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Quinta-feira, 28 de março de 2019 II Série-A — Número 81

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 286/XIII: Aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 286/XIII

APROVA MEDIDAS DE CONTINGÊNCIA A APLICAR NA EVENTUALIDADE DE UMA SAÍDA DO REINO

UNIDO DA UNIÃO EUROPEIA SEM ACORDO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da

União Europeia sem acordo.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se aos cidadãos nacionais do Reino Unido que tenham residência estabelecida

em território nacional à data de saída do Reino Unido da União Europeia.

2 – Quando for o caso, a presente lei é ainda aplicável aos cidadãos de países terceiros que sejam

familiares dos cidadãos referidos no número anterior e tenham residência estabelecida em território nacional

ou vínculo familiar estabelecido à data de saída do Reino Unido da União Europeia.

3 – Para efeitos do disposto na presente lei, são considerados familiares, independentemente da sua

nacionalidade, os cidadãos que possuam uma das relações de parentesco previstas na alínea e) do artigo 2.º

da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

CAPÍTULO II

Direito de residência

Artigo 3.º

Salvaguarda de direitos

1 – Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que tenham residência estabelecida em

território nacional continuam, à data da saída do Reino Unido da União Europeia, a ser considerados

residentes, sem qualquer interrupção.

2 – Até 31 de dezembro de 2020, os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares podem

continuar a residir em território nacional sem a necessidade de obtenção dos títulos referidos no artigo 5.º.

3 – Os certificados de registo, cartões de residência de familiar do cidadão da União Europeia, nacional de

Estado terceiro, certificados de residência permanente ou cartões de residência permanentes emitidos a

cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares ao abrigo da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, não

perdem a sua validade com a saída do Reino Unido da União Europeia.

4 – Os titulares dos documentos referidos no número anterior mantêm, no território nacional e até 31 de

dezembro de 2020, os mesmos direitos e obrigações que lhes advinham do disposto na Lei n.º 37/2006, de 9

de agosto.

Artigo 4.º

Direito de residência

1 – Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que estabeleçam residência em Portugal até

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à data de saída do Reino Unido da União Europeia é atribuído o direito de residência nas condições previstas

no direito da União Europeia, com as adaptações previstas na presente lei.

2 – A atribuição do direito de residência processa-se através do reconhecimento do período de residência

em território nacional, independentemente do exercício do registo previsto no artigo 14.º da Lei n.º 37/2006, de

9 de agosto.

Artigo 5.º

Emissão de títulos de residência

1 – Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que, à data da saída do Reino Unido da

União Europeia, residam em território nacional em conformidade com o direito da União Europeia, há menos

de cinco anos, é concedida uma autorização de residência temporária, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da

Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo emitido o correspondente título de residência.

2 – Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que, à data da saída do Reino Unido da

União Europeia, residam em território nacional em conformidade com o direito da União Europeia, há pelo

menos cinco anos, é concedida uma autorização de residência permanente ou o estatuto de residente de

longa duração, nos termos do artigo 76.º e do artigo 125.º, respetivamente, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

na sua redação atual, sendo emitido o correspondente título de residência.

Artigo 6.º

Apresentação de pedido

1 – Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que pretendam continuar a residir em

território nacional após a saída do Reino Unido da União Europeia podem, de imediato e até 31 de dezembro

de 2020, submeter pedido de emissão de título de residência, nos termos do artigo anterior.

2 – O pedido de emissão de título de residência, nos termos do artigo anterior, depende da apresentação

do certificado de registo, do cartão de residência de familiar do cidadão da União Europeia, nacional de Estado

terceiro, do certificado de residência permanente ou do cartão de residência permanente para familiares do

cidadão da União Europeia nacionais de Estado terceiro, emitidos ao abrigo da Lei n.º 37/2006, de 9 de

agosto.

3 – Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que não disponham dos documentos

mencionados no número anterior podem submeter pedido de emissão de título de residência, nos termos do

artigo anterior, desde que apresentem comprovativo de residência em território nacional até à data de saída do

Reino Unido da União Europeia.

4 – O pedido de emissão de título de residência é apresentado nos postos de atendimento das câmaras

municipais e nas conservatórias dotadas dos meios técnicos para o efeito.

5 – Os postos de atendimento referidos no número anterior são criados através de protocolo a celebrar

entre as câmaras municipais e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

6 – O atendimento para efeitos de pedido de emissão de título de residência pode ser previamente

agendado através de plataforma eletrónica.

7 – A plataforma eletrónica referida no número anterior emite um documento comprovativo da data de

submissão do pedido de agendamento que, para efeitos da presente lei, se considera como a data de pedido

de emissão do título de residência.

Artigo 7.º

Procedimento administrativo

1 – Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que residam em Portugal à data de saída do

Reino Unido da União Europeia estão dispensados dos requisitos e da apresentação de documentos

comprovativos exigidos para a emissão de títulos de residência previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na

sua redação atual.

