artigo apresenta as experiências

nacionais de alguns países do Sul (Espanha, Grécia, Itália e Portugal). São caracterizados os diferentes

sistemas de saúde bem como as diferentes formas de participação analisadas, institucionais e não-

institucionais. O estudo conclui que o discurso legislativo sobre a participação do cidadão tem prevalecido,

pese embora não existam medidas práticas institucionais que implementem esta participação.

NHS ENGLAND – Framework for patient and public participation in health and justice commissioning

[Em linha]: final report. [S.l.]: NHS England, 2017. [Consult. 20 fev 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126531&img=12366&save=true>.

Resumo: Este documento do National Health Service em Inglaterra apresenta uma estrutura de referência

para a participação pública do cidadão e do utente no comissionamento (commissioning) da Saúde e da

Justiça. Por comissionamento entende-se a participação no levantamento de necessidades, planeamento,

priorização, compra e monitorização dos serviços de saúde. O documento enumera os princípios pelos quais

os cidadãos e utentes se devem guiar no âmbito da sua participação nestes serviços e os recursos que

existem, disponibilizados pelo Governo, para esta participação pública. Os apêndices disponibilizam

referências práticas de apoio à participação distribuída por diferentes grupos de interesse.

WHO REGIONAL COMMITTEE FOR EUROPE, 65.ª, Vilnius, 2015 – Priorities for health systems

strengthening in the WHO European Region 2015-2020 [Em linha]: walking the talk on people-

centredness. Copenhagen: WHO Regional Committee for Europe, 2015. [Consult. 21 fev 2019]. Disponível na

intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=120747&img=2161&save=true>.

Resumo: Este relatório visa apresentar as prioridades da WHO para os sistemas de saúde na Europa.

Apresenta uma visão centrada nas pessoas e nas suas necessidades.

Entende-se por sistema de saúde centrado nas pessoas a criação/implementação de funções core da

saúde que priorizam as necessidades dos indivíduos, das famílias e das comunidades, como participantes e

como beneficiários. Para tal o utente tem que ser visto como um parceiro que permite ajudar a definir a

qualidade de um sistema de saúde. Neste sentido o envolvimento e a participação do utente e cidadão são o

caminho para a melhoria.

———

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PROJETO DE LEI N.º 1123/XIII/4.ª

(CRIA O IMPOSTO SOBRE DETERMINADOS SERVIÇOS DIGITAIS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, a 8 de fevereiro de 2019, o Projeto de Lei n.º 1123/XIII/4.ª, «Cria o imposto sobre determinados

serviços digitais». No dia 12 de fevereiro de 2019, o Projeto de Lei n.º 1123/XIII/4.ª foi admitido e baixou à

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.

A presente iniciativa é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do BE, no âmbito e

termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma

exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A apresentação da iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na CRP e no n.º 1

do artigo 120.º do RAR.

Para dar cumprimento à Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro) a Nota Técnica sugere um

aperfeiçoamento do título para: «Criação de um imposto sobre determinados serviços digitais».

Nesta fase do processo legislativo o projeto de lei em análise não levanta outras questões quanto ao

cumprimento da Lei Formulário.

Em caso de aprovação da iniciativa na generalidade, poderá ser solicitado o contributo do Governo com

tutela dos assuntos fiscais, da Ordem dos Contabilistas Certificados, da Associação Fiscal Portuguesa, a

Associação de Marketing Digital, Associação da Economia Digital, entre outras.

 Análise do Diploma

Objeto e Motivação

Com o projeto de lei em apreço o BE propõe criar um imposto sobre a prestação de determinados serviços

digitais, serviços esses que não existiriam sem a ação dos utilizadores.

Não sendo um imposto sobre rendimento ou património, mas sobre a criação de valor em determinado

território com a intervenção dos utilizadores desse território, o BE considera que «não é enquadrável nos

tratados de dupla tributação».

O BE pretende que o imposto se aplique a três grandes categorias de serviços digitais:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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a) serviço de publicidade online;

b) serviço de intermediação online (disponibilização de interfaces ou plataformas digitais que permitam aos

utilizadores localizar outros utilizadores e interagir com eles, facilitando entrega de bens ou prestação de

serviços);

c) serviços de transmissão de dados, incluindo a venda ou cessação, dos dados recolhidos dos utilizadores

gerados por atividades realizadas nas interfaces ou plataformas digitais.

O proponente pretende ainda que o referido imposto não seja aplicável «entregas de bens ou prestação de

serviços subjacentes que tenham lugar no quadro de um serviço de intermediação online; vendas de bens ou

serviços contratados online através do sítio web do fornecedor desses bens ou serviços (atividades de

comércio eletrónico)».

 Enquadramento legal e antecedentes

A Nota Técnica, que integra o anexo deste parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao

enquadramento legal e antecedentes do projeto de lei em análise pelo que se sugere a sua consulta.

Da legislação nacional relativa à matéria em apreço, releva-se o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro,

que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de maio, transpõe para a ordem

jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000,

relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico,

no mercado interno. Salienta-se o facto de que o diploma exclui a matéria fiscal do seu âmbito, nos termos da

alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º.

Citando a Nota Técnica: «relativamente ao contexto fiscal aplicável à Economia Digital, nos termos da ação

concertada pelos países da OCDE, é possível salientar o seguinte normativo:

• Artigo 121.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas, onde se definem os pressupostos da declaração financeira e fiscal por

país;

• Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto, que regula a troca automática de informações relativa a decisões fiscais

prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da fiscalidade,

transpondo as Diretivas (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, 2016/881, do Conselho, de

25 de maio de 2016, e procedendo à alteração de diversos diplomas;

• Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-

B/2012, de 31 de dezembro, transpõe a Diretiva 2011/16/EU, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa

à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE, do Conselho, de

19 de dezembro de 1977, incorporando novos elementos como são exemplos:

 A extensão substancial do âmbito da cooperação administrativa em matéria de impostos e

modalidades de cooperação;

 A inclusão das informações na posse de instituições bancárias ou financeiras;

 A introdução da troca obrigatória e automática em determinados domínios;

 A fixação de prazos para efetuar a transmissão de dados;

 O retorno de informação e a utilização de formulários e canais de comunicação normalizados.

• O artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; onde se aprova o Regime de Comunicação de

Informações Financeiras, ‘… reforçando e assegurando as condições necessárias para a aplicação dos

mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal previstos na Convenção entre a

República Portuguesa e os Estados Unidos da América (EUA) para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a

Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e no Foreign Account Tax Compliance Act

(FATCA)’»;

• O Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, que regula a troca automática de informações obrigatórias

no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras

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relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva 2014/107/EU, do Conselho, de 9 de dezembro de

2014, que altera a Diretiva 2011/16/EU, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011».

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existem pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas

legislativas ou petições.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

RAR, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º

1123/XIII/4.ª (BE) – «Cria o imposto sobre determinados serviços digitais», reúne os requisitos constitucionais

e regimentais para ser discutido em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para

o debate.

Palácio de S. Bento, 13 de março de 2019.

O Deputado autor do parecer, Fernando Anastácio — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 13 de março de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 1123/XIII/4.ª (BE) – Cria o imposto sobre determinados serviços digitais.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1123/XIII/4.ª (BE)

Título: Cria o imposto sobre determinados serviços digitais

Data de admissão: 12 de janeiro de 2019.

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

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24

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), Belchior Lourenço (DILP), Helena Medeiros (Biblioteca), Filipe

Xavier e Ângela Dionísio (DAC)

Data: 11 de março de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa legislativa propõe criar um imposto sobre determinados serviços digitais. Prevê-se que o

imposto se aplique a três grandes categorias de serviços digitais: a) serviço de publicidade online; b) serviço

de intermediação online (disponibilização de interfaces ou plataformas digitais que permitam aos utilizadores

localizar outros utilizadores e interagir com eles, facilitando entrega de bens ou prestação de serviços); c)

serviços de transmissão de dados, incluindo a venda ou cessação, dos dados recolhidos dos utilizadores

gerados por atividades realizadas nas interfaces ou plataformas digitais.

Explicita-se ainda, na exposição de motivos, que o referido imposto não é aplicável a atividades de

comércio eletrónico porquanto não se verifica um dos princípios nucleares deste novo imposto, em que a

tributação se baseia na mais-valia criada para as empresas pelos próprios utilizadores.

Os proponentes fundamentam a sua iniciativa legislativa nos seguintes factos:

a) as regras tradicionais de cobrança fiscal baseadas na presença física, territorial das empresas estão

desfasadas da realidade das novas forma de organização empresarial, baseadas numa economia global, cada

vez mais digital, que determinam novas formas de geração e distribuição de rendimentos que escapam ao

fisco;

b) acresce que as regras tributárias atuais ignoram o imenso valor económico dos dados gerados pelos

próprios utilizadores das plataformas digitais, e tal lacuna permite exportação de riqueza e conhecimento, não

beneficiando os territórios onde essa informação é gerada;

c) concluem que esta «ausência de distribuição dos benefícios da riqueza gerada pela digitalização da

economia resulta, na prática, como uma nova forma de criação de desigualdades e empobrecimento dos

países».

Na exposição de motivos, são ainda referenciados alguns estudos, análises e propostas concretas que

fundamentam a necessidade de se avançar com novas formas de tributação mais justas e equitativas, e

designadamente, na tributação de alguns serviços digitais. São referidos:

1 – O Plano de Ação BEPS (Base Erosion and Profit Shifting Action Plan), da OCDE, de combate à erosão

da base tributária;

2 – O Digital Tax Package, proposto pela Comissão Europeia que defende a criação de um imposto

indireto sobre a prestação de determinados serviços digitais.

O autor também salienta que os governos de pelo menos dois países europeus, já anunciaram a intenção

de prosseguir com a introdução de impostos desta natureza.

Este enquadramento fiscal internacional será objeto de maior desenvolvimento no ponto seguinte e ponto

IV desta Nota Técnica.

Propõe ainda que este novo imposto seja utilizado para a criação de um fundo de promoção da imprensa e

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25

da literacia para os media, que combine medidas de apoio direto aos meios de comunicação social com

programas de sensibilização e formação na comunidade, suscetíveis de responder às consequências

negativas da economia digital, aludindo nomeadamente aos fenómenos de desinformação, que ameaçam a

própria democracia.

Importa assinalar que a reflexão sobre esta matéria cruza os princípios orientadores do Direito Fiscal

Internacional (soberania, equidade e neutralidade) com a realidade volátil de novos modelos de negócios à

escala global. A mobilidade dos bens intangíveis (dos quais a economia digital depende fortemente),

constituindo elemento central na criação valor, põe em causa os elementos de conexão habitualmente aceites

e utilizados para tributar, a que acresce o desafio de identificação e caracterização de alguns rendimentos a

tributar. Esta nova realidade exige um esforço de concertação no desenvolvimento de novos modelos de

tributação, articulados a uma escala global.

Note-se que em 2016, Portugal assinou um acordo de partilha de informação fiscal com mais de 30 países

que visa a troca de informação tributária (Multilateral Competent Authority Agreement, MCAA), e que está na

base da obrigatoriedade da Declaração financeira e fiscal por país, prevista no artigo 121.º-A do Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC).

Na análise de novas propostas de tributação a nível nacional, merece especial ponderação a sua

articulação com os desenvolvimentos, a nível europeu, sobre a mesma matéria. Ainda recentemente o

Parlamento Europeu votou favoravelmente a criação do imposto provisório sobre os serviços digitais (ISD), em

consonância aliás com as propostas da Comissão Europeia.

• Enquadramento jurídico nacional

A realidade económica mundial tem vindo a adaptar-se progressivamente ao processo de transformação

digital, promovendo novas formas de negócio, por via de novas possibilidades e capacidades de levar a cabo

atividades à distância e relações comerciais transnacionais com pouca ou nenhuma presença física no

território.

O aumento dos níveis de integração das economias nacionais que decorrem deste processo, implicam um

acentuar da pressão sobre o contexto fiscal internacional, donde resulta a necessidade de promoção de um

esforço por parte dos agentes económicos para acomodar os desafios e oportunidades da Economia Digital,

assim como dos seus pressupostos, assentes na importância de ativos intangíveis, dos dados e das suas

cadeias de valor.

Este contexto tem vindo a ser desenvolvido internacionalmente, nomeadamente pela OCDE, através do

«Base Erosion and Profit Shifting (BEPS)1», processo onde se identifica a necessidade de promoção de um

conjunto de ações a levar a cabo pelos agentes políticos com vista a restaurar confiança e equilíbrio no

sistema, por forma a garantir que os benefícios destas atividades sejam taxados no contexto geográfico em

que a atividade económica teve lugar. Este conceito e as ações levadas a cabo ao nível da OCDE são alvo de

uma análise mais detalhada na seguinte ligação.

Estudos da OCDE desde 2013 identificam perdas potenciais de receita fiscal estimada entre 4 a 10% de

Corporate Income Tax (CIT) global, o que representa aproximadamente 100 a 240 biliões de dólares anuais2,

sendo o impacto percentual previsivelmente superior no caso de países em vias de desenvolvimento. Ainda

segundo a OCDE, a evidência de erosão da base fiscal pode ser confirmada através da análise do seguinte

conjunto de indicadores:

1 – A taxa de lucro das afiliadas de entidades multinacionais em países com taxas de imposto mais

baixas, são superiores face à taxa de lucro média global do grupo empresarial;

2 – A taxa de imposto efetiva das entidades multinacionais são estimadas em 4% a 8% inferiores, quando

comparadas com empresas domésticas com atividade económica similar;

3 – O Investimento Direto Estrangeiro (IDE) apresenta uma concentração crescente para países com uma

1 Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros.

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26

taxa de IDE líquida em proporção do Produto Interno Bruto (PIB);

4 – Verifica-se níveis de separação crescente, dos lucros tributáveis relativamente à atividade geradora de

valor, especialmente ao nível dos Ativos Intangíveis3;

5 – Verifica-se uma maior concentração de dívida nas empresas afiliadas de entidades multinacionais em

países com regime fiscal mais oneroso.

Relativamente à legislação nacional atinente à matéria em apreço, releva-se o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7

de janeiro4, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de maio5, transpõe para

a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de

2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio

eletrónico, no mercado interno. Salienta-se o facto de que o diploma exclui a matéria fiscal do seu âmbito, nos

termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º.

Relativamente ao contexto fiscal aplicável à Economia Digital, nos termos da ação concertada pelos países

da OCDE, é possível salientar o seguinte normativo:

 Artigo 121.º-A6 do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre

o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC)7, onde se definem os pressupostos da declaração financeira e

fiscal por País;

 Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto, que regula a troca automática de informações relativa a decisões

fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência8 e no domínio da fiscalidade,

transpondo as Diretivas (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, 2016/881, do Conselho, de

25 de maio de 2016, e procedendo à alteração de diversos diplomas;

 Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio9, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º

66-B/2012, de 31 de dezembro, transpõe a Diretiva 2011/16/EU, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011,

relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE, do

Conselho, de 19 de dezembro de 1977, incorporando novos elementos como são exemplos:

o A extensão substancial do âmbito da cooperação administrativa em matéria de impostos e

modalidades de cooperação;

o A inclusão das informações na posse de instituições bancárias ou financeiras;

o A introdução da troca obrigatória e automática em determinados domínios;

o A fixação de prazos para efetuar a transmissão de dados;

o O retorno de informação e a utilização de formulários e canais de comunicação normalizados.

 O artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro10; onde se aprova o Regime de Comunicação

de Informações Financeiras11, «…reforçando e assegurando as condições necessárias para a aplicação dos

mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal previstos na Convenção entre a

República Portuguesa e os Estados Unidos da América (EUA) para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a

Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e no Foreign Account Tax Compliance Act

(FATCA) 12…»;

2 Ver a propósito OECD (2015), Measuring and Monitoring BEPS, – Action 11 – 2015 Final Report, OCDE/G20 Base Erosion and Profit Shifting Project, Paris – Pag. 15. 3 Exemplo: Atividades de Investigação & Desenvolvimento. 4 Versão consolidada em DRE. 5 Autoriza o Governo a legislar sobre certos aspetos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho. 6 Aditado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março e com as alterações promovidas pela Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto 7 Versão consolidada em Portal das Finanças. 8 Ver a propósito Artigo 63.º do CIRC. 9 Legislação consolidada em DRE. 10 Aprova o Orçamento de Estado para 2015. 11 Regulado através da Portaria n.º 302-A/2016, de 2 de dezembro (versão consolidada em DRE). 12 Aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 183/2016, de 5 de agosto e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 53/2016, de 5 de agosto.

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 O Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro13, que regula a troca automática de informações

obrigatórias no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições

financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva 2014/107/EU, do Conselho, de 9 de

dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/EU, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou, neste momento,

qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Destaque para a Proposta de Lei n.º 73/XIII – Regula a troca automática de informações obrigatória relativa

a decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da

fiscalidade, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2376 e a Diretiva (UE) 2016/881, aprovada por unanimidade, e

que esteve na origem da já mencionada Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 1123/XIII/4.ª é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de fevereiro de 2019. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Orçamento Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) a 12 de fevereiro, por despacho de

S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 13 do

mesmo mês.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

A presente iniciativa pretende criar um imposto sobre determinados serviços digitais sob a forma de uma

contribuição de natureza indireta, com uma taxa de 3%, visando a tributação (…) da prestação de

determinados serviços digitais em que há intervenção de utilizadores localizados no território nacional.

13 Legislação consolidada em DRE.

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 72

28

Para aproximação ao objeto, sugere-se que em sede de apreciação na especialidade se pondere a

seguinte alteração ao título:

«Criação de um imposto sobre determinados serviços digitais com intervenção de utilizadores

localizados no território nacional»

Quanto à entrada em vigor, o projeto de lei em apreço dispõe, no seu artigo 16.º, que o início da sua

vigência tem lugar no prazo de 60 dias após a data da sua publicação, cumprindo o disposto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: «Os atos legislativos e outros atos de conteúdo genérico

entram em vigor no dia neles fixado, não podendo em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação.»

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa prevê, no seu artigo 15.º que o Governo proceda à sua regulamentação num período

de 60 dias, não se sabendo se este prazo começa a contar logo após a data da publicação ou apenas no final

da vacatio legis prevista,pelo que se sugere que, em sede de especialidade, se clarifique o início do prazo

aplicável à referida regulamentação.

São previstas várias obrigações formais (artigo 10.º) para os sujeitos passivos do imposto.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A economia digital e as atividades económicas tradicionais – bem como as regras administrativas que as

regem – são confrontadas com o desafio de adaptação a uma evolução que dissolve fronteiras, como por

exemplo, o comércio em loja física e o comércio em linha. A Agenda Digital para a Europa (ADE)14, adotada

em 2010 e enquadrada na estratégia Europa 2020, visou colmatar as lacunas emanadas deste

desenvolvimento, estimulando a economia digital e respondendo aos desafios sociais através das Tecnologias

de Informação e Comunicação (TIC).

Uma coordenação redobrada da política fiscal assegura que as políticas fiscais dos Estados-Membros

apoiem os objetivos políticos mais abrangentes da União Europeia (UE), tal como definidos na Estratégia

Europa 2020, para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e no Ato para o Mercado Único.

Em 2000, a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva sobre o comércio

eletrónico), estabeleceu as normas legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio

eletrónico e no mercado interno na União Europeia (UE).

Em 2011, o Plano de Ação para o comércio eletrónico definiu as cinco prioridades para a harmonização

deste mercado:

 Desenvolver a oferta legal e transfronteiras de produtos e serviços em linha;

 Reforçar a informação dos operadores e a proteção dos consumidores;

 Sistemas de pagamento e de entrega fiáveis e eficazes;

 Combater de modo mais eficaz os abusos e resolver melhor os litígios;

14 COM(2010) 245/2.

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13 DE MARÇO DE 2019

29

 Implantar redes de banda larga e soluções tecnológicas avançadas.

Em 2011, o LIVRO VERDE Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e

por telemóvel abordou aspetos específicos relacionados com o funcionamento do mercado dos pagamentos

por cartão, eletrónicos e móveis.

Em 2012, a Comissão Europeia apresentou a Agenda Digital para a Europa – Promover o crescimento da

Europa com base nas tecnologias digitais, representando propostas com o intuito de eliminar obstáculos

concretos à transformação digital da Europa. Esta iniciativa foi escrutinada na Assembleia da República pela

Comissão de Assuntos Europeus, com relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.

Em 2012, a Comissão Europeia apresentou um segundo conjunto de propostas — Ato para o Mercado

Único II, incluindo doze ações-chave assentes em quatro motores para o crescimento, o emprego e a

confiança: as redes integradas, a mobilidade transfronteiras dos cidadãos e das empresas, a economia digital

e ações para reforçar a coesão e os benefícios para os consumidores.

Em 2015, a Diretiva 2011/16/UE do Conselho15 (DCA) foi alterada pela Diretiva 2014/107/UE (DCA 2)16 e

pela Diretiva 2015/2376 (DCA 3), no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da

fiscalidade, permitindo às autoridades fiscais a disposição de outros instrumentos de combate à fraude e a

evasão fiscais, assim como ao planeamento fiscal agressivo no domínio das contas financeiras.

Em 2015, foi elaborada a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO

CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Estratégia

para o Mercado Único Digital na Europa. Esta iniciativa foi escrutinada na Assembleia da República pela

Comissão de Assuntos Europeus, com relatório da Comissão de Educação e Ciência.

Em março de 2015, o relatório anual de atividade no domínio fiscal da CE apresentou as realizações da UE

e as questões fiscais pendentes, centrando a atenção na reforma do regime fiscal das sociedades de modo a

tornar a tributação das sociedades na UE mais justa e mais adaptada à economia digital no mercado interno, e

na conceção de um regime definitivo do IVA. As principais iniciativas incluíram:

 Em 2015, o Pacote de medidas sobre a transparência fiscal, visando melhorar a transparência e a

cooperação entre os Estados-Membros no que diz respeito às suas decisões fiscais transfronteiriças, revogou

a Diretiva Tributação da Poupança de forma a simplificar a legislação relativa à troca automática de

informações e iniciou a revisão do código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas, a fim de o

tornar mais funcional e eficaz, através de uma melhor quantificação das diferenças de tributação (que não

pode ser atribuído apenas à elisão e à evasão fiscais).

 Um Plano de ação sobre a fiscalidade das empresas, estabelecendo uma série de iniciativas destinadas

a combater a elisão fiscal, assegurando receitas sustentáveis e a melhorar o ambiente empresarial no

mercado único. O plano de ação descreve quatro objetivos orientadores: a) restabelecer a relação entre a

fiscalidade e a localização geográfica da atividade económica; b) assegurar que os Estados-Membros possam

avaliar corretamente as atividades das empresas na sua jurisdição; c) criar um ambiente fiscal das sociedades

competitivo e favorável ao crescimento para a UE; d) proteger o Mercado Único e garantir uma abordagem

sólida da UE às questões externas associadas à tributação das empresas, incluindo medidas para a aplicação

da iniciativa da OCDE sobre a erosão da base tributável e transferência de lucros, para lidar com jurisdições

fiscais não cooperantes e aumentar a transparência fiscal. Em outubro de 2016, a Comissão propôs relançar a

matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS).17

Em 2015, a resolução do Parlamento Europeu sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de

natureza ou efeitos similares foi o resultado dos trabalhos da sua Comissão Especial sobre Decisões fiscais

(TAXE 1). Este texto evidenciou que a livre concorrência em matéria fiscal e a falta de cooperação entre

Estados-Membros conduziu à dissociação do local onde o valor é gerado de onde os lucros são tributados,

15 Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p.1). 16 JO C 355 de 20.10.2017, p. 122. 17 http://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/92/politica-fiscal-geral

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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

30

resultando na erosão da matéria coletável do imposto sobre as sociedades e na perda de receitas.

Em 2016, na sequência do TAXE 1, foram aprovadas as conclusões da Comissão Especial TAXE 2, dando

lugar à resolução do Parlamento Europeu.

Em 2016 foi criado o Plano de Ação sobre o IVA, incluindo: a) princípios para um futuro regime único do

IVA na Europa; b) medidas para combater a fraude ao IVA; c) uma atualização do quadro para a fixação das

taxas de IVA; d) planos para simplificar e modernizar as regras do IVA aplicáveis ao comércio eletrónico; e) um

pacote do IVA destinado às PME.18

Em 2016, o Conselho Europeu aprovou uma atualização da diretiva relativa à troca automática de

informações entre as administrações fiscais nacionais, na sequência da Proposta de diretiva do Conselho que

altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da

fiscalidade19.

Em 2016, o Pacote do IVA no âmbito do mercado único digital visou modernizar o IVA no comércio

eletrónico transfronteiriço, procurando reduzir os custos de cumprimento em matéria de IVA suportados pelas

empresas quando efetuam vendas transfronteiriças, facilitando o comércio transfronteiriço, garantindo uma

concorrência leal para as empresas da UE, no combate à fraude ao IVA, e abordando a situação específica

dos livros eletrónicos, que atualmente não beneficiam de taxas reduzidas. Um dos principais objetivos dos

pacotes de reforma do regime do IVA é pôr termo à notória «fraude carrossel», criando novas regras mais

simples e coerentes, introduzindo um novo e definitivo espaço único do IVA na UE. Assim, o novo regime do

IVA foi concebido de forma a ser mais resistente à fraude e estar em linha com a atual economia digital e

móvel.

O pacote da OCDE para combater o BEPS (Base Erosion and Profit Shifting) estabeleceu padrões globais

para a tributação das empresas, propondo várias medidas para ajudar os países a combater a evasão fiscal

das empresas. Em 5 de outubro de 2015, a OCDE apresentou os seus relatórios finais; em novembro de 2015,

o Plano de Ação foi adotado pelos chefes de estado e de governo do G20.

Em 2016 foi adotada a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, que introduziu regras de forma a prevenir a

elisão fiscal por parte das empresas, abordando a questão do planeamento fiscal agressivo no mercado

comum da UE. Estabeleceu assim as regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no

funcionamento do mercado interno. Neste contexto, os grupos de empresas multinacionais que sejam

residentes, para efeitos fiscais, em Estados-Membros, passaram a ter a obrigação de submeter declarações

fiscais consolidadas, validadas pelas autoridades fiscais da UE, de modo a aferir que os benefícios concedidos

não geraram, no conjunto das empresas, uma mais-valia fiscal superior ao imposto sobre o rendimento

consolidado devido na UE.

A Diretiva (UE) 2016/1164 assenta assim no Plano de ação para a implementação de um sistema de

tributação das sociedades justo e eficaz, respondendo à finalização do projeto contra a Erosão da base

tributável e transferência de lucros (BEPS) do G20 e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento

Económico (OCDE).

Em 2017, de forma a harmonizar a Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a assimetrias híbridas com

países terceiros, foi adotada a Diretiva (UE) 2017/952, alargando assim o âmbito de aplicação, substituindo as

regras sobre assimetrias híbridas da Diretiva (UE) 2016/1164. Estas regras passaram a ser aplicáveis aos

contribuintes sujeitos ao imposto sobre as sociedades num ou mais Estados-Membros, incluindo os

estabelecimentos estáveis situados num ou mais Estados-Membros de entidades residentes para efeitos

fiscais num país terceiro.

Em 2017, a Diretiva (UE) 2017/1852, visou melhorar o sistema de resolução de litígios em matéria fiscal na

UE, baseando-se na Convenção de 1990, relativa à eliminação da dupla tributação.

Em 2017 a Comunicação da Comissão sobre «Um sistema fiscal equitativo e eficaz na União Europeia

para o Mercado Único Digital»20, apelou a uma forte posição da UE sobre a tributação da economia digital.

Esta iniciativa foi escrutinada na Assembleia da República pela Comissão de Assuntos Europeus, com

relatório da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto.

18 Plano de Ação sobre o IVA 19 COM(2016)0025

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13 DE MARÇO DE 2019

31

Em 2018, a CE propôs novas iniciativas de Tributação justa na economia digital, visando assegurar um

regime de tributação justo e eficaz adaptado à economia digital, utilizando propostas legislativas de forma a

tirar pleno partido da presença digital, através do ajustamento da definição de «estabelecimento estável»,

introduzindo uma definição de «substância económica mínima»:

 Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que estabelece regras relativas à tributação das sociedades

com uma presença digital significativa21 pretendeu garantir a integridade e o correto funcionamento do

mercado único, assim como assegurar que as finanças dos Estados-Membros sejam sustentáveis e que a

matéria coletável do imposto sobre as sociedades a nível nacional não sofra a erosão resultante da

digitalização. Pretendeu também contribuir para preservar a justiça social e condições de concorrência

equitativas entre todas as empresas;

 Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO relativa ao sistema comum de imposto sobre os serviços

digitais aplicável às receitas da prestação de determinados serviços digitais22, pretendeu ser o garante da

integridade e correto funcionamento do mercado único. Pretendeu também assegurar que as finanças dos

Estados-Membros sejam sustentáveis e que a matéria coletável do imposto sobre as sociedades a nível

nacional não sofra a erosão resultante da digitalização. Por último, pretendeu contribuir para a preservação da

justiça social e condições de concorrência equitativas entre todas as empresas;

 AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que

estabelece regras relativas à tributação das sociedades com uma presença digital significativa e Proposta de

DIRETIVA DO CONSELHO relativa ao sistema comum de imposto sobre os serviços digitais aplicável às

receitas da prestação de determinados serviços digitais;

 RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO relativa à tributação das empresas de uma presença digital

significativa;

 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Chegou o

momento de estabelecer uma norma de tributação moderna, justa e eficiente para a economia digital constituiu

uma resposta ao apelo do Conselho Europeu e do Conselho Ecofin que sublinharam a necessidade de «um

sistema de tributação eficaz e justo adequado à era digital»23.

Esta iniciativa da Comissão Europeia (CE) contribuirá igualmente para o trabalho desenvolvido a nível

internacional neste domínio, nomeadamente no âmbito do G20 e da OCDE.

A CE apresentou uma proposta que permite aos Estados-Membros tributar os lucros que são gerados no

seu território, mesmo que as empresas não tenham uma presença fiscal nesse Estado-Membro. Pretende

assim garantir que as empresas online contribuam para as finanças públicas de forma equivalente às

empresas tradicionais. É proposto um Imposto sobre os Serviços Digitais provisório aplicável a nível da UE,

num âmbito de aplicação específico e centrado em atividades onde existe um grande fosso entre o valor criado

e a capacidade dos Estados-Membros para o tributarem. Este Imposto sobre os Serviços Digitais proposto

seria aplicado a uma taxa de 3% sobre as receitas anuais brutas na UE provenientes de serviços digitais

específicos, sendo devido no ou nos Estados-Membros onde estão situados os utilizadores envolvidos. Assim,

estima-se que este imposto venha a gerar anualmente cerca de 5 mil milhões de EUR em receitas na UE24.

Acresce que foi aprovada a Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2018, sobre

a proposta de diretiva do Conselho relativa ao sistema comum de imposto sobre os serviços digitais.

20 COM(2017) 547 final 21 COM/2018/0147 22 COM/2018/0148 final 23 Reunião do Conselho Europeu (19 de outubro de 2017) – Conclusões (doc. EUCO 14/17); e Conclusões do Conselho (5 de dezembro de 2017) – A resposta aos desafios da tributação dos lucros da economia digital (FISC 346 ECOFIN 1092). 24 Uma parte do produto seria afetada enquanto receita ao orçamento da UE, por exemplo no contexto da decisão relativa aos recursos próprios para o período abrangido pelo próximo quadro financeiro plurianual.

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32

Pilares para a tributação justa da economia digital

Tributação de uma presença digital significativa

Tributação dos serviços digitais

MCCCIS

Uma solução mundial que

adapte o quadro da OCDETodas as empresas

Empresas ativas no mercado único

Empresas com receitas

digitais anuais na UE > 50

milhões de EUR

Empresas com um

volume de negócios

consolidado a nível

mundial >a

750 milhões de EUR

Fonte: COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO

EUROPEU E AO CONSELHO Chegou o momento de estabelecer uma

norma de tributação moderna, justa e eficiente para a economia digital

• Enquadramento internacional

Para além dos países abaixo apresentados, sugere-se a consulta da publicação Country-by-Country

Reporting – Compilation of Peer Review Reports (Phase 1): Inclusive Framework on BEPS: Action 13 (2018),

onde consta um importante levantamento comparado sobre o enquadramento legal.

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Alemanha,

Espanha, França e Reino Unido.

ALEMANHA

O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre do normativo constante no parágrafo n.º 3 da Seção

90 do Código Fiscal, relativamente aos registos sobre a natureza das relações comerciais externas, nos

termos do»25, nomeadamente as informações relativas aos «preços de transferência» para efeitos fiscais com

base nos níveis de rendimento e transferência de benefícios entre entidades, assim como o «Princípio da

Independência dos Negócios».

Adicionalmente, importa também relevar a Section 138a, relativa à prestação de informação para efeitos de

consolidação do exercício financeiro de entidades Multinacionais, assim como o montante de referência a

partir do qual se verifica a intervenção do Federal Central Tax Office e a informação sobre procedimentos

bilaterais ou multilaterais no âmbito de Acordos para evitar a Dupla Tributação e de garantir a aprovação

antecipada e vinculativa de «preços de transferência».

Referência ainda para o Gesetz über die Durchführung der gegenseitigen Amtshilfe in Steuersachen

zwischen den Mitgliedstaaten der Europäischen Union (EUAHIG), assim como o Finanzverwaltungsgesetz

Gesetz zur Umsetzung der Änderungen der EU-Amtshilferichtlinie und von weiteren Maßnahmen gegen

25 Transações Económicas entre um contribuinte e uma parte relacionada com o contribuinte.

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13 DE MARÇO DE 2019

33

Gewinnkürzungen und – verlagerungen (BGBL 2016 I Seite 3000), relativamente à implementação de

assistência mútua em matéria fiscal entre os Estados-Membros da União Europeia

ESPANHA

Relativamente a Espanha, a evolução do contexto de tributação relativo a serviços da economia digital

consta da Resolución de 10 de marzo de 2014, de la Dirección General de la Agencia Estatal de

Administración Tributaria, por la que se apueban las directrices generales del Plan Anual de Control Tributario

y Auanero de 201426. Nos termos deste diploma, verificava-se a intenção de adaptação às novas realidades da

prestação de serviços digitais, nomeadamente através do controle de ações de sujeitos passivos recetores de

publicidade, por forma a assegurar uma tributação adequada das receitas desta atividade em Espanha.

Em função da enunciação destes princípios de natureza tributária, procedeu-se à atualização do Real

Decreto Legislativo 1/1996, de 12 de abril27, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Propriedad

Intelectual, regularizando, aclarando y armonizando las disposiciones legales vigentes sobre la materia. O

contexto legal aditado na revisão do diploma de 2014 criou a consagração do direito de compensação

económica cobrada a empresas como a Google, no sentido de pagar uma taxa à Asociación de Editores de

Diarios Españoles (AEDE)28 pela partilha das suas publicações, informações, opiniões, entre outros

conteúdos. A aplicação deste imposto, designado por «Tasa Google» resultou na retirada do serviço «Google

News» de Espanha, tendo sido promovidos estudos relativos ao impacto negativo dessa medida para a

economia espanhola. A «Tasa Google» foi posteriormente declarada nula por decisão do Tribunal Supremo,

em razão de questões relativas à metodologia do apuramento das tarifas.

