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Quinta-feira, 28 de março de 2019 II Série-A — Número 81
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 286/XIII: Aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 286/XIII
APROVA MEDIDAS DE CONTINGÊNCIA A APLICAR NA EVENTUALIDADE DE UMA SAÍDA DO REINO
UNIDO DA UNIÃO EUROPEIA SEM ACORDO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da
União Europeia sem acordo.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – A presente lei aplica-se aos cidadãos nacionais do Reino Unido que tenham residência estabelecida
em território nacional à data de saída do Reino Unido da União Europeia.
2 – Quando for o caso, a presente lei é ainda aplicável aos cidadãos de países terceiros que sejam
familiares dos cidadãos referidos no número anterior e tenham residência estabelecida em território nacional
ou vínculo familiar estabelecido à data de saída do Reino Unido da União Europeia.
3 – Para efeitos do disposto na presente lei, são considerados familiares, independentemente da sua
nacionalidade, os cidadãos que possuam uma das relações de parentesco previstas na alínea e) do artigo 2.º
da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
CAPÍTULO II
Direito de residência
Artigo 3.º
Salvaguarda de direitos
1 – Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que tenham residência estabelecida em
território nacional continuam, à data da saída do Reino Unido da União Europeia, a ser considerados
residentes, sem qualquer interrupção.
2 – Até 31 de dezembro de 2020, os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares podem
continuar a residir em território nacional sem a necessidade de obtenção dos títulos referidos no artigo 5.º.
3 – Os certificados de registo, cartões de residência de familiar do cidadão da União Europeia, nacional de
Estado terceiro, certificados de residência permanente ou cartões de residência permanentes emitidos a
cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares ao abrigo da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, não
perdem a sua validade com a saída do Reino Unido da União Europeia.
4 – Os titulares dos documentos referidos no número anterior mantêm, no território nacional e até 31 de
dezembro de 2020, os mesmos direitos e obrigações que lhes advinham do disposto na Lei n.º 37/2006, de 9
de agosto.
Artigo 4.º
Direito de residência
1 – Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que estabeleçam residência em Portugal até
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à data de saída do Reino Unido da União Europeia é atribuído o direito de residência nas condições previstas
no direito da União Europeia, com as adaptações previstas na presente lei.
2 – A atribuição do direito de residência processa-se através do reconhecimento do período de residência
em território nacional, independentemente do exercício do registo previsto no artigo 14.º da Lei n.º 37/2006, de
9 de agosto.
Artigo 5.º
Emissão de títulos de residência
1 – Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que, à data da saída do Reino Unido da
União Europeia, residam em território nacional em conformidade com o direito da União Europeia, há menos
de cinco anos, é concedida uma autorização de residência temporária, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo emitido o correspondente título de residência.
2 – Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que, à data da saída do Reino Unido da
União Europeia, residam em território nacional em conformidade com o direito da União Europeia, há pelo
menos cinco anos, é concedida uma autorização de residência permanente ou o estatuto de residente de
longa duração, nos termos do artigo 76.º e do artigo 125.º, respetivamente, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
na sua redação atual, sendo emitido o correspondente título de residência.
Artigo 6.º
Apresentação de pedido
1 – Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que pretendam continuar a residir em
território nacional após a saída do Reino Unido da União Europeia podem, de imediato e até 31 de dezembro
de 2020, submeter pedido de emissão de título de residência, nos termos do artigo anterior.
2 – O pedido de emissão de título de residência, nos termos do artigo anterior, depende da apresentação
do certificado de registo, do cartão de residência de familiar do cidadão da União Europeia, nacional de Estado
terceiro, do certificado de residência permanente ou do cartão de residência permanente para familiares do
cidadão da União Europeia nacionais de Estado terceiro, emitidos ao abrigo da Lei n.º 37/2006, de 9 de
agosto.
3 – Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que não disponham dos documentos
mencionados no número anterior podem submeter pedido de emissão de título de residência, nos termos do
artigo anterior, desde que apresentem comprovativo de residência em território nacional até à data de saída do
Reino Unido da União Europeia.
4 – O pedido de emissão de título de residência é apresentado nos postos de atendimento das câmaras
municipais e nas conservatórias dotadas dos meios técnicos para o efeito.
