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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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quaisquer meios adequados, a autoridade competente do Estado de execução, devendo proceder

obrigatoriamente a esta consulta nos casos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

3 – Durante as consultas, a autoridade competente do Estado de execução pode apresentar um parecer

fundamentado que demonstre que a execução da condenação no Estado de execução não contribuirá para

atingir o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada.

4 – Nos casos em que não tenha havido lugar a consultas, o Estado de execução pode apresentar, sem

demora, após a transmissão da sentença e da certidão, o parecer referido no número anterior, devendo em

consequência a autoridade portuguesa competente, após análise, decidir se retira ou não a certidão.

5 – O pedido de transmissão da sentença e da certidão pode ser formulado pelo Estado de execução, bem

como pela pessoa condenada

Artigo 10.º

Notificação e audição da pessoa condenada

1 – Para efeitos do reconhecimento e da execução da condenação imposta, a sentença, acompanhada da

certidão, só pode ser transmitida ao Estado de execução com o consentimento da pessoa condenada.

2 – O consentimento do condenado deve ser prestado perante o tribunal da condenação, salvo se aquele

se encontrar no estrangeiro, caso em que pode ser prestado perante uma autoridade judiciária estrangeira.

3 – Sempre que a pessoa condenada se encontre ainda em Portugal, o consentimento referido no n.º 2

deve ser registado e redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e com plena

consciência das suas consequências, devendo ser prestado com a assistência de um defensor.

4 – Para efeitos do disposto na parte final do n.º 2, é expedida carta rogatória à autoridade estrangeira,

fixando-se prazo para o seu cumprimento.

5 – Não é necessário o consentimento da pessoa condenada se a sentença, acompanhada da certidão, for

enviada:

a) Ao Estado-Membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual vive;

b) Ao Estado-Membro para o qual a pessoa condenada será reconduzida uma vez cumprida a pena, na

sequência de uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou decisão

judicial ou administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sentença; ou

c) Ao Estado-Membro no qual a pessoa condenada se tenha refugiado ou a que tenha regressado, devido a

um processo penal no qual é arguida e que corra termos no Estado de emissão ou na sequência da

condenação imposta neste Estado.

6 – O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica quando o Estado de execução for a Polónia,

caso a sentença tenha sido proferida antes de decorrido um período de cinco anos a contar de 5 de dezembro

de 2011, exceto se esta notificar o Secretariado-geral do Conselho da intenção de deixar de aplicar esta

derrogação.

7 – Nos casos previstos no n.º 5, sempre que a pessoa condenada se encontre ainda em Portugal, pode

ser-lhe dada a possibilidade de apresentar a sua opinião oralmente ou por escrito, no prazo de 10 dias, na

sequência de notificação a efetuar nos termos previstos no Código de Processo Penal, podendo essa

possibilidade ser dada ao seu representante legal, em função da idade da pessoa condenada ou do seu

estado físico ou mental.

8 – A opinião da pessoa condenada é tida em conta na decisão de transmissão da sentença e é transmitida

ao Estado de execução, através de registo escrito, tendo especialmente em vista a aplicação do disposto no

n.º 3 do artigo 9.º

9 – A pessoa condenada deve ser informada da decisão de transmissão da sentença através do formulário

tipo que consta do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, numa língua que aquela compreenda,

sendo o formulário transmitido ao Estado de execução, para esse efeito, quando a pessoa condenada nele se

encontrar.

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