Finalmente, na sequência da informação pública29 «Memoria del Análisis del impacto normativo del

Anteproyecto de la Ley (…) del Impuesto sobre Determinados Servicios Digitales (IDSD)», encontra-se

atualmente em apreciação o Proyecto de Ley del Impuesto sobre Determinados Servicios Digitales.

FRANÇA

Relativamente a França, o contexto legal atinente à temática em apreço resultou da publicação de uma

análise por parte do Governo, em março de 2015, onde se promove uma reflexão relativamente à tributação

da Economia Digital, por via da criação de um imposto específico.

Neste contexto, a Loi n.º 2016-1918, du 29 décembre 2016 de finances rectificatives pour 2016, introduziu

uma modificação ao Code général des impôts, para efeitos da criação sobre o imposto aplicável à difusão de

conteúdos audiovisuais, nomeadamente com o enquadramento legal e âmbito definido pelo artigo 1609

sexdecies B.

REINO UNIDO

O enquadramento legal relativo à matéria em apreço foi introduzido através do «Diverted Profits Tax»30. O

normativo foi posteriormente atualizado, em Dezembro de 2018, a partir da publicação do seguinte guia. Esta

tipologia de imposto visa combater a transferência de lucros decorrente do risco fiscal internacional, por forma

a garantir que a tributação dos lucros no Reino Unido possa refletir a atividade económica realizada no

território, numa lógica consistente com o projeto BEPS da OCDE. Para efeitos de atualização do impacto da

tributação na economia digital, foi produzido em março de 2018, o «Corporate tax and the digital economy:

position paper update».

O contexto fiscal prevê um imposto sobre os lucros alinhados com o nível de atividade económica,

promovendo a exigência de pagamento antecipado31 da tributação, reduzindo assim o risco de assimetria de

26 O Plano referente a 2019 consta da Resolución de 11 de enero de 2019, de la Dirección General de la Agencia Estatal de Administración Tributaria, por la que se aprueban las directrices generales del Plan Anual de Control Tributario y Aduanero de 2019. 27 Legislação consolidada no BOE. 28 A Associação alterou a denominação para “Asociación de Medios de Información” (AMI). 29 Documento submetido a trâmites de informação pública em 23 de outubro de 2018 30 Também conhecido como “Google Tax”. 31 “Up front”.

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informação sobre as operações globais das entidades multinacionais. Referência ainda para o Finance Act

2016, que, por via do artigo 75.º32, veio introduzir regras relativas à dedução do imposto.

Outros países

ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO

Relativamente à OCDE, importa salientar os seguintes aspetos:

 A exposição de motivos do Projeto BEPS: O Projeto BEPS cria um conjunto de regras tributárias

internacionais baseadas em consenso, para efeitos de proteção das bases tributárias, garantindo uma

maior segurança e previsibilidade da parte dos contribuintes;

 O Plano de Ação decorrente do Relatório de fevereiro de 2013, que adapta 15 ações promovidas

através de três pilares, respetivamente, a introdução de coerência nas regras internas que afetam as

atividades transfronteiriças, o reforço dos requisitos constantes das Normas Internacionais existentes e

a promoção da melhoria da transparência e previsibilidade. A expectativa da Organização, uma vez que

as medidas sejam implementadas, é a de que os lucros das atividades económicas possam ser

reportados no local onde as mesmas foram levadas a cabo e onde tenha sido criado valor;

 A participação de membros da OCDE no Committee on Fiscal Affairs da OCDE, para efeitos de

concertação de análise de políticas fiscais. Esta lógica de cooperação estende-se a organizações

regionais como a African Tax Administration, o Centre de Rencontre des Administrations Fiscales e o

Centro Interamericano de Administraciones Tributarias., conjuntamente com o Fundo Monetário

Internacional, o Banco Mundial e as Nações Unidas;

 A promoção da análise de avaliação de fontes de dados existentes, para efeitos de análise e de

construção de indicadores da erosão de base tributária e de transferência de benefícios, a sua

mensurabilidade e respetivo impacto económico.

A OCDE refere como fundamental o processo de implementação de medidas por meio de instrumentos

legislativos nacionais, práticas domésticas e disposições de tratados multilaterais. Em função deste

enquadramento, considera importante a promoção do desenvolvimento de princípios justos e consensuais

relativamente à forma de imputação de lucros das sociedades, da sua tributação e do diálogo com os

parceiros comerciais com vista a evitar tensões de índole comerciais e fiscal entre os agentes económicos.

Salienta-se que a abordagem relativamente à tributação no contexto europeu, cuja medida provisória

proposta pela Comissão Europeia, que assenta na tributação do volume de negócios de determinados

serviços, diverge da abordagem do sistema mundial de tributação das sociedades, assente «…na tributação

dos lucros, mas que reconhece que, para as empresas digitais sem presença física, o país onde as vendas

são realizadas não recebe impostos sobre lucros das sociedades»33.

Importa salientar o facto de a Comissão Europeia referir que «o método da OCDE para elaborar a definição

de presença digital é um procedimento dinâmico em que as alterações, em princípio foram aceites a nível

mundial. Ao desviar-se deste procedimento, propondo uma definição unilateral, a complexidade do sistema de

tributação internacional aumenta, assim como aumenta a incerteza para os investidores. Mesmo na

eventualidade pouco provável de a OCDE adotar a mesma definição no seu esperado relatório final sobre a

economia digital em 2020, não demoraria muito até os dois sistemas se desviarem» Tal decorre do facto de

que o «… desenvolvimento da definição da presença digital adotada pela União Europeia através de uma

diretiva assentaria em acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, enquanto o desenvolvimento da

definição da OCDE aplicada no resto do mundo se faria com base num consenso internacional manifestado

pela OCDE através das suas revisões contínuas»34.

Para mais informação, sugere-se adicionalmente as seguintes consultas:

32 Alteração da Section 164.º“Taxation (international and Other Provisions) Act 2010”. 33 Ponto 1.5 das conclusões e recomendações do Parecer do CESE sobre a «Proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras relativas à tributação das sociedades com uma presença digital significativa (2018/C 367/14) 34 Ponto 4.3 do Parecer do CESE sobre a «Proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras relativas à tributação das sociedades com uma presença digital significativa (2018/C 367/14.

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 OECD (2015), Measuring and Monitoring BEPS, – Action 11 – 2015 Final Report, OCDE/G20 Base

Erosion and Profit Shifting Project, Paris;

 OECD (2016), BEPS Project Explanatory Statement: 2015 Final Reports, OECD/G20 Base Erosion and

Profit Shifting Project, OECD Publishing, Paris;

 Video “Improving Transparency with Country-by-Country Reporting” (OCDE).

V. Consultas e contributos

• Consultas facultativas

Será porventura pertinente ponderar ouvir ou obter contributo de membro do Governo com tutela dos

assuntos fiscais, da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), da Associação Fiscal Portuguesa (AFP), a

Associação de Marketing Digital, Associação da Economia Digital (ACEPI) entre outras.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante da ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG),

considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em termos de impacto de género, dado que

a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem a valoração de «Neutro».

Linguagem não discriminatória –

Na elaboração dos atos normativos, a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não discriminatória.

• Impacto orçamental

A aplicação de uma norma que visa a criação de um novo imposto gerará naturalmente receita fiscal

adicional. Todavia, com os dados disponíveis não é possível estimar o seu valor. A iniciativa prevê a criação

de um Fundo para a Imprensa e Literacia para os Media dedicado ao apoio direto aos meios de comunicação

social, a financiar com as receitas deste imposto (artigo 14.º).

VII. Enquadramento bibliográfico

OCDE – Addressing the Tax Challenges of the Digital Economy [Em linha]: Action 1 – 2015 Final

Report. Paris: OECD, 2015. [Consult. 21 fev. 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126568&img=12374&save=true>.

Resumo: O crescimento e disseminação da economia digital abre novos desafios no âmbito da tributação

internacional. Este relatório analisa os desafios que se colocam neste âmbito e demonstra que é impossível

criar restrições e isolar a economia digital do resto da economia para fins fiscais. O estudo alerta, no entanto,

para o facto da economia digital exacerbar riscos descritos no plano de ação Base Erosion and Profit Shifting

(BEPS). O relatório também descreve regras e mecanismos de implementação para permitir a cobrança

eficiente do imposto sobre valor acrescentado (IVA) no país do consumidor em transações transfronteiriças

entre empresas e consumidores, o que ajudará a nivelar o campo de ação entre fornecedores estrangeiros e

nacionais. O relatório também discute e analisa opções para lidar com os desafios fiscais mais amplos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

36

levantados pela economia digital, observando a necessidade de monitorizar os desenvolvimentos na economia

digital ao longo do tempo.

OCDE – Tax challenges arising from digitalisation [Em linha]: interim report 2018: inclusive

framework on BEPS. Paris: OECD, 2018. [Consult. 21 fev. 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126570&img=12375&save=true>.

Resumo: Este relatório provisório da Estrutura Inclusiva da OCDE/G20 – BEPS é uma continuação do

trabalho realizado em 2015 sob a Ação 1 do Projeto BEPS sobre como lidar com os desafios fiscais da

economia digital. Define uma orientação de trabalho da Estrutura Inclusiva sobre digitalização e as regras

tributárias internacionais até 2020. Descreve como a digitalização também está a afetar outras áreas do

sistema tributário, fornecendo às autoridades tributárias novas ferramentas que se traduzem em melhorias nos

serviços prestados aos contribuintes e na deteção da evasão fiscal.

———

PROJETO DE LEI N.º 1144/XIII/4.ª

(NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 1144/XIII/4.ª,subscrito por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, deu

entrada na Assembleia da República a 28 de fevereiro de 2019, sendo admitido e distribuído no dia 4 de

março de 2019, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do

artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º,

bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

I. b) Objeto, motivação e conteúdo

O projeto de lei em análise pretende, em síntese, estabelecer um novo regime de nomeação e cessação de

funções dos membros dos órgãos de direção das entidades administrativas independentes, definindo

igualmente os pressupostos e os termos do procedimento de impugnação do mandato dos membros daqueles

órgãos, aplicando-se, designadamente, ao Banco de Portugal; Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos

de Pensões, Comissão de Mercado de Valores Mobiliários; Autoridade da Concorrência; Entidade Reguladora

dos Serviços Energéticos; Autoridade Nacional de Comunicações; Autoridade Nacional da Aviação Civil;

Instituto da Mobilidade e dos Transportes; Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos; e

Entidade Reguladora da Saúde.

Contextualizando o projeto de lei, recordam os proponentes que «o CDS defende desde 2009, há quase

dez anos, que a salvaguarda da Independência dos reguladores dos grupos económicos, empresas e partidos

políticos será plenamente alcançada através de um modelo tripartido de nomeação que pode ser sucintamente

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resumido na seguinte frase: o Governo propõe, a Assembleia da República ouve e o Presidente da República

nomeia».

Neste sentido, consideram que «a natureza destas entidades administrativas independentes e a relevância

das funções que lhe estão cometidas requerem que seja prestada particular atenção ao seu processo de

nomeação, em ordem a assegurar uma participação alargada dos principais órgãos de soberania, reforçando a

sua independência e reforçando, simultaneamente, o escrutínio democrático a que tais órgãos devem estar

sujeitos».

Por esse motivo, no entendimento dos proponentes, «é necessário alterar o modo de designação dos

titulares das entidades administrativas independentes referidas na presente iniciativa: o Presidente da

República deve intervir na sua escolha, e a mesma deve ser precedida de audição parlamentar do indigitado,

sem prejuízo do poder de iniciativa do Governo, que continua a ter a competência exclusiva para a designação

dos membros dos órgãos de direção destas entidades», bem como «salvaguardar a independência do

exercício do mandato dos membros destas entidades administrativas independentes, quer garantindo que os

mesmos são inamovíveis no exercício do seu mandato – com ressalva das causas de cessação

especificamente previstas no diploma – quer criando incompatibilidades específicas quanto ao exercício de

funções em empresas e associações sindicais e patronais do sector de atividade regulado pela entidade

administrativa independente, quer ainda consagrando o chamado «período de nojo» após o exercício de

funções na entidade administrativa independente».

Não obstante, os autores do projeto de lei não deixam de reconhecer o que designam de «desafio

constitucional» subjacente à iniciativa, assumindo que a solução proposta é a «melhor e a que pode reunir

maiores garantias para o funcionamento e independência destas entidades administrativas independentes».

Do ponto de vista sistemático, o projeto de lei encontra-se estruturado em sete artigos que incidem no

objeto do diploma e definição do âmbito de aplicação (artigos 1.º e 2.º), no regime de nomeação dos membros

dos órgãos de direção e proibição de nomeação (artigos 3.º e 4.º), nas garantias de independência e

incompatibilidades (artigo 5.º), no regime de cessação de funções dos membros dos órgãos de direção (artigo

6.º) e no regime de entrada em vigor do diploma (artigo 7.º).

I. c) Enquadramento

Nos termos do n.º 3 do artigo 267.º da Constituição de República Portuguesa, a lei pode criar entidades

administrativas independentes.

Conforme referem os Professores Vital Moreira e Gomes Canotilho1, a independência destas entidades

«sob o ponto de vista orgânico, avalia-se pela composição, modo de designação dos titulares dos seus

órgãos, regras relativas ao mandato e regime de incompatibilidades (os seus titulares não podem ser

destituídos pelo Governo antes de terminarem o mandato)», por outro lado, «sob o ponto de vista funcional, a

independência caracteriza-se pelo facto de elas desenvolverem a sua atividade sem sujeição a quaisquer

ordens ou instruções e sem qualquer censura ou contrato, por parte do governo ou autoridade (salvo os

tribunais)».

Por sua vez, conforme citado na Nota Técnica em anexo, os Professores Rui Medeiros e Jorge Miranda2, a

propósito desta matéria, tecem algumas considerações que merecem ser destacadas. No seu entendimento:

«A expansão destas realidades orgânicas tem sido acompanhada por dúvidas sérias à sua compatibilidade

com alguns importantes princípios constitucionais, especialmente o princípio democrático. Questiona-se, de

facto, a legitimação democrática dos poderes exercidos por estas autoridades, uma vez que os seus titulares

não são eleitos diretamente, são inamovíveis e não estão sujeitos, nem as suas decisões, a quaisquer tipo de

poderes governamentais. Os representantes do povo, reunidos no Parlamento, não podem, por isso, pedir

responsabilidades ao Governo sobre a atuação destes entes, ao contrário do que sucede em relação à

generalidade da Administração Pública. O Parlamento vê do mesmo modo erodido o seu poder fiscalizador,

pois geralmente as funções desempenhadas pelas autoridades independentes não são criadas ex novo, mas

transferidas do Governo ou de entidades a ele sujeitas, o que significa que se perdeu a responsabilização

parlamentar antes verificada – com a inerente lesão do princípio da separação de poderes.

1 Vd. Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume II, 2010, pág. 811. 2 Vd. Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, 2007, pág. 587.

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Decerto para atalhar estas dúvidas, o legislador da revisão de 1997 veio prever expressamente a criação

por via legislativa de entidades administrativas independentes. Fê-lo, porém, em termos insuficientes, não

avançando quaisquer critérios ou limites à criação e à atuação de tais entes. Remeteu assim para o legislador

ordinário a tarefa delicada, que parcialmente lhe competia, de definir a este propósito o ponto de equilíbrio

entre o princípio da imparcialidade e o princípio democrático».

Atualmente, o regime aplicável às entidades administrativas independentes encontra-se previsto na ora

designada «Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade

económica dos setores privado, público e cooperativo», aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e

posteriormente alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que,

ao contrário do projeto de lei, não se aplica ao Banco de Portugal.

Relativamente ao método de designação, nos termos do artigo 17.º deste regime:

i. Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida

idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício

das respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do Governo responsável pela principal

área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora;

ii. Os membros do conselho de administração são designados por resolução do Conselho de Ministros,

tendo em consideração o parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República;

iii. A emissão deste parecer é precedida de audição na comissão parlamentar competente, a pedido do

Governo, o qual deve ser acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção para a

Administração Pública relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o

cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis.

No que concerne ao regime de incompatibilidades, previsto no artigo 19.º, prevê-se nomeadamente que:

i. Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade não

podendo, designadamente:

a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem desempenhar

quaisquer outras funções públicas ou profissionais, salvo funções docentes ou de investigação,

desde que não remuneradas;

b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com

empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da entidade

reguladora ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas;

c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com

outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.

d) Realizar, diretamente ou por interposta pessoa, operações sobre instrumentos financeiros

relacionados com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da

entidade reguladora.

ii. Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos os membros do conselho de

administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos

de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, tendo

direito no referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal.

O regime de cessação aplicável encontra-se previsto no artigo 20.º, seguindo, nomeadamente, os

seguintes termos:

i. O mandato dos membros do conselho de administração cessa pelo decurso do respetivo prazo e ainda

por:

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a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração que se preveja

ultrapassar a data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados;

b) Renúncia, através de declaração escrita apresentada ao membro do Governo responsável pela

principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora;

c) Incompatibilidade originária, detetada após a designação, ou superveniente;

d) Condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso que ponha em causa a

idoneidade para o exercício do cargo;

e) Cumprimento de pena de prisão;

f) Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros;

g) A extinção da entidade reguladora;

h) Prestação de falsas declarações no processo de designação ou na proposta de designação.

ii. A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode

ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros, oficiosamente ou tendo em conta recomendação

da Assembleia da República, e sempre fundamentada em motivo justificado.

iii. Entende-se que existe motivo justificado sempre que se verifique falta grave, responsabilidade individual

ou coletiva, apurada em inquérito devidamente instruído, por entidade independente do Governo, e

precedendo parecer do conselho consultivo, quando exista, da entidade reguladora em causa, e da

audição da comissão parlamentar competente, nomeadamente em caso de:

a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e estatutos, designadamente o não cumprimento

das obrigações de transparência e informação no que respeita à atividade da entidade reguladora,

bem como dos regulamentos e orientações da entidade reguladora;

b) Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou

reiterada do dever de reserva;

c) Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da entidade

reguladora.

Considerando que o projeto de lei, no respetivo artigo 3.º, propõe a atribuição do poder de nomeação

destas entidades ao Presidente da República, importa, neste âmbito, cotejar as competências constitucionais

que lhe estão atribuídas quanto a outros órgãos, previstas no artigo 133.º da CRP, nas quais não se incluem

quaisquer competências conforme proposto.

O artigo 110.º, n.º 2, da CRP determina que a formação, a composição, a competência e o funcionamento

dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição e não outros, ao contrário do pretendido pelos

proponentes do projeto de lei. Isto significa, conforme preconizam os Professores Vital Moreira e Gomes

Canotilho3, que «a Constituição não remete para a lei a definição de outras competências do Presidente da

República, além das que ela mesmo define» e, nessa medida, «está excluído o alargamento dos poderes

presidenciais por via legal».

No mesmo sentido também aponta a jurisprudência constitucional, conforme preconiza o Acórdão n.º

403/2009, publicado pelo Diário da República, 1.ª Série – n.º 180, de 16 de setembro de 2009, em que o

Tribunal Constitucional se pronuncia sobre esta questão, explicitando que «esta reserva de Constituição em

matéria de poder do Presidente da República e o carácter taxativo dos seus poderes compreende-se como

expressão de um princípio do equilíbrio institucional de poderes, cujos termos só o poder constituinte poderá

alterar.»

Posto isto, deve ser assinalada a inconstitucionalidade do projeto de lei com os inerentes efeitos

regimentais, decorrente da solução proposta com incidência nas competências do Presidente da República,

que os proponentes, aliás, parecem implicitamente reconhecer ao assumirem «compreender», na respetiva

exposição de motivos, o dito «desafio constitucional» subjacente à iniciativa em apreço.

3 Vd. Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume II, 2010, pág. 181.

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I. d) Consultas

No dia 4 de março de 2019, por iniciativa do Sr. Presidente da Assembleia da República, foi promovida a

consulta aos órgãos próprios das regiões autónomas.

No dia 6 de março de 2019, foram solicitados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, pareceres a entidades externas, nomeadamente, ao Banco de Portugal; à Autoridade

de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões; à Comissão de Mercado de Valores Mobiliários; à

Autoridade da Concorrência; à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos; à Autoridade Nacional de

Comunicações; à Autoridade Nacional da Aviação Civil; ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes; à

Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos; e à Entidade Reguladora da Saúde.

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

O autor do presente parecer prevalece-se do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Projeto de Lei n.º 1144XIII/4.ª (CDS-PP) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

119.º, no n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2 – A iniciativa legislativa em análise pretende estabelecer um novo regime de nomeação e cessação de

funções dos membros dos órgãos de direção das entidades administrativas independentes, definindo

igualmente os pressupostos e os termos do procedimento de impugnação do mandato dos membros daqueles

órgãos, prevendo, nomeadamente, no artigo 3.º, que os membros dos órgãos de direção das entidades

administrativas independentes passem a ser nomeados pelo Presidente da República.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que, sem prejuízo de o Projeto de Lei n.º 1144/XIII/4.ª (CDS-PP), se encontrar em incumprimento do

disposto no artigo 110.º, n.º 2, da CRP e do artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do RAR reúne parcialmente os

requisitos de natureza formal e regimental para ser discutido e votado em plenário.

Palácio de São Bento, 12 de março de 2019.

O Deputado Relator, Fernando Anastácio — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 13 de março de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1144/XIII/4.ª (CDS-PP)

Nomeação dos Membros das Entidades Administrativas Independentes.

Data de admissão: 04 de março de 2019.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Nuno Amorim (DILP), Luís Silva (BIB) e Fernando Bento Ribeiro (DAC). Data: 11 de março de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa legislativa visa estabelecer o regime de nomeação e cessação de funções dos

membros dos órgãos de direção das entidades administrativas independentes, e define igualmente os

pressupostos e os termos do procedimento de impugnação do mandato dos membros daqueles órgãos.

De acordo com os proponentes «o principal objetivo do presente projeto é alterar as regras relativas à

nomeação das entidades reguladoras aqui identificadas». Alegam ainda defender «desde 2009, há quase dez

anos, que a salvaguarda da independência dos reguladores dos grupos económicos, empresas e partidos

políticos será plenamente alcançada através de um modelo tripartido de nomeação que pode ser sucintamente

resumido na seguinte frase: o Governo propõe, a Assembleia da República ouve e o Presidente da República

nomeia».

Os autores da iniciativa afirmam sempre terem entendido que «a consolidação de uma economia de

mercado com responsabilidade ética implica que, se o Estado não deve intrometer-se na vida económica, por

um lado, também não deve eximir-se à responsabilidade de garantir uma concorrência sã e transparente». E

ainda que «a natureza destas entidades administrativas independentes e a relevância das funções que lhe

estão cometidas requerem que seja prestada particular atenção ao seu processo de nomeação, em ordem a

assegurar uma participação alargada dos principais órgãos de soberania, reforçando a sua independência e

reforçando, simultaneamente, o escrutínio democrático a que tais órgãos devem estar sujeitos».

Concretamente, entendem os proponentes ser necessário alterar o modo de designação dos titulares das

entidades administrativas independentes referidas na presente iniciativa: o Presidente da República deve

intervir na sua escolha, e a mesma deve ser precedida de audição parlamentar do indigitado, sem prejuízo do

poder de iniciativa do Governo, que continua a ter a competência exclusiva para a designação dos membros

dos órgãos de direção destas entidades.

E ainda «ser de salvaguardar a independência do exercício do mandato dos membros destas entidades

administrativas independentes, quer garantindo que os mesmos são inamovíveis no exercício do seu mandato,

quer criando incompatibilidades específicas quanto ao exercício de funções em empresas e associações

sindicais e patronais do sector de atividade regulado pela entidade administrativa independente, quer ainda

consagrando o chamado «período de nojo» após o exercício de funções na entidade administrativa

independente».

Para efetivar os desideratos do projeto de lei, os autores dividem a iniciativa do seguinte modo: artigo 1.º –

Objeto – onde se estabelece o regime de nomeação e cessação de funções dos membros dos órgãos de

direção das entidades administrativas independentes, e define igualmente os pressupostos e os termos do

procedimento de impugnação do mandato dos membros daqueles órgãos.

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O artigo 2.º é relativo ao âmbito de aplicação, sendo que se aplica às seguintes entidades administrativas

independentes: Banco de Portugal; Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões; Comissão de

Mercado de Valores Mobiliários; Autoridade da Concorrência; Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

Autoridade Nacional de Comunicações; Autoridade Nacional da Aviação Civil; Instituto da Mobilidade e dos

Transportes; Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos; e Entidade Reguladora da Saúde.

O artigo 3.º é relativo à nomeação dos membros dos órgãos de direção das entidades administrativas

independentes e o artigo 4.º à proibição de nomeação.

O artigo 5.º estatui sobre as garantias de independência e incompatibilidades e o artigo 6.º sobre a

cessação de funções dos membros dos órgãos de direção das entidades administrativas independentes.

Por fim, o artigo 7.º é relativo à entrada em vigor do diploma a aprovar.

• Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do n.º 34 do artigo 267.º da Constituição a lei pode criar entidades administrativas

independentes.

Relativamente ao citado preceito constitucional, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros defendem

que, «as autoridades administrativas independentes traduzem por regra a intenção de subtrair a intervenção

administrativa em certos domínios a influências partidárias e às vicissitudes de maiorias políticas

contingências, surgindo como uma garantia acrescida da imparcialidade da Administração Pública. O

fenómeno tem-se multiplicado nos tempos mais próximos, em Portugal e noutros países, em frequente ligação

com o relevo acrescido das atividades de regulação, para as quais se entende serem especialmente

vocacionadas entidades deste tipo, precisamente pelas especiais exigências de isenção e imparcialidade

colocadas às autoridades reguladoras» 5.

Os mesmos autores acrescentam que «tais entidades administrativas independentes podem ser dotadas

de personalidade jurídica ou podem assumir-se como meros órgãos integrados na Administração estadual. Em

todo o caso, a sua independência decorre da forma como a lei (nalguns casos a própria Constituição: Provedor

de Justiça, Conselho Económico e Social) regula a designação e o estatuto dos seus titulares e, por outro

lado, o relacionamento com o Governo. Assim, os titulares, mesmo quando nomeados pelo Governo (e não

pela Assembleia da República, eventualmente por maioria qualificada) não representam o executivo nem

estão sujeitos a ordens, instruções ou diretivas dele; as suas decisões não podem ser revogadas pelo

Governo e não acarretam responsabilização perante este; e o Governo não pode ainda dissolver tais órgãos

ou destituir os seus titulares».

Os referidos Professores acrescentam ainda que «a expansão destas realidades orgânicas tem sido

acompanhada por dúvidas sérias à sua compatibilidade com alguns importantes princípios constitucionais,

especialmente o princípio democrático. Questiona-se, de facto, a legitimação democrática dos poderes

exercidos por estas autoridades, uma vez que os seus titulares não são eleitos diretamente, são inamovíveis e

não estão sujeitos, nem as suas decisões, a quaisquer tipo de poderes governamentais. Os representantes do

povo, reunidos no Parlamento, não podem, por isso, pedir responsabilidades ao Governo sobre a atuação

destes entes, ao contrário do que sucede em relação à generalidade da Administração Pública. O Parlamento

vê do mesmo modo erodido o seu poder fiscalizador, pois geralmente as funções desempenhadas pelas

autoridades independentes não são criadas ex novo, mas transferidas do Governo ou de entidades a ele

sujeitas, o que significa que se perdeu a responsabilização parlamentar antes verificada – com a inerente

lesão do princípio da separação de poderes.

Decerto para atalhar estas dúvidas, o legislador da revisão de 19976 veio prever expressamente a criação

por via legislativa de entidades administrativas independentes. Fê-lo, porém, em termos insuficientes, não

avançando quaisquer critérios ou limites à criação e à atuação de tais entes. Remeteu assim para o legislador

ordinário a tarefa delicada, que parcialmente lhe competia, de definir a este propósito o ponto de equilíbrio

entre o princípio da imparcialidade e o princípio democrático»7.

4 Pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de setembro foi aditado um novo n.º 3 ao artigo 267.º.5 In: MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág.586. 6 Cfr. Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de setembro (quarta revisão constitucional) que aditou um novo n.º 3 ao artigo 267.º 7 In: MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada– Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 587.

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Os referidos Professores acrescentam ainda que«a expansão destas realidades orgânicas tem sido

acompanhada por dúvidas sérias à sua compatibilidade com alguns importantes princípios constitucionais,

especialmente o princípio democrático. Questiona-se, de facto, a legitimação democrática dos poderes

exercidos por estas autoridades, uma vez que os seus titulares não são eleitos diretamente, são inamovíveis e

não estão sujeitos, nem as suas decisões, a quaisquer tipo de poderes governamentais. Os representantes do

povo, reunidos no Parlamento, não podem, por isso, pedir responsabilidades ao Governo sobre a atuação

destes entes, ao contrário do que sucede em relação à generalidade da Administração Pública. O Parlamento

vê do mesmo modo erodido o seu poder fiscalizador, pois geralmente as funções desempenhadas pelas

autoridades independentes não são criadas ex novo, mas transferidas do Governo ou de entidades a ele

sujeitas, o que significa que se perdeu a responsabilização parlamentar antes verificada – com a inerente

lesão do princípio da separação de poderes.

Decerto para atalhar estas dúvidas, o legislador da revisão de 19978 veio prever expressamente a criação

por via legislativa de entidades administrativas independentes. Fê-lo, porém, em termos insuficientes, não

avançando quaisquer critérios ou limites à criação e à atuação de tais entes. Remeteu assim para o legislador

ordinário a tarefa delicada, que parcialmente lhe competia, de definir a este propósito o ponto de equilíbrio

entre o princípio da imparcialidade e o princípio democrático»9.

Adicionalmente, o artigo 39.º10 da Lei Fundamental prevê que cabe a uma entidade administrativa

independente (n.º 1), a definir por lei (n.º 2), encarregada da regulação da comunicação social. «A nova

entidade reguladora deve obedecer aos princípios gerais informadores das entidades administrativas

independentes (cfr. n.º 3 do artigo 267.º), desde logo quanto ao estatuto dos membros (temporalidade do

cargo, inamovibilidade, independência), quanto à sua independência funcional (autonomia decisória) e quanto

à sua independência financeira (recursos próprios). Além disso, os membros da autoridade reguladora são

designados pela Assembleia da República e por cooptação destes (n.º 2)»11.

As Entidades Reguladoras são pessoas coletivas de direito público, com a natureza de entidades

administrativas independentes, com atribuições em matéria de regulação da atividade económica, de defesa

dos serviços de interesse geral, de proteção dos direitos e interesses dos consumidores e de promoção e

defesa da concorrência.

No cumprimento do Programa do XIX Governo Constitucional e do Memorando de Entendimento12 sobre as

condicionalidades de política económica, foi aprovada a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto13, na sua redação

atual, que aprovou a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da

atividade económica dos setores privado, público e cooperativo. De acordo com a exposição de motivos da

Proposta de Lei n.º 132/XII14, que deu origem à referida lei, «o Governo reconhece a premência crescente da

necessidade de rever e adaptar à nova realidade, de forma integrada e sistematizada, o conjunto de regras

que deve compor o quadro jurídico referente à criação, organização e funcionamento das entidades públicas

com atribuições de regulação económica, as quais assumem, neste contexto e em primeira linha, a

responsabilidade pela correção e supressão das deficiências ou imperfeições de funcionamento do mercado

através do exercício das diversas valências em que se traduzem os seus poderes regulatórios, importando

garantir que o quadro jurídico em causa corrija lacunas e fragilidades no sistema de regulação em que

operam, designadamente, através do reforço da indispensável autonomia face ao Governo pela criação de

condições para uma efetiva independência no exercício das suas atribuições».

Para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, são reconhecidas como

entidades reguladoras as seguintes entidades atualmente existentes:

8 Cfr. Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de setembro (quarta revisão constitucional) que aditou um novo n.º 3 ao artigo 267.º 9 In: MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada– Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 587. 10 A Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de julho (sexta revisão constitucional) reformulou totalmente o anterior texto sobre a entidade reguladora da comunicação social. A principal alteração foi a eliminação da “Alta Autoridade para a Comunicação Social” e a previsão de uma entidade administrativa independente. 11 In: CANOTILHO, J. J. Gomes, VITAL, Moreira – Constituição Portuguesa Anotada – Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 597. 12 Celebrado em 17 de maio de 2011, entre o XVIII Governo Constitucional, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional. 13 Alterada pelas Leis n.os 12/2017, de 2 de maio e 71/2018, de 31 de dezembro. 14 A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública apresentou um texto final relativo à Proposta de Lei n.º 132/XII/2.ª, aprovado em sede de votação final global com os votos contra do PS, PCP, BE, PEV e com votos a favor do PSD e CDS-PP.

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a) Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), anteriormente denominado Instituto

de Seguros de Portugal;

b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)15;

c) Autoridade da Concorrência (AdC)16;

d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos – ERSE;17

e) Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)18;

f) Autoridade Nacional da Aviação Civil – ANAC19, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação

Civil, IP;

g) Autoridade da Mobilidade e dos Transportes – (AMT)20, anteriormente nominado Instituto da Mobilidade

e dos Transportes, IP, (IMT);

h) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos – ERSAR21;

i) Entidade Reguladora da Saúde – ERS22.

A Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, exclui

expressamente do seu âmbito de aplicação o Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a

Comunicação Social – ERC, que se regem por legislação própria (n.º 4 do artigo 3.º).

O Banco de Portugal é o banco central nacional e exerce as suas funções nos termos da lei e das normas

internacionais a que o Estado Português se vincule (artigo 102.º da Constituição). De acordo com a sua Lei

Orgânica, o Banco é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e

de património próprio. São órgãos do Banco o Governador, o Conselho de Administração, o Conselho de

Auditoria e o Conselho Consultivo. O Banco rege-se por um código de conduta. O Banco de Portugal,

enquanto autoridade responsável pela supervisão e regulação do sector financeiro, vela pela estabilidade

financeira nacional, sem prejuízo das suas garantias de independência estabelecidas em disposições dos

tratados que regem a União Europeia, assegurando ainda as funções de aconselhamento do governo nos

domínios económico e financeiro.