5 – Os postos de atendimento referidos no número anterior são criados através de protocolo a celebrar
entre as câmaras municipais e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
6 – O atendimento para efeitos de pedido de emissão de título de residência pode ser previamente
agendado através de plataforma eletrónica.
7 – A plataforma eletrónica referida no número anterior emite um documento comprovativo da data de
submissão do pedido de agendamento que, para efeitos da presente lei, se considera como a data de pedido
de emissão do título de residência.
Artigo 7.º
Procedimento administrativo
1 – Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que residam em Portugal à data de saída do
Reino Unido da União Europeia estão dispensados dos requisitos e da apresentação de documentos
comprovativos exigidos para a emissão de títulos de residência previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na
sua redação atual.
2 – O disposto no número anterior aplica-se aos cidadãos do Reino Unido e seus familiares que tenham
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obtido autorização de residência temporária nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e a pretendam renovar ou, no
prazo de cinco anos desde a data em que estabeleceram residência em Portugal, pretendam obter autorização
de residência permanente ou estatuto de residente de longa duração.
3 – Na instrução do procedimento, o SEF confirma a inexistência de situações que constituam fundamento
de uma restrição ao exercício do direito de residência concedido aos nacionais de um Estado-Membro da
União Europeia, nos termos do capítulo VIII da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
4 – A instrução do procedimento é da responsabilidade do SEF.
Artigo 8.º
Taxas
A emissão dos títulos de residência referidos no artigo 5.º tem como contrapartida uma taxa, a fixar por
portaria, aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das
finanças e da administração interna, prevendo os casos de isenção ou redução.
CAPÍTULO III
Direitos político-eleitorais
Artigo 9.º
Mandatos nos órgãos de autarquias locais
Ficam salvaguardados, até ao seu termo, os mandatos em curso dos cidadãos nacionais do Reino Unido
que, enquanto cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia, tenham sido eleitos para órgãos de
autarquias locais.
Artigo 10.º
Eleições para o Parlamento Europeu
Caso a saída do Reino Unido da União Europeia tenha lugar, ou esteja confirmada, até ao décimo quinto
dia anterior ao ato eleitoral para o Parlamento Europeu, a Secretaria-Geral do Ministério da Administração
Interna, através do Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral, determina às comissões
recenseadoras a eliminação oficiosa da inscrição dos cidadãos nacionais do Reino Unido nos cadernos de
recenseamento.
CAPÍTULO IV
Ensino superior
Artigo 11.º
Frequência do ensino superior
1 – Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares inscritos numa instituição de ensino superior
portuguesa que, à data do seu ingresso, se encontravam excluídos da aplicação do estatuto de estudante
internacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, em virtude de
serem nacionais de um Estado-Membro da União Europeia nesse momento, continua a não ser aplicável esse
estatuto até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram ou para que transitem.
2 – Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que venham a ingressar numa instituição de
ensino superior portuguesa até 31 de dezembro de 2020 não lhes é aplicável o estatuto de estudante
internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscrevam ou para que transitem.
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CAPÍTULO V
Segurança Social
Artigo 12.º
Reconhecimento dos direitos de segurança social das pessoas que tenham cumprido períodos de
seguro no Reino Unido
1 – Para efeitos de reconhecimento do direito às prestações previstas no n.º 1 do artigo 3.º do
Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, requerido por
pessoa que tenha cumprido períodos de seguro no Reino Unido, são tidos em conta os períodos de seguro
cumpridos por essa pessoa num regime obrigatório de segurança social daquele país até à data da respetiva
saída da União Europeia.
2 – As regras para a totalização dos períodos referidos no número anterior, bem como para o cálculo das
prestações, são as estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 29 de abril de 2004, e n.º 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro
de 2009.
3 – Os períodos de seguro a considerar são os que forem comunicados pelas instituições competentes do
Reino Unido.
4 – A troca da informação necessária ao reconhecimento do direito às prestações entre as instituições
competentes dos dois países é feita com base nos formulários europeus em vigor à data da publicação da
presente lei.
