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15 DE MARÇO DE 2019

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e dos diplomas alterados, bem como a necessidade de articular as respetivas disposições. Neste sentido,

refira-se o facto de os projetos de lei alterarem ambos o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, bem como o

a Lei n.º 4/2007, de 10 de maio.

Caso venham a ser aprovadas em votação final global, devem ser publicadas sob a forma de lei na 1.ª

série do Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando

em vigor com o início da vigência do Orçamento do Estado que se seguir à sua publicação, nos termos

previstos nos artigos 3.º [PJL n.º 911/XIII/3.ª (PEV)] e 4.º [PJL n.º 916/XIII/3.ª (PEV)] dos articulados, bem

como do n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras

questões em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

As presentes iniciativas não preveem a necessidade de regulamentação posterior das suas normas.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França e Itália.

ESPANHA

O Capítulo tercero intitulado De los princípios rectores de la política social y económica, inserido no Título I.

De los derechos y deberes fundamentales, no artículo 50 da Constitución Española estabelece que os poderes

públicos garantirão, através de pensões adequadas e periodicamente atualizadas, a suficiência económica dos

cidadãos durante a terceira idade. Da mesma forma, e independentemente das obrigações familiares,

promoverão o seu bem-estar por meio de um sistema de serviços sociais que tratará os seus problemas

específicos de saúde, residência, cultura e lazer.

Na sequência do citado preceito constitucional, foram aprovados os princípios gerais que consagram a

proteção na velhice, e que decorrem da Lei Geral da Segurança Social, aprovada pelo Real Decreto

Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de la

Seguridad Social, e o regime aplicado aos funcionários do Estado, compreendidos no âmbito de aplicação do

Régimen de Clases Pasivas del Estado, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 670/1987, de 30 de abril, que

abrange apenas os trabalhadores inscritos até 31 de dezembro de 20108.

De acordo com o supracitado Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, o sistema de segurança

social configura a ação protetora nas suas modalidades contributiva e não contributiva, fundamentando-se nos

princípios de universalidade, unidade, solidariedade e igualdade.

Nos últimos anos, o regime geral de segurança social foi objeto de reformas relevantes no domínio da

sustentabilidade do sistema.

Em 2011 foi publicada a Ley 27/2011, de 1 de agosto, sobre actualización, adecuación y modernización del

sistema de Seguridad Social. Este diploma introduziu, através do em seu artículo 8, o chamado fator de

sustentabilidade do sistema de segurança social, de maneira a que, a partir de 2027, os parâmetros

fundamentais do sistema passem a ser aferidos pelas diferenças entre a evolução da esperança de vida aos

8 Desde 1 de janeiro de 2011, todos os novos funcionários da Administração Pública, passaram a ser inscritos no regime geral da segurança social, por força do disposto na Disposicion adicional tercera – Inclusión en el Régimen General de la Seguridad Social de los funcionarios públicos y de outro personal de nuevo ingresso do Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre.

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