No desenvolvimento do artigo 39.º da Constituição, foi criada a Entidade Reguladora para a Comunicação

Social (ERC), através da Lei nº 53/2005, de 8 de novembro. A ERC é uma pessoa coletiva de direito público,

dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com natureza de entidade

administrativa independente, exercendo os necessários poderes de regulação e de supervisão. Em termos

orgânicos, a ERC é constituída pelo Conselho Regulador, responsável pela definição e implementação da

ação de regulação; pela Direção Executiva, que tem como funções a direção dos serviços, bem como a gestão

administrativa e financeira; pelo Conselho Consultivo, órgão de consulta e de participação na definição das

15 A CMVM tem por missão a regulação e supervisão dos mercados de instrumentos financeiros, bem como das entidades que neles atuam, nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários e na respetiva legislação complementar, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, na sua atual redação. 16 A AdC tem por missão assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência nos setores privado, público, cooperativo e social, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos e os interesses dos consumidores. Os seus estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto. 17 A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos é a entidade responsável pela regulação dos sectores do gás natural e da eletricidade. A ERSE é a entidade responsável pela regulação dos setores do gás natural e da eletricidade, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nos 200/2002, de 25 de setembro, 212/2012, de 25 de setembro, e 84/2013, de 25 de junho, e 57-A/2018, de 13 de julho, que o republica. 18 A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) tem por missão a regulação do sector das comunicações, incluindo as comunicações eletrónicas e postais e, sem prejuízo da sua natureza enquanto entidade administrativa independente, a coadjuvação ao Governo nestes domínios. Pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março foram aprovados os estatutos da referida Autoridade Nacional de Comunicações. 19 A ANAC exerce funções de regulação, fiscalização e supervisão do setor da aviação civil e rege –se de acordo com o disposto no direito internacional e europeu, na lei-quadro das entidades reguladoras, nos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei nº 40/2015, de 16 de março e na demais legislação setorial aplicável. 20 Entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia. Os estatutos da AMT foram aprovados pelo Decreto-Lei nº 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual. 21 A ERSAR tem por missão a supervisão e a regulação dos sectores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano, nos termos da lei e dos respetivos estatutos, aprovados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de março. 22 A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) é uma entidade pública independente que tem por missão a regulação da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nos termos previstos na lei e nos respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto.

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linhas gerais de atuação da ERC; e pelo Fiscal Único, que procede ao controlo da legalidade e eficiência da

gestão financeira e patrimonial desta entidade.

Como decorre do artigo 3.º da referida Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, as entidades reguladoras

são pessoas coletivas de direito público, pelo que a sua criação, extinção e fusão depende de lei (artigos 7.º e

8.º), aqui entendida em sentido amplo porque a mesma não se encontra sob matéria de reserva da AR (artigos

164.º e 165.º da CRP). O seu artigo 6.º determina que só podem ser criadas entidades reguladoras para a

prossecução de atribuições de regulação das atividades económicas que recomendem, face à necessidade de

independência no seu desenvolvimento, a não submissão à direção do Governo.

No âmbito da organização das citadas entidades reguladoras, a lei-quadro, aprovada em anexo à Lei n.º

67/2013, de 28 de agosto, define como órgãos obrigatórios o conselho de administração e a comissão de

fiscalização ou fiscal único, sendo que os estatutos de cada entidade podem prever outros órgãos de natureza

consultiva, de regulação tarifária ou de participação dos destinatários da respetiva atividade (artigo 15.º).

Relativamente ao conselho de administração, órgão colegial responsável pela definição da atuação da

entidade reguladora, bem como pela direção dos respetivos serviços (artigo 16.º), estabelece-se um mandato

com a duração de seis anos, não renovável (n.º 1 do artigo 20.º), passando a designação dos seus membros a

ser realizada por Resolução do Conselho de Ministros, tendo em consideração o parecer fundamentado da

comissão competenteda Assembleia da República, a pedido do Governo que deve ser acompanhado de

parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública (CRESAP) relativa à adequação

do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e

impedimento aplicáveis. A citada resolução do Conselho de Ministros, é publicada no Diário da República,

devidamente fundamentada, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos

designados e a conclusão do parecer da Assembleia da República (n.os 3, 4 e 5 do artigo 17.º).

A remuneração dos membros do conselho de administração é definida pela Comissão de Vencimentos cuja

composição provém de maioria governamental, ou seja, dois membros nomeados pelo Governo, e um pela

entidade reguladora (n.º 2 do artigo 26.º) tendo-se, como referência na fixação de valores, entre outros

elementos, o vencimento do Primeiro-Ministro [alínea d) do n.º 3 do artigo 26.º].

O artigo 19.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras prevê o regime de incompatibilidades e

impedimentos a que os membros do conselho de administração estão sujeitos. Neste âmbito, o Governo de

então sustentava que «atendendo à especial exigência das suas funções e à necessidade de garantir a sua

efetiva independência e afastar possíveis conflitos de interesses, determina a exclusividade no exercício de

funções e um conjunto de incompatibilidades similar aos aplicáveis aos cargos públicos de maior exigência,

bem como de regras relativas à cessação de mandato que traduzem um princípio de inamovibilidade»23.

Assim, depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos os membros do conselho de

administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de

empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, tendo direito no

referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal (n.º 2 do artigo 19.º).

A Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, veio proceder à primeira alteração à Lei-Quadro das Entidades

Reguladoras. Teve origem no Projeto de Lei n.º 279/XIII (PEV). Os proponentes indicavam como justificação

para a apresentação da sua iniciativa legislativa que «(…) a mencionada Lei se encontra em vigor desde 3 de

setembro de 2013, e que a sua aplicação a situações concretas veio agora revelar, nomeadamente através de

interpretações facilitadas pela falta de rigor do texto legislativo, que a mesma permite a sustentação de

situações que conduzem a um aumento da despesa pública global sem qualquer limite» (…) era «portanto, a

todos os títulos, avisado rever o texto da lei, de modo a clarificar e a colmatar as lacunas detetadas com a sua

aplicação».

Vejam-se nomeadamente as alterações que os artigos 25.º (Estatuto e remunerações dos membros) e 26.º

(Comissão de vencimentos) sofreram.

23 Cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 132/XII.

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II. Enquadramento parlamentar

Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Em termos de atividade parlamentar, neste momento não há petições pendentes sobre esta matéria.

Encontram-se em discussão na especialidade vários diplomas conexos a este, nomeadamente os Projetos de

Lei n.os 279/XIII (PEV) – Altera a Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de

regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013,

de 28 de agosto, e 596/XIII (PSD) – Procede à segunda alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que

aprova a Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade

económica dos setores privado, público e cooperativo.

O primeiro, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista de Os Verdes (279/XIII) foi discutido em

conjunto com os Projetos de Lei n.os 179/XIII (BE) – Altera a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada

pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto e altera o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei nº

71/2007, de 27 de março, e 299/XIII (CDS-PP) – Altera a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (Lei-Quadro das

Entidades Reguladoras.

O PJL n.º 179/XIII (BE) foi rejeitado, com votos contra do PSD e PS, a abstenção do CDS-PP e do PEV e

do PAN, e a favor do BE, PCP e PAN.

O PJL n.º 299/XIII (CDS-PP) foi rejeitado, com votos contra do PSD, PS e PEV, a abstenção do BE e do

PAN, e a favor do CDS-PP e PCP.

O PJL n.º 279/XIII (PEV) foi aprovado com os votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS,

BE, PCP, PEV e PAN. Veio dar origem à Lei n.º 12/2017, de 2 de maio (Primeira alteração à lei-quadro das

entidades reguladoras e à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que a aprova).

O segundo, da autoria do Grupo Parlamentar do PSD (596/XIII) foi discutido em conjunto com os projetos

de lei n.os 593/XIII (PSD) – Estabelece a segregação funcional da autoridade de resolução dentro do Banco de

Portugal (rejeitado); 594/XIII (PSD) – Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de

setembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (rejeitado); 595/XIII (PSD) – Reforça a

transparência e as incompatibilidades e impedimentos dos administradores e dirigentes do Banco de Portugal

(aprovado)24; 597/XIII (PSD) – Procede à quadragésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro, que cria o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e o Projeto de

Resolução n.º 1035/XIII (PSD) – Recomenda o reforço dos mecanismos de supervisão financeira da União

Europeia e a conclusão da União Bancária.25

O PJL n.º 596/XIII foi aprovado, com os votos a favor do PSD, BE e CDS-PP e a abstenção do PS, PCP,

PEV e PAN. Em 20 de setembro de 2017 baixou à Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no

Exercício de Funções Públicas para discussão na especialidade.

O PJL n.º 597/XIII foi aprovado, com os votos a favor do PSD, BE e CDS-PP e a abstenção do PS, PCP,

PEV e PAN. Deu origem à Lei n.º 109/2017, de 27 de novembro, que «Reduz potenciais conflitos de interesse

e reforça os critérios de avaliação da idoneidade, procedendo à quadragésima quinta alteração ao Regime

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro».

Na XII Legislatura foi discutida e aprovada a Proposta de Lei n.º 132/XII – Aprova a lei-quadro das

entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos sectores

privado, público e cooperativo. Aprovada com votos a favor do PSD e CDS-PP e contra PS, PCP, BE e PEV.

Deu origem à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto – Lei-quadro das entidades administrativas independentes com

funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

24 Em 20 de setembro de 2017 baixou à Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas para discussão na especialidade. 25 Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e do PAN e votos contra do BE, PCP e PEV. Deu origem à Resolução da AR 241/2017, de 27 de outubro – Reforço dos mecanismos de supervisão financeira da União Europeia e conclusão da União Bancária.

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa legislativa, sobre a «Nomeação dos membros das entidades administrativas

independentes»,é apresentada e subscrita por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do Centro

Democrático Social-Partido Popular, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o

disposto na alínea g) do artigo 180.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa,

bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, apresenta-se redigida

sob a forma de artigos e contém uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal,

bem como uma breve exposição de motivos, em conformidade com os requisitos formais previstos nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral. Igualmente, parece

não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, definindo, concretamente, o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa e, respeitando, assim, os limites à admissão da

iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

O projeto de lei ora submetido à apreciação deu entrada em 28 de fevereiro do corrente ano a fim de ser

incluído no agendamento potestativo da fixação da ordem do dia requerido pelo CDS-Partido Popular, a ter

lugar no próximo dia 14 de março. Por despacho do Senhor Presidente da AR foi admitido em 4 de março,

tendo sido anunciado e baixado no dia 6 deste mesmo mês à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa, sobre a «Nomeação dos membros das entidades administrativas

independentes», traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante conhecida como lei formulário.

Caso venha a ser aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do

Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor

no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos previstos no artigo 7.º do articulado e do n.º 1 do artigo 2.º

da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas.

IV. Análise de direito comparado

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A Ley 3/2013, de 4 de junio, criou a Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia, organismo

público com a missão de garantir, preservar e promover o correto funcionamento, fomentar a transparência e a

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competitividade efetiva dos mercados e setores produtivos, aplicando-se ao mercado das comunicações

eletrónicas (artigo 6.º), ao setor elétrico e do gás natural (artigo 7.º), ao mercado postal (artigo 8.º), ao

mercado das comunicações audiovisuais (artigo 9.º), ao mercado das tarifas aeroportuárias (artigo 10.º), ao

mercado do setor ferroviário (artigo 11.º), tendo também competência genérica sobre os restantes mercados e

setores produtivos.

A Comissão divide-se em dois órgãos executivos, o Consejo e o Presidente, que também preside ao

primeiro. Os membros do Consejo são nomeados pelo Governo, através de Real Decreto, sob proposta do

Ministro da Economia y Competitivade, de entre pessoas de reconhecido prestígio e competência profissional

no âmbito de atividade da Comissão, depois de prévia audição na comissão parlamentar competente do

Congresso de los Diputados. O Congresso pode vetar, através de votação por maioria absoluta, o nome

proposto. O mandato é único e com a duração de 6 anos (artigos 13.º, 14.º e 15.º).

FRANÇA

As autoridades administrativas independentes são, de acordo com o Conseil d'État, órgãos administrativos

que agem em nome do Estado e têm um poder real sem aumentar a autoridade do Governo. A Loi n° 2017-55

du 20 janvier 2017 portant statut général des autorités administratives indépendantes et des autorités

publiques indépendantes, restringiu o número de autoridades independentes administrativas e criou as

«autoridades publicas independentes», cujas listagens se encontram em anexo à referida lei.

De acordo com parágrafo 5.º do artigo 13.º da Constituição Francesa, é determinado por lei e tendo em

conta a importância do cargo, quais as nomeações presidenciais que devem ser precedidas de parecer da

Comissão Parlamentar competente, estando o Presidente da República impedido de os nomear caso não seja

favoravelmente votado. Assim, e de acordo com a Loi n.º 2010-838 du 23 juillet 2010 relative à l'application du

cinquième alinéa de l'article 13 de la Constitution, é necessário parecer favorável para todos os cargos

previstos no anexo da lei, que incluem a maioria das autoridades administrativas independentes presentes na

Loi n.º 2017-55.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 4 de março de 2019, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos

legislativos dos Açores e Madeira: ALRAA, ALRAM, Governo da RAA e da RAM.

E a Comissão solicitou a 6 de março de 2019 parecer escrito às seguintes entidades: Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões; Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

Autoridade da Concorrência; Entidade Reguladora da Saúde (ERS); ANACOM – Autoridade Nacional de

Comunicações; Autoridade Nacional da Aviação Civil; IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP;

Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP; e Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos

(ERSE).

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

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• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

GONÇALVES, João Luís Mendonça – Da independência das Autoridades Reguladoras Independentes

[Em linha]. Lisboa: Faculdade de Direito da Universidade Católica, 2014 [Consult. 8 março 2019]. Disponível

em WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=119506&img=1166&save=true

Resumo: A presente obra consiste numa dissertação de mestrado em Direito e Gestão, apresentada à

Faculdade de Direito da Universidade Católica, da Universidade de Lisboa, em 2014. Nela é abordado o tema

da regulação da atividade económica e, em particular, a regulação independente. O estudo do tema parte de

uma breve resenha histórica sobre os conceitos de regulação e culmina no que o autor designa por «nova

regulação», que é uma regulação exercida de forma independente face aos governos e às empresas

reguladas.

Depois de uma breve introdução são abordados os seguintes tópicos: regulação e as autoridades

reguladoras independentes; independência; autoridades reguladoras independentes no ordenamento jurídico

português; e, por último, Lei-quadro das autoridades reguladoras independentes.

Destacamos o último tópico «Lei-quadro das autoridades reguladoras independentes», nomeadamente o

ponto 2 «A independência no novo regime» que aborda, entre outros aspetos, o tema da nomeação dos

membros das entidades administrativas independentes.

———

PROJETO DE LEI N.º 1164/XIII/4.ª

ALTERA A FORMA DE DESIGNAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA RTP E ESTABELECE

A OBRIGATORIEDADE DE DEFINIÇÃO DE UM PROGRAMA ESTRATÉGICO DE SERVIÇO PÚBLICO DE

TELEVISÃO

Exposição de motivos

A RTP é concessionária do serviço público de rádio e televisão em Portugal e tem, por isso, um papel

fundamental na democracia. Nos canais de televisão e rádio, bem como em serviços fundamentais como o

online ou o arquivo, à RTP exige-se que seja uma referência na comunicação social e uma garantia de

universalidade ao nível geográfico, social e cultural.

Esta exigência, além de reforçar e credibilizar a própria RTP, tem a função de estabelecer padrões de

referência e qualidade para todos os órgãos de comunicação social. É isso que faz do serviço público um

instrumento para a promoção do pluralismo, da inclusão e da cidadania.

A RTP é financiada pelo seu acionista único, o Estado. A propriedade do Estado deve obedecer a regras

claras, assentes na separação de funções. Uma empresa pública de comunicação social, precisamente

porque o seu financiamento depende de decisões políticas, tem obrigações acrescidas de preservar e reforçar

a independência da informação que produz. Um serviço público apenas será robusto se for independente dos

poderes políticos e económicos.

Para que a RTP possa adequadamente desempenhar as suas funções de serviço público que lhe são

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conferidas precisa de superar a situação de subfinanciamento crónico a que está sujeita. E precisa,

igualmente, de um modelo de gestão que permita alterar as opções estratégicas que ditam a precariedade de

meios e profissionais.

Os problemas estruturais que marcam o funcionamento quotidiano da RTP desde há demasiado tempo

continuam sem resposta. À degradação dos recursos, com o desgaste das infraestruturas e a escassez de

meios, juntou-se nos últimos anos a precariedade crescente dos seus profissionais. À externalização de

pessoas e competências, com um critério meramente contabilístico e em prejuízo da empresa, juntam-se os

bloqueios à integração de precários e à negociação dos direitos laborais dos seus trabalhadores.

Perante estes problemas, o Conselho de Administração (CA) tem demonstrado uma reiterada incapacidade

e a intervenção do Conselho Geral Independente (CGI) têm-se resumido a um reiterado silêncio.

Recorde-se que o CGI foi criado, em 2014, por iniciativa do Ministro-Adjunto do anterior governo PSD/CDS,

Miguel Poiares Maduro. A este órgão foram atribuídas funções essenciais para o funcionamento da empresa,

como a escolha dos membros do CA, a definição de linhas orientadores às quais se subordina ou supervisão e

fiscalização da ação da Administração e do cumprimento do Plano Estratégico. Feito o balanço, facilmente se

conclui que o CGI não resolveu qualquer problema da RTP.

Desde logo, o CGI, ao invés da prometida «desgovernamentalização» da RTP, serviu para perpetuar a

influência de um projeto político nas decisões estruturais sobre o funcionamento da empresa. A inação perante

os problemas da empresa, nalguns casos em violação das obrigações que a Lei confere, é prova de que o

modelo falhou.

Esta constatação é partilhada por diversas entidades e organizações. Desde logo, o Sindicato de

Jornalistas, em abril de 2018 e em reação às alterações na Administração da RTP, criticou a ação do CGI por

considerar que seria essencial que este fosse «mais interveniente, mostrasse maior firmeza e estivesse mais

presente na gestão da empresa». Neste mesmo mês, os sindicatos representativos dos trabalhadores da RTP

emitiram um comunicado em que consideram o CGI «um modelo doente», afirmando ainda que «o modelo de

gestão da RTP que pretendia uma pacificação interna e uma gestão desgovernamentalizada da empresa, fez

o seu contrário» e «nunca a empresa esteve tão dividida, tão conflituosa e tão paralisada». Além disso,

acrescentando os sindicatos, «a nomeação de um CA deverá resultar de um processo de escolha entre vários

projetos estratégicos apresentados à luz das linhas orientadoras, previamente, estabelecidas e não de uma

mera nomeação individual».

Um novo modelo para a RTP é, por isso, uma urgência. A garantia da independência da RTP passa pela

criação de um modelo de relação entre o Estado e a empresa, com papéis definidos para os intervenientes na

direção e gestão da empresa. A escolha de administradores deve estar apoiada em critérios sólidos e

transparentes, baseados na sua missão pública. É esse o objetivo do presente Projeto de Lei, que assenta em

três alterações fundamentais.

Primeiro, propõe-se o fim do CGI. Reconhece-se, assim, que o modelo imposto pelo anterior governo

falhou e que, neste novo modelo, cabe ao poder político o papel de definir estratégias e políticas que

salvaguardem a função de serviço público.

Segundo, considera-se que cabe à Assembleia da República a escolha do Presidente do CA, órgão que

volta a ser constituído por cinco elementos. Aos trabalhadores cabe, no modelo que se apresenta, a escolha

de um representante para o CA, cumprindo o desígnio constitucional. A escolha dos restantes membros será

feita pela Assembleia Geral da empresa, sob proposta de quem preside ao CA.

Por fim, a escolha da Administração da RTP deve estar vinculada a um Programa Estratégico de Serviço

Público. A vinculação da Administração a opções estratégicas sobre a empresa é o único instrumento que

permite ao Estado preservar a função de serviço público e, simultaneamente, fortalecer a independência da

RTP. A autonomia só é possível se estiver garantida a responsabilização de quem a detém.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera as regras de designação e destituição do Conselho de Administração da

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concessionária do serviço público de rádio e televisão.

Artigo 2.º

Terceira alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro

Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 31.º, e 32.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de

Portugal, S.A., aprovados em anexo à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de

abril, e pela Lei n.º 39/2014, de 9 de julho, na sua versão atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Responsabilidade pelos conteúdos

1 – A responsabilidade pela seleção e pelos conteúdos dos diferentes serviços de programas da sociedade

pertence aos respetivos diretores, de acordo com a orgânica proposta pelo Conselho de Administração.

2 – A responsabilidade referida no número anterior deve ser exercida em respeito pelas orientações de

gestão definidas pelo Conselho de Administração, no estrito âmbito das respetivas competências, de acordo

com os objetivos e obrigações, designadamente de serviço público, previstos nas Leis da Rádio e da Televisão

e no contrato de concessão e de acordo com o projeto estratégico para a sociedade assumido pelo Conselho

de Administração.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A Assembleia da República, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, e o Conselho de

Opinião avaliam, no âmbito das respetivas competências, o cumprimento dos objetivos e obrigações do

serviço público por parte da sociedade.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os membros do Conselho de Administração e os responsáveis máximos pela programação e

informação dos serviços de programas da sociedade, bem como os provedores do ouvinte e do telespectador,

estão sujeitos a uma audição anual na Assembleia da República.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 7.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) (Eliminar.)

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por mandatos de três anos, renováveis até

ao máximo de uma renovação.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 18.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, o Presidente do Conselho de Opinião

e o revisor oficial de contas devem estar presentes nas reuniões da assembleia geral e podem participar nos

seus trabalhos, mas não têm direito a voto.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 19.º

(…)

Cabe à Assembleia Geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes estatutos e

na lei, e, em especial:

a) Eleger e destituir a mesa da Assembleia Geral, investir e destituir, sob proposta da Assembleia da

República os membros do Conselho de Administração e eleger e destituir os membros do conselho fiscal e o

revisor oficial de contas, este último por proposta do conselho fiscal;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) Aprovar o plano anual de atividades e orçamento, incluindo os planos de investimento e fontes de

financiamento, de acordo com o Programa Estratégico de Serviço Público de Televisão;

j) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 21.º

(…)

1 – A Assembleia Geral reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que o conselho de administração ou

o conselho fiscal o entenderem necessário ou quando a reunião seja requerida por acionistas que

representem, pelo menos, 10% do capital social e o requeiram em carta que indique com precisão os assuntos

a incluir na ordem do dia e os respetivos fundamentos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 22.º

(…)

1 – O Conselho de Administração é composto por cinco membros, sendo um presidente e quatro vogais.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A pessoa que preside ao Conselho de Administração é eleita pela Assembleia da República, de entre

pessoas de reconhecido mérito na área, por maioria simples, com parecer vinculativo do Conselho de Opinião,

e mediante prévia apresentação e discussão do Programa Estratégico de Serviço Público de Televisão e do

plano de financiamento plurianual.

4 – Um dos vogais do Conselho de Administração é eleito pelos trabalhadores, sendo este trabalhador da

empresa.

5 – Os restantes três vogais do Conselho de Administração devem adequar-se às diversas áreas de

atuação da RTP e são eleitos em Assembleia Geral, sob proposta de quem preside ao Conselho de

Administração, no prazo de um mês após a sua designação.

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Artigo 23.º

(…)

Os membros do Conselho de Administração só podem ser destituídos em momento anterior ao do termo do

seu mandato, pela assembleia geral:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Verificado o incumprimento do projeto estratégico para a sociedade aprovado pela Assembleia da

República;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – O Conselho de Administração pode ainda ser destituído pela Assembleia da República, com base na

alínea c) do n.º 1 do presente artigo, tomando em consideração os pareceres da Entidade Reguladora para a

Comunicação Social e ouvido o Conselho de Opinião da RTP.

Artigo 24.º

(…)

1 – Ao Conselho de Administração compete:

a) Assegurar o cumprimento dos objetivos e obrigações previstos nas Leis da Rádio e da Televisão, no

contrato de concessão, bem como no projeto estratégico;

b) (Eliminar.)

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... .

2 – As competências consignadas nas alíneas g), h) e i) do número anterior devem ser exercidas de acordo

com o previsto a esse respeito no projeto estratégico para a sociedade submetido pelo Conselho de

Administração à Assembleia da República.

Artigo 31.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

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i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... ;

o) ..................................................................................................................................................................... ;

p) ..................................................................................................................................................................... ;

q) ..................................................................................................................................................................... ;

r) ..................................................................................................................................................................... ;

s) ..................................................................................................................................................................... .

2 – Quem preside à Assembleia Geral, ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal pode assistir

às reuniões do Conselho de Opinião e participar nos trabalhos, sem direito a voto.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 32.º

(…)

1 – Compete ao Conselho de Opinião:

a) (Eliminar);

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

É alterado o artigo 52.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, Lei n.º 27/2007, de 30 de

julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 40/2014, de 9 de julho e pela Lei n.º 78/2015, de

29 de julho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 52.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

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7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – O período de revisão mencionado no número anterior deve ser precedido de uma avaliação, incluindo

uma consulta pública, divulgada no site da entidade reguladora para a comunicação social e na comunicação

social.

10 – A entidade reguladora para a comunicação social elabora e divulga o relatório da avaliação previsto no

número anterior.

11 – Após a divulgação do relatório mencionado no número anterior deve a concessionária tornar público

quais as medidas que pretende implementar de forma a acolher os resultados da avaliação.»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

À Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei

n.º 8/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 40/2014, de 9 de julho, e pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, é aditado

um artigo 57.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 57.º-A

Programa Estratégico de Serviço Público de Televisão

1 – A Assembleia da República elege quem irá presidir ao Conselho de Administração da RTP, S.A., para

um mandato de três anos e aprova o respetivo programa estratégico de serviço público de televisão.

2 – Quem se candidata ao cargo de Presidente da RTP apresenta projetos de programa estratégico de

serviço público de televisão, os quais são abertos à discussão pública por um período de 90 dias antes da sua

aprovação.

3 – O programa estratégico de serviço público de televisão contém:

a) A definição rigorosa da estratégia de programação, com as principais prioridades para os diversos

canais e o peso de cada componente;

b) A definição dos objetivos de audiências e de públicos-alvo e estratégias de captação e fidelização de

cada um dos públicos, garantindo a diversidade cultural e social própria de serviço público;

c) A definição da estratégia empresarial;

d) A definição das estratégias de parcerias e de apoio às atividades culturais de produção na área do

audiovisual;

e) A calendarização dos objetivos;

f) A previsão de custos e receitas e, em consequência, a definição dos montantes do financiamento do

Estado ao serviço público de televisão;

g) A definição de critérios de qualidade de programação.

4 – Quem preside ao Conselho de Administração propõe à Assembleia Geral, no prazo de um mês após a

sua eleição, os restantes três membros do Conselho de Administração, com um perfil adequado às diversas

áreas de atuação da RTP.

5 – A Assembleia da República pode destituir os membros do Conselho de Administração da RTP, S.A.,

com fundamento no incumprimento grave e reiterado do programa estratégico de serviço público de televisão,

tomando em consideração os pareceres da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e ouvido o

Conselho de Opinião da RTP.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º dos Estatutos da Rádio e

Televisão de Portugal, S.A., aprovados em anexo à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º

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8/2011, de 11 de abril e pela Lei n.º 39/2014, de 9 de julho, na sua versão atual.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 12 de março de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Jorge Costa — José Manuel Pureza — Pedro Filipe

Soares — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa —

Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato

Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 1165/XIII/4.ª

ASSEGURA FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS MAGISTRADOS EM MATÉRIA DE IGUALDADE DE

GÉNERO E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO)

Exposição de motivos

De acordo com dados recentes do Observatório de Mulheres Assassinadas, desde o início do ano já

morreram doze mulheres, vítimas de violência doméstica, o que promete um assinalável contraste com os

números do ano de 2018, em que foram assassinadas 28 mulheres em contexto de violência doméstica ou de

género.

O RASI de 2017, por seu lado, dá conta de 22 599 participações nesse ano, um número inferior a 2016,

quando se registaram 22 773 denúncias; em 2015, foram participadas 22 469 ocorrências, contra 22 965 em

2014.

No mês de janeiro, o Grupo de Especialistas na Ação contra a Violência contra as Mulheres e a Violência

Doméstica (GREVIO) fez a primeira avaliação da aplicação da Convenção de Istambul pelo Estado português,

na qual identificou vários assuntos prioritários em relação aos quais é preciso que as autoridades portuguesas

com competências na matéria ajam rapidamente, sob pena de o país continuar a não cumprir o estipulado na

Convenção de Istambul. Uma das necessidades identificadas como mais prementes, neste relatório de

avaliação do GREVIO, denota a importância de assegurar uma formação contínua, adequada e especializada,

para todos os agentes envolvidos neste fenómeno, designadamente, magistrados, funcionários e agentes das

forças de segurança.

Também a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica (EARHVD) publicou, até

hoje, cinco relatórios que se debruçam sobre casos de homicídio em contexto de violência doméstica,

separados por áreas – Saúde, Forças de Segurança, Justiça, Igualdade de Género, Segurança –, onde são

assinaladas várias necessidades na prevenção e combate à violência doméstica, designadamente, o reforço

da formação sobre violência nas relações de intimidade, violência contra as mulheres e violência doméstica,

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por forma a dotar um maior número de profissionais da 1.ª linha das forças de segurança de conhecimentos

que melhorem a sua compreensão sobre as características e dinâmica destes comportamentos e incrementem

a qualidade da sua atuação, nomeadamente na receção e atendimento da vítima, na recolha de prova, na

avaliação do risco e na definição e implementação do plano de segurança.

Em matéria de formação de magistrados, o CEJ formou 440 pessoas, em 2018; destas, apenas 90 foram

formados pela Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica (EARHVD), ou seja,

menos de 25% dos magistrados ali formados anualmente tem uma valência específica em violência

doméstica.

É muito pouco: os magistrados não têm apenas intervenção nos processos criminais relativos à violência

doméstica, seja acusando, seja julgando; também são, eles próprios, formadores de oficiais de justiça,

formadores de elementos das forças de segurança, colaboram com instituições oficiais com atividade na área

da igualdade de género, interagem com redes de apoio às vítimas de violência doméstica.

É, pois, fundamental que seja efetivamente assegurada formação aos magistrados, quer judiciais, quer do

Ministério Público. Mas não apenas em matéria de violência doméstica: é necessário que a compreensão do

tema pelos candidatos a magistrados seja mais ampla, introduzindo-se também a obrigatoriedade de formação

em igualdade de género na componente formativa geral, complementada com a formação em violência de

género – nomeadamente, em violência doméstica, porque atinge indistintamente filhos, pais, cônjuges e

pessoas que vivam em condições análogas, pessoas que tenham uma relação de namoro, pessoas em

circunstâncias de especial vulnerabilidade – na componente formativa de especialidade.

É disso que trata a presente iniciativa legislativa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas

magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos

Judiciários, assegurando formação obrigatória dos magistrados em matéria de violência doméstica.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

Os artigos 8.º, 39.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 18 de

novembro, e 45/2013, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.º

[…]

.........................................................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Igualdade de género;

c) [anterior alínea b)];

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)];

f) [anterior alínea e)];

g) [anterior alínea f)];

h) [anterior alínea g)];

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Artigo 39.º

[…]

.........................................................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................................................... :

i. .................................................................................................................................................................... ;

ii. .................................................................................................................................................................... ;

iii. .................................................................................................................................................................... ;

iv. .................................................................................................................................................................... ;

v. .................................................................................................................................................................... ;

vi. .................................................................................................................................................................... ;

vii. .................................................................................................................................................................... ;

viii. .................................................................................................................................................................... ;

ix. .................................................................................................................................................................... ;

x. Violência de género, nomeadamente violência doméstica.

b) ...................................................................................................................................................................... ».

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

É aditado um artigo 74.º-A à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, com a seguinte redação:

Artigo 74.º-A

(Formação contínua em violência de género)

As ações de formação contínua em violência de género, quando incidentes sobre o tema da violência

doméstica, devem contemplar obrigatoriamente as seguintes matérias:

a) Estatuto da vítima de violência doméstica;

b) Formas de proteção específica de vítimas idosas e especialmente vulneráveis;

c) Medidas de coação;

d) Penas acessórias;

e) Violência vicariante;

f) Promoção e proteção de menores».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de março de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Vânia Dias da Silva — Telmo Correia — Cecília Meireles

— Hélder Amaral — Assunção Cristas — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto —

Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — João Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — António Carlos

Monteiro — João Rebelo — Álvaro Castello-Branco — Filipe Anacoreta Correia — João Gonçalves Pereira.

———

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PROJETO DE LEI N.º 1166/XIII/4.ª

CONSAGRA A NATUREZA DE CRIMES PÚBLICOS DOS CRIMES DE AMEAÇA E DE COAÇÃO,

ADEQUANDO-OS AO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO PENAL)

Exposição de motivos

De acordo com dados recentes do Observatório de Mulheres Assassinadas, desde o início do ano já

morreram doze mulheres, vítimas de violência doméstica, o que promete um assinalável contraste com os

números do ano de 2018, em que foram assassinadas 28 mulheres em contexto de violência doméstica ou de

género.

O RASI de 2017, por seu lado, dá conta de 22 599 participações nesse ano, um número inferior a 2016,

quando se registaram 22 773 denúncias; em 2015, foram participadas 22 469 ocorrências, contra 22 965 em

2014.

Um dos casos que integram esta infeliz contabilidade foi o duplo homicídio que ocorreu no Seixal, no início

do presente ano: em 2017, a PSP classificou a queixa apresentada pela familiar (filha e mãe) das vítimas

mortais como «violência doméstica», «violência psicológica e social», e uma situação de «risco elevado».

Não obstante, o inquérito viria a ser arquivado pelo Ministério Público ainda em 2017, por desistência da

queixosa, em virtude de os factos terem sido enquadrados nos crimes de coação e ameaça, em vez de um

crime de violência doméstica; logo, tratando-se de dois crimes cujo procedimento criminal depende de queixa,

também pela qualidade dos intervenientes, a desistência da queixosa levou ao seu arquivamento.

Este caso recente leva-nos a questionarmo-nos acerca do alcance dos crimes de ameaça e coação.

Estas duas incriminações estão tipificadas nos artigos 153.º e 154.º do Código Penal, sendo evidente que o

bem jurídico que se pretende defender, em ambos os casos, é a liberdade pessoal.

De referir que a natureza de crime semipúblico do crime de ameaças existe desde sempre, ao passo que a

natureza de crime semipúblico do crime de coação, em certas circunstâncias – quando tiver lugar entre

cônjuges, ascendentes e descendentes, adotantes e adotados, ou entre pessoas, de outro ou do mesmo sexo,

que vivam em situação análoga à dos cônjuges –, foi introduzida apenas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de

setembro.

Para o Código Penal só existe uma ameaça (punível com prisão até um ano), quando alguém «promete»

praticar um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal ou sexual ou bens patrimoniais de

valor elevado. E exige-se, ainda, que a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação ou a

constranger a liberdade de determinação da vítima.

Para haver uma coação – que é um crime mais grave, punível com prisão até três anos e que apenas

depende de queixa quando envolva familiares ou pessoas que vivam em situação análoga à dos cônjuges –, é

necessário que o agente recorra à violência ou pratique uma ameaça grave («ameaça com mal importante»).