5 – As normas necessárias para a execução do presente artigo são aprovadas por portaria do membro do
Governo responsável pela área da segurança social, prevendo, designadamente, a informação a apresentar
pelo requerente para efeitos de totalização de períodos, bem como os documentos que podem ser utilizados
para o mesmo fim, em caso de ausência de troca de informação entre as instituições competentes dos dois
países.
CAPÍTULO VI
Atividades profissionais
Artigo 13.º
Autorizações administrativas para o exercício de atividades profissionais
Os cidadãos nacionais do Reino Unido titulares de uma autorização administrativa que lhes permita
exercer, por um período determinado, uma atividade profissional conservam o direito a exercê-la após a saída
do Reino Unido da União Europeia.
Artigo 14.º
Reconhecimento de qualificações profissionais
1 – Os cidadãos nacionais do Reino Unido que exerçam legalmente em Portugal, à data de saída do
Reino Unido da União Europeia, uma atividade profissional conservam o direito ao reconhecimento das suas
qualificações profissionais para o exercício dessa atividade, nos mesmos termos previstos na Diretiva
2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, na sua redação atual.
2 – Os cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado Parte do Espaço Económico
Europeu e, se for caso disso, os cidadãos de países terceiros aos quais a legislação nacional ou europeia
reserve um tratamento equivalente ao dos nacionais, que exerçam legalmente em Portugal, na data da saída
do Reino Unido da União Europeia, uma atividade profissional conservam o direito ao reconhecimento das
qualificações profissionais para o exercício dessa atividade, adquiridas no Reino Unido antes da sua saída da
União Europeia, nos mesmos termos previstos na Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do
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Conselho, de 7 de setembro de 2005, na sua redação atual.
Artigo 15.º
Requerimentos pendentes
O disposto nos artigos 13.º e 14.º é igualmente aplicável aos requerimentos de autorização para exercer
uma atividade profissional ou de reconhecimento de uma qualificação profissional que tenham sido
apresentados junto da autoridade nacional competente antes da data de saída do Reino Unido da União
Europeia.
CAPÍTULO VII
Saúde
Artigo 16.º
Acesso a cuidados de saúde por residentes
Os cidadãos nacionais do Reino Unido residentes em Portugal à data da saída do Reino Unido da União
Europeia continuam a ser beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos da lei de bases da
saúde.
Artigo 17.º
Acesso a cuidados de saúde por não residentes
1 – Até 31 de dezembro de 2020, os cidadãos nacionais do Reino Unido que se encontrem em situação
de estada temporária em Portugal mantêm o direito à prestação de cuidados de saúde nos estabelecimentos e
serviços do SNS.
2 – O acesso a cuidados de saúde pelos cidadãos nacionais do Reino Unido em estada temporária em
Portugal é feito mediante a apresentação de passaporte válido.
3 – Os encargos com a prestação dos cuidados de saúde aos cidadãos nacionais do Reino Unido
mencionados no n.º 1, com exceção das taxas moderadoras, são suportados pelo SNS, caso não existam
terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, pelo seu pagamento, nomeadamente entidades
seguradoras.
4 – Os encargos referidos no número anterior são objeto de refaturação ao Reino Unido, nos termos que
venham a ser previstos em negociação futura, após a saída do Reino Unido da União Europeia.
5 – As disposições do presente artigo não se aplicam nos casos em que os cidadãos nacionais do Reino
Unido se desloquem a Portugal com intenção de obter tratamento médico.
CAPÍTULO VIII
Títulos de condução
Artigo 18.º
Troca de títulos de condução
Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares devem proceder à troca dos seus títulos de
condução até 31 de dezembro de 2020, em derrogação do prazo previsto no n.º 4 do artigo 125.º do Código da
Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.
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CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 19.º
Tratamento equivalente
1 – A aplicação da presente lei, com exceção do artigo 17.º, pressupõe um tratamento equivalente das
autoridades britânicas para com os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido.
2 – Caso os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido não sejam objeto de tratamento equivalente
ao disposto na presente lei, a sua aplicação é total ou parcialmente suspensa.
3 – Para os efeitos do número anterior, cabe ao Conselho de Ministros, mediante resolução, o
reconhecimento de inexistência, total ou parcial, de tratamento equivalente.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 27 de março de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.