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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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Em consequência, tendo em conta a falta de clareza da legislação, as instituições têm, na maior parte dos

casos, adotado uma interpretação restritiva dos normativos legais aplicáveis, considerando que a alteração do

posicionamento remuneratório ocorre, obrigatoriamente, sempre que o docente tenha obtido a menção de

excelente (menção máxima) durante um período de seis anos consecutivos, não aplicando o disposto na LTFP

sobre esta matéria.

Tudo isto tem provocado situações de tratamento desigualitário entre os docentes. Existem instituições que

procederam à alteração do posicionamento remuneratório com 10 pontos, aplicando a LTFP, como o Instituto

Politécnico do Porto, Instituto Politécnico de Castelo Branco e o Instituto Politécnico da Guarda, mas na

grande maioria dos casos as instituições apenas procedem a esta alteração quando o docente tenha obtido a

menção de excelente durante um período de seis anos consecutivos. Existem, também, situações em que as

diversas Faculdades pertencentes à mesma Universidade aplicam critérios diferentes. Repare-se no exemplo

da Universidade do Porto, em que há faculdades em que nenhum docente teve excelente, outras onde nem

sequer se iniciou o processo de avaliação e outras em que 80% dos docentes teve excelente.

É, portanto, essencial que se proceda à clarificação dos critérios de progressão remuneratória aplicáveis

aos docentes de ensino superior, facto que pretendemos com este projeto.

A interpretação restritiva e penalizadora da legislação que têm adotado a maior parte das instituições de

ensino superior promove uma discriminação negativa dos docentes de ensino superior face a todos os outros

funcionários públicos e, penalizando os primeiros, não dignifica a sua carreira. Para o PAN, a alteração

obrigatória de posicionamento remuneratório ocorre, obrigatoriamente, sempre que o docente tenha obtido 10

pontos no processo de avaliação de desempenho durante o período que permaneceu no mesmo índice

remuneratório ou quando obtenha a menção de excelente (menção máxima) durante um período de seis anos

consecutivos independentemente da categoria ou índice remuneratório.

O n.º 7 do artigo 156.º da LTFP é claro: este só não será aplicável às instituições de ensino superior caso

exista lei especial em contrário, nomeadamente no RJIES, nos estatutos das respetivas carreiras ou em

qualquer outra normal especial. Ora, não existe qualquer norma, naquela legislação, contrária ao estabelecido

na LTFP, sendo os estatutos omissos, no que diz respeito aos pontos e seus efeitos em termos de carreira. Da

análise do disposto no n.º 4 dos artigos 74.º-C do ECDU e do artigo 35.º-C do ECPDESP resulta que o

legislador apenas remeteu para o poder regulamentar das instituições a obrigação de prever a alteração do

posicionamento remuneratório quando o docente tenha obtido a menção de excelente num período de seis

anos consecutivos. Desta forma, subscrevemos integralmente a posição de Paulo Veiga e Moura, no sentido

de que o disposto no n.º 4 das citadas normas deve ser entendido como um «plus» e não um «minus», ou

seja, com tal norma o legislador teve a intenção de premiar os docentes mais capazes, isto é, aqueles que em

seis anos consecutivos têm a menção máxima, e não de penalizar a generalidade dos docentes ou não lhes

reconhecer um «standard mínimo» que assegurou a todos os demais trabalhadores públicos o direito à

progressão quando atingissem nas sucessivas avaliações 10 pontos.

Mais, como já referido, a LTFP apenas pode ser afastada mediante «lei especial em contrário». Ora, os

regulamentos internos das instituições de ensino superior não são atos legislativos, não cabendo por isso

naquela exceção, pelo que não podem substituir a LTFP, sendo aplicados de forma complementar.

Ora, uma interpretação restritiva no sentido de apenas permitir a progressão remuneratória de docentes

que tenham seis anos consecutivos de excelente poderá ter como consequência que um docente possa

passar 42 anos de carreira sem nunca progredir, caso tenha, por exemplo, 36 anos de excelente que foram

interrompidos por 6 anos de muito bom que, sendo uma ótima classificação, arruinaram a sua hipótese de

progressão.

Para corrigir esta injustiça, apresentamos o presente projeto, por forma a considerar que à carreira docente

universitária e docente do ensino superior politécnico se aplicam as normas de alteração obrigatória de

posicionamento remuneratório, previstas no n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sem prejuízo da aplicação complementar do n.º 4 do

artigo 74.º-C do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e do n.º 4 do artigo 35.º-C do Decreto-Lei n.º

185/81, de 1 de julho.

Por último, atendendo a que, no ensino superior, muitos docentes trabalham, durante muitos anos, como

convidados, em situação de precariedade, mas que, ano após ano, vão assegurando funções de docência,

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