A consumação deste crime requer que a vítima, constrangida, pratique uma certa ação ou omissão ou

suporte determinada atividade, não bastando, para haver crime de coação, qualquer ameaça que inflija temor

à vítima, ou mera pressão psicológica: a ameaça tem de ser objetivamente apta a constranger a vontade da

vítima. Se a vítima, embora constrangida, não chegar a praticar ou suportar o comportamento que foi imposto

pelo agente, haverá apenas tentativa, que a lei também declara punível.

O crime de coação consiste numa manipulação apta e eficaz da liberdade de vontade de outra pessoa,

com a intenção de condicionar a fruição do bem jurídico da liberdade individual, bem jurídico essencial que o

artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa classifica mesmo como direito fundamental.

Em ambos os crimes, a atemorização reiterada, com o propósito de manipulação da vontade, de

condicionamento e supressão da liberdade pessoal do outro, levando-o a fazer aquilo que não quer ou a

abster-se de fazer o que quer por meio de violência ou de ameaça com mal importante, são as condutas que

estão na origem da violência psicológica que, regra geral, evolui para um quadro de violência doméstica.

Não existe, por isso, fundamento para que qualquer destes crimes não seja crime público em toda a sua

plenitude.

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Bem pelo contrário, aliás, como o caso supracitado demonstra à saciedade.

Tudo sem prejuízo da mais do que imperiosa revisão da legislação penal, que necessita de uma visão

integral e sistemática, de modo a torná-la num todo harmónico, e que o CDS-PP, de resto, já propôs. Porém,

urge avançar com esta alteração pontual, pelos motivos sobreditos.

Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

(Objeto)

A presente lei procede à alteração do Código Penal, consagrando a natureza pública dos crimes de

ameaças e de coação, previstos nos artigos 153.º e 154.º do Código Penal, respetivamente.

Artigo 2.º

(Alterações ao Código Penal)

Os artigos 153.º e 154.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e

alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de

abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de

maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março,

pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17

de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de

23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,

de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis

n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto,

110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio,

94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, e 44/2018, de 9 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 153.º

Ameaça

Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal,

a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a

provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de

prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 154.º

Coação

1 – Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma ação

ou omissão, ou a suportar uma atividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 – A tentativa é punível.

3 – O facto não é punível:

a) Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou

b) Se visar evitar suicídio ou a prática de facto ilícito típico.»

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61

Artigo 3.º

(Norma revogatória)

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 153.º do Código Penal;

b) O n.º 4 do artigo 154.º do Código Penal.

Artigo 4.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 22 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Vânia Dias da Silva — Telmo Correia — Cecília Meireles

— Hélder Amaral — Assunção Cristas — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto —

Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — João Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — António Carlos

Monteiro — João Rebelo — Álvaro Castello-Branco — Filipe Anacoreta Correia — João Gonçalves Pereira.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 180/XIII/4.ª

(ALTERAÇÃO DE DIVERSOS CÓDIGOS FISCAIS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Anexo: Nota Técnica

PARTE I – CONSIDERANDOS

1) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 180/XIII/4.ª –

Alteração de diversos códigos fiscais. A proposta deu entrada a 1 de fevereiro de 2019, foi admitida a 5 de

fevereiro e a 6 de fevereiro baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.

A iniciativa é apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR e, conforme disposto no n.º 2 do

artigo 123.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de

Estado e dos Assuntos Parlamentares e refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia 24 de

janeiro de 2019, ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.

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A proposta de lei cumpre os requisitos de admissibilidade previstos no n.º 1 do artigo 120.º e os requisitos

formais enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento, não sendo mencionados quaisquer estudos,

documentos e pareceres que devessem acompanhar a proposta nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 124.º.

O título traduz sinteticamente o objeto da iniciativa, podendo contudo ser aperfeiçoado na especialidade

nos termos identificados na Nota Técnica elaborada pelos serviços de apoio à Comissão e anexa ao presente

parecer, identificando todos os diplomas alterados (até porque nem todos os diplomas alterados são códigos),

prescindindo-se contudo no número de ordem da alteração, dado o grande número de alterações que alguns

dos diplomas já sofreram, nos seguintes termos:

«Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o

Rendimento de Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código do Imposto do

Selo, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, o Código

do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, o Código do Imposto Único de Circulação,

o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, o Regime

Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária e os Decretos-Leis n.os 423/83, de 5 de dezembro, 492/88, de 30

de dezembro, e 198/2012, de 24 de agosto».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões face ao

regimento ou à lei formulário, conforme é mais extensamente analisado na já referida nota técnica.

2) Objeto e motivação da iniciativa

Com a presente iniciativa, o Governo declara pretender introduzir «melhorias na operacionalização dos

serviços da administração tributária e ajustes cirúrgicos em várias normas relativas às obrigações declarativas

dos contribuintes». A exposição de motivos não apresenta motivação individualizada para as diversas

alterações propostas. Registe-se que o Proposta de Lei de Orçamento para 2019 continha um número muito

reduzido de alterações adjetivas relativamente ao que é comum no processo legislativo português, admitindo-

se que o Governo optou por um procedimento de separar estas alterações do processo orçamental – o que, a

ser o caso, se assinala positivamente.

3) Enquadramento legal e antecedentes

Tratando-se de diplomas com uma longa história de alterações legislativas, remete-se para a Nota Técnica

quanto ao tratamento do enquadramento legal e antecedentes legislativos. Da mesma nota técnica consta

que, consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não se identificaram quaisquer iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre esta matéria.

4) Síntese das alterações legislativas propostas

As alterações mais significativas constantes da Proposta de Lei são as seguintes:

a) Alterações ao CIRS

 Sujeição ao regime do n.º 4 do artigo 9.º dos acréscimos patrimoniais não justificados referidos na

alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo.

 Adaptação do dever declarativo do n.º 4 do artigo 57.º ao prazo de reinvestimento, já hoje previsto no

artigo 10.º, que permite a exclusão da tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis

destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo.

 Alterações dos deveres declarativos no âmbito do regime de dispensa de retenção na fonte e reembolso

de imposto relativo a rendimentos auferidos por não residentes (artigo 101.º-C).

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b) Alterações ao CIRC

 Aditamento ao conceito de rendimento de montantes relativos a redução do valor do capital em dívida

de títulos subordinados (artigos 20.º e 24.º).

 Diversas alterações ao regime dos preços de transferência (artigo 63.º e artigo 130.º) e acordos prévios

sobre preços de transferência (artigo 138.º).

 Alterações aos deveres declarativos em matéria de dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos

auferidos por entidades não residentes, em linha com o proposto no CIRS.

 Introdução de um conceito de volume de negócios (novo artigo 143.º).

c)Alterações ao CIVA

 Alargamento do prazo de pagamento do IVA, que passa desfasado em 5 dias do prazo de entrega das

declarações do regime mensal e trimestral (artigo 27.º).

d) Alterações ao Imposto do Selo

 Introdução do mecanismo de declaração de substituição como forma de fazer retificações do montante

de imposto após a liquidação (artigos 49.º, 51.º e 52.º do CIS).

 Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo em matéria de prémios de bingo.

e) Alteração ao CIUC

 Alteração do regime aplicável à tributação sobre os veículos objeto de uma primeira matrícula noutro

Estado-Membro da União Europeia a partir de 2017 (artigos 2.º, 7.º e 10.º).

 Alteração do regime da liquidação oficiosa do IUC (artigos 18.º e 18.º-A).

f) Alteração ao Regime jurídico da Arbitragem em matéria tributária

 Alarga a possibilidade de recurso de decisão arbitral para Supremo Tribunal Administrativo (STA) às

situações em que exista contradição entre sentenças do Tribunal Arbitral.

g) Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

 Criação de um regime de justo impedimento, especificando as situações que impedem o contabilista

certificado de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam da sua carteira de

clientes.

h) Outras alterações

 São ainda alterados os artigos 87.º-C e 110.º do Código dos IEC; o artigo 81.º do CIMI; os artigos 7.º e

21.º do CIMT, sendo revogado o artigo 41.º; os artigos 117.º e 119.º do RGIT; os artigos 29.º, 31.º, 34.º-A e

37.º do Decreto-Lei n.º 492/88 (Regime da Cobrança e Reembolsos); o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º

198/2012.

i) Normas de Interconexão de dados

 A proposta de lei pretende autorizar a Interconexão de dados entre a Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores e a Autoridade Tributária e Aduaneira; e entre Imprensa Nacional-Casa da Moeda,

S. A., e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

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A generalidade das normas da PPL tem a sua entrada em vigor prevista para o início do segundo semestre

de 2019 (1 de julho), sendo excecionadas as alterações ao Código do Imposto do Selo e aos artigos 2.º e 10.º

do Código do IUC e as revogações no âmbito destes diplomas; o aditamento ao Estatuto da Ordem dos

Contabilistas Certificados; e a disposição transitória no âmbito do Imposto de Selo contida no artigo 19.º da

PPL.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do presente parecer não pretende, nesta sede, manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em análise, remetendo a mesma para a Reunião Plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Orçamento Finanças e Modernização Administrativa conclui o

seguinte:

1 – O Governo, no âmbito do poder de iniciativa, apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei

180/XIII/4.ª – Alteração de diversos códigos fiscais;

2 – A presente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais

necessários à sua tramitação e para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República;

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de março de 2019.

O Deputado autor do parecer, Fernando Rocha Andrade — A Presidente da Comissão, Teresa Leal

Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 13 de março de 2019.

ANEXOS

Nota Técnica referente à Proposta de Lei n.º 180/XIII/4.ª.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 180/XIII/ (GOV)

Procede à alteração de diversos diplomas fiscais.

Data de admissão: 24 de janeiro de 2019.

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

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III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Marta de Almeida Vicente (DILP). António A. Santos DAPLEN, Filipe Xavier e Ângela Dionísio (DAC) Data: 26 de fevereiro de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa ora apresentada pelo Governopropõe alterar diversos diplomas fiscais, com o propósito de

melhorar os serviços da administração tributária, procedendo também a pequenos ajustes em diversas normas

relativas a obrigações declarativas dos contribuintes.

Importa assinalar que se trata de uma iniciativa de grande amplitude no sentido em que as alterações

propostas abrangem catorze diplomas, entre os quais dois regimes jurídicos e oito códigos fiscais,

nomeadamente os seguintes:

a) Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRS);

b) Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (CIRC);

c) Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);

d) Código do Imposto do Selo (CIS);

e) Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC);

f) Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

g) Do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, (CIMT);

h) Do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC).

Propõe-se ainda alterar o Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e o Regime Jurídico da

Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT).

O proponente aproveita ainda a oportunidade para regulamentar a figura do “justo impedimento”, alterando

o Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, tendo como referência o quadro regulador de outras

atividades profissionais como, por exemplo, o dos advogados.

Notamos que a proposta de lei dá sequência a algumasdasdisposições fiscais constantes da Lei do

Orçamento do Estado para 2019 (LOE) que prevê alterações em sede de IRS, IRC, IVA, IEC, IMI, IUC, RGIT e

ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, como aliás se especifica mais adiante nesta Nota

Técnica.

Para melhor compreensão da abrangência, conteúdo e profundidade das alterações propostas nesta

iniciativa, apresenta-se, no Anexo I, o quadro comparativo com as normas destes Códigos e regimes jurídicos

que são objeto de alterações.

• Enquadramento jurídico nacional

Foi aprovada na reunião de Conselho de Ministros de 24 de janeiro de 2019 a proposta de lei que procede

à alteração de diversos códigos fiscais, introduzindo melhorias na operacionalização dos serviços da

administração tributária e ajustes em várias normas relativas às obrigações declarativas dos contribuintes.

A referida proposta de lei altera, ainda, o Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, introduzindo-se

um mecanismo de justo impedimento, e o Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, que permitirá submeter à

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apreciação do órgão judicial de cúpula da jurisdição administrativa e fiscal a oposição de julgados entre

decisões arbitrais.

O sistema fiscal português tem a sua base, desde logo, na Constituição da República Portuguesa (CRP),

que define os princípios orientadores, nomeadamente no que se refere ao tipo de impostos e os direitos e

garantias dos contribuintes.

No artigo 103.º da CRP parece estar presente a noção clássica de sistema fiscal, quando se estabelece

que «o sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e

uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.»

Já o artigo 104.º da CRP estabelece os objetivos para as diferentes áreas da tributação. Assim, o n.º 1 e o

n.º 2 referem-se ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares1 e ao Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Coletivas2, respetivamente. O n.º 3 do citado artigo reporta-se ao imposto sobre o património3 e o

n.º 4 do mesmo artigo ao imposto sobre o consumo4.

«O artigo 104.º ao mencionar e regular expressamente quatro espécies de impostos – certamente por

serem os mais importantes sob o ponto de vista jurídico-constitucional –, a Constituição não exclui obviamente

a existência de outros impostos além dos mencionados, desde que criados de acordo com os requisitos

constitucionais. Em matéria tributária não existe numerus clausus (salvo na área particular da tributação

pessoal, em que, de acordo com o n.º 1, só poderá haver um imposto).»5.

Quanto à reserva de lei da Assembleia da República, alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º, da CRP apenas fala

em criação de impostos. No entanto, «deve entender-se, contudo, que naquela expressão estão abrangidos

todos os elementos referidos no n.º 2 (do artigo 106.º, atual artigo 103.º), desde logo porque se trata de

elementos essenciais à própria definição do imposto e, depois, porque é esta interpretação que está de

originariamente da ideia de autotributação, isto é, de a imposição fiscal só poder ser determinada pelos

próprios cidadãos através dos seus representantes no parlamento»6.

A tributação do rendimento opera-se quer através do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

(IRS), quer através do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC). O primeiro é um imposto

que incide sobre o rendimento das pessoas individualmente consideradas e que se dirige ao agregado familiar.

Já o segundo é um imposto que incide sobre o lucro das sociedades, obtido em determinado exercício

económico que normalmente coincide com o ano económico.

A tributação do património processa-se através de dois impostos cuja receita se encontra afeta às

autarquias onde se localizam. Um é o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

que incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade sobre bens imóveis situados no

território nacional e é devido pelas pessoas singulares ou coletivas, para quem se transmitem bens imóveis.

Outro é o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios

rústicos e urbanos situados em território português.

Refira-se, en passant, que a proposta de lei sub judice vai ao encontro de determinadas disposições fiscais

previstas na Lei do Orçamento do Estado para 2019 (LOE), nomeadamente no que se importa ao IRS (artigos

257.º a 262.º da LOE), ao IRC (artigos 263.º a 268.º da LOE), ao IVA (artigos 269.º a 277.º da LOE), ao

Imposto do Selo (artigos 278.º e 279.º da LOE), ao IEC (artigos 208.º e 281.º da LOE), ao IMI (artigos 286.º a

288.º da LOE), ao IUC (artigos 289.º e 290.º da LOE), ao RGIT (artigos 298.º e 299.º da LOE), e ao Estatuto

da Ordem dos Contabilistas Certificados (artigo 316.º da LOE).

De seguida, apresentam-se alguns considerandos sobre o objeto da proposta de lei ora em análise.

O IRS encontra-se previsto no Código do IRS (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 106/88, de 17 de setembro7.

1 Vide Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. 2 Vide Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro. 3 Vide Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro. 4 Vide Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro. 5 In CANOTILHO, J. Gomes e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, pág. 1099. 6 In Gomes Canotilho e Vital Moreira, in "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3ª edição revista e atualizada, 1993, págs. 458 e 459. 7 Autoriza o Governo a criar os diplomas reguladores do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), e legislação complementar. Estes dois impostos entraram em vigor a 1 de janeiro de 1989, em substituição do imposto profissional, da contribuição predial, da contribuição industrial, do imposto sobre a indústria agrícola, do imposto

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A reformulação do sistema de tributação do rendimento a nível das pessoas singulares pelo IRS

representa, para além do cumprimento do disposto na CRP, um verdadeiro imperativo de modernidade. Assim,

a principal inovação introduzida consiste no tratamento unitário do rendimento, permitindo ultrapassar algumas

das fraquezas do clássico sistema misto.

O IRS pretende tributar de forma progressiva e global os rendimentos detidos pelas pessoas singulares

residentes no território português e por não residentes que obtenham rendimentos sujeitos a tributação em

Portugal.

Segundo o artigo 104.º do n.º 1 da CRP, «o imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das

desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado

familiar.» Este foi o aspeto mais marcante no que concerne à tributação em sede de Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares em resultado da Reforma Fiscal de 1988/89 em Portugal.

O IRS é um imposto nacional, estadual8, direto9, pessoal10, subjetivo11 e progressivo12 por escalões, que

tributa o valor anual dos rendimentos auferidos por pessoas singulares ou físicas. Na verdade, este imposto

incide sobre o valor anual dos rendimentos dos contribuintes singulares, depois de efetuadas as

correspondentes deduções e abatimentos.

No sistema fiscal português, e em conformidade com outros sistemas fiscais, o rendimento dos

contribuintes surge agrupado segundo categorias às quais correspondem uma racionalidade e regime

específicos. Assim, em Portugal, para efeitos do IRS, distinguem-se seis categorias de rendimentos. Para

cada uma é determinado um rendimento líquido segundo regras próprias e o seu somatório vai constituir o

rendimento global, de acordo com o artigo 22.º do CIRS.

O IRS incide sobre o rendimento anual dos sujeitos passivos (contribuintes) nas categorias seguintes,

tendo em conta as respetivas deduções e abatimentos:

 Categoria A – Rendimentos do trabalho dependente;

 Categoria B – Rendimentos empresariais e profissionais;

 Categoria E – Rendimentos de capitais;

 Categoria F – Rendimentos prediais;

 Categoria G – Incrementos patrimoniais;

 Categoria H – Pensões

No que respeita à Proposta de Lei em questão, e no que toca ao CIRS, são apresentadas as seguintes

propostas de alteração aos seguintes artigos:

 Artigo 9.º, com a epígrafe «Rendimentos da categoria G», n.º 4;

 Artigo 57.º, com a epígrafe «Declaração de rendimentos», n.º 4, alíneas a) e b);

 Artigo 101.º-C, com a epígrafe «Dispensa de retenção na fonte e reembolso de imposto relativo a

rendimentos auferidos por não residentes», n.os 2 e 7.

O IRC encontra-se previsto no Código do IRC (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de

novembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 106/88, de 17 de setembro13.

A tributação do rendimento das empresas é operada, fundamentalmente, através do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

de capitais, do imposto complementar e do imposto de mais-valias, são criados o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC). 8 O sujeito ativo é o Estado. 9 Incide sobre o rendimento. 10 Porque tem em consideração a situação económica e familiar do contribuinte. 11 Porque estão conexos com a incidência subjetiva aspetos como o da caracterização dos sujeitos passivos, a composição do agregado familiar e a residência em território português. 12 Porque a taxa do imposto aumenta de acordo com os escalões de rendimentos estabelecidos. No entanto, interessa referir que, a partir de determinado escalão, a taxa permanece a mesma (taxa máxima) pelo que se torna a partir daí um imposto proporcional. É, assim, um imposto misto porque é progressivo até determinado escalão, tornando-se depois proporcional. 13 Autoriza o Governo a criar os diplomas reguladores do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), e legislação complementar. Estes dois impostos entraram em vigor a 1 de janeiro de 1989, em substituição do imposto profissional, da contribuição predial, da contribuição industrial, do imposto sobre a indústria agrícola, do imposto

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O IRC é um imposto sobre o lucro tributável das pessoas coletivas de direito público ou privado, que

exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direção efetiva em

território português, bem como sobre os rendimentos de pessoas coletivas não residentes, mas como

rendimentos tributáveis gerados no território português.

O IRC pode ser caracterizado por ser direto, estadual, periódico e proporcional. É direto, porque incide

sobre o rendimento das pessoas coletivas; é estadual, porque o sujeito ativo é o Estado; é periódico, porque a

declaração de rendimentos é referente ao resultado obtido em determinado ano, e é proporcional porque a

taxa do imposto é sempre a mesma.

A CRP não refere expressamente o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. Porém,

estabelece no n.º 2 do artigo 104.º que «a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu

rendimento real», ou seja, aponta para a tributação do lucro real, como princípio.

A tributação do lucro efetivo ou real das empresas constitui um processo complexo. O imposto será

determinado não apenas com base na declaração do sujeito passivo, mas também, com base num conjunto

de elementos de prova recolhidos e que constituem a sua escrituração comercial.

Deste modo, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do CIRC, o lucro tributável é constituído pela soma

algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no

mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinado com base na contabilidade. Assim, a

determinação do lucro tributável das empresas tem por base o lucro contabilístico, mas não se reduz a este.

Deve ter em conta, também, as variações patrimoniais positivas e negativas não refletidas no lucro

contabilístico, sendo este sujeito a correções.

De modo a atenuar a tributação e a incentivar o investimento em equipamentos, na investigação e

desenvolvimento e apoio a internacionalização das empresas, o CIRC prevê a aplicação de vários benefícios e

incentivos fiscais. No que concerne aos benefícios podem traduzir-se em isenções, reduções de taxas e

deduções ao rendimento ou à coleta de imposto.

Não obstante o que foi referido, o CIRC prevê ainda a isenção de tributação a determinadas entidades ou

atividades que prossigam fins de interesse público, social ou cultural, sempre que os rendimentos auferidos se

destinem aos fins para que foram criadas.

Na proposta de lei em apreço estão previstas as alterações aos seguintes artigos:

 Artigo 20.º, com a epígrafe «Rendimentos e ganhos», n.º 5;

 Artigo 24.º, com a epígrafe «Variações patrimoniais negativas», n.º 2;

 Artigo 63.º, com a epígrafe «Preços de transferência», n.os 1, 2, 3, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15;

 Artigo 98.º, com a epígrafe «Dispensa total ou parcial de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos

por entidades não residentes», n.os 2 e 7;

 Artigo 130.º, com a epígrafe «Processo de documentação fiscal», n.os 3, 4 e 5.

A alteração proposta no n.º 3 faz menção à Portaria do membro do Governo responsável pela área das

finanças prevista no n.º 3 do artigo 68.º-B da Lei Geral Tributária14.

 Artigo 138.º, com a epígrafe «Acordos prévios sobre preços de transferência», n.os 4, 5 e 6.

 É proposto o aditamento do artigo 143.º, com a epígrafe «Volume de negócios».

O IVA encontra-se previsto no Código do IVA (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de

dezembro, objeto de alterações e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho (texto

consolidado).

O IVA constitui importante reforma do sistema da tributação indireta e uma substancial alteração ao modelo

da tributação geral do consumo, até então em vigor.

O IVA entrou em vigor em 01/01/1986 e veio substituir o Imposto de Transações, que vigorou durante vinte

anos. A adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia implicou a adoção do chamado “sistema

comum do IVA”, regulado por várias diretivas.

de capitais, do imposto complementar e do imposto de mais-valias, são criados o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC). 14 Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

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Este imposto incide sobre o valor acrescentado e visa tributar todo o consumo de bens e serviços. De

acordo com o artigo 1.º do CIVA estão sujeitas ao IVA «a) as transmissões de bens e as prestações de

serviços efetuadas em território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal; b) as

importações de bens; c) as operações intracomunitárias efetuadas no território nacional, tal como são

definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias.»

De acordo com o artigo 2.º do CIVA estão sujeitas a imposto as pessoas singulares ou coletivas que

exerçam uma só atividade económica, de uma forma independente, que realizem uma só operação tributável,

que realizem importações ou que mencionem indevidamente, o IVA. Para além destas situações, há ainda a

referir as operações intracomunitárias, e ainda quando o Estado e outras pessoas coletivas de direito público

realizem, de forma significativa, operações não integradas nos seus poderes de autoridade.

O IVA abrange todas as fases do circuito económico, da produção ao retalho, sendo a base tributável

limitada ao valor acrescentado em cada fase e a dívida tributária de cada operador, calculada pelo método do

crédito de imposto. Assim, em determinado período, ao imposto determinado pela aplicação da taxa ao valor

global das transações da empresa, deduz-se o imposto suportado pela empresa nas compras desse período,

declarado nas respetivas faturas de aquisição. É adotado, como método geral, pelos vários países da União

Europeia que introduziram o IVA e em Portugal está consagrado nos artigos 19.º e seguintes do CIVA.

No que importa a esta matéria, propõe-se alterar o artigo 27.º do CIVA, com a epígrafe «Pagamento do

imposto apurado pelo sujeito passivo», n.º 1.

O Imposto do Selo está regulado no Código do Imposto do Selo (CIS), aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11

de setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua versão atualizada pela

Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, esta posteriormente alterada pela Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro.

Na proposta de lei em apreço estão previstas as alterações aos seguintes artigos:

 Artigo 49.º, com a epígrafe «Garantias», n.º 5;

 Artigo 52.º-A, com a epígrafe «Obrigações contabilísticas», n.os 3 e 4;

 Verba 11.2 da Tabela Geral do Imposto de Selo, aprovada em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de

setembro.

O imposto sobre o consumo está regulado no Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (versão consolidada).

Este diploma veio, pois, proceder à atualização da legislação dos Impostos Especiais de Consumo (IEC),

harmonizados comunitariamente, e que incidem sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos, sobre os

Tabacos e sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas.

Propõe-se a alteração aos seguintes artigos:

 Artigo 87.º-C, com a epígrafe «Base tributável e taxas», n.º 2.

 Artigo 110.º, com a epígrafe «Sistema de selagem», n.os 1 e 2.

O IMI encontra-se regulado no Código do Imposto Municipal sobre Imoveis (CIMI), aprovado Decreto-Lei

n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual.

O IMI incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados em território

português.

Assim, vem propor-se a alteração ao seguinte artigo:

 Artigo 81.º, com a epígrafe «Inscrição de prédio de herança indivisa», n.º 2.

O IMT está regulado no Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (versão consolidada).

São as seguintes as alterações propostas ao CIMT:

 Artigo 7.º, com a epígrafe «Isenção pela aquisição de prédios para revenda», n.º 4.

 Artigo 21.º, com a epígrafe «Competência para a liquidação», n.º 2.

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O IUC está regulado no Código do Imposto Único de Circulação (CIUC), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007,

de 29 de junho (versão consolidada).

O IUC é o imposto anual que incide sobre a propriedade de um veículo automóvel ou motorizado, enquanto

estiver na sua posse, ou seja, até que cancele a sua matrícula ou até que o mesmo vá para abate. As tabelas

do Imposto Único de Circulação são definidas anualmente e inscritas no Orçamento do Estado respeitante a

cada ano e determinam o montante de imposto que fica a dever ao fisco só por possuir um automóvel ou

veículo motorizado, salvo algumas isenções.

Este imposto é definido em função dos anos de vida do seu automóvel, das emissões de CO2, cilindrada e

da respetiva categoria.

São as seguintes as alterações propostas a efetuar ao CIUC:

 Artigo 2.º, com a epígrafe «Incidência objetiva», n.º 1;

 Artigo 10.º, com a epígrafe «Taxas – categoria B», n.os 2 e 3;

 Artigo 18.º, com a epígrafe «Liquidação oficiosa», n.os 1 e 2;

 Artigo 18.º-A, com a epígrafe «Revisão oficiosa da liquidação», n.º 2;

O RGIT encontra-se regulado no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º

15/2001, de 5 de junho (texto consolidado).

O RGIT apresenta informação sobre infrações tributárias ligadas a vários códigos tributários de Portugal.

O RGIT aplica-se às infrações das normas reguladoras:

 das prestações tributárias;

 dos regimes tributários, aduaneiros e fiscais, independentemente de regulamentarem ou não prestações

tributárias;

 dos benefícios fiscais e franquias aduaneiras;

 das contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e segurança social, sem prejuízo

do regime das contraordenações que consta de legislação especial.

A seguir enumeram-se as propostas de alteração aos seguintes artigos:

 Artigo 117.º, com a epígrafe «Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de

declarações e de comunicações», n.os 1 e 6;

 Artigo 119.º, com a epígrafe «Omissões e inexatidões nas declarações ou em outros documentos

fiscalmente relevantes», n.os 1 e 3.

O Regulamento da Cobrança e Reembolsos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (versão consolidada) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º

492/88, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 172-A/90, de 31 de maio; 160/2003, de 19 de

julho; 124/2005, de 3 de agosto; 150/2006, de 2 de agosto; pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pela

Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

Visa regulamentar a cobrança e as formas de reembolso dos impostos sobre o rendimento das pessoas

singulares e das pessoas coletivas.

Para o efeito, é criada a possibilidade de uma gestão integrada da cobrança por parte da administração

fiscal com o recurso a meios técnicos apropriados, realidade que possibilita também o controlo dos

pagamentos com o rápido tratamento de todas as informações a eles relativas, concorrendo para desencadear

de imediato os meios legais ao seu dispor quanto aos contribuintes faltosos com maior eficiência e diminuição

dos custos administrativos.

São, assim, propostas as seguintes alterações:

 Artigo 29.º, com a epígrafe «Pagamentos em prestações», n.º 1;

 Artigo 31.º, com a epígrafe «Requisitos dos pedidos», n.º 2;

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 Artigo 34.º-A, com a epígrafe «Apreciação dos pedidos», n.os 1 e 2;

 Artigo 37.º, com a epígrafe «Falta de pagamento», n.os 1, 2 e 3.

As medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal foram aprovadas

pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto (versão consolidada).

O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei do Orçamento do Estado para 2013, com

entrada em vigor em 1 de janeiro de 2013, criou medidas de controlo da emissão de faturas e outros

documentos com relevância fiscal e respetivos aspetos procedimentais, para reforçar o combate à

informalidade e à evasão fiscal.

Em traços gerais, as pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou

domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas

emitidas nos termos do Código do IVA.

É proposta a seguinte alteração:

 Artigo 5.º, com a epígrafe atual “Conservação dos dados pessoais comunicados”, passa a ter nova

redação, eliminando-se a menção aos “dados pessoais”, passando a constar “Conservação dos dados

comunicados”.

O RJAMT encontra-se regulado no Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (texto consolidado).

A introdução no ordenamento jurídico português da arbitragem em matéria tributária, como forma

alternativa de resolução jurisdicional de conflitos no domínio fiscal, visa três objetivos principais: por um lado,

reforçar a tutela eficaz dos direitos e interesses legalmente protegidos dos sujeitos passivos, por outro lado,

imprimir uma maior celeridade na resolução de litígios que opõem a administração tributária ao sujeito passivo

e, finalmente, reduzir a pendência de processos nos tribunais administrativos e fiscais.

A arbitragem constitui uma forma de resolução de um litígio através de um terceiro neutro e imparcial – o

árbitro –, escolhido pelas partes ou designado pelo Centro de Arbitragem Administrativa e cuja decisão tem o

mesmo valor jurídico que as sentenças judiciais. Neste sentido, e em cumprimento dos seus três objetivos

principais, a arbitragem tributária é adotada pelo presente decreto-lei com contornos que procuram assegurar

o seu bom funcionamento.

Assim, é proposta a alteração da redação do seguinte artigo:

 Artigo 25.º, com a epígrafe «Fundamento do recurso da decisão arbitral», n.º 2.

A Proposta de Lei ora em análise, no seu artigo 16.º, visa, também, estabelecer uma interconexão de

dados entre a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) e a Autoridade Tributária e

Aduaneira (AT), no que concerne à comunicação da informação relativa às contribuições efetuadas à CPAS no

âmbito do Regulamento daquela Caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho (texto

consolidado). Esta interconexão de dados será objeto de protocolo a celebrar pela CPAS e pela AT.

De igual modo, é proposta a interconexão de dados entre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., e a

Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito do funcionamento do sistema de rastreabilidade de produtos do

tabaco, previsto no artigo 13.º-A da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto (texto consolidado), mediante protocolo a

celebrar entre as duas entidades.

A presente proposta de lei visa proceder a alterações ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, republicado pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro,

na sua redação atual, especificamente no que respeita ao aditamento dos seguintes artigos:

 Artigo 12.º-A, com a epígrafe «Justo impedimento de curta duração»;

 Artigo 12.º-B, com a epígrafe «Justo impedimento prolongado».

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É introduzida pela presente proposta de lei uma disposição transitória no que se refere à possibilidade do

sujeito passivo, caso não seja possível efetuar a compensação prevista no artigo 51.º do Código do Imposto

do Selo (CIS), reclamar graciosamente, no prazo de 2 anos, a contar da data da entrada em vigor da

Declaração Mensal de Imposto do Selo, prevista no artigo 52.º-A do CIS.

Por último, a presente Proposta de Lei propõe revogações às seguintes disposições legais:

 Artigo 106.º, n.os 4 e 5, com a epígrafe «Pagamento especial por conta» do CIRC;

 Artigo 41.º, n.º 2, com a epígrafe «Garantias», do CIMT;

 Artigo 7.º, n.º 1, alínea g), com a epígrafe «Base tributável», do CIUC;

 Artigo 51.º, com a epígrafe «Compensação do imposto», e artigo 52.º-A, n.º 1, alínea d), com a epígrafe

«Declaração mensal de imposto do selo» do CIS;

 Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro (texto consolidado), alterado pelos Decretos-Lei

n.º 485/88, de 30 de dezembro, n.º 32/1994, de 8 de fevereiro, n.º 141/2007, de 27 de abril, pelo Despacho n.º

11007/2017, de 15 de dezembro, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que define utilidade turística e

estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

No que importa à vigência no tempo, a presente proposta de lei distingue dois momentos de produção de

efeitos:

1. Regra geral, as presentes alterações entram em vigor em 1 de julho de 2019;

2. Regime-exceção: iniciam vigência em 1 de janeiro de 2020 as seguintes alterações:

 As alterações ao Código do Imposto do Selo;

 As alterações aos artigos 2.º e 10.º do Código do IUC;

 O aditamento ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados;

 O artigo 19.º, e o artigo 20.º, alíneas c) e d) da presente proposta de lei.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou, neste momento,

qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

No que respeita especificamente à alteração do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, é de

assinalar que a LOE para 2019, com origem da Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª (GOV) – «Aprova o Orçamento

do Estado para 2019», já prevê, no seu artigo 316.º (Justo impedimento ao exercício da atividade de

contabilista certificado) a «necessidade de regulamentação das situações que consubstanciem justo

impedimento ao cumprimento atempado das obrigações declarativas fiscais, a criação e regulação do regime

que preveja os requisitos, trâmites e subsequentes diligências aplicáveis ao justo impedimento no exercício da

atividade de contabilista certificado».

Relativamente à Unidade de Grandes Contribuintes, que também é objeto de alteração nesta iniciativa

(aditamento de um número no artigo 130.º do CIRC) destacamos a Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto, que

altera o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e o

Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, e que vem proceder a algumas alterações nesta matéria,

nomeadamente alargando as competências da Unidade de Grandes Contribuintes. A Lei teve origem na

Proposta de Lei n.º 87/XIII – «Altera o procedimento e processo tributários», aprovada por unanimidade em

19-07-2017.

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A Proposta de Lei n.º 180/XIII/4.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Conforme o

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das

Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e foi aprovada em Conselho de Ministros

no dia 24 de janeiro de 2019, ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da

Constituição.

Cumpre os requisitos formais elencados no artigo 124.º do RAR, uma vez que está redigida sob a forma de

artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto e é precedida de uma exposição de

motivos.

Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe

igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham

sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,

referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». E acrescenta, no

n.º 2, que «No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

O Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição, nem junta quaisquer

estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação desta proposta de lei.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. No caso em apreço, o Governo não refere

nem junta qualquer documento.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 1 de fevereiro de 2019, foi admitida a 5, anunciada a 6 e

baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), por

despacho do Presidente da Assembleia da República de 5 de fevereiro de 2019.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário15 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.

Antes de mais, refira-se que a proposta de lei em apreciação, sobre «Alteração de diversos códigos

fiscais»,apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Ainda assim, e salvo melhor opinião, este deve ser completado

como a seguir se sugere, uma vez que nem todos os diplomas alterados são códigos, e dois deles não versam

sobre matéria fiscal:

«Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o

Rendimento de Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código do Imposto do

Selo, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, o Código

15 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho

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do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, o Código do Imposto Único de Circulação,

o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, o Regime

Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, os Decretos-Leis n.os 423/83, de 5 de dezembro, 492/88, de 30

de dezembro, e 198/2012, de 24 de agosto.»

As leis e decretos-leis que aprovam os Códigos a alterar devem, em regra, constar dos títulos, por razões

informativas. Porém, no caso concreto, em face da extensão do título, propõe-se que constem apenas do

artigo 1.º (Objeto).

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Porém, tratando-se de códigos que

já sofreram um elevado número de alterações, e quando se verifique, no respetivo histórico de alterações, que

nem sempre tem vindo a ser feita essa menção, é desaconselhável a indicação do número de ordem de

alteração, por razões de certeza e segurança jurídica. Essa indicação pode suscitar erros, não se

vislumbrando por isso que a mesma tenha utilidade para o cidadão.

Sublinha-se que esta informação se encontra atualmente disponível, através do serviço gratuito e universal

do Diário da República Eletrónico (DRE).

Caso se entenda efetuar essa referência, conforme à lei formulário, no artigo 1.º da iniciativa, os números

de ordem das alterações introduzidas são os que a seguir se indicam:

O Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88,

de 30 de novembro, sofreu até à data cento e cinco alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a

centésima sexta.

O Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88,

de 30 de novembro, sofreu até à data cento e seis alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a

centésima sétima.

O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de

dezembro, sofreu até à data cento e dezanove alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a

centésima vigésima.

O Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, bem como a respetiva

Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo àquela lei, sofreram até à data quarenta alterações,

pelo que, em caso de aprovação, esta será a quadragésima primeira.

O Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de

junho, sofreu até à data quinze alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a décima sexta.

O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, sofreu até à data trinta e duas alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a trigésima

terceira.

O Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 287/2003, de 12 de novembro, sofreu até à data catorze alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta

será a décima quinta.

O Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, sofreu até à

data quinze alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a décima sexta.

O Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, sofreu até à data

trinta e três alterações pelo que, em caso de aprovação, esta será a trigésima quarta.

O Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei16 n.º 452/99, de 5 de

novembro, sofreu até à data duas alterações pelo que, em caso de aprovação, esta será a terceira.

O Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de

janeiro, sofreu até à data três alterações pelo que, em caso de aprovação, esta será a quarta.

O Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, sofreu até à data quatro alterações pelo que, em caso de

aprovação, esta será a quinta.

16 E não “Lei”, como refere a iniciativa.

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O Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, sofreu até à data quatro alterações pelo que, em caso de

aprovação, esta será a quinta.

O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, sofreu até à data quatro alterações pelo que, em caso de

aprovação, esta será a quinta.

Refira-se ainda que as alterações legislativas a diplomas sob a forma de lei promovidas pela iniciativa em

análise se enquadram na exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, não se impondo

por isso a republicação dos diplomas alterados. Porém, no caso do Regime Geral das Infrações Tributárias,

aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, deve o legislador ponderar a sua republicação, uma vez que

este diploma já sofreu mais de três alterações.

Em caso de aprovação, a iniciativa em análise reveste a forma de lei e deve ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º da proposta de lei, terá lugar

no dia 1 de julho de 2019, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o

qual «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da sua publicação». O n.º 2 do artigo

21.º da proposta de lei prevê que algumas das alterações agora promovidas apenas produzam efeitos em 1 de

janeiro de 2020, o que também está de acordo com a lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação ou outras obrigações legais.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A tributação é da competência dos Estados-Membros, tendo a União Europeia (UE) competências limitadas

nesta matéria, com o objetivo é alcançar o bom funcionamento do mercado único e a harmonização da

tributação direta e indireta.

Em 1990, de forma a harmonizar a fiscalidade das empresas, a Comissão Europeia (CE) elaborou as

«Orientações em matéria de fiscalidade das empresas»17, adotando três propostas: a Diretiva 90/434/CEE

relativa ao regime fiscal comum, entretanto revogada pela Diretiva 2009/133/CE; a Diretiva 90/435/CEE

relativa às sociedades mães e sociedades afiliadas, entretanto revogada pela Diretiva 2011/96/UE; e a

Convenção sobre o processo de arbitragem (Diretiva 90/436/CEE), que introduziu um procedimento para

eliminar a dupla tributação em situações específicas. Em 1998, foi apresentada uma nova versão, integrada no

«Pacote Monti», a qual foi aprovada como Diretiva 2003/49/CE.

Em 1996, a CE apresentou o Código de Conduta para a Tributação das Empresas.

Em 2001, a CE elaborou um estudo analítico da fiscalidade das empresas na Comunidade Europeia onde

concluiu que as empresas enfrentavam a dificuldade de se adaptar a diferentes regulamentações nacionais no

mercado interno. Posto isto, a CE propôs várias abordagens de forma a dotar as empresas de uma matéria

coletável comum consolidada para as suas atividades a nível da UE: tributação no Estado de residência,

tributação da matéria coletável comum consolidada em regime facultativo (MCCIS), imposto europeu sobre o

rendimento das sociedades e uma matéria coletável obrigatória e totalmente harmonizada.

Ainda em 2001, a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité

Económico e Social – A política fiscal da União Europeia – prioridades para os próximos anos, estabeleceu as

prioridades da política fiscal da UE, reforçando que desde que cumpra as normas da UE, cada Estado-

Membro é livre de escolher o sistema fiscal.

A Diretiva 2006/112/CE fez parte do pacote sobre equidade fiscal com vista à criação de um espaço único

17 (SEC(90)0601)

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76

do IVA18 na UE, anunciada pelo Presidente Jean-Claude Juncker na carta de intenções que acompanhava o

seu discurso sobre o Estado da União de 201719.

A base do sistema comum de IVA atualmente em vigor é a Diretiva IVA20, relativa ao sistema comum do

imposto sobre o valor acrescentado, e atos conexos. Uma vez que o IVA é um imposto harmonizado a nível da

Comunidade, os Estados-Membros não podem, por si só, estabelecer regras diferentes e, por conseguinte,

qualquer iniciativa relativa à modernização do IVA exige uma proposta da Comissão para alterar a Diretiva IVA

e atos conexos. O atual sistema de IVA estabelece um intervalo para as tarifas «regulares» de IVA, com um

valor máximo de 25% e um mínimo (fixado em 2010) de 15%. Dada a amplitude dos intervalos e a

possibilidade de vigorarem uma ou duas taxas reduzidas (de, pelo menos, 5%), além de uma taxa para bens

«de luxo» (sem consenso do Conselho para um limite superior), em conjunto com várias exceções e

derrogações (por exemplo, a taxa de 0% para a venda de livros no Reino Unido), as diferenças entre Estados-

Membros em matéria de IVA permanece elevada.

Para garantir a aplicação uniforme da Diretiva IVA, o Regulamento de Execução (UE) n.°282/2011 do

Conselho, de 15 de março de 2011, estabelece medidas de aplicação relativa ao sistema comum do imposto

sobre o valor acrescentado. Estas medidas podem ser aplicadas diretamente sem transposição nacional.

Uma vez que as disposições fiscais comuns são indissociáveis da luta contra a fraude e a evasão fiscais, a

Diretiva IVA foi acompanhada pela Diretiva 2006/69/CE do Conselho, de 24 de julho de 2006, relativa a certas

medidas destinadas a simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado e a lutar

contra a fraude e a evasão fiscais (que altera a Diretiva 77/388/CEE). Essas medidas foram reforçadas pelo

Regulamento (UE) n.° 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e

à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, que estabeleceu um quadro para a

armazenagem, o acesso e a transmissão eletrónicas de determinados dados destinados ao controlo do IVA

entre autoridades tributárias dos Estados-Membros.

Num regime definitivo do IVA, todos os Estados-Membros serão abrangidos pelas mesmas normas e

usufruiriam de igual liberdade na fixação das taxas do IVA. As normas harmonizadas e menos restritivas

permitirão a todos os Estados-Membros, para além das duas taxas reduzidas, um mínimo de 5% e uma

isenção com direito à dedução do IVA. Nesse caso, em vez de alargar a já longa lista de bens e serviços a que

podem ser aplicadas taxas reduzidas, passa a existir uma lista negativa à qual não podem ser aplicadas taxas

reduzidas.

Embora sendo menos restritivas, estas novas regras irão permitir uma aplicação mais ampla do princípio de

neutralidade fiscal, princípio este que, no atual sistema transitório do IVA, é anulado pelas disposições do

anexo III e pelas derrogações temporárias, cujo âmbito de aplicação é limitado. Ao abrigo das novas regras

harmonizadas, os Estados-Membros são igualmente obrigados a assegurar que as taxas reduzidas têm como

fim o benefício dos consumidores finais e que a fixação dessas taxas prossegue um objetivo de interesse

geral. Além disso, caberá aos Estados-Membros garantir que a taxa média ponderada do IVA, aplicado às

operações em relação às quais o IVA não pode ser deduzido, será sempre superior a 12%.

Em março de 2015, o relatório anual de atividade no domínio fiscal da CE apresentou as realizações da UE

e as questões fiscais pendentes envidando na reforma do regime fiscal das sociedades, a fim de tornar a

tributação das sociedades na UE mais justa e melhor adaptada à economia digital moderna no mercado

interno, e a conceção de um regime definitivo do IVA. As principais iniciativas incluíram:

 Em 2015, o Pacote de medidas sobre a transparência fiscal, visando melhorar a transparência e a

cooperação entre os Estados-Membros no que diz respeito às suas decisões fiscais transfronteiriças, revogou

a Diretiva Tributação da Poupança de forma a simplificar a legislação relativa à troca automática de

informações e iniciou a revisão do código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas, a fim de o

tornar mais funcional e eficaz, através de uma melhor quantificação das diferenças de tributação (que não

pode ser atribuído apenas à elisão e à evasão fiscais).

18 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa a um plano de ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir (COM(2016) 148 final). 19 Estado da União 2017. Carta de intenções dirigida ao Presidente Antonio Tajani e ao Primeiro-Ministro Jüri Ratas, 13 de setembro de 2017, disponível em https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/state-union-2017-brochure_pt.pdf. V., igualmente, anexo I do Programa de Trabalho da Comissão para 2017, COM(2016) 710 final, Estrasburgo, 25.10.2016, p. 3, disponível em https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/cwp_2017_annex_i_en.pdf.

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 Um Plano de ação sobre a fiscalidade das empresas, estabelecendo uma série de iniciativas destinadas

a combater a elisão fiscal, assegurando receitas sustentáveis e a melhorar o ambiente empresarial no

mercado único. O plano de ação descreve quatro objetivos orientadores: a) restabelecer a relação entre a

fiscalidade e a localização geográfica da atividade económica; b) assegurar que os Estados-Membros possam

avaliar corretamente as atividades das empresas na sua jurisdição; c) criar um ambiente fiscal das sociedades

competitivo e favorável ao crescimento para a UE; d) proteger o Mercado Único e garantir uma abordagem

sólida da UE às questões externas associadas à tributação das empresas, incluindo medidas para a aplicação

da iniciativa da OCDE sobre a erosão da base tributável e transferência de lucros, para lidar com jurisdições

fiscais não cooperantes e aumentar a transparência fiscal. Em outubro de 2016, a Comissão propôs relançar a

matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS).21

Em 2015, a resolução do Parlamento Europeu sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de

natureza ou efeitos similares foi o resultado dos trabalhos da sua Comissão Especial sobre Decisões fiscais

(TAXE 1). Este texto evidenciou que a livre concorrência em matéria fiscal e a falta de cooperação entre

Estados-Membros conduziu à dissociação do local onde o valor é gerado de onde os lucros são tributados,

resultando na erosão da matéria coletável do imposto sobre as sociedades e na perda de receitas.

Em 2016, na sequência do TAXE 1, foram aprovadas as conclusões da Comissão Especial TAXE 2, dando

lugar à resolução do Parlamento Europeu.

Em 2016 foi criado o Plano de Ação sobre o IVA, incluindo: a) princípios para um futuro regime único do

IVA na Europa; b) medidas para combater a fraude ao IVA; c) uma atualização do quadro para a fixação das

taxas de IVA; d) planos para simplificar e modernizar as regras do IVA aplicáveis ao comércio eletrónico; e) um

pacote do IVA destinado às PME.22

Em 2016 foi adotada a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, que introduziu regras de forma a prevenir a

elisão fiscal por parte das empresas, abordando a questão do planeamento fiscal agressivo no mercado

comum da UE. Estabeleceu assim as regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no

funcionamento do mercado interno. Neste contexto, os grupos de empresas multinacionais que sejam

residentes, para efeitos fiscais, em Estados-Membros, passaram a ter a obrigação de submeter declarações

fiscais consolidadas, validadas pelas autoridades fiscais da UE, de modo a aferir que os benefícios concedidos

não geraram, no conjunto das empresas, uma mais-valia fiscal superior ao imposto sobre o rendimento

consolidado devido na UE.

A Diretiva (UE) 2016/1164 assenta assim no Plano de ação para a implementação de um sistema de

tributação das sociedades justo e eficaz, respondendo à finalização do projeto contra a Erosão da base

tributável e transferência de lucros (BEPS) do G20 e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento

Económico (OCDE).

Em 2017, de forma a harmonizar a Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a assimetrias híbridas com

países terceiros, foi adotada a Diretiva (UE) 2017/952, alargando assim o âmbito de aplicação, substituindo as

regras sobre assimetrias híbridas da Diretiva (UE) 2016/1164. Estas regras passaram a ser aplicáveis aos

contribuintes sujeitos ao imposto sobre as sociedades num ou mais Estados-Membros, incluindo os

estabelecimentos estáveis situados num ou mais Estados-Membros de entidades residentes para efeitos

fiscais num país terceiro.

Em 2017, a Diretiva (UE) 2017/1852 do Conselho, visou melhorar o sistema de resolução de litígios em

matéria fiscal na UE, baseando-se na Convenção de 1990, relativa à eliminação da dupla tributação.

No que se refere às taxas dos impostos especiais de consumo, estas variam entre os Estados-Membros,

afetando a concorrência. A existência de grandes discrepâncias no imposto sobre um determinado produto

pode resultar na circulação de mercadorias induzida pelos impostos, na perda de receitas e em fraude.

No setor do tabaco, em 1992, a Diretiva 92/79/CEE do Conselho relativa à aproximação dos impostos

sobre os cigarros, procedeu ao ajustamento gradual das taxas dos impostos especiais de consumo.

Na sua resolução de 2002 sobre política fiscal da UE, o Parlamento Europeu (PE) manifestou a não

concordância com a política da Comissão Europeia (CE) em matéria de impostos especiais de consumo sobre

tabaco e produtos alcoólicos, não sendo, em particular, favorável à sua harmonização. Em 2009, o PE

20 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 21 http://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/92/politica-fiscal-geral

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manifestou-se favorável a um aumento gradual dos impostos sobre cigarros e outros produtos do tabaco,

ainda que não a nível da proposta da CE.

Em 2008, a Diretiva 2008/118/CE estabeleceu um regime geral para produtos sujeitos a imposto especial

de consumo, de forma a garantir a livre circulação dos mesmos e, por conseguinte, o bom funcionamento do

mercado interno na UE.

Assim, a Diretiva 2008/118/CE estabeleceu o regime geral para os impostos especiais de consumo que

afetam o consumo de:

 produtos energéticos e da eletricidade, abrangidos pela Diretiva 2003/96/CE;

 álcool e bebidas alcoólicas, abrangidos pelas Diretivas 92/83/CEE e 92/84/CEE;

 tabaco manufaturado, abrangido pela Diretiva 2011/64/UE.

Ainda no que se refere ao setor do tabaco, a estrutura básica da tributação sobre o consumo foi agrupada

na Diretiva 2011/64/UE onde, contrariamente às propostas iniciais da CE, foram apenas fixadas taxas

mínimas. Seguindo a mesma lógica subjacente aos impostos especiais de consumo sobre o álcool, a

avaliação REFIT evidenciou possibilidades de revisão da Diretiva relativa aos produtos do tabaco, tendo o

Conselho sugerido à CE a elaboração de trabalhos preparatórios com vista a uma eventual proposta

legislativa.

Em janeiro de 2018, após ter procedido a uma avaliação, a CE decidiu não propor a revisão ou a alteração

da Diretiva 2011/64/UE por falta de dados.

V. Consultas e contributos

• Consultas facultativas

Será porventura pertinente ponderar ouvir, em sede de audição, ou obter contributo escrito da Autoridade

Tributária (AT), de membro do Governo com tutela dos assuntos fiscais, da Ordem dos Contabilistas

Certificados (OCC) e da Associação Fiscal Portuguesa (AFP), entre outras entidades.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou à proposta de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), De acordo com a

informação constante no documento de AIG, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra

em termos de impacto de género, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados assumem a

valoração de «Neutro».

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Salvo

melhor opinião, a presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não

discriminatória.

 Impacto orçamental

Com os dados disponíveis não é possível determinar o eventual impacto orçamental desta iniciativa

legislativa.

22 Plano de Ação sobre o IVA

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ANEXO I

Quadro comparativo

Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares

Artigo 2.º da Proposta de Lei

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares

Artigo 9.º Rendimentos da categoria G

1 – […] 2 – […] 3 – […]. 4 – Os incrementos patrimoniais referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo constituem rendimento do ano em que são pagos ou colocados à disposição.

Artigo 9.º

[…] 1 – ................................................................................... . 2 – ................................................................................... . 3 – ................................................................................... . 4 – Os incrementos patrimoniais referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 constituem rendimento do ano em que são pagos ou colocados à disposição.

Artigo 57.º Declaração de rendimentos

1 – […] 2 – […] 3 – […]. 4 – […] a) Mencionar a intenção de efetuar o reinvestimento na declaração do ano de realização, indicando na mesma e nas declarações dos dois anos seguintes, os investimentos efetuados; b) […]. 5 – […] 6 – […]

Artigo 57.º

[…] 1 – ................................................................................... . 2 – ................................................................................... . 3 – ................................................................................... . 4 – ................................................................................... : a) Mencionar a intenção de efetuar o reinvestimento na declaração do ano de realização, indicando na mesma e nas declarações dos três anos seguintes, os investimentos efetuados; b) ...................................................................................... . 5 – ................................................................................... . 6 – ................................................................................... .

Artigo 101.º-C Dispensa de retenção na fonte e reembolso de

imposto relativo a rendimentos auferidos por não residentes

1 – […] 2 – Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação, de um outro acordo de direito internacional, ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças: a) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou b) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado. 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […]

Artigo 101.º-C

[…] 1 – ................................................................................... . 2 – Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação, de um outro acordo de direito internacional, ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado. 3 – ................................................................................... . 4 – ................................................................................... . 5 – ................................................................................... . 6 – ................................................................................... .

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Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares

Artigo 2.º da Proposta de Lei

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares

7 – Os beneficiários dos rendimentos, relativamente aos quais se verificam as condições referidas no n.º 1, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças: a) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou b) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado. 8 – […] 9 – […] 10 – […]

7 – Os beneficiários dos rendimentos, relativamente aos quais se verificam as condições referidas no n.º 1, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado. 8 – ................................................................................... . 9 – ................................................................................... . 10 – ................................................................................. .»

Código do Imposto sobre Pessoas Coletivas Artigo 3.º da Proposta da Lei

Alterações ao CIRC

Artigo 20.º Rendimentos e ganhos

1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […]

«Artigo 20.º

[…] 1 – ................................................................................... . 2 – ................................................................................... . 3 – ................................................................................... . 4 – ................................................................................... . 5 – É ainda considerado como rendimento o montante da redução, total ou parcial, irrevogável do valor do capital em dívida de obrigações subordinadas ou outros títulos subordinados em que se verifiquem os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 24.º.

Artigo 24.º Variações patrimoniais negativas

1 – […] 2 – […]

Artigo 24.º

[…] 1 – ................................................................................... . 2 – Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior, concorrem, ainda, para a determinação do lucro tributável, nas mesmas condições referidas para os gastos e perdas, as variações patrimoniais negativas não refletidas no resultado líquido do período de tributação relativas à distribuição de rendimentos de obrigações subordinadas ou outros títulos subordinados, desde que não atribuam ao respetivo titular o direito a receber dividendos nem direito de voto em assembleia geral de acionistas e não sejam convertíveis em partes sociais.

Artigo 63.º Preços de transferência

1 – Nas operações comerciais, incluindo, designadamente, operações ou séries de operações sobre bens, direitos ou serviços, bem como nas operações financeiras, efetuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados

Artigo 63.º […]

1 – Nas operações efetuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis.

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Alterações ao CIRC

entre entidades independentes em operações comparáveis. 2 – O sujeito passivo deve adotar, para a determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes, o método ou métodos suscetíveis de assegurar o mais elevado grau de comparabilidade entre as operações ou séries de operações que efetua e outras substancialmente idênticas, em situações normais de mercado ou de ausência de relações especiais, tendo em conta, designadamente, as características dos bens, direitos ou serviços, a posição de mercado, a situação económica e financeira, a estratégia de negócio, e demais características relevantes dos sujeitos passivos envolvidos, as funções por eles desempenhadas, os ativos utilizados e a repartição do risco. 3 – Os métodos utilizados devem ser: a) O método do preço comparável de mercado, o método do preço de revenda minorado ou o método do custo majorado; b) O método do fracionamento do lucro, o método da margem líquida da operação ou outro, quando os métodos referidos na alínea anterior não possam ser aplicados ou, podendo sê-lo, não permitam obter a medida mais fiável dos termos e condições que entidades independentes normalmente acordariam, aceitariam ou praticariam. 4 – […]. 5 – […] 6 – O sujeito passivo deve manter organizada, nos termos estatuídos para o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º, a documentação respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência, incluindo as directrizes ou instruções relativas à sua aplicação, os contratos e outros actos jurídicos celebrados com entidades que com ele estão em situação de relações especiais, com as modificações que ocorram e com informação sobre o respectivo cumprimento, a documentação e informação relativa àquelas entidades e bem assim às empresas e aos bens ou serviços usados como termo de comparação, as análises funcionais e financeiras e os dados sectoriais, e demais informação e elementos que tomou em consideração para a determinação dos termos e condições normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes e para a selecção do método ou métodos utilizados. 7 — O sujeito passivo deve indicar, na declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere o artigo 121.º, a existência ou inexistência, no período de tributação a que aquela respeita, de operações com

2 – As operações a que se refere o número anterior abrangem operações comerciais, incluindo qualquer operação ou série de operações que tenha por objeto bens tangíveis ou intangíveis, direitos ou serviços, ainda que realizadas no âmbito de um qualquer acordo, designadamente de partilha de custos e de prestação de serviços intragrupo, bem como operações financeiras e operações de reestruturação ou de reorganização empresariais, que envolvam alterações da estruturas de negócio, a cessação ou renegociação substancial dos contratos existentes, em especial quando impliquem a transferência de bens tangíveis, intangíveis, direitos sobre intangíveis, ou compensações por danos emergentes ou lucros cessantes. 3 – Para a determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes, o sujeito passivo deve adotar qualquer dos métodos seguintes, tendo em conta, entre outros aspetos, a natureza da operação, a disponibilidade de informações fiáveis e o grau de comparabilidade entre as operações ou séries de operações que efetua e outras substancialmente idênticas, efetuadas entre entidades independentes: a) O método do preço comparável de mercado, o método do preço de revenda minorado, o método do custo majorado, o método do fracionamento do lucro ou o método da margem líquida da operação; b) Outro método, técnica ou modelo de avaliação económica de ativos geralmente aceites, sempre que os métodos previstos na alínea anterior não possam ser utilizados devido ao carácter único ou singular das operações ou à falta ou escassez de informações e dados comparáveis fiáveis relativos a operações similares entre entidades independentes, em especial quando as operações tenham por objeto direitos reais sobre bens imóveis, partes de capital de sociedades não cotadas, direitos de crédito e intangíveis. 4 – ................................................................................... . 5 – ................................................................................... . 6 – Para efeitos de justificar que os termos e condições das operações efetuadas entre entidades com relações especiais são estabelecidos com observância do princípio enunciado no n.º 1, os sujeitos passivos devem manter organizada, nos termos estatuídos para o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º, a documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência. 7 – Os sujeitos passivos devem indicar, na declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere o artigo 121.º, a existência ou inexistência, no período de tributação a que aquela respeita, de operações com

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Alterações ao CIRC

entidades com as quais está em situação de relações especiais, devendo ainda, no caso de declarar a sua existência: a) Identificar as entidades em causa; b) Identificar e declarar o montante das operações realizadas com cada uma; c) Declarar se organizou, ao tempo em que as operações tiveram lugar, e mantém, a documentação relativa aos preços de transferência praticados. 8 – […] 9 – As regras previstas no presente artigo são igualmente aplicáveis nas relações entre: a) Uma entidade não residente e um seu estabelecimento estável situado em território português, ou entre este e outros estabelecimentos estáveis situados fora deste território; b) Uma entidade residente e os seus estabelecimentos estáveis situados fora do território português ou entre estes. 10 – O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às pessoas que exerçam simultaneamente actividades sujeitas e não sujeitas ao regime geral de IRC. 11 – Quando a Direcção-Geral dos Impostos proceda a correcções necessárias para a determinação do lucro tributável por virtude de relações especiais com outro sujeito passivo do IRC ou do IRS, na determinação do lucro tributável deste último devem ser efectuados os ajustamentos adequados que sejam reflexo das correcções feitas na determinação do lucro tributável do primeiro. 12 – Pode a Direcção-Geral dos Impostos proceder igualmente ao ajustamento correlativo referido no número anterior quando tal resulte de convenções internacionais celebradas por Portugal e nos termos e condições nas mesmas previstos. 13 – A aplicação dos métodos de determinação dos preços de transferência, quer a operações individualizadas, quer a séries de operações, o tipo, a natureza e o conteúdo da documentação referida no n.º 6 e os procedimentos aplicáveis aos ajustamentos correlativos são regulamentados por portaria do Ministro das Finanças.

entidades com as quais está em situação de relações especiais, devendo ainda, no caso de declarar a sua existência, designadamente: a) Identificar as entidades em causa; b) Identificar e declarar o montante e a tipologia das operações realizadas com cada uma; c) Identificar as metodologias de determinação dos preços de transferência utilizadas e as alterações ocorridas às metodologias adotadas; d) Indicar o valor das correções efetuadas na determinação do lucro tributável pela não observância do princípio da plena concorrência na fixação dos termos e condições das operações; e) Declarar se organizou, ao tempo em que as operações tiveram lugar, e mantém, a documentação relativa aos preços de transferência praticados. 8 – ................................................................................... . 9 – Sempre que as regras enunciadas no n.º 1 não sejam observadas, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode efetuar as correções na determinação do lucro tributável, pelo montante correspondente ao que teria sido obtido se as operações se tivessem efetuado numa situação normal de mercado. 10 – As correções a que se referem os n.os 8 e 9, devem ser imputadas ao período ou períodos de tributação em que os efeitos das operações se tornem relevantes para efeitos da determinação do lucro ou do rendimento tributável dos sujeitos passivos de IRC ou de IRS. 11 – [Anterior n.º 9]. 12 – [Anterior n.º 10]. 13 – Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira proceda às correções necessárias para a determinação do lucro tributável por virtude de relações especiais com outro sujeito passivo de IRC ou do IRS, na determinação do lucro tributável ou do rendimento tributável deste último, devem ser efetuados os ajustamentos adequados que sejam reflexo daquelas correções. 14 – [Anterior n.º 12]. 15 – São objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças: a) A definição das regras para a aplicação dos métodos de determinação dos preços de transferência; b) A avaliação do grau de comparabilidade; c) As regras para a aplicação do princípio referido no n.º 1 aos acordos de repartição de custos, às prestações de

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Código do Imposto sobre Pessoas Coletivas Artigo 3.º da Proposta da Lei

Alterações ao CIRC

serviços intragrupo e às operações de reestruturação; d) Os procedimentos aplicáveis em caso de ajustamentos nos termos dos n.os 9, 13 e 14; 16 – O tipo, a natureza e o conteúdo da documentação referida no n.º 6, bem como as situações em que é dispensado o cumprimento desta obrigação.

Artigo 98.º Dispensa total ou parcial de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por entidades não residentes

1 – […] 2 – Nas situações referidas no número anterior, bem como nos n.os 12 e 16 do artigo 14.º, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis: a) Da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças: 1) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou 2) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado; b) […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […]. 7 – As entidades beneficiárias dos rendimentos que verifiquem as condições referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo e nos n.os 3 e seguintes do artigo 14.º, quando não tenha sido efetuada a prova nos prazos e nas condições estabelecidas, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, que seja: a) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou b) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado. 8 – […] 9 – […] 10 – […]

Artigo 98.º

[…] 1 – ................................................................................... . 2 – Nas situações referidas no número anterior, bem como nos n.os 12 e 16 do artigo 14.º, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis: a) Da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado; b) ...................................................................................... . 3 – ................................................................................... . 4 – ................................................................................... . 5 – ................................................................................... . 6 – ................................................................................... . 7 – As entidades beneficiárias dos rendimentos que verifiquem as condições referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo e nos n.os 3 e seguintes do artigo 14.º, quando não tenha sido efetuada a prova nos prazos e nas condições estabelecidas, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, que seja acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado. 8 – ................................................................................... . 9 – ................................................................................... . 10 – ................................................................................. .

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Código do Imposto sobre Pessoas Coletivas Artigo 3.º da Proposta da Lei

Alterações ao CIRC

Artigo 130.º Processo de documentação fiscal

1 – […]2 – […] 3 – Os sujeitos passivos cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes, de acordo com os critérios fixados na portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças prevista no n.º 3 do artigo 68.º-B da Lei Geral Tributária, e as demais entidades a que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades são obrigados a proceder à entrega do processo de documentação fiscal conjuntamente com a declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º. 4 – Os sujeitos passivos, sempre que notificados para o efeito, deverão fazer a entrega do processo de documentação fiscal referido no n.º 1 e da documentação respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência prevista no n.º 6 do artigo 63.º.

Artigo 130.º

[…] 1 – ................................................................................... . 2 – ................................................................................... . 3 – Os sujeitos passivos cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes, de acordo com os critérios fixados na portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças prevista no n.º 3 do artigo 68.º-B da Lei Geral Tributária, são obrigados a proceder à entrega do processo de documentação fiscal e do processo de documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, no prazo previsto para a entrega da declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º. 4 – As entidades a que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades são obrigados a proceder à entrega do processo de documentação fiscal no prazo previsto para a entrega da declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º. 5 – [Anterior n.º 4].

Artigo 138.º Acordos prévios sobre preços de transferência

1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – O acordo alcançado entre a Direcção-Geral dos Impostos e as autoridades competentes de outros países, quando for o caso, é reduzido a escrito e notificado ao sujeito passivo e demais entidades abrangidas, para efeito de manifestarem, por escrito, a sua aceitação. 5 – O acordo é confidencial e as informações transmitidas pelo sujeito passivo no processo de negociação estão protegidas pelo dever de sigilo fiscal. 6 – Os elementos contidos no acordo devem indicar designadamente o método ou os métodos aceites, as operações abrangidas, os pressupostos de base, as condições de revisão, revogação e de prorrogação e o prazo de vigência, que não pode ultrapassar três anos. 7 – […] 8 – […] 9 – […] 10 – […]

Artigo 138.º

[…] 1 – ................................................................................... . 2 – ................................................................................... . 3 – ................................................................................... . 4 – O acordo alcançado entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as autoridades competentes de outros países, quando for o caso, é reduzido a escrito e os respetivos termos são comunicados ao sujeito passivo, para efeito de manifestar, por escrito, a sua aceitação. 5 – O acordo é confidencial e as informações transmitidas pelo sujeito passivo no processo de negociação estão protegidas pelo dever de sigilo fiscal, sem prejuízo das obrigações em matéria de troca de informação para efeitos fiscais a que o Estado português se encontre vinculado. 6 – O acordo deve conter, designadamente o método ou os métodos adotados, as operações abrangidas, os pressupostos de base, as condições de revisão, revogação e de prorrogação e o prazo de vigência, que não pode ultrapassar quatro anos. 7 – ................................................................................... . 8 – ................................................................................... . 9 – ................................................................................... . 10 – ................................................................................. .»

Código do Imposto sobre Valor Acrescentado Artigo 5.º da Proposta de Lei

Alterações ao CIVA

Artigo 27.º Pagamento do imposto apurado pelo sujeito

passivo

1 – Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do

Artigo 27.º

[…] 1 – Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível,

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Código do Imposto sobre Valor Acrescentado Artigo 5.º da Proposta de Lei

Alterações ao CIVA

imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.º e 78.º, no prazo previsto no artigo 41.º, nos locais de cobrança legalmente autorizados. 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – […] 9 – […]

apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.º e 78.º, nos locais de cobrança legalmente autorizados, nos seguintes prazos: a) Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;

b) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º. 2 – ................................................................................... . 3 – ................................................................................... . 4 – ................................................................................... . 5 – ................................................................................... 6 – ................................................................................... . 7 – ................................................................................... . 8 – ................................................................................... . 9 – ................................................................................... .»

Código do Imposto de SeloArtigo 6.º da Proposta de Lei

Alterações ao Código do Imposto de Selo

Artigo 49.ºGarantias

1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […]

Artigo 49.º

[…] 1 – ................................................................................... . 2 – ................................................................................... . 3 – ................................................................................... . 4 – ................................................................................... . 5 – Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º e os titulares do encargo resultante das liquidações de imposto por aqueles efetuadas podem apresentar reclamação nos termos do n.º 1 do artigo 131.º do CPPT.

Artigo 52.º-A Obrigações contabilísticas

1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) O valor do imposto compensado, nos termos do artigo 51.º, identificando o período de imposto compensado e os beneficiários da compensação. 2 – […]

Artigo 52.º-A

[…] 1 – ................................................................................... : a) ...................................................................................... ; b) ...................................................................................... ; c) ...................................................................................... ; d) [Revogada].

