O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 73

158

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”8. Consultado o Diário

da República Eletrónico, verifica-se que o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, sofreu oito alterações (e

não onze, como é referido no artigo 1.º, dado que duas das alterações mencionadas, os Decretos-Leis n.os

323/2009, de 24 de dezembro, e 85-A/2012, de 5 de abril, tinham vigência transitória).

Assim, em caso de aprovação, os projetos de lei n.os 1136/XIII/4.ª e 1138/XIII/4.ª serão respetivamente a

nona e décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e a segunda alteração à Lei n.º

4/2007, de 16 de janeiro.

Poderá ponderar-se alterar os títulos das iniciativas, designadamente para incluírem a menção do diploma

ou diplomas que alteram; contudo, nesta fase não parece justificar-se a apresentação de soluções concretas,

sugerindo-se que, em sede de especialidade, se pondere a sua fusão, tendo em conta a conexão das matérias

abordadas e dos diplomas alterados, e ainda a necessidade de articular as respetivas disposições. A este

propósito, refira-se o facto de os Projetos de Lei n.º 1136/XIII/4.ª e n.º 1138/XIII/4.ª alterarem ambos o artigo

20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, estabelecendo, contudo, datas distintas de entrada em vigor.

De facto, o Projeto de Lei n.º 1136/XIII/4.ª prevê a entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do

Estado subsequente, e os Projetos de Lei n.º 1137/XIII/4.ª e n.º 1138/XIII/4.ª preveem a entrada em vigor no

dia seguinte ao da respetiva publicação, respeitando em qualquer caso o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei

formulário, que dispõe que não pode «(…) em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação.»

Em caso de aprovação, as presentes iniciativas tomam a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras

questões em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

O Projeto de Lei n.º 1137/XIII/4.ª dispõe, nos artigos 1.º e 2.º, que o Governo cria um complemento

extraordinário aplicável aos pensionistas penalizados pela aplicação do fator de sustentabilidade nas reformas

processadas entre 2014 e outubro de 2018 e ainda que regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França e Itália.

ESPANHA

O Capítulo tercero intitulado De los princípios rectores de la política social y económica, inserido no Título I.

De los derechos y deberes fundamentales, no artículo 50 da Constitución Española estabelece que os poderes

públicos garantirão, através de pensões adequadas e periodicamente atualizadas, a suficiência económica dos

cidadãos durante a terceira idade. Da mesma forma, e independentemente das obrigações familiares,

promoverão o seu bem-estar por meio de um sistema de serviços sociais que tratará os seus problemas

específicos de saúde, residência, cultura e lazer.

Na sequência do citado preceito constitucional, foram aprovados os princípios gerais que consagram a

proteção na velhice, e que decorrem da Lei Geral da Segurança Social, aprovada pelo Real Decreto

Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de la

Seguridad Social, e o regime aplicado aos funcionários do Estado, compreendidos no âmbito de aplicação do

Régimen de Clases Pasivas del Estado, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 670/1987, de 30 de abril, que

8 Segundo as regras da legística, a referida indicação deve ser feita no título das iniciativas.