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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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I. Análise das iniciativas

• As iniciativas

Com o Projeto de Lei n.º 911/XIII/3.ª, o Partido Ecologista «Os Verdes» propõe que a idade legal de acesso

à pensão de velhice seja fixada nos 65 anos, que o fator de sustentabilidade seja eliminado relativamente a

todas as pensões às quais se aplica atualmente, e que todos os trabalhadores com pelo menos 40 anos de

carreira contributiva possam aceder à pensão antecipada sem qualquer penalização, independentemente da

idade.

Com o Projeto de Lei n.º 916/XIII/3.ª, o Partido Ecologista «Os Verdes» propõe encontrar uma solução

adequada para os reformados que acederam à pensão antecipada e que continuam a ser penalizados,

considerando essencial respeitar e valorizar os trabalhadores que contribuíram para o desenvolvimento do

País através de uma vida de trabalho e que, agora, merecem e têm direito a gozar a sua reforma de forma

plena, justa e sem penalizações.

• Enquadramento jurídico nacional

O direito à segurança social, efetivado através do sistema de segurança social, é conferido pelo artigo 63.º

da Constituição, a todos. Efetivamente, o n.º 2 do referido artigo impõe aoEstado a incumbência de

«organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a

participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de

associações representativas dos demais beneficiários. O sistema de segurança social protege os cidadãos na

doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de

falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho» (n.º 3). O mesmo artigo prevê

que «todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez,

independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado» (n.º 4).

Neste contexto, foi aprovada a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 83-

A/2013, de 30 de dezembro, que define as bases gerais do sistema de segurança social, cujo artigo 64.º,

prevê que, na determinação dos montantes das pensões, é aplicável um fator de sustentabilidade, relacionado

com a evolução da esperança média de vida e que será o elemento fundamental de adequação do sistema de

pensões às modificações de origem demográfica e económica. O fator de sustentabilidade é definido pela

relação entre a esperança média de vida verificada num determinado ano de referência, e a esperança média

de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão.

No desenvolvimento do regime estabelecido pela referida Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º

4/2007, de 16 de janeiro), foi aprovado o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (versão consolidada),

retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2007, e alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro,

pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março,

126-B/2017, de 6 de outubro, 33/2018, de 15 de maio, 73/2018, de 17 de setembro, e 119/2018, de 27 de

dezembro, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do

regime geral de segurança social. De entre um conjunto de medidas constantes no referido decreto-lei,

destaca-se a introdução do fator de sustentabilidade aplicado ao montante da pensão de velhice relacionado

com a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2000 e aquela que se vier a verificar no ano

anterior ao do início da pensão de velhice1, nos termos do disposto no artigo 35.º.

O fator de sustentabilidade não é aplicável no cálculo das seguintes pensões: (a) pensões de invalidez

(artigos 6.º a 19.º); (b) pensões de velhice resultantes da convolação das pensões de invalidez (artigo 52.º); (c)

pensões de velhice dos beneficiários que passem à situação de pensionista na idade normal ou na idade

pessoal de acesso à pensão, ou em idade superior (artigo 20.º); (d) pensões de velhice do regime de

flexibilização da idade (artigo 21.º); (e) pensões de velhice do regime de antecipação por carreiras

contributivas muito longas (artigo 21.º-A).

1 O indicador da esperança média de vida aos 65 anos relativa a cada ano é objeto de publicação pelo Instituto Nacional de Estatística.

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