2 – ................................................................................... . 3 – Quaisquer alterações aos elementos declarados anteriormente devem ser efetuadas através da apresentação de declaração de substituição relativamente ao período a que aqueles se reportam, nos termos e condições seguintes: a) Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, quando da alteração resulte imposto superior ao anteriormente declarado, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido; b) Quando da alteração resulte imposto inferior ao anteriormente declarado, no prazo de um ano contado a partir da data prevista no n.º 2, ou até à data de conclusão de procedimento inspetivo, consoante o que ocorrer primeiro. 4 – Da apresentação das declarações de substituição

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Código do Imposto de SeloArtigo 6.º da Proposta de Lei

Alterações ao Código do Imposto de Selo

não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do ato tributário, que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas.»

verba 11.2. da Tabela Geral do Imposto do Selo

1.2 – Os prémios do bingo, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com excepção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º 11.3 da presente Tabela – sobre o valor ilíquido, acrescendo 10% quando atribuídos em espécie. 11.2.1 – […] 11.2.2 – […]

Artigo 7.º da PPL Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

A verba 11.2. da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«11.2 – Os prémios do bingo, com exceção dos prémios do bingo online, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com exceção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º 11.3 da presente Tabela – sobre o valor ilíquido, acrescendo 10% quando atribuídos em espécie: 11.2.1 – […]. 11.2.2 – […].»

Código dos Impostos Especiais de Consumo Artigo 8.º da Proposta de Lei

Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Artigo 87.º-CBase tributável e taxas

1 – […]. 2 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Aos concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A, consoante se trate, respetivamente, de produtos enquadráveis nas alíneas a) e b):

i) Na forma líquida, (euro) 50,01/hl e (euro) 100,14/hl; ii) Apresentado sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas, (euro) 83,35 e (euro) 166,90 por 100 quilogramas de peso líquido

Artigo 87.º-C

[…] 1 – ................................................................................... . 2 – ................................................................................... : a) ...................................................................................... ; b) ...................................................................................... ; c) ...................................................................................... ; d) ...................................................................................... ; e) Concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A:

i) Na forma líquida: € 6/hl, € 36/hl, € 48/hl ou € 120/hl, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;

ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: € 10/hl, € 60/hl, € 80/hl e € 200/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.

Artigo 110.ºSistema de selagem

1 – As embalagens de venda ao público de tabaco manufacturado para consumo no território nacional devem ter aposta, antes da sua introdução no consumo e de modo a não permitir a reutilização, uma estampilha especial, cujo modelo e forma de aposição são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 110.º Marcação das embalagens

1 – As embalagens de venda ao público de tabaco manufaturado para consumo no território nacional devem ter aposta, antes da sua introdução no consumo, uma estampilha especial, cujo modelo, forma de aposição e controlo são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual é utilizada como elemento de segurança, sendo

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Código dos Impostos Especiais de Consumo Artigo 8.º da Proposta de Lei

Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

2 – As formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas especiais são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – […].

complementada por um identificador único, sempre que exigível, nos termos da legislação aplicável. 2 – As formalidades a observar para a requisição e o fornecimento das estampilhas especiais e do identificador único, bem como os correspondentes preços unitários, são determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 3 – ................................................................................... . 4 – ................................................................................... . 5 – ................................................................................... . 6 – ................................................................................... . 7 – ................................................................................... . 8 – ................................................................................... .»

Código doImposto Municipal sobre Imóveis Artigo 9.º da Proposta de Lei

Alteração ao Código doImposto Municipal sobre Imóveis

Artigo 81.º Inscrição de prédio de herança indivisa

1 – […] 2 – Ao serviço de finanças referido no número anterior compete averbar, na matriz predial de todos os prédios inscritos em nome do autor da herança, o número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa. 3 – […]

Artigo 81.º

[…] 1 – ................................................................................... . 2 –Ao serviço de finanças referido no número anterior compete averbar, na matriz predial de todos os prédios inscritos em nome do autor da herança, o número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa e a identificação dos herdeiros, com a menção das respetivas quotas-partes. 3 – ...................................................................................

Código do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Artigo 10.º da Proposta de Lei Alteração ao Código doImposto Municipal sobre as

Transmissões Onerosas de Imóveis

Artigo 7.º Isenção pela aquisição de prédios para revenda

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – Quando o prédio tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de três anos, e haja sido pago imposto, este será anulado pelo chefe de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transacção.

Artigo 7.º

[…] 1 – ................................................................................... . 2 – ................................................................................... . 3 – ................................................................................... . 4 – Quando o prédio tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de três anos, e haja sido pago imposto, este é anulado pelo chefe de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transação, a apresentar no prazo de um ano a contar desta.

Artigo 21.º Competência para a liquidação

1 – […] 2 – […] a) […] b) […] 3 – […] 4 – […]

Artigo 21.º

[…] 1 – ................................................................................... . 2 – ................................................................................... : a) ...................................................................................... ; b) ...................................................................................... ; c) Quando a declaração for apresentada por meios eletrónicos ou nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, considera-se competente para a liquidação do IMT o serviço de finanças do domicílio ou sede do sujeito passivo. 3 – ................................................................................... . 4 – ................................................................................... .»

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Código doImposto Único de Circulação Artigo 11.º da Proposta de Lei

Alteração ao Código doImposto Único de Circulação

Artigo 2.º Incidência objectiva

1 – […]: a) Categoria A: Automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg matriculados desde 1981 até à data da entrada em vigor do presente código; b) Categoria B: Automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg, matriculados em data posterior à da entrada em vigor do presente código; c) […]; d) […]; e) […] f) […]; g) […]. 2 – […] 3 – […] 4 – […].

Artigo 2.º

[…] 1 – ................................................................................... : a) Categoria A: Automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg que tenham sido matriculados, pela primeira vez, no território nacional ou num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde 1981 até à data da entrada em vigor do presente código; b) Categoria B: Automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg, cuja data da primeira matrícula, no território nacional ou num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, seja posterior à da entrada em vigor do presente código; c) ...................................................................................... ; d) ...................................................................................... ; e) ...................................................................................... ; f) ....................................................................................... ; g) ...................................................................................... . 2 – ................................................................................... 3 – ................................................................................... 4 – ...................................................................................

Artigo 10.º Taxas – categoria B

1 – […]. 2 – Aos veículos da categoria B matriculados em território nacional, após 1 de janeiro de 2017, aplicam-se as seguintes taxas adicionais […] 3 – Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à coleta obtida a partir das tabelas previstas nos números anteriores os seguintes coeficientes, em função do ano de matrícula do veículo em território nacional: […]

Artigo 10.º

[…] 1 – ................................................................................... . 2 – Aos veículos da categoria B cuja data da primeira matrícula no território nacional ou num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu seja posterior a 1 de janeiro de 2017, aplicam-se as seguintes taxas adicionais: […] 3 – Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à coleta obtida a partir das tabelas previstas nos números anteriores os seguintes coeficientes, em função do ano da primeira matrícula do veículo em território nacional ou num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu: […]

Artigo 18.º Liquidação oficiosa

1 – Na ausência de registo de propriedade do veículo efectuado dentro do prazo legal, o imposto devido no ano da matrícula do veículo é liquidado e exigido: a) Ao sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira do veículo, ou com base na declaração complementar de veículos em que assenta a liquidação desse imposto, ainda que não seja devido; b) Ao declarante da declaração aduaneira de veículo quando se trate de veículos pesados.

Artigo 18.º

[…] 1 – Na ausência de registo de propriedade do veículo efetuado dentro do prazo legal, o imposto devido é liquidado e exigido: a) Ao sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira do veículo em que assenta a liquidação desse imposto, ainda que não seja devido; b) Ao que seria sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira de veículo entregue nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do CISV, quando se trate de veículos excluídos daquele imposto.

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Código doImposto Único de Circulação Artigo 11.º da Proposta de Lei

Alteração ao Código doImposto Único de Circulação

2 – Nos anos subsequentes e na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou no caso de erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação oficiosa com base nos elementos de que disponha, notificando o sujeito passivo para, no prazo de 10 dias úteis proceder ao respectivo pagamento. 3 – […] […]

2 – Na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou no caso de erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à liquidação oficiosa com base nos elementos de que disponha, notificando o sujeito passivo para, no prazo de 10 dias úteis, proceder ao respetivo pagamento. 3 – ................................................................................... . […]

Artigo 18.º-A Revisão oficiosa da liquidação

Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º da lei geral tributária, as liquidações são oficiosamente revistas quando ocorra erro imputável às entidades competentes para a manutenção, conservação e atualização das matrículas dos veículos a que se refere o artigo 2.º

Artigo 18.º-A

[…] 1 – [Anterior corpo do artigo]. 2 –São também oficiosamente revistas as liquidações, quando ocorram inexatidões ou erros materiais manifestos, imputáveis às entidades competentes para o registo.»

Regime Geral das Infrações Tributárias Artigo 12.º da Proposta de Lei

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Artigo 117.º Falta ou atraso na apresentação ou exibição de

documentos ou de declarações e de comunicações

1 – A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a administração tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 3750.

Artigo 117.º

[…] 1 – A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a administração tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que em formato digital, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de € 150,00 a € 3750,00.

2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – A falta de apresentação da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, bem como a falta de apresentação, no prazo legalmente previsto, da declaração financeira e fiscal por país relativa às entidades de um grupo multinacional, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000, acrescida de 5% por cada dia de atraso no cumprimento da presente obrigação. 7 – […] 8 – […] 9 – […] 10 – […]

2 – ................................................................................... . 3 – ................................................................................... . 4 – ................................................................................... . 5 – ................................................................................... . 6 – A falta de apresentação da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, bem como a falta de apresentação, no prazo legalmente previsto, da declaração de comunicação da identificação da entidade declarante ou da declaração financeira e fiscal por país relativa às entidades de um grupo multinacional, é punível com coima de € 500,00 a € 10 000,00, acrescida de 5% por cada dia de atraso no cumprimento das presentes obrigações. 7 – ................................................................................... . 8 – ................................................................................... . 9 – ................................................................................... . 10 – .................................................................................

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Regime Geral das Infrações Tributárias Artigo 12.º da Proposta de Lei

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Artigo 119.º Omissões e inexactidões nas declarações ou em

outros documentos fiscalmente relevantes

1 – As omissões ou inexactidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal nem contraordenação prevista no artigo anterior, praticadas nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração, nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir ou noutros documentos fiscalmente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exibidos, são puníveis com coima de (euro) 375 a (euro) 22 500. 2 – […] 3 – Para os efeitos do n.º 1 são consideradas declarações as referidas no n.º 1 do artigo 116.º e no n.º 2 do artigo 117.º. 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […]

Artigo 119.º

[…] 1 – As omissões ou inexatidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal nem contraordenação prevista no artigo anterior, praticadas nas declarações e comunicações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração, nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que em formato digital, ou noutros documentos fiscalmente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exibidos, são puníveis com coima de € 375,00 a € 22 500,00. 2 – ................................................................................... . 3 – Para efeitos do n.º 1 são consideradas declarações as referidas no n.º 1 do artigo 116.º e no n.º 2 do artigo 117.º, e são consideradas comunicações as referidas no n.º 9 do artigo 117.º 4 – ................................................................................... . 5 – ................................................................................... . 6 – ................................................................................... . 7 – ................................................................................... .»

Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro Artigo 13.º da Proposta de Lei

Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro

Artigo 29.º Pagamentos em prestações

1 – As dívidas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas coletivas poderão ser pagas em prestações, devendo o pedido ser apresentado até à data limite de pagamento da respetiva nota de cobrança. 2 – […]. 3 – […].

Artigo 29.º

[…] 1 – As dívidas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas coletivas podem ser pagas em prestações, devendo o pedido ser apresentado antes da instauração do respetivo processo de execução fiscal. 2 – ................................................................................... . 3 – ................................................................................... .

Artigo 31.º Requisitos dos pedidos

1 – […] 2 – Os pedidos de pagamento em prestações conterão a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, devendo ser apresentados nas direcções distritais de finanças da área fiscal onde o devedor tenha o seu domicílio, sede ou estabelecimento estável no prazo de quinze dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário. 3 – […].

Artigo 31.º

[…] 1 – ................................................................................... . 2 – Os pedidos de pagamento em prestações contêm a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, devendo ser apresentados por via eletrónica, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário. 3 – ................................................................................... .

Artigo 34-A Isenção de garantia

1 – As dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor inferior, respetivamente, a (euro) 5000 e (euro) 10 000 podem ser pagas em prestações antes da instauração do processo executivo, com isenção de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela Autoridade Tributária e

Artigo 34.º-A

[…] 1 – As dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, a 5000 EUR e 10 000 EUR podem ser pagas em prestações, com isenção de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do presente artigo.

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Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro Artigo 13.º da Proposta de Lei

Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro

Aduaneira, nos termos do presente artigo. 2 – Os pedidos de pagamento em prestações a que se refere o número anterior são apresentados preferencialmente por via electrónica, ou nos serviços de finanças da área onde o contribuinte tenha o seu domicílio fiscal, até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário e devem conter a identificação do requerente e a natureza da dívida. 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […]. 7 – […] 8 – […].

2 – Os pedidos de pagamento em prestações a que se refere o número anterior são apresentados por via eletrónica até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário e devem conter a identificação do requerente e a natureza da dívida. 3 – ................................................................................... . 4 – ................................................................................... . 5 – ................................................................................... . 6 – ................................................................................... . 7 – ................................................................................... . 8 – ................................................................................... .

Artigo 37.º Falta de pagamento

1 – A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, instaurando-se processo de execução fiscal pelo valor em dívida. 2 – Verificada a falta de pagamento e instaurada a execução fiscal, será citada a entidade que prestou a garantia para no prazo de dez dias efectuar o pagamento da dívida ainda existente até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser executada no próprio processo. 3 – Nos processos de execução fiscal instaurados com base na falta de pagamento de dívidas para as quais tenha sido autorizado o pagamento em prestações, nos termos do presente diploma, far-se-ão constar os bens que foram dados de garantia.

Artigo 37.º

[…] 1 – A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes. 2 – Verificada a falta de pagamento, é notificada a entidade que prestou a garantia para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento da dívida ainda existente até ao montante da garantia prestada. 3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido efetuado o pagamento, é de imediato instaurado processo de execução fiscal, pelo valor em dívida, contra o devedor e entidade garante.»

Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto Artigo 14.º da Proposta de Lei

Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto

Artigo 5.º Conservação dos dados pessoais comunicados

Os dados pessoais comunicados relativos a faturas em que os adquirentes sejam pessoas singulares devem ser mantidos até ao final do quarto ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo.

Artigo 5.º

[…] Os dados comunicados relativos a faturas devem ser mantidos até ao final do décimo quinto ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo.»

Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

Artigo 15.º da Proposta de Lei Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria

Tributária

Artigo 25.º

Fundamento do recurso da decisão arbitral

1 – […]. 2 – A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. 3 – […].

Artigo 25.º

[…] 1 – ................................................................................... . 2 – A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.

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Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

Artigo 15.º da Proposta de Lei Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria

Tributária

4 – […]. 5 – […].

3 – ................................................................................... . 4 – ................................................................................... . 5 – ................................................................................... »

———

PROPOSTA DE LEI N.º 182/XIII/4.ª

(ALTERA O CÓDIGO PENAL E O CÓDIGO DO PROCESSO PENAL ACOLHENDO AS DISPOSIÇÕES

DA CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA CONTRA O TRÁFICO DE ÓRGÃOS HUMANOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 6 de fevereiro de 2019, a Proposta de Lei n.º 182/XIII/4.ª

– Altera o Código Penal e o Código de Processo Penal acolhendo as disposições do Conselho da Europa

contra o tráfico de órgãos humanos.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 8 de fevereiro de

2019, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

para emissão do respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 13 de fevereiro de

2019, a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público,

Ordem dos Advogados e Ordem dos Médicos.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 182/XIII/4.ª (GOV) pretende adaptar a ordem jurídica interna às disposições da

Convenção do Conselho da Europa contra o tráfico de órgãos humanos, adotada em Santiago de Compostela,

em 25 de março de 2015, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 236/2018, de 7 de

agosto, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 48/2018, de 7 de agosto, procedendo à 48.ª

alteração ao Código Penal e à 37.ª alteração ao Código de Processo Penal – cfr. artigo 1.º.

Refere o Governo que «A maioria das incriminações encontra já acolhimento na ordem jurídica portuguesa,

seja, essencialmente, por via das incriminações previstas no Código Penal, seja por via da Lei n.º 20/2008, de

21 de abril, na sua redação atual, que aprova o regime penal de corrupção no comércio internacional e no

setor privado. Contudo, da comparação entre o conteúdo material das obrigações de incriminação constantes

da Convenção e o ordenamento jurídico-penal português podemos, desde logo, extrair a conclusão de que

aquele conteúdo não tem uma correlação plena em tipos legais que descrevam autonomamente a remoção e

a utilização de órgãos humanos» – cfr. exposição de motivos.

Salienta o Governo que se «É certo que o ato de extração de um órgão humano pode reconduzir-se a uma

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conduta penalmente proibida: quando a vítima esteja viva, ao crime de ofensa à integridade física; quando

esteja morta, ao crime de profanação de cadáver», sendo igualmente «certo que algumas situações poderão

ser enquadradas no crime de tráfico de pessoas», a verdade é que «o ordenamento jurídico penal português

não consagra o tráfico de órgãos humanos, com a densidade axiológica prevista na mencionada Convenção,

como uma incriminação autónoma» – cfr. exposição de motivos.

Daí que o Governo proponha a introdução «no Código Penal um novo tipo legal – o crime de tráfico de

órgãos humanos – para conformar o ordenamento jurídico interno às exigências da Convenção» – cfr.

exposição de motivos.

Nesse sentido é aditado ao Código Penal um novo artigo 144.º-B, consagrando o crime de tráfico de órgãos

humanos – cfr. artigo 3.º, nos termos do qual:

 A extração ilícita de órgãos humanos, isto é, quem extrair órgão humano de dador vivo, sem o seu

consentimento livre, informado e específico, ou de dador falecido, quando tiver sido validamente manifestada a

indisponibilidade para a dádiva, ou quem extrair órgão humano quando, em troca da extração, se prometer ou

der ao dador vivo, ou a terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou estes as tenham recebido, é

punida com pena de prisão de 3 a 10 anos – cfr. n.º 1 do novo artigo 144.º-B;

 Na mesma pena incorre quem, tendo conhecimento das condutas previstas no ponto anterior, por

qualquer meio, preparar, preservar, armazenar, transportar, transferir, receber, importar ou exportar órgão

humano extraído nas condições nele previstas ou órgão humano, ou utilizar parte, tecido ou células deste para

fim de transplantação, investigação científica ou outros fins não terapêuticos – cfr. n.º 2 do novo artigo 144.º-B;

 Quem, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial

solicitar, aliciar ou recrutar dador ou recetor para fins de extração ou transplantação de órgão humano, é

punido com pena de prisão de 3 a 10 anos – cfr. n.º 3 do novo artigo 144.º-B;

 As pessoas indicadas no n.º 1 do artigo 150.º (médico ou outra pessoa legalmente autorizada) que

extraírem, transplantarem ou atribuírem órgão humano a recetor diferente do que seria elegível, violando as

leges artis ou contrariando os critérios gerais para transplantação relativamente à urgência clínica, à

compatibilidade imunogenética, ou à preferência e prioridade, são punidas com pena de prisão de 1 a 5 anos,

se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal – cfr. n.º 4 do novo artigo 144.º-B;

 As penas são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a conduta tiver sido

praticada de forma organizada ou se a vítima for especialmente vulnerável – cfr. n.º 5 do novo artigo 144.º-B;

 A pena é especialmente atenuada sempre que o agente, até ao encerramento da audiência de

julgamento em primeira instância, auxiliar concretamente na obtenção ou produção das provas decisivas para

a identificação de outros responsáveis – cfr. n.º 6 do novo artigo 144.º-B.

Este novo crime assume a natureza de crime público, uma vez que o respetivo procedimento criminal não

está dependente nem de queixa, nem de acusação particular.

É ainda proposta a alteração dos artigos 5.º e 11.º do Código Penal, permitindo, por um lado, a aplicação

da lei penal portuguesa a factos cometidos fora do território nacional quando constituírem crime de tráfico de

órgãos humanos – desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue

em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação

internacional que vincule o Estado Português, e por outro lado, permitindo-se a responsabilidade criminal das

pessoas coletivas pelo crime de tráfico de órgãos humanos – cfr. artigo 2.º.

O Governo propõe, ainda, a introdução «no Código de Processo Penal um conjunto de respostas às

exigências da Convenção» – cfr. exposição de motivos.

São propostas, em síntese, as seguintes alterações ao Código de Processo Penal – cfr. artigo 4.º:

 Inclusão do crime de tráfico de órgãos humanos no conceito de criminalidade altamente organizada, o

que «permite o recurso às diligências de obtenção de prova e a aplicação dos mecanismos processuais

reservados à investigação dos crimes mais graves e complexos» – cfr. alteração da alínea m) do artigo 1.º e

exposição de motivos;

 Exclusão da publicidade de atos processuais nos processos por crime de tráfico de órgãos humanos –

cfr. alteração ao n.º 3 do artigo 87.º;

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 A não publicitação, pela comunicação social, da identidade da vítima de crime de tráfico de órgãos

humanos – cfr. alteração à alínea c) do n.º 2 do artigo 88.º;

 A possibilidade de tomada de declarações para memória futura por parte das vítimas de crime de tráfico

de órgãos humanos – cfr. alteração do n.º 1 do artigo 271.º.

Por último, é proposto que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação» – cfr.

artigo 5.º.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A adaptação do ordenamento jurídico nacional à Convenção do Conselho da Europa sobre o Tráfico de

Órgãos Humanos, aberta a assinatura em Santiago de Compostela em 25 de março de 2015, implica

necessariamente, a nosso ver, a introdução de alterações legislativas no direito nacional com vista a

criminalizar especificamente as condutas previstas na Convenção.

Na verdade, o Código Penal não contempla todas as condutas criminais previstas na Convenção, pois só

permite responder às seguintes situações:

 A extração não consentida de órgão humano em pessoa viva é suscetível de configurar a prática de

crime de ofensa à integridade física simples, punível com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa (cfr.

artigo 143.º, n.º 1), ou, quando se trate da privação de importante órgão, de crime de ofensas à integridade

física grave, punível com pena de prisão de 2 a 10 anos [cfr. artigo 144.º, n.º 1, alínea a)];

 A extração não consentida de órgão humano em pessoa falecida é suscetível de configurar a prática de

crime de profanação de cadáver, punível com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias

[cfr. artigo 254.º, n.º 1, alínea c)];

 O crime de tráfico de pessoas (cfr. artigo 160.º), punível com pena de prisão de 3 a 10 anos, inclui o

tráfico de pessoas para fins de extração de órgãos. No âmbito deste crime, pune-se com pena de prisão de 1 a

5 anos a conduta do recetor que, tendo conhecimento do tráfico de pessoas com vista à extração de órgãos,

utilizar os serviços ou órgãos da vítima;

 Para efeitos do crime de branqueamento, punível com pena de prisão de 2 a 12 anos, consideram-se

vantagens os bens provenientes da prática dos factos ilícitos típicos do tráfico de órgãos ou tecidos humanos

(cfr. artigo 368.º-A, n.º 1).

Nenhuma outra conduta relacionada com o tráfico de órgãos humanos se encontra atualmente tipificada no

Código Penal. De referir que a lei vigente sobre a colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana

(Lei n.º 12/93, de 22 de abril1) consagra expressamente a gratuitidade da dádiva de órgãos e tecidos com fins

terapêuticos ou de transplante, proibindo expressamente a sua comercialização (cfr. artigo 5.º).

Esta lei prevê não só a possibilidade de colheita em vida, dentro de determinados parâmetros, como

igualmente a colheita em cadáveres, que constitui a regra, sem prejuízo da possibilidade de qualquer pessoa

afastar a condição de potencial doador através da manifestação expressa dessa vontade junto das

autoridades competentes.

O artigo 8.º desta lei exige o consentimento livre, esclarecido, informado e inequívoco do doador, o qual é

sempre prestado por escrito, sendo livremente revogável.

Muito embora o artigo 16.º desta lei estabeleça que «Os infratores das disposições desta lei incorrem em

responsabilidade civil, penal e disciplinar, nos termos gerais de direito», a verdade é que, no que respeita à

responsabilidade criminal, há uma lacuna relativamente às condutas que infrinjam esta lei2 e não se

subsumam a nenhum dos crimes especificamente previstos noutra sede, mormente no Código Penal. A

comercialização de órgãos, apesar de estar expressamente proibida pelo artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/93, não

1 Na sua origem estiveram a Proposta de Lei n.º 9/VI/1 (GOV) e o Projeto de Lei n.º 40/VI/1 (PS), cujo texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direito, Liberdades e Garantias foi aprovado em votação final global por unanimidade em 9 de fevereiro de 1993. 2 Note-se que esta lei não contempla, ela própria, nenhum crime.

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se encontra atualmente criminalizada, embora tivesse havido, em tempos, tentativas para o fazer, mas não

vingaram – reportamo-nos, em concreto, aos Projetos de Lei n.os 73/VIII/1 (PS) e 49/IX/1 (PS), aprovados na

generalidade por unanimidade em 25 de maio de 2000 e 12 de fevereiro de 2004, respetivamente, que

caducaram com o termo das VIII e IX Legislaturas, respetivamente.

Face a este enquadramento legal, consideramos que a adaptação do nosso ordenamento jurídico à

Convenção do Conselho da Europa sobre o Tráfico de Órgãos Humanos acarreta a necessidade de serem

introduzidas alterações ao Código Penal, que nos parece ser a sede própria para o efeito, criminalizando

especificamente as condutas previstas na Convenção.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 182/XIII/4.ª – Altera o Código

Penal e o Código de Processo Penal acolhendo as disposições do Conselho da Europa contra o tráfico de

órgãos humanos.

2 – Esta proposta de lei pretende adaptar a ordem jurídica interna às disposições da Convenção do

Conselho da Europa contra o tráfico de órgãos humanos, adotada em Santiago de Compostela, em 25 de

março de 2015, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 236/2018, de 7 de agosto, e

ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 48/2018, de 7 de agosto, procedendo à 48.ª alteração

ao Código Penal e à 37.ª alteração ao Código de Processo Penal.

3 – No âmbito das alterações propostas ao Código Penal, destaque para a criação de um novo tipo legal

de crime: o crime de tráfico de órgãos humanos.

4 – No âmbito das alterações propostas ao Código de Processo Penal, prevê-se a inserção do novo crime

de tráfico de órgãos humanos no conceito de «criminalidade altamente organizada», a exclusão da publicidade

de atos processuais nos processos por este tipo de crime, a não publicitação, pelos meios de comunicação

social, da identidade da vítima destes crimes e a possibilidade de tomada de declarações para memória futura

por parte destas vítimas.

5 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a

Proposta de Lei n.º 182/XIII/4.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada,

na generalidade, em Plenário.

Palácio de S. Bento, 13 de março de 2019.

A Deputada Relatora, Sandra Pereira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 13 de março de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 182/XIII/4.ª GOV

Altera o Código Penal e o Código do Processo Penal acolhendo as disposições da Convenção do

Conselho da Europa contra o tráfico de órgãos humanos.

Data de admissão: 8 de fevereiro de 2019.

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Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP), Paula faria (BIB), Catarina R. Lopes e Fernando Bento Ribeiro (DAC). Data: 22 de fevereiro de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente proposta de lei pretende adaptar à ordem jurídica interna às disposições da Convenção do

Conselho da Europa contra o tráfico de órgãos humanos, adotada em Santiago de Compostela, em 25 de

março de 2015, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 236/2018, de 7 de agosto, e

ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 48/2018, de 7 de agosto.

O Governo afirma que «a Convenção constitui um novo marco histórico na reafirmação da proteção

internacional concedida à pessoa vítima de tráfico de órgãos, continuando o caminho já iniciado por outros

instrumentos jurídicos internacionais na prevenção e na repressão criminal de fenómenos conexos como o do

tráfico de pessoas, traduzindo uma resposta firme e forte à criminalidade organizada transnacional».

Este instrumento internacional ancora-se em três pilares fundamentais – a criminalização do tráfico de

órgãos humanos, o reforço da cooperação internacional e a proteção das vítimas e das testemunhas – e tem

um pendor essencialmente penal.

Para além dos atos de extração e de utilização de órgãos humanos, propriamente ditos, perpetrados fora

do contexto da transplantação orientada à finalidade terapêutica legalmente admitida, a Convenção visa

combater a facilitação daqueles atos e a comercialização de órgãos humanos, impondo aos Estados Partes a

incriminação das condutas conexas levadas a cabo com a perspetiva de obtenção de um ganho financeiro ou

equivalente.

A Convenção está estruturada em 10 partes, uma parte preambular e 9 capítulos com matérias

relacionadas com o fenómeno do tráfico de órgãos, como as questões relativas ao direito penal material

(capítulo II), o direito penal processual (capítulo III) ou as medidas de proteção das vítimas (capítulo IV).

O Governo reconhece que «na verdade, o ordenamento jurídico-penal português não consagra o tráfico de

órgãos humanos, com a densidade axiológica prevista na mencionada Convenção, como uma incriminação

autónoma. Assim, introduz-se no Código Penal um novo tipo legal – o crime de tráfico de órgãos humanos –

para conformar o ordenamento jurídico interno às exigências da Convenção».

De acordo com essa constatação, o Governo pretende introduzir no Código de Processo Penal um

conjunto de respostas às exigências da Convenção. «Desde logo, a consagração da natureza pública do crime

e a sua inserção no conceito de ‘criminalidade altamente organizada’, o que, além de garantir que o Ministério

Público tem sempre legitimidade para promover o processo penal, permite o recurso às diligências de

obtenção de prova e a aplicação dos mecanismos processuais reservados à investigação dos crimes mais

graves e complexos». Por outro lado, no que à proteção das vítimas e das testemunhas diz respeito, «prevê-

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se a exclusão da publicidade de atos processuais, assim como a não publicitação, pelos meios de

comunicação social, da identidade da vítima e, por fim, a possibilidade de tomada de declarações para

memória futura».

Para proceder a tal adaptação, a presente iniciativa visa proceder à quadragésima oitavaalteração ao

Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual; e à trigésima

sétimaalteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na

sua redação atual.

A presente iniciativa altera o artigo 5.º1 do Código Penal, referente aos atos praticados fora do território

nacional e ao artigo 11.º2 referente à responsabilidade criminal das pessoas singulares e coletivas. Sobre a

questão da responsabilização penal de pessoas singulares e coletivas, foi criado um regime de

responsabilidade penal por crimes de corrupção cometidos no comércio internacional e na atividade privada,

através da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril. É igualmente aditado o artigo 144.º-B inserindo-se sistematicamente

na parte relativa aos crimes contra a integridade física.

Já o Código Processo Penal3 é alterado em quatro disposições pela presente iniciativa, nos seus artigos

1.º, 87.º 88.º e 271.º.

A proposta de lei em apreço contém 5 artigos: o 1.º relativo ao objeto; o 2.º a alteração ao Código Penal; o

3.º relativo ao aditamento ao Código Penal; o 4.º sobre a alteração ao Código de Processo Penal; e o 5.º sobre

a entrada em vigor.

• Enquadramento jurídico nacional

A Convenção do Conselho da Europa sobre o Tráfico de Órgãos Humanos foi aberta a assinatura em

Santiago de Compostela, em 25 de março de 2015, tendo sido assinada por Portugal nessa mesma data. A

Convenção foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 236/2018, de 7 de agosto, e

ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 48/2018, de 7 de agosto.

A Convenção representa um instrumento pioneiro na luta contra a extração e comercialização ilícita de

órgãos humanos para transplante ou outras finalidades, identificando as atividades que integram o ato e que

devem ser criminalizadas pelos Estados, conforme resulta do Relatório Explicativo da Convenção.

No que à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana diz respeito, estes encontram-se

regulados pela Lei n.º 12/93, de 22 de abril4, prevendo-se expressamente que tais atos só podem ser

efetuados sob a responsabilidade e direta vigilância médica, de acordo com as respetivas leges artis e em

estabelecimentos hospitalares (artigo 3.º), prevendo-se igualmente a gratuitidade da dádiva de órgãos não

podendo, em nenhuma circunstancia, ser remunerada ou ser uma atividade comercial (artigo 5.º). Já a

transplantação de órgãos no corpo humano obedece a regras específicas, tendo o seu regime jurídico sido

estabelecido pela Lei n.º 36/2013, de 12 de junho5, o qual estabelece infrações de âmbito contraordenacional

para as violações ao regime.

Ainda no âmbito da colheita e transplante de órgãos humanos, cumpre mencionar a organização e

funcionamento do Registo Nacional de não Dadores, conferida pelo Decreto-Lei n.º 244/94, de 26 de

setembro; a Portaria n.º 357/2008, de 8 de maio, que regulamenta a rede nacional de coordenação de colheira

e transplantação e a Portaria n.º 76/2014, de 21 de março6, que regulamenta os termos em que devem ser

autorizadas as unidades de colheita e transplantação de órgãos e respetiva tramitação.

No que a matéria criminal diz respeito, o Código Penal passou a prever, com a entrada em vigor da Lei n.º

59/2007, de 4 de setembro, no seu artigo 160.º, o crime de tráfico de pessoas, que pune com pena de prisão

de 3 a 10 anos o agente que oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa

1 Este artigo já sofreu cinco alterações, a última das quais operada pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, a maioria no sentido de alterar a panóplia de crimes praticados fora do território português e aos quais se aplica a lei portuguesa. 2 Este artigo sofreu três alterações operadas pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 60/2013, de 23 de agosto e 30/2015, de 22 de abril. 3 Versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 4 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 22/2007, de 29 de junho e 36/2013, de 12 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 168/2015, de 21 de agosto, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 5 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2015, de 8 de janeiro, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal na Internet do Diário da República Eletrónico. 6 Com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 16/2015, de 23 de janeiro, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal na Internet do Diário da República Eletrónico.

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para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão,

a extração de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas , inexistindo qualquer disposição penal

que puna, especificamente, a colheita de órgãos, enquadrando-se o tema pelas normas jurídico-penais

relevantes para os crimes contra a vida e contra a integridade física, quando a vítima esteja viva ou pelo crime

de profanação de cadáver quando a vítima já não esteja viva7.

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados8 e a necessidade de proteger as potenciais

vítimas, os crimes de tráfico de pessoas, para efeitos de exploração sexual, laboral ou de tráfico de órgãos são

de prevenção prioritária e de investigação prioritária, por força da alínea g) do artigo 2.º e alínea d) do artigo

3.º da Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto, que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal

para o biénio de 2017-2019.

De referir que quer a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, o

Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de

Mulheres e Crianças, e o Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e

Aérea, adotados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de Novembro de 2000, aprovado, para

ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004, de 2 de abril, e ratificada pelo Decreto do

Presidente da República n.º 19/2004, de 2 de abril, quer a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta

contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta à assinatura em Varsóvia em 16 de Maio de 2005, aprovada pela

Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008, de 14 de janeiro, e Ratificada pelo Decreto do Presidente

da República n.º 9/2008, de 14 de janeiro, contêm disposições relativas à incriminação do tráfico de seres

humanos para fins de extração de órgãos.

O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, emitiu o Parecer n.º I000032017, de 10 de

fevereiro de 2017, no qual se pronuncia sobre a Convenção e a sua compatibilidade com as normas e

princípios jurídico-constitucionais.

Importa ainda referir o Despacho n.º 4818/2018, de 16 de maio, que determinou a constituição de um grupo

de trabalho interministerial com vista à preparação de medidas legislativas e outras que se revelem

necessárias para a implementação das disposições da Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de

Órgãos Humanos.

II. Enquadramento parlamentar

Não há petições ou outras iniciativas legislativas pendentes sobre a matéria.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Relativamente a antecedentes parlamentares, apenas encontramos referência à matéria conexa de

transplantação de órgãos.

Salientamos apenas a Proposta de Lei n.º 101/XII – Aprova o regime de garantia de qualidade e segurança

dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um

elevado nível de proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do

7 Os princípios em que se baseia a verificação da morte encontram-se previstos na Lei n.º 141/99, de 28 de agosto, cabendo tal competência aos médicos (artigo 3.º) e corresponde à cessação irreversível das funções do tronco cerebral (artigo 2.º). 8 “I – O crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art.º 160º do C. Penal, protege, para além da liberdade pessoal, a dignidade da pessoa humana. II – Trata-se de crime de dano (quanto à lesão do bem jurídico) e de resultado (quanto ao objecto da acção). III – A acção típica do tráfico de adulto consiste na oferta, entrega, aliciamento, aceitação, transporte (por meio próprio do agente ou de terceiro, mas custeado pelo agente), alojamento ou acolhimento de uma pessoa com vista à sua exploração sexual, à exploração da sua mão-de-obra ou à extracção dos seus órgãos. IV – É crime de execução vinculada, estando os meios de execução do crime tipificados, e delito de intenção (“para fins de”) pois que visa a realização de um resultado que não faz parte do tipo (a exploração sexual, a exploração do trabalho e a extracção de órgão), que é provocado por uma acção ulterior a praticar pelo próprio agente ou por um terceiro, não sendo necessária a verificação da exploração efectiva da vítima nem a extracção efectiva de um órgão seu. V – É crime de natureza eminentemente pessoal. VI – O “ardil ou manobra fraudulenta” é a acção pela qual o agente engana outrem sobre o significado, o propósito e as consequências da sua acção, não sendo suficiente o mero aproveitamento passivo de engano alheio. VII – A “especial vulnerabilidade da vítima” inclui a vulnerabilidade em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez, e traduz a exploração de uma tal situação de fraqueza que à vítima não resta senão a possibilidade de se conformar. VIII – O tipo subjectivo exige o dolo.” – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de maio de 2014.

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Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados

a transplantação.

Quanto à matéria propriamente dita, a Proposta de Resolução e Resolução já referidas sobre a aprovação

da Convenção em causa:

Proposta de Resolução 63/XIII – Aprova a Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos

Humanos, aberta a assinatura em Santiago de Compostela, em 25 de março de 2015.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A Proposta de Lei n.º 182/XIII/4.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Conforme

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia

31 de janeiro de 2019, ao abrigo da competência prevista na alínea c) n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no artigo 124.º do RAR, uma vez

que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal

e é precedida de uma exposição de motivos.

A iniciativa legislativa em análise não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas realizado pelo Governo, dispõe

igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». E acrescenta, no n.º 2, que

«no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

No caso em apreço, o Governo informa que foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a

Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Médicos, cujos pareceres acompanham a presente iniciativa,

e que foi promovida a audição da Ordem dos Advogados.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 6 de janeiro de 2019. Foi admitida, anunciada na sessão

plenária e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

(1.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, a 8 de fevereiro de 2019.

O proponente juntou à proposta de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), considerando que

tem uma valoração neutra nesta questão.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário9 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.

Antes de mais, refira-se que a proposta de lei em apreciação, que «Altera o Código Penal e o Código do

Processo Penal Código de Processo Penal, acolhendo as disposições da Convenção do Conselho da Europa

9 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho

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contra o tráfico de órgãos humanos»apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», ainda que, como aliás

acontece neste diploma, esta informação não tenha de constar do título, mas, por exemplo, da norma que diz

respeito ao objeto.

Consultando o Diário da República Eletrónico (DRE), verifica-se que o Código Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, sofreu até ao momento quarenta e seis alterações, e não quarenta

e sete (a última resultou da aprovação da Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto), como se refere no artigo 1.º do

presente diploma. Foi assim alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de

26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2

de setembro, 7/2000,de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de

agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de

8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de

fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de

21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os

59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º

1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de

agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de

março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, e 44/2018, de 9 de

agosto.

Verifica-se ainda, pela consulta do mesmo Diário da República Eletrónico que, até à presente data, o

Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, foi alterado pelos

Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei

n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e

317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de

maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e

52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009,

de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6

de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro,

1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, e

94/2017, de 23 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018, de 14 de agosto,

e 71/2018, de 31 de dezembro.

Assim, em caso de aprovação, esta constitui a trigésima quarta alteração ao Código de Processo Penal.

Tendo em conta o acima exposto, poderá ser adotado o seguinte título: «Adapta a legislação nacional às

disposições da Convenção do Conselho a Europa contra o tráfico de órgãos humanos, procedendo à

quadragésima sétima alteração ao Código Penal e à trigésima quarta alteração ao Código de Processo

Penal».

Devemos ainda referir que, ainda que a lei formulário estatua nesse sentido, relativamente a diplomas que

já sofreram um elevado número de alterações e quando se verifique, no respetivo histórico de alterações, que

nem sempre tem vindo a ser feita essa menção, é desaconselhável a indicação do número de ordem de

alteração, por razões de certeza e segurança jurídica.

Neste sentido, pode ainda aduzir-se o argumento de que existem situações em que o mesmo diploma sofre

alterações simultâneas ao nível de um órgão de soberania ou mesmo entre órgãos de soberania diferentes,

pelo que a indicação do número de ordem do diploma pode suscitar erros, não se vislumbrando, por isso, que

a mesma tenha utilidade para o cidadão.

Pelo acima exposto, suscita-se a ponderação da necessidade de uma alteração à lei formulário,

designadamente no que diz respeito ao seu artigo 6.º.

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Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário, «caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Nesse

sentido, o artigo 1.º da proposta refere o número de ordem de alteração, mas não faz referência aos diplomas

que introduziram alterações anteriores ao diploma que se visa agora alterar. Deixa-se assim à consideração

da comissão a possibilidade de não se elencar o conjunto de diplomas que procederam às alterações ao

Código Penal e ao Código de Processo Penal, acessíveis para consulta gratuita no Diário da República

Eletrónico. Também nesta matéria poderá ser suscitada uma atualização da lei formulário.

Refira-se ainda que a iniciativa sub judice se enquadra na exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo

6.º da lei formulário, não se impondo, por isso, a republicação do diploma alterado.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, de acordo com o artigo 5.º da iniciativa em apreço, a lei entra em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o

qual «os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da sua publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos suscita questões em face da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação ou outras obrigações legais.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A União Europeia ainda não assinou ou ratificou a Convenção do Conselho da Europa contra o tráfico de

órgãos humanos10.

Contudo, a questão encontrava-se presente, nomeadamente, no que se referia ao Plano de ação no

domínio da dádiva e transplantação de órgãos (2009-2015): Reforçar a cooperação entre os Estados-

Membros, que reconhecia que uma das consequências potenciais da escassez de órgãos é o tráfico de órgãos

humanos. O tráfico de órgãos pode estar associado ao tráfico de seres humanos com o propósito da remoção

de órgãos, o que constitui uma violação grave dos direitos fundamentais e, em particular, da dignidade

humana e da integridade física (…) o plano de ação insta os Estados-Membros a estabelecer acordos ao nível

da UE para, entretanto, monitorizar a dimensão do tráfico de órgãos na Europa (...) Ao mesmo tempo, a

Comissão continuará, pelo seu lado, a colaborar com outras organizações internacionais, como o Conselho da

Europa e a Organização Mundial de Saúde, no combate ao tráfico de órgãos.

No mesmo sentido, também a Diretiva relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos

destinados a transplantação mencionava que a criação de um sistema que assegure a rastreabilidade de

todos os órgãos, desde a dádiva até à receção e vice-versa, é um fator essencial para garantir a segurança,

mas também para impedir a remuneração, o comércio e o tráfico de órgãos.

Em 2015, o Parlamento Europeu elaborou um estudo sobre o tráfico de órgãos humanos, no qual destaca a

Diretiva 2011/36/UE, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e

que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho e a sua noção abrangente de tráfico de seres

humanos que inclui a sua realização com o propósito de remoção de órgãos, bem como as sanções

aplicáveis, sobretudo caso as infrações tenham sido cometidas contra vítimas particularmente vulneráveis, no

quadro de uma organização criminosa, posto em perigo a sua vida ou tenha sido cometida com especial

violência ou causado danos graves.

No mesmo estudo são ainda destacadas as ações da Europol e Eurojust nesta área.

10 https://www.coe.int/en/web/conventions/full-list//conventions/treaty/216/signatures?p_auth=1TTYsE8g

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Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Irlanda.

ESPANHA

A Convenção do Conselho da Europa sobre o Tráfico de Órgãos Humanos foi igualmente assinada a 25 de

março de 2015, não tendo sido até à data ratificada.

No entanto, o crime de tráfico de órgãos humanos já é uma conduta tipificada como crime no Código Penal

desde 2010, através do aditamento do artigo 156 bis, pela Ley Orgánica 5/2010, de 22 de junio, criminalizando

quem promova, favoreça, facilite ou publicite a obtenção ou o tráfico de órgãos humanos, aplicando-lhes uma

pena de prisão de 6 a 12 anos, caso se trate de um órgão principal, ou pena de prisão de 3 a 6 anos se o

órgão não for principal.

IRLANDA

A Convenção do Conselho da Europa sobre o Tráfico de Órgãos Humanos foi assinada a 8 de outubro de

2015 pelo país, não tendo sido até à data ratificada. A legislação relevante que enquadra o tráfico de órgãos

humanos encontra-se no Criminal Law (Human Trafficking) Act 2008 e na Criminal Law (Human

Trafficking)(Amendment) Act 2013, podendo ser consultada uma versão consolidada do diploma, e no qual

estão definidas as condutas relevantes criminalmente sobre o tráfico humano. De acordo com a secção 4,

subsecção 7, quem explorar uma pessoa para efeitos de remoção de um ou mais órgãos, é punido com pena

de prisão, que pode ser perpétua, ou uma multa à discrição do tribunal. A palavra “exploração” (exploitation)

assume diversas dimensões, conforme previsto na secção 1.

Organizações internacionais

CONSELHO DA EUROPA

Para a informação relativa à assinatura, ratificação e entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho

da Europa dispõe de uma página na Internet na qual podem também ser consultados outros documentos

relevantes para a sua análise e compreensão, como o seu relatório explicativo.

A Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, objeto da presente iniciativa,

apresenta-se estruturada em 9 capítulos, precedida de uma parte preambular.

Na parte preambular da Convenção, enunciam-se diversos considerandos relativos às finalidades que a

convenção pretende alcançar, realçando o choque entre o tráfico de órgãos humanos e o direito à vida e à

dignidade da vida humana.

No capítulo I, composto pelos três primeiros artigos, referem-se à finalidade, ao âmbito de aplicação e

terminologia e ao princípio da não discriminação. O capítulo II, composto por 10 artigos, contém as

disposições de natureza jurídico-penal, e nos artigos seguintes (15 a 17, correspondentes ao capítulo III) mas

disposições de natureza processual penal.

No capítulo IV regula-se as medidas de proteção às vitimas, ao seu estatuto e o regime de proteção das

testemunhas, no capítulo V as medidas de prevenção a nível nacional e internacional, no capítulo VI prevê-se

o mecanismo de acompanhamento da convenção, no VII, composto apenas por um artigo, regula as relações

entre a Convenção e outros instrumentos internacionais, no capítulo VIII estão reguladas as alterações à

Convenção e, por fim, no capítulo IX com as disposições finais.

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V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou por este solicitados

O proponente juntou à iniciativa os pareceres do Conselho Superior da Magistratura, Ordem dos Médicos e

Procuradoria Geral da República. Solicitou ainda parecer à Ordem dos Advogados.

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 13 de fevereiro de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito ao Conselho Superior da Magistratura, à

Ordem dos Advogados, à Ordem dos Médicos e ao Conselho Superior do Ministério Público.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

Enquadramento bibliográfico

CAPLAN, Arthur, [et.al.] – Trafficking in organs, tissues and cells and trafficking in human beings for

the purpose of the removal of organs [Em linha]. Paris: Council of Europe: United Nations, 2009. [Consult.

12 fevereiro 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126466&img=12331&save=true>

Resumo: O presente estudo, conjunto do Conselho da Europa e da Assembleia Geral das Nações Unidas,

incide sobre o tráfico de órgãos, tecidos e células para transplante, distinguindo-o do tráfico de seres humanos

com o fim de remoção de órgãos, que não cabe no âmbito deste estudo.

Chama a atenção para a necessidade da tomada de medidas no sentido de aumentar a disponibilidade de

órgãos para transplante, através da doação e da utilização de órgãos de pessoas falecidas, aspeto que deve

ser desenvolvido até ao seu máximo potencial terapêutico. Por outro lado, as legislações nacionais sobre

transplante devem estar conformes com o princípio da proibição da obtenção de ganhos financeiros com o

corpo humano e suas partes. Apela ainda ao desenvolvimento por parte de todos os países no sentido de

desenvolver esforços efetivos para o combater e fornecer proteção e assistência abrangente às vítimas. Outro

fator importante a considerar é o desenvolvimento de esforços, por parte dos Estados, no sentido da recolha

de dados fidedignos relativamente ao tráfico de órgãos e ao tráfico de seres humanos com o propósito de

remoção de órgãos.

OSCE. Office of the Special Representative and Co-ordinator for Combating Trafficking in Human Beings –

Trafficking in human beings for the purpose of organ removal in the OSCE region [Em linha]: analysis

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104

and findings. Vienna: OSCE Office of the Special Representative and Co-ordinator for Combating Trafficking

in Human Beings, 2013. ISBN 978-92-9234-440-5. [Consult. 14 fevereiro 2019]. Disponível na intranet da

AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126465&img=12330&save=true

Resumo: O tráfico de seres humanos com a finalidade de remoção de órgãos para transplante representa

um fenómeno global, que ocorre em todos os continentes, envolvendo países desenvolvidos e em vias de

desenvolvimento. A Organização Mundial de Saúde estima que cinco a dez por cento dos transplantes de rins

levados a cabo, em cada ano, em todo o mundo, envolvem recetores que viajaram para o estrangeiro para

adquirir um órgão.

Este estudo ocupa-se especificamente do tráfico de seres humanos para fins de remoção de órgãos nos

países da OSCE, excluindo-se a análise de casos envolvendo a venda e compra ilegal de órgãos, tecidos e

células que não envolvem o tráfico de seres humanos.

Os objetivos específicos da investigação efetuada foram os seguintes: reunir informações sobre casos

reais, incluindo uma descrição do ‘modus operandi’ dos traficantes e as complexas relações entre estes,

pessoal médico em clínicas de transplantes e clientes recetores de órgãos, incidindo o foco em alguns grupos

de países de origem/trânsito/destino, de forma a averiguar o nível de organização dos grupos criminosos,

estabelecendo padrões e tendências; pretendeu-se, ainda, analisar o impacto da regulamentação sobre

transplante de órgãos na situação dos recetores e a sua tendência para usar canais ilegais; proceder à análise

de perfis das vítimas background, pessoal e social, origem geográfica/étnica/nacional, fatores de

vulnerabilidade (idade, sexo, família, estatuto social), condições de saúde após a remoção de órgão,

esperança de vida, etc.

ROMEO-CASABONA, Carlos M.– El convénio del Consejo de Europa contra o tráfico de órganos humanos

princípios y bienes jurídicos penalmente protegidos. In Direito da saúde: estudos em homenagem ao Prof.

Doutor Guilherme de Oliveira. Coimbra: Almedina, 2016. ISBN 978-972-40-6534-2. Vol. 5, p. 7-25. Cota:

28.41 – 183/2016

Resumo: Neste artigo, o autor analisa a Convenção do Conselho da Europa contra o tráfico de órgãos

humanos, aberta a assinatura em 25 de março de 2015. Esta Convenção constitui um instrumento jurídico

internacional novo de natureza basicamente penal de caráter vinculativo em matéria de tráfico de órgãos

humanos, incluindo os delitos correspondentes que os Estados signatários estão obrigados a incorporar nas

suas legislações internas. A referida Convenção visa também proteger os direitos das vítimas desses delitos,

prestar-lhes assistência e fomentar a cooperação nacional e internacional nas atuações contra o tráfico de

órgãos, fenómeno criminal que se situa no âmbito do crime organizado internacional.

Enumeram-se os delitos que os Estados-membros estão obrigados a incorporar nos seus ordenamentos

jurídicos internos: extração ilícita de órgãos humanos de doadores vivos ou falecidos; extração de órgãos de

doadores vivos ou falecidos se realizada fora do sistema nacional de transplantes ou desrespeitando os

princípios essenciais das leis ou regulamentos nacionais sobre transplantes; uso de órgãos ilicitamente

extraídos para fins de implante ou outros destinos; implantação de órgãos fora do sistema nacional de

transplantes ou desrespeitando os princípios essenciais da legislação nacional; solicitação, recrutamento,

oferta ilegal e pedido de vantagens indevidas; preparação, conservação, armazenamento, transporte,

importação e exportação de órgãos humanos ilicitamente extraídos.

UNIÃO EUROPEIA. Parlamento Europeu – Trafficking in human organs [Em linha]. Brussels: European

Parliament, 2015. ISBN 978-92-823-7577-8 [Consult. 12 fevereiro 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126467&img=12332&save=true>

Resumo: O comércio de órgãos humanos, incluindo o tráfico de pessoas para remoção de órgãos tornou-

se um problema global. Este relatório descreve a situação atual relativa ao tráfico internacional de órgãos,

levado a cabo por redes criminosas. Foca o papel dos traficantes, profissionais de saúde, recetadores e

fornecedores. São analisados diversos casos recentes de tráfico, em que cidadãos europeus estiveram

envolvidos, destacando-se diferentes formas de tráfico de órgãos e demonstrando de que forma a investigação

e a acusação criminal pode levar a uma resposta eficaz da justiça para estes crimes.

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Para combater e prevenir a comercialização e o tráfico, diversas organizações internacionais

desenvolveram um quadro legal para a criminalização do tráfico de órgãos. São descritos os esforços da

União Europeia e de organizações como o Conselho da Europa ou da OSCE para desenvolver instrumentos

jurídicos vinculativos e formular ações políticas para fortalecer a lei e incrementar a cooperação jurídica no

combate ao tráfico de órgãos. O referido relatório apresenta recomendações para a União Europeia, no

sentido da preparação das ações a desenvolver para combater e prevenir o tráfico e a comercialização de

órgãos humanos com sucesso.

ANEXO – Quadro Comparativo das alterações legislativas propostas

Código Penal Proposta de Lei n.º 182/XIII

Artigo 5.º Factos praticados fora do território português

1 – Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional: a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221.º, 262.º a 271.º, 308.º a 321.º e 325.º a 345.º; b) Contra portugueses, por portugueses que viverem habitualmente em Portugal ao tempo da sua prática e aqui forem encontrados; c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 154.º-B e 154.º-C, 159.º a 161.º, 171.º, 172.º, 175.º, 176.º e 278.º a 280.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português; d) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º, 163.º e 164.º, sendo a vítima menor, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português; e) Por portugueses, ou por estrangeiros contra portugueses, sempre que:

i) Os agentes forem encontrados em Portugal; ii) Forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo quando nesse lugar não se exercer poder punitivo; e iii) Constituírem crime que admita extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português.

f) Por estrangeiros que forem encontrados em Portugal e cuja extradição haja sido requerida, quando constituírem crimes que admitam a extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português; g) Por pessoa colectiva ou contra pessoa colectiva

Artigo 5.º […]

1 – ......................................................................... : a)........................................................................... ; b)........................................................................... ; c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 144.º-B, 154.º-B e 154.º-C, 159.º a 161.º, 171.º, 172.º, 175.º, 176.º e 278.º a 280.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português; d)........................................................................... ; e)........................................................................... ; f)............................................................................ ; g)........................................................................... .

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que tenha sede em território português. 2 – A lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional que o Estado Português se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional.

2 – ......................................................................... .

Artigo 11.º Responsabilidade das pessoas singulares e

colectivas

1 – Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal. 2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285,º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 376.º, quando cometidos: a) Em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou b) Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem. 3 – (Revogado.) 4 – Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade. 5 – Para efeitos de responsabilidade criminal consideram-se entidades equiparadas a pessoas colectivas as sociedades civis e as associações de facto. 6 – A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito. 7 – A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes nem depende da responsabilização destes. 8 – A cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade criminal da pessoa colectiva ou entidade equiparada, respondendo pela prática do crime: a) A pessoa colectiva ou entidade equiparada em que a fusão se tiver efectivado; e b) As pessoas colectivas ou entidades equiparadas que resultaram da cisão. 9 – Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas que ocupem uma posição de liderança são subsidiariamente responsáveis pelo

Artigo 11.º […]

1 – […] 2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 144.º-B, 152.º-A, 152.º-B, 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285,º 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 376.º, quando cometidos: a)........................................................................... ; ou b)........................................................................... . 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – […]. 9 – […].

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pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada for condenada, relativamente aos crimes: a) Praticados no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa; b) Praticados anteriormente, quando tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou entidade equiparada se tornou insuficiente para o respectivo pagamento; ou c) Praticados anteriormente, quando a decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento. 10 – Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade. 11 – Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por elas o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.

10 – […]. 11 – […].»

Artigo 144.º-B Tráfico de órgãos humanos

1 – Quem extrair órgão humano: a) De dador vivo, sem o seu consentimento livre, informado e específico, ou de dador falecido, quando tiver sido validamente manifestada a indisponibilidade para a dádiva; ou b) Quando, em troca da extração, se prometer ou der ao dador vivo, ou a terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou estes as tenham recebido, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. 2 – A mesma pena é aplicada a quem, tendo conhecimento das condutas previstas no número anterior: a) Por qualquer meio, preparar, preservar, armazenar, transportar, transferir, receber, importar ou exportar órgão humano extraído nas condições nele previstas; ou b) Utilizar órgão humano, ou parte, tecido ou células deste para fim de transplantação, investigação científica ou outros fins não terapêuticos. 3 – Quem, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial solicitar, aliciar ou recrutar dador ou recetor para fins de extração ou transplantação de órgão humano, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. 4 – As pessoas indicadas no n.º 1 do artigo 150.º que extraírem, transplantarem ou atribuírem órgão humano a recetor diferente do que seria elegível, violando as leges artis ou contrariando os critérios

gerais para transplantação relativamente à urgência clínica, à compatibilidade imunogenética, ou à preferência e prioridade, são punidas com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave

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lhes não couber por força de outra disposição legal. 5 – As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a conduta tiver sido praticada de forma organizada ou se a vítima for especialmente vulnerável. 6 – A pena é especialmente atenuada sempre que o agente, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, auxiliar concretamente na obtenção ou produção das provas decisivas para a identificação de outros responsáveis.

Código de Processo Penal Proposta de Lei n.º 182/XIII

Artigo 1.º Definições legais

Para efeitos do disposto no presente Código considera-se: a) «Crime» o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais; b) «Autoridade judiciária» o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência; c) «Órgãos de polícia criminal» todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código; d) «Autoridade de polícia criminal» os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação; e) «Suspeito» toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar; f) «Alteração substancial dos factos» aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis; g) «Relatório social» a informação sobre a inserção familiar e socioprofissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei; h) «Informação dos serviços de reinserção social» a resposta a solicitações concretas sobre a situação pessoal, familiar, escolar, laboral ou social do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo referido na alínea anterior, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei; i) «Terrorismo» as condutas que integram os crimes de organizações terroristas, terrorismo, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo;

Artigo 1.º […]

a)........................................................................... ; b)........................................................................... ; c) ........................................................................... ; d)........................................................................... ; e)........................................................................... ; f)............................................................................ ; g)........................................................................... ; h)........................................................................... ; i) ............................................................................ ;

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j) 'Criminalidade violenta' as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos; l) 'Criminalidade especialmente violenta' as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos; m) 'Criminalidade altamente organizada' as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento.

j) ............................................................................ ; l) ............................................................................ ; m) 'Criminalidade altamente organizada' as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento.

Artigo 87.º Assistência do público a actos processuais

1 – Aos actos processuais declarados públicos pela lei, nomeadamente às audiências, pode assistir qualquer pessoa. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente pode, porém, o juiz decidir, por despacho, restringir a livre assistência do público ou que o acto, ou parte dele, decorra com exclusão da publicidade. 2 – O despacho referido na segunda parte do número anterior deve fundar-se em factos ou circunstâncias concretas que façam presumir que a publicidade causaria grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto e deve ser revogado logo que cessarem os motivos que lhe deram causa. 3 – Em caso de processo por crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, os actos processuais decorrem, em regra, com exclusão da publicidade. 4 – Decorrendo o acto com exclusão da publicidade, apenas podem assistir as pessoas que nele tiverem de intervir, bem como outras que o juiz admitir por razões atendíveis, nomeadamente de ordem profissional ou científica. 5 – A exclusão da publicidade não abrange, em caso algum, a leitura da sentença. 6 – Não implica restrição ou exclusão da publicidade, para efeito do disposto nos números anteriores, a proibição, pelo juiz, da assistência de menor de 18 anos ou de quem, pelo seu comportamento, puser em causa a dignidade ou a disciplina do acto.

Artigo 87.º […]

1 – ......................................................................... . 2 – ......................................................................... . 3 – Em caso de processo por crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, os atos processuais decorrem, em regra, com exclusão da publicidade. 4 – ......................................................................... . 5 – ......................................................................... . 6 – ......................................................................... .

Artigo 88.º Meios de comunicação social

1 – É permitida aos órgãos de comunicação social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do teor de actos processuais que se não encontrem cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a assistência do público em geral. 2 – Não é, porém, autorizada, sob pena de desobediência simples: a) A reprodução de peças processuais ou de

Artigo 88.º […]

1 – ......................................................................... . 2 – ........................................................................ : a)........................................................................... ;

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documentos incorporados no processo, até à sentença de 1.ª instância, salvo se tiverem sido obtidos mediante certidão solicitada com menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver havido autorização expressa da autoridade judiciária que presidir à fase do processo no momento da publicação; b) A transmissão ou registo de imagens ou de tomadas de som relativas à prática de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência, salvo se a autoridade judiciária referida na alínea anterior, por despacho, a autorizar; não pode, porém, ser autorizada a transmissão ou registo de imagens ou tomada de som relativas a pessoa que a tal se opuser; c) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes de tráfico de pessoas, contra a liberdade e autodeterminação sexual, a honra ou a reserva da vida privada, excepto se a vítima consentir expressamente na revelação da sua identidade ou se o crime for praticado através de órgão de comunicação social. 3 – Até à decisão sobre a publicidade da audiência não é ainda autorizada, sob pena de desobediência simples, a narração de actos processuais anteriores àquela quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, a tiver proibido com fundamento nos factos ou circunstâncias referidos no n.º 2 do artigo anterior. 4 – Não é permitida, sob pena de desobediência simples, a publicação, por qualquer meio, de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo, salvo se não estiverem sujeitas a segredo de justiça e os intervenientes expressamente consentirem na publicação.

b)........................................................................... ; c) A publicitação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, contra a liberdade e autodeterminação sexual, a honra ou a reserva da vida privada, exceto se a vítima consentir expressamente na revelação da sua identidade ou se o crime for praticado através de comunicação social. 3 – ......................................................................... . 4 – ......................................................................... .

Artigo 271.º Declarações para memória futura

1 – Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. 2 – No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior. 3 – Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor. 4 – Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do acto processual por um técnico especialmente

Artigo 271.º […]

1 – Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. 2 – ......................................................................... . 3 – ......................................................................... . 4 – ......................................................................... .

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habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito. 5 – A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados do assistente e das partes civis e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais. 6 – É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º 7 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações. 8 – A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.

5 – ......................................................................... . 6 – ......................................................................... . 7 – ......................................................................... . 8 – ......................................................................... »

———

PROPOSTA DE LEI N.º 189/XIII/4.ª

ESTABELECE O REGIME FISCAL APLICÁVEL ÀS COMPETIÇÕES UEFA NATIONS LEAGUE FINALS

2019 E UEFA SUPER CUP FINAL 2020

Exposição de Motivos

Em resultado da candidatura apresentada pela Federação Portuguesa de Futebol junto da Union des

Associations Européenes de Football (UEFA), foi atribuída a Portugal a responsabilidade de organização das

competições UEFA Nations League Finals 2019 e UEFA Super Cup Final 2020, as quais terão lugar entre 5 e

9 de junho de 2019 no Estádio do Dragão, no Porto, e no Estádio Dom Afonso Henriques, em Guimarães, e

em 12 de agosto de 2020 no Estádio do Dragão, no Porto, respetivamente.

Uma das condições da UEFA para a escolha do país responsável pela realização deste tipo de

competições é a definição, ao nível nacional, de um regime fiscal especial aplicável aos rendimentos das

entidades não residentes associadas a estas finais, designadamente às entidades organizadoras desta

competição, às associações dos países e aos clubes desportivos, aos respetivos jogadores e às equipas

técnicas participantes nas mesmas.

Daí que, nos últimos anos, todos os países anfitriões de competições das finais dos torneios UEFA (v.g.

Liga dos Campeões) tenham aprovado regimes fiscais em tudo semelhantes ao ora enunciado no presente

diploma, sendo o exemplo mais recente a aprovação em Espanha do Real Decreto-Ley 27/2018, de 28 de

diciembre.

Assim, em virtude dos compromissos assumidos com a UEFA, e atento o interesse turístico e económico

subjacente a estas competições, nomeadamente ao nível da imagem que através delas o país projetará para o

exterior, propõe o Governo, à semelhança do que tem vindo a ser estabelecido em situações análogas por

outras jurisdições europeias relativamente a competições desta natureza, a aprovação de um regime fiscal

específico, consagrando a isenção de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e de Imposto sobre

o Rendimento das Pessoas Singulares para os rendimentos auferidos pelas entidades organizadoras dos

eventos, pelas associações dos países e pelos clubes desportivos e respetivos jogadores, bem como pelas

equipas técnicas participantes nos mesmos, que não sejam considerados residentes fiscais em Portugal.

Idêntico regime fiscal foi aplicado aos rendimentos auferidos no âmbito do Euro 2004, bem como nas finais

das competições UEFAChampions League e UEFA Women’s Champions League em 2014 pelas entidades

organizadoras, pelas associações dos países e clubes desportivos nelas participantes, bem como pelos

desportistas, técnicos e outros agentes envolvidos na organização dos referidos campeonatos, desde que não

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fossem considerados residentes em território nacional, nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 30/2001, de

7 de fevereiro, e do artigo 2.º da Lei n.º 24/2014, de 28 de abril.

Foi ouvida a Federação Portuguesa de Futebol.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime fiscal das entidades organizadoras das competições Union des

Associations Européenes de Football (UEFA) Nations League Finals 2019 e UEFASuper Cup Final 2020, bem

como das associações dos países e dos clubes desportivos, respetivos jogadores e equipas técnicas, em

virtude da sua participação naquelas partidas.

Artigo 2.º

Regime fiscal

1 – São isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e de Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares os rendimentos relativos à organização e realização das provas UEFA Nations

League Finals 2019 e UEFA Super Cup Final 2020, auferidos pelas entidades organizadoras das finais,pelos

seus representantes e funcionários, bem como pelas associações dos países e pelos clubes de futebol,

respetivos desportistas e equipas técnicas, nomeadamente treinadores, equipas médicas e de segurança

privada e outro pessoal de apoio, em virtude da sua participação nas referidas partidas.

2 – A isenção prevista no número anterior é apenas aplicável às entidades aí referidas que não sejam

consideradas residentes em território português.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de

Freitas Centeno — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1533/XIII/3.ª

(PELA URGENTE REABILITAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2/3 FREI CAETANO BRANDÃO DE BRAGA)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da

República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da

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Assembleia da República (RAR), os Deputados do Bloco de Esquerda apresentaram a seguinte iniciativa:

 Projeto de Resolução n.º 1533/XIII/3.ª (BE) –Pela urgentereabilitação da Escola Básica 2,3 Frei

Caetano Brandão, de Braga

2 – A discussão da iniciativa ocorreu na reunião da Comissão de 06 de março de 2019.

3 – O Deputado Pedro Soares (BE) fez a apresentação do Projeto de Resolução, referindo que a

Assembleia da República (AR) aprovou uma Resolução para a realização de obras urgentes na escola

(Resolução da AR n.º 264/2018) e o Presidente da Câmara Municipal de Braga informou agora que a obra não

faz parte do plano de obras prioritárias de reabilitação de escolas, no âmbito da reprogramação dos fundos

comunitários 2020, conforme informação prestada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento

Regional do Norte, não se sabendo quando vão ser realizadas as obras.

4 – Indicou ainda que a escola tem mais de 30 anos, nunca teve obras de fundo, está muito degradada e

em setembro de 2018 foi objeto duma vistoria pela Câmara Municipal e pela Direção-Geral dos

Estabelecimentos Escolares, tendo-se concluído que havia urgência nas obras. Mencionou também que é

praticamente a única escola de Braga que ainda não foi requalificada, sendo uma escola de periferia, com

muitos alunos de etnia cigana e em março de 2018 houve uma manifestação dos pais reclamando as obras.

5 – A Deputada Ilda Araújo Novo (CDS-PP) indicou que a AR já aprovou uma Resolução sobre a matéria

em discussão e que na altura o CDS referira as péssimas condições do estabelecimento de ensino que, após

35 anos de funcionamento, apresenta uma deterioração do edificado e outros constrangimentos que implicam

um sem fim de necessidades imperiosas de intervenção. Informou ainda que a autarquia reconhece a

necessidade de obras urgentes e que nos últimos anos só foi feita a remoção de fibrocimento, obra realizada

pela Câmara Municipal. Chamou ainda a atenção para o facto de ser uma escola com importância especial

para a região visto ser a escola de referência para alunos cegos e com baixa visão. Salientou que no projeto

de resolução aprovado constava a recomendação da definição de um plano da realização das obras e a

partilha dos termos e calendário. A terminar, lamentou que a Resolução da AR não tenha tido eco nas escolas

entretanto sinalizadas para intervenção.

6 – A Deputada Carla Cruz (PCP) referiu que a escola tem vários problemas, já identificados, existentes

há décadas e não resolvidos e ministra ensino artístico articulado (da música e dança), não possuindo

condições para o efeito, nomeadamente um auditório. Realçou que num dos pontos da Resolução da AR se

recomenda a calendarização das obras e informou que o PCP já confrontou o Governo com a situação e não

obteve resposta. A terminar, defendeu que a reabilitação é urgente, deve ser feita com a participação da

comunidade educativa e não sendo com fundos comunitários, deve ter lugar com verbas do Orçamento do

Estado.

7 – O Deputado Pedro Pimpão (PSD) enfatizou a urgência de que se revestem as obras na escola, a

aprovação da Resolução da AR em julho de 2018 e referiu que a necessidade de obras é um problema em

várias escolas, faltando investimento em obras e em pessoal, realçando que após a austeridade se mantém a

falta de atenção às escolas.

8 – A Deputada Maria Augusta Santos (PS) referiu o enorme esforço que o atual governo tem feito em

termos de valorização da escola pública e do seu edificado, e que o GPPS reconhece que ainda subsistem

necessidades em termos de requalificação do edificado. Mencionou que, desde a década de 1980 até 2007, o

trabalho se centrou na expansão da rede pública de escolas, tendo as ações de manutenção sido remetidas

para lugar secundário. Em 2007, foi aprovado o Programa de Modernização das Escolas, que visava a

requalificação e manutenção das infraestruturas escolares, e que foi suspenso pelo anterior governo. Referiu,

ainda, que a competência para a realização das obras na escola em causa foi transferida para a Câmara

Municipal de Braga em 2009, e que ao abrigo deste contrato, foi igualmente transferida para o Município a

competência para a construção e ampliação das escolas básicas, sendo que as regras aplicáveis à

mobilização de fundos comunitários para requalificação de escolas básicas, exigem uma prévia articulação

entre a autarquia e os departamentos governamentais competentes, de modo a sinalizar, planear e inscrever

estes investimentos

9 – A terminar o debate, o Deputado Pedro Soares (BE) informou que a Câmara Municipal de Braga

recebe anualmente 240 000€ para a manutenção das escolas do concelho, não podendo assegurar as obras

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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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de requalificação e reiterou que na reprogramação dos fundos comunitários devia ter sido incluída esta escola,

revestindo-se as obras de urgência.

10 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponível no projeto de resolução referido,

remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da

votação da iniciativa na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

Assembleia da República, em 6 de março de 2019.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1774/XIII/3.ª

(IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PARA A MONITORIZAÇÃO E DESPOLUIÇÃO DOS CURSOS DE

ÁGUA QUE DESAGUAM NA BARRINHA DE ESMORIZ/LAGOA DE PARAMOS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1812/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE PROMOVA MEDIDAS PARA ELIMINAR OS FOCOS

DE POLUIÇÃO NA BARRINHA DE ESMORIZ/LAGOA DE PARAMOS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1932/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA ÀS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR

QUE TODOS OS ESPAÇOS INCLUÍDOS NA REDE NATURA 2000 SEJAM DEVIDAMENTE

PRESERVADOS E CONSERVADOS)

Texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Realize ações de monitorização e fiscalização, com mais frequência, nas bacias hidrográficas da

Ribeira de Rio Maior e Vala da Maceda de forma a evitar descargas ilegais de águas residuais;

2 – Identifique os troços mais problemáticos e georreferencie os principais focos de poluição destes cursos

de água;

3 – Analise as águas rejeitadas no Domínio Público Hídrico pelas entidades e empresas que têm licença

para tal;

4 – Proceda a análises regulares da qualidade da água dos afluentes da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de

Paramos, e determine as medidas necessárias para alcançar a qualidade da água que chega à Barrinha de

Esmoriz/Lagoa de Paramos;

5 – Desenvolva e implemente, em articulação com os municípios, um Plano de Vigilância, Prevenção,

Controlo e Mitigação, para, definitivamente, proceder à despoluição e recuperação de toda aquela zona, e

estabeleça um cronograma para a sua execução, publicitando ambos;

6 – Reveja as licenças ambientais atribuídas às unidades industriais que rejeitam águas nesta bacia

hidrográfica;

7 – O Ministério do Ambiente efetue uma investigação urgente aos incidentes de poluição que se verificam

na Ribeira de Rio Maior e a Vala de Maceda, identificando as causas e os responsáveis;

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8 – Desenvolva todos os esforços para a recuperação, conservação e manutenção de todos os espaços

incluídos na Rede Natura 2000.

Assembleia da República, 12 de março de 2019.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2034/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À URGENTE RETIRADA DAS PLACAS DE

FIBROCIMENTO EXISTENTES NAS COBERTURAS DA EB 2,3 DR. ANTÓNIO AUGUSTO LOURO, DO

SEIXAL, E PROGRAME E AGENDE AS NECESSÁRIAS OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO

Exposição de motivos

A escola EB 2,3 Dr. António Augusto Louro, no Seixal, precisa de obras urgentes de remodelação, sendo

urgente a retirada de todas as placas de fibrocimento com amianto ainda existentes no seu edificado, de modo

a salvaguardar a segurança dos cerca de 800 alunos que a frequentam.

Construída em 1989 e inaugurada em 1991, a EB 2,3 Dr. António Augusto Louro – localizada na freguesia

da Arrentela – é composta por seis pavilhões em estrutura de betão armado, paredes em pano de tijolo e com

coberturas em terraço. Sobre estes ainda assentam placas de fibrocimento, motivo de preocupação devido ao

perigo que representam para todos os elementos desta comunidade escolar. São visíveis diversos painéis com

danos graves que se traduzem no risco para a saúde, já que se encontram em desagregação os diversos

componentes constituintes destes painéis, designadamente, amianto.

As áreas de recreio, sobretudo a sul e a poente do espaço escolar, encontram-se também muito

degradadas. As zonas de vegetação estão sem tratamento e os equipamentos para a prática de desporto

degradados.

Quanto às instalações sanitárias, constata-se a existência de um grande número de casas de banho sem

fechadura e/ou trinco, sendo visível o interior do sanitário pelo exterior, pelo que o número de casas de banho

que se encontram a funcionar com todas as condições é diminuto e não é adequado ao número efetivo de

utilizadores.

Observam-se também diversas portas danificadas, azulejos de revestimento fraturados e inexistentes, bem

como mosaicos do pavimento em falta.

Os tetos em reboco pintado ao nível do piso superior, correspondentes ao primeiro andar, apresentam-se,

nas zonas de circulação e salas de aula, escurecidos na sua generalidade, aparentando corresponder a

condensações – patologia presumivelmente gerada pela ausência ou deficiente isolamento térmico na

cobertura e fraca ventilação das salas.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda à imediata remoção de todas as placas de fibrocimento existentes na EB 2,3 Dr. António

Augusto Louro, no Seixal, assim como à realização de obras de caráter urgente.

2 – Programe, agende e execute as necessárias obras de requalificação de todo o edificado deste

estabelecimento de ensino, de modo a garantir as condições adequadas a uma escolaridade de qualidade.

Palácio de S. Bento, 7 de março de 2019.

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Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Telmo Correia —

Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Assunção Cristas — Pedro

Mota Soares — Álvaro Castello-Branco — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Isabel

Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2035/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A TRIANGULAÇÃO DOS MERCADOS

AGROALIMENTARES DAS REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS DE PORTUGAL ATRAVÉS DO

TRANSPORTE DE CARGA AÉREA

De acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que prevê a adoção de uma política

de transportes comum, tendo em vista a realização do mercado interno, o Estado português tem fixado

obrigações de serviço público para as regiões periféricas, nas rotas aéreas de fraca densidade de tráfego,

constituindo os serviços de transporte aéreo um importante fator de desenvolvimento económico e social para

aquelas regiões.

Tendo em conta as características e os constrangimentos especiais das regiões ultraperiféricas, em

particular o seu afastamento, insularidade e reduzida superfície, é reconhecida a necessidade de as ligar

devidamente às regiões centrais da Comunidade. Neste sentido, o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do

Parlamento Europeu e do Conselho de 24/09/2008, regula a possibilidade de os Estados-Membros imporem

obrigações de serviço público, apenas na medida do necessário, para assegurar, numa determinada rota, a

prestação de serviços aéreos regulares mínimos que satisfaçam normas estabelecidas de continuidade,

regularidade e preços que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus

interesses comerciais. Neste sentido, é possível determinar disposições especiais no que respeita às regras

sobre o prazo de validade dos contratos relativos a obrigações de serviço público que abranjam as rotas para

essas regiões.

Foi neste contexto que os serviços aéreos regulares entre o Continente e a Região Autónoma dos Açores e

entre esta e a Região Autónoma da Madeira, foram objeto de imposição de obrigações de serviço público

(Comunicação da Comissão n.º 2010/C 283/06, de 20 de outubro de 2010, nos termos do procedimento

previsto no n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na União).

O modelo em vigor de serviço de transporte aéreo entre o Continente e a Região Autónoma do Açores,

entre as várias ilhas e entre estas e a Região Autónoma da Madeira, assenta no seguinte: i) liberalização do

acesso ao mercado dos serviços aéreos regulares referentes ao transporte de passageiros [Comunicação da

Comissão (2015/C 27/05) e (2015/C 27/04) de 27/01]; ii) imposição de obrigações de serviço público,

exclusivamente de carga área e correio na rota Lisboa/Terceira/Ponta Delgada/Lisboa ou Lisboa/Ponta

Delgada/Terceira/Lisboa [Comunicação da Comissão (2015/C 27/03), de 27/01].

O transporte de carga área e correio entre o Continente e a Região Autónoma do Açores (RAA) visa assim,

garantir a prestação de um serviço público de transporte aéreo continuo, regular, de preço acessível cujo

impacto ao nível do desenvolvimento económico e social na Região Autónoma dos Açores se estima elevado.

Nesta sequência, a Resolução de Conselho de Ministro n.º 54/2016, de 22/09, autorizou a despesa de 9,4

milhões de euros para a adjudicação da prestação de serviços aéreos regulares para o transporte de carga

aérea e correio, em regime de concessão, na rota Lisboa/Terceira/Ponta Delgada/Lisboa ou Lisboa/Ponta

Delgada/Terceira/Lisboa, pelo período de três anos.

Considerando as necessidades e fundamentos que justificaram o lançamento do referido concurso são

idênticas para a Região Autónoma da Madeira (RAM), o GP/PSD considera necessário estender as condições

definidas na Resolução de Conselho de Ministro n.º 54/2016, de 22/09, ao transporte aéreo de carga entre o

Continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores.

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O GP/PSD tem defendido uma concessão do transporte aéreo de carga que abranja as rotas

Lisboa/Funchal/Lisboa e Funchal/Ponta Delgada/Funchal, de modo a triangular a rota aérea entre o continente

e as duas Regiões Autónomas, no sentido de promover e dinamizar a economia entre as várias localidades.

Na verdade, é entendimento do GP/PSD que o Estado deve garantir a equiparação no tratamento dado a

ambas as Regiões Autónomas, impondo-se a obrigação da imparcialidade e da solidariedade nacional. É,

pois, urgente terminar com o desfavorecimento da Região Autónoma da Madeira, nesta matéria, promovendo

à abertura de um concurso nos mesmos moldes do definido para a Região Autónoma dos Açores, que

assegure o transporte de carga área da Região Autónoma da Madeira com o Continente e com os Açores.

As empresas e os cidadãos desta Região não se encontram em igualdade de circunstâncias com os

demais concidadãos, não dispondo deste importante meio de transporte para desenvolver e melhorar as suas

atividades. Esta falha está bem patente quando estão em causa bens perecíveis, como são a generalidade

dos produtos agrícolas.

Face ao exposto, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de

resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa recomendar ao Governo que:

Concretize o concurso público de serviços regulares de transporte de carga aéreas e correio na ligação

entre o continente e as Regiões Autónomas, transferindo a verba adequada de modo a assegurar a

triangulação do transporte aéreo de carga entre o continente e as Regiões Autónomas e entre estas duas

regiões, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de forma a

criar novas sinergias nos mercados agroalimentares das regiões ultraperiféricas portuguesas.

Palácio de São Bento, 12 de março de 2019.

Os Deputados do PSD: Rubina Berardo — António Ventura — António Lima Costa — Álvaro Batista —

Cristóvão Norte — Luís Pedro Pimentel — Maurício Marques — Pedro do Ó Ramos — Ulisses Pereira —

Nuno Serra — Cristóvão Crespo — Bruno Vitorino — Carla Barros — Emília Cerqueira — Joel Sá — Jorge

Paulo Oliveira — José Carlos Barros — Sara Madruga da Costa — Paulo Neves — Berta Cabral.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2036/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTEGRE A ESCOLA EB 2,3 MÁRIO DE SÁ CARNEIRO, DE

LOURES, NA LISTA DE ESCOLAS A INTERVENCIONAR E PROCEDA À IMEDIATA REMOÇÃO DE

TODAS AS PLACAS DE FIBROCIMENTO CONTENDO AMIANTO

Exposição de motivos

A Escola EB 2,3 Mário de Sá Carneiro, é escola sede do Agrupamento de Escolas de Camarate D. Nuno

Álvares Pereira, constituído em 2003, situando-se na freguesia da União das Freguesias de Camarate, Unhos

e Apelação, no concelho de Loures, distrito de Lisboa, lecionando cerca de 800 alunos.

Esta escola tem vários problemas no que respeita ao seu edificado: além de pavilhões de madeira; há

salas de aula já sem pavimento e infiltrações de água quando chove; ginásio não cumpre as dimensões

oficiais e sempre que chove fica inutilizado para a prática de educação física.

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A preocupação de alunos, encarregados de educação, professores e funcionários não-docentes aumenta

com o facto de haver coberturas em fibrocimento degradado, contendo amianto, com riscos potenciais graves

para a saúde pública.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que integre a EB 2,3 Mário de Sá

Carneiro na lista de equipamentos escolares a intervencionar, procedendo à retirada urgente de todas as

placas de fibrocimento contendo amianto.

Palácio de S. Bento,12 de março de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — João Rebelo — Isabel Galriça Neto — Filipe Anacoreta

Correia — João Gonçalves Pereira — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral

— João Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — Assunção Cristas — Álvaro Castello-Branco — António

Carlos Monteiro — Ilda Araújo Novo — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2037/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA AS RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

PARA EVITAR O PAGAMENTO INDEVIDO DE PRESTAÇÕES SOCIAIS

O Ministério do Trabalho. Solidariedade e Segurança Social é o garante do sistema de Segurança Social e

deve assegurar o seu funcionamento com eficácia.

Este sistema, esteio do Estado Social, tem evidenciado, contudo, graves deficiências no seu desempenho.

Com efeito, regista-se a atribuição indevida de prestações sociais no valor de muitos milhões de euros.

Só no ano de 2017, segundo o Parecer do Tribunal de Contas à Conta Geral do Estado, registam-se 703

milhões de euros de prestações pagas indevidamente.

Mais, além deste valor, que tem subido ano após ano, verifica-se que a capacidade da sua recuperação é

hoje apenas metade da que existia em 2013!

Esta situação prejudica a Segurança Social do ponto de vista económico e financeiro e mina a confiança

dos contribuintes no Estado.

Além disso, a ineficiência da máquina administrativa da Segurança Social provoca enormes transtornos aos

beneficiários que se vêm na obrigação de ter de devolver verbas que receberam e que julgaram ser suas.

A melhor forma de prevenir prestações pagas indevidamente é evitar o seu processamento.

Para tanto, basta seguir as recomendações do Tribunal de Contas, nomeadamente:

– Implementar interfaces entre aplicações informáticas e desenvolvimento de um novo sistema de

informação de pensões;

– Implementar regras automáticas, designadamente de gestão de atos interruptivos e suspensivos nas

aplicações informáticas, para que não ocorra a prescrição de valores em dívida sem que tenha decorrido o

prazo legal para o efeito;

– Providenciar no sentido de serem instaurados processos de cobrança coerciva, visando a recuperação de

todas as quantias indevidamente pagas pelas instituições de Segurança Social, independentemente da sua

natureza e da existência ou não de meios automáticos que permitam a participação para tal efeito.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata apresenta o seguinte projeto de resolução:

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A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao governo que:

Cumpra as recomendações do Tribunal de Contas vertidas no seu parecer da Conta Geral do Estado de

2017 para evitar o pagamento indevido de prestações sociais, nomeadamente agilizando a interconexão de

sistemas informáticos e alterando as regras de acesso automático a apoios sociais.

Assembleia da República, 13 de março de 2019.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Adão Silva — Clara Marques Mendes — Joana Barata Lopes

— Carla Barros.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2038/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS DE AÇÃO POSITIVA EM FAVOR DOS

TRABALHADORES COM INCAPACIDADES E DOENÇAS ONCOLÓGICAS

Os dados conhecidos e disponíveis permitem-nos concluir que os progressos alcançados, técnica e

cientificamente, ao nível da medicina têm permitido aumentar a taxa de sobreviventes, nomeadamente de

doentes oncológicos.

Apesar dos progressos da ciência médica o cancro é uma das doenças com tendência a agravamento no

futuro, tal como divulgado através das «Doenças Oncológicas em número – 2015» e o Programa Nacional

para as Doenças Oncológicas. Uma realidade que não podemos ignorar, na medida em que as doenças

oncológicas constituem uma das principais causas de morte no nosso País.

Também não podemos ignorar que estas pessoas passaram por momentos particulares de sofrimento,

físico e psicológico, e que, por força da doença têm necessidades específicas para os quais a sociedade não

está adequadamente preparada para responder.

Assim, estamos conscientes da necessidade de promover a literacia dos cidadãos e da necessidade de

implementar respostas concretas numa área tão sensível como esta.

Importa, pois, construir políticas dirigidas a estas pessoas, através de uma abordagem política e social

concertada, devidamente discutidas e avaliadas em sede de concertação social.

Para o PSD todos os cidadãos têm direito a um trabalho digno e isso significa, desde logo, garantir aos

trabalhadores as condições adequadas para o exercício das suas funções. No caso concreto destes

trabalhadores, portadores de incapacidade, decorrente da doença, é essencial que as políticas públicas sejam

de modo a garantir a possibilidade de continuarem a exercer uma vida profissional ativa, se assim o

entenderem, com as condições de trabalho adequadas às suas capacidades físicas e psicológicas.

O Grupo Parlamentar do PSD reconhece a necessidade de serem adotadas medidas no que diz respeito à

conciliação da vida profissional atendendo à redução da capacidade para o trabalho, decorrente da

incapacidade por doença.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o

seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

Sejam adotadas medidas de clarificação e ação positiva em favor dos trabalhadores com incapacidade e

doença oncológica, de forma a possibilitar o exercício de uma vida profissional ativa, com a garantia da

manutenção da profissão de acordo com a sua capacidade física e psicológica e preservação das condições

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de saúde.

Palácio de São Bento, 13 de março de 2019.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Adão Silva — Clara Marques Mendes — Joana Barata Lopes

— Carla Barros — Helga Correia — Rui Cruz.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2039/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM FUNDO DE EMERGÊNCIA PARA AS ALTERAÇÕES

CLIMÁTICAS

Exposição de motivos

As alterações climáticas são hoje uma realidade com que todos nos confrontamos e a maior ameaça

ambiental do século XXI, com consequências profundas e transversais em várias áreas da sociedade:

económica, social e ambiental.

No futuro, os seus impactos serão cada vez mais frequentes e intensos, sendo que fenómenos climáticos

extremos acarretam vários perigos, como inundações, tempestades e secas.

Portugal, pela sua característica mediterrânica e de acordo com vários especialistas, é o país da União

Europeia com maior risco de desertificação, fruto de secas mais frequentes e prolongadas, sendo os territórios

do interior do país particularmente sensíveis a estes fenómenos.

Recentemente, o país foi fustigado com um conjunto de diversos fenómenos extremos, como secas (que

em 2017 proporcionaram a ocorrência de grandes incêndios), a tempestade Leslie e quedas de granizo que

têm acarretado enormes prejuízos para as populações e a economia.

Segundo um relatório da Agência Europeia do Ambiente, que contabilizou para cada país os prejuízos

resultantes de fenómenos meteorológicos extremos, como cheias, tempestades e incêndios de grandes

dimensões, os custos das alterações climáticas em Portugal, entre 1980 e 2013, ascendem a 6800M€ sendo

que, destes, apenas 300M€ estavam cobertos por seguros.

Este enorme prejuízo representa um custo de 665 euros per capita e de 73,5M€ por quilómetro quadrado, o

equivalente a 0,14% do Produto Interno Bruto nacional.

Para fazer face a estes fenómenos, as respostas do Governo não têm sido suficientes, pelo que a

existência de um Fundo de Emergência, facilmente mobilizável em situações de catástrofe natural, será de

enorme pertinência.

O CDS-PP considera que o Fundo Ambiental seria o instrumento mais adequado para assegurar este

fundo de emergência.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da

República recomenda ao Governo:

1 – A criação de um Fundo de Emergência Ambiental, com a dotação de 30M€, que vise dar resposta a

situações de emergência relacionadas, nomeadamente, com:

a) Abastecimento de água às populações;

b) Atividades económicas;

c) Garantia da utilização máxima dos fundos comunitários disponíveis para o efeito;

2 – Que o fundo referido no n.º 1 seja financiado através do Fundo Ambiental.

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13 DE MARÇO DE 2019

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Palácio de S. Bento, 13 de março de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral —

Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Assunção Cristas

— Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João

Gonçalves Pereira — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2040/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE GABINETES DE APOIO E INFORMAÇÃO À VÍTIMA DE

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

De acordo com dados recentes do Observatório de Mulheres Assassinadas, desde o início do ano já

morreram doze mulheres, vítimas de violência doméstica, o que promete um assinalável contraste com os

números do ano de 2018, em que foram assassinadas 28 mulheres em contexto de violência doméstica ou de

género.

O RASI de 2017, por seu lado, dá conta de 22 599 participações nesse ano, um número inferior a 2016,

quando se registaram 22 773 denúncias; em 2015, foram participadas 22 469 ocorrências, contra 22 965 em

2014.

O quadro legal de proteção à vítima de violência doméstica tem conhecido progressos assinaláveis nos

últimos 20 anos.

A punição dos maus tratos entre cônjuges previstos no n.º 3 do artigo 153.º do Código Penal aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, foi alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, a qual, mantendo

embora a necessidade de queixa, permitiu que o Ministério Público pudesse dar início ao procedimento

sempre que o interesse da vítima o impusesse, e não houvesse oposição do ofendido em momento anterior à

dedução da acusação.

A Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, vocacionada exclusivamente para lidar com a problemática dos maus

tratos entre cônjuges, foi o diploma que transformou este crime em crime público, prevendo-se, todavia, a

possibilidade de suspensão provisória do processo a pedido da vítima, desde que ao arguido não tivesse já

sido aplicada medida similar por infração da mesma natureza. Foi também esta lei que criou a possibilidade de

aplicação da pena acessória de proibição de contactos com a vítima, inclusive com o afastamento da

residência desta pelo período máximo de dois anos.

Foi só com a Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, que os maus tratos entre cônjuges passaram a constituir o

crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, com uma configuração muito

semelhante à que tem hoje.

Este tipo legal foi ainda alterado pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro (introduziu no tipo legal de

crime as relações de namoro), e pela Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto (criou a circunstância qualificativa de

difusão através da internet, ou de outro meio de difusão pública generalizada, de dados pessoais da vítima,

designadamente relativos à vida privada da mesma).

Em paralelo à evolução do regime de punição da violência doméstica, merecem menção dois diplomas,

também eles importantes na evolução da proteção legal à vítima de violência doméstica.

Referimo-nos, em primeiro lugar, à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (Estabelece o regime jurídico

aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas), que foi revista e

bastante melhorada com a publicação da Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, e, mais recentemente, da Lei n.º

24/2017, de 24 de maio. Em segundo lugar, cabe referir a Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro (Indemnização

às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica), igualmente alterada em 2015 pela Lei n.º 121/2015,

de 1 de setembro.

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O CDS-PP tem defendido o entendimento de que o regime legal existente é suficiente e adequado às

finalidades pretendidas, ou seja, a punição de quem comete este crime, a prevenção da sua prática e a

proteção e assistência às vítimas do mesmo. Falta, outrossim, por em prática tudo o que o regime legal

existente consagra, dotando o combate a este flagelo dos meios efetivos e necessários, que ainda estão muito

longe de corresponder.

O ponto de vista do CDS-PP passa, assim, não só pela efetiva aplicação dos mecanismos previstos na lei,

mas sobretudo pela sua aplicação de uma forma diferente.

É neste ponto que convocamos o exemplo do projeto desenvolvido no Comando Distrital da PSP do Porto

– que tivemos a oportunidade de conhecer in locu, em deslocação realizada àquele Comando Distrital em 18

de fevereiro p.p. –, conhecido como Grupo de Apoio e Informação à Vitima (GAIV).

Trata-se de uma equipa de 17 agentes com formação específica e contínua, disponibilidade 24 horas por

dia, ligação direta a duas procuradoras do Ministério Público – a trabalhar em exclusivo com o crime da

violência doméstica – e um acompanhamento direto das vítimas ao longo dos meses seguintes à

apresentação da queixa.

Os números falam por si: ao longo de seis anos, foram realizados 12 300 atendimentos a 6224 mulheres e

1176 homens insultados, ameaçados e agredidos por pessoas com quem mantinham relacionamento

amoroso. Destas 7400 pessoas que ali pediram auxílio, nem uma única morreu.

Cumpre realçar, sobretudo, os métodos utilizados pelo GAIV.

A intervenção desta equipa não se confina às suas instalações: nestes anos, o carro-patrulha do GAIV

deslocou-se a 1686 locais onde foram cometidos crimes de violência doméstica.

Os protocolos com outras instituições são informais, os contactos com casas abrigo são feitos diretamente

pelo GAIV, com vista a intervenção e proteção imediatas.

Existe uma equipa especializada de agentes que intervêm no cumprimento dos mandatos de detenção fora

de flagrante delito, que também sinalizam diretamente o agressor a instituições que possam intervir em

patologias como toxicodependência, alcoolismo e outras dependências.

O contacto direto com o GAIV e a afetação exclusiva das duas magistradas do Ministério Público aos casos

de violência doméstica é a outra face do sucesso desta equipa. São elas que garantem que toda a

potencialidade dos preceitos da Lei n.º 112/2009, citada, é efetivamente aproveitada: são elas que garantem a

imediata audição das vítimas, a realização de exames periciais ainda na presença dos vestígios da prática do

crime, ou o primeiro interrogatório do arguido em curto prazo após a detenção.

É este tipo de procedimento que o CDS-PP pretende ver replicado em todas as unidades territoriais de

comando do País.

Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que assegure, junto dos Comandos Gerais da Polícia

de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana:

a) A criação de equipas de apoio e informação às vítimas de violência doméstica nas sedes dos comandos

metropolitanos e distritais da PSP e nas sedes dos comandos territoriais da GNR;

b) A afetação a estas equipas de agentes em número suficiente;

c) A formação específica e contínua dos agentes afetos a estas equipas;

d) A dotação destas equipas com os meios materiais adequados e suficientes;

e) A cooperação direta destas equipas com magistrados do Ministério Público especialmente afetos à

criminalidade associada à violência doméstica.

Palácio de S. Bento, 11 de março de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Vânia Dias da Silva — Telmo Correia — Cecília Meireles

— Hélder Amaral — Assunção Cristas — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto —

Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — João Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — António Carlos

Monteiro — João Rebelo — Álvaro Castello-Branco — Filipe Anacoreta Correia — João Gonçalves Pereira.

———

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13 DE MARÇO DE 2019

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2041/XIII/4.ª

ELABORAÇÃO DE ESTUDO EPIDEMIOLÓGICO E AMBIENTAL PARA AVALIAR OS EFEITOS DA

LABORAÇÃO DA SIDERURGIA NACIONAL NA ALDEIA DE PAIO PIRES, CONCELHO DO SEIXAL

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 66.º, o direito ao Ambiente e Qualidade de

Vida, determinando que «todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente

equilibrado e o dever de o defender», devendo este direito ser assegurado pelo Estado, por meio de

organismos próprios e juntamente com a participação dos cidadãos, com vista a um desenvolvimento

sustentável.

A atividade da empresa SN Seixal – Siderurgia Nacional, S.A., tem causado, ao longo dos anos, problemas

de poluição, designadamente ao nível da deposição de partículas na Aldeia de Paio Pires e do ruído que muito

afeta o descanso das pessoas, causando danos físicos e psicológicos muito significativos, assim como

prejuízos materiais, estando comprometida a saúde e a sua qualidade de vida da população. Saliente-se que

são cerca de 15 000 pessoas que vivem no núcleo urbano nas imediações das instalações da Siderurgia.

Desde há vários anos que são frequentes as denúncias que o Grupo Parlamentar do PEV recebe de

residentes na Aldeia de Paio Pires, todas elas comuns no conteúdo: queixas do ruído da laboração, fumos e

pós negros e esbranquiçados que se depositam nos seus carros, parapeitos das janelas, na roupa estendida e

no interior das suas próprias habitações, verificando-se ainda a emissão para a atmosfera de colunas de

poeiras de cor laranja, que ocorrem principalmente nas primeiras horas da manhã.

No passado dia 15 de fevereiro, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,

Poder Local e Habitação realizou uma visita às instalações da SN Seixal, onde foi possível constatar que a

empresa tem realizado investimentos nos vários processos de laboração e nas próprias instalações como, por

exemplo, a construção de uma nova central de produção de oxigénio, que se encontra em fase de conclusão,

pois a que existe representa uma das fontes de emissão de níveis elevados de ruído e que origina queixas por

parte da população.

Outra das fontes de ruído tinha origem no corte de enormes peças de aço ao ar livre que, atualmente, é

efetuada dentro de uma cabina que mitiga o ruído resultante dessa operação. Também durante a visita foi

referido que a empresa se encontra em fase de implementação de uma cortina arbórea, reforçando a

existente, que poderá minimizar os diversos impactes da atividade da siderurgia.

Não obstante estas medidas, continua-se a verificar no interior da SN Seixal, empilhada e a céu aberto,

uma enorme quantidade de Agregado Siderúrgico Inerte para Construção (ASIC), um subproduto do processo

de produção, que pode ser utilizado na construção civil. A falta de escoamento do ASIC resulta da fraca

procura deste produto e da falta de investigação nesta área, no sentido de encontrar outras soluções para a

sua aplicação.

Ocorre, por isso, uma excessiva acumulação do produto, que transpõe o limite da vedação exterior e da

linha arbórea localizada, e que, aliado ao facto de não estar devidamente acondicionado, faz com que as

poeiras sejam transportadas pelo vento, em direção às zonas residenciais, sendo este um dos principais

motivos de contestação da população, que também foi ouvida pelos membros da Comissão de Ambiente, no

passado dia 15 de fevereiro.

Mais uma vez, as queixas foram as já conhecidas pelo Grupo Parlamentar do PEV, e também reforçadas

pelas recentes notícias que deram conta que entre os dias 1 e 28 de janeiro, segundo dados da Agência

Portuguesa do Ambiente (APA), na estação de medição da qualidade do ar da Aldeia de Paio Pires,

verificaram-se 14 dias, quase metade do período analisado, acima do valor-limite diário de partículas inaláveis

de 50 microgramas por metro cúbico (ug/m3), com um máximo horário de 171 ug/m3 e uma média de 51 ug/m3

(valores que excedem os limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde e os limites

estabelecidos).

A estação de medição do ar instalada na Aldeia de Paio Pires, que nos últimos anos teve períodos em que

não funcionou, é a única existente no concelho do Seixal, apesar das várias diligências da Câmara Municipal,

junto da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT) para

que esta procedesse à instalação de mais estações de medição, constituindo assim uma efetiva rede de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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monitorização, por forma a refletir a situação real da qualidade do ar no concelho.

Além disso, e face à continuidade e até agravamento dos impactes decorrentes da laboração da Siderurgia,

em 2014 a autarquia propôs ao então Secretário de Estado do Ambiente, a criação de um Grupo de Trabalho

Interdisciplinar para a Qualidade do Ar no Município do Seixal, que integrasse a autarquia e as entidades com

competências em matéria da qualidade do ar, tendo como principal objetivo acompanhar e desenvolver

estratégias concertadas no sentido da resolução dos problemas da qualidade do ar verificados na zona da

Aldeia de Paio Pires.

Com a criação desse grupo de trabalho, várias foram as diligências encetadas por parte da autarquia,

desde pedidos de fiscalização à SN Seixal, até pedidos ao Ministério da Saúde para a realização de um

estudo epidemiológico junto da população afetada, o qual respondeu que deveria ser a empresa a realizar

esse estudo. Ora, estes factos revelam que a intervenção que se impunha por parte da Administração Central

continua a falhar e a demonstrar-se manifestamente insuficiente, quando é o Governo que tem a

responsabilidade, quer quanto ao licenciamento da atividade, quer quanto à sua fiscalização e aos impactes

ambientais e de saúde pública.

É de destacar que em 6 de abril de 2017 a APA concedeu a licença ambiental à SN Seixal por um período

de sete anos, sem ter tido em conta as preocupações da autarquia relativamente ao nível da poluição e do

ruído provocado pela mesma junto da população. Mais, a referida licença foi concedida sem obrigar a empresa

a elaborar estudos sobre os seus impactes, ou seja, apesar de estarem identificadas três fontes de emissões

pontuais para a atmosfera, diversas fontes de emissões difusas e ser apontada a necessidade de adoção de

medidas de redução de ruído, a licença não recomenda a adoção de medidas eficazes para a eliminação das

fontes de poluição.

Tendo em consideração que as questões ambientais se revestem de extrema importância, e interferem na

qualidade de vida das pessoas e na saúde pública, importa assegurar uma correta laboração e localização das

atividades para um desenvolvimento ambiental e socioeconómico equilibrado e sustentável;

Considerando ainda que, quer no âmbito do licenciamento da atividade, quer no âmbito da respetiva

fiscalização das condições de exploração e seus impactes na saúde pública e no ambiente, a responsabilidade

cabe, efetiva, integral e exclusivamente, ao poder central, o qual tem «assobiado para o lado» tendo

inclusivamente ignorado pareceres da Câmara Municipal do Seixal quanto à matéria;

Considerando por último que, no que diz respeito aos efeitos das emissões de partículas na saúde das

pessoas, não existem estudos aprofundados que permitam ter conhecimento da incidência de doenças,

designadamente respiratórias, na população da Aldeia de Paio Pires e a sua comparação com populações de

zonas onde não existe qualquer atividade siderúrgica;

O Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve recomendar ao

Governo que:

1 – Proceda à realização de estudos epidemiológicos e ambientais para averiguar o impacto da produção

da SN Seixal na qualidade do ar e na saúde da população residente em toda a área geográfica circundante

daquela empresa.

2 – Proceda à divulgação pública dos estudos efetuados, dando deles conhecimento à autarquia local e à

Assembleia da República.

3 – Proceda à instalação de uma efetiva rede de monitorização da qualidade do ar no município do Seixal,

dotando-o de mais estações de medição, por forma a garantir uma cobertura uniforme e real.

Assembleia da República, 13 de março de 2019.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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