2 – O disposto no número anterior aplica-se aos cidadãos do Reino Unido e seus familiares que tenham

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obtido autorização de residência temporária nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e a pretendam renovar ou, no

prazo de cinco anos desde a data em que estabeleceram residência em Portugal, pretendam obter autorização

de residência permanente ou estatuto de residente de longa duração.

3 – Na instrução do procedimento, o SEF confirma a inexistência de situações que constituam fundamento

de uma restrição ao exercício do direito de residência concedido aos nacionais de um Estado-Membro da

União Europeia, nos termos do capítulo VIII da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

4 – A instrução do procedimento é da responsabilidade do SEF.

Artigo 8.º

Taxas

A emissão dos títulos de residência referidos no artigo 5.º tem como contrapartida uma taxa, a fixar por

portaria, aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das

finanças e da administração interna, prevendo os casos de isenção ou redução.

CAPÍTULO III

Direitos político-eleitorais

Artigo 9.º

Mandatos nos órgãos de autarquias locais

Ficam salvaguardados, até ao seu termo, os mandatos em curso dos cidadãos nacionais do Reino Unido

que, enquanto cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia, tenham sido eleitos para órgãos de

autarquias locais.

Artigo 10.º

Eleições para o Parlamento Europeu

Caso a saída do Reino Unido da União Europeia tenha lugar, ou esteja confirmada, até ao décimo quinto

dia anterior ao ato eleitoral para o Parlamento Europeu, a Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna, através do Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral, determina às comissões

recenseadoras a eliminação oficiosa da inscrição dos cidadãos nacionais do Reino Unido nos cadernos de

recenseamento.

CAPÍTULO IV

Ensino superior

Artigo 11.º

Frequência do ensino superior

1 – Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares inscritos numa instituição de ensino superior

portuguesa que, à data do seu ingresso, se encontravam excluídos da aplicação do estatuto de estudante

internacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, em virtude de

serem nacionais de um Estado-Membro da União Europeia nesse momento, continua a não ser aplicável esse

estatuto até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram ou para que transitem.

2 – Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que venham a ingressar numa instituição de

ensino superior portuguesa até 31 de dezembro de 2020 não lhes é aplicável o estatuto de estudante

internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscrevam ou para que transitem.

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CAPÍTULO V

Segurança Social

Artigo 12.º

Reconhecimento dos direitos de segurança social das pessoas que tenham cumprido períodos de

seguro no Reino Unido

1 – Para efeitos de reconhecimento do direito às prestações previstas no n.º 1 do artigo 3.º do

Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, requerido por

pessoa que tenha cumprido períodos de seguro no Reino Unido, são tidos em conta os períodos de seguro

cumpridos por essa pessoa num regime obrigatório de segurança social daquele país até à data da respetiva

saída da União Europeia.

2 – As regras para a totalização dos períodos referidos no número anterior, bem como para o cálculo das

prestações, são as estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 29 de abril de 2004, e n.º 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro

de 2009.

3 – Os períodos de seguro a considerar são os que forem comunicados pelas instituições competentes do

Reino Unido.

4 – A troca da informação necessária ao reconhecimento do direito às prestações entre as instituições

competentes dos dois países é feita com base nos formulários europeus em vigor à data da publicação da

presente lei.

5 – As normas necessárias para a execução do presente artigo são aprovadas por portaria do membro do

Governo responsável pela área da segurança social, prevendo, designadamente, a informação a apresentar

pelo requerente para efeitos de totalização de períodos, bem como os documentos que podem ser utilizados

para o mesmo fim, em caso de ausência de troca de informação entre as instituições competentes dos dois

países.

CAPÍTULO VI

Atividades profissionais

Artigo 13.º

Autorizações administrativas para o exercício de atividades profissionais

Os cidadãos nacionais do Reino Unido titulares de uma autorização administrativa que lhes permita

exercer, por um período determinado, uma atividade profissional conservam o direito a exercê-la após a saída

do Reino Unido da União Europeia.

Artigo 14.º

Reconhecimento de qualificações profissionais

1 – Os cidadãos nacionais do Reino Unido que exerçam legalmente em Portugal, à data de saída do

Reino Unido da União Europeia, uma atividade profissional conservam o direito ao reconhecimento das suas

qualificações profissionais para o exercício dessa atividade, nos mesmos termos previstos na Diretiva

2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, na sua redação atual.

2 – Os cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado Parte do Espaço Económico

Europeu e, se for caso disso, os cidadãos de países terceiros aos quais a legislação nacional ou europeia

reserve um tratamento equivalente ao dos nacionais, que exerçam legalmente em Portugal, na data da saída

do Reino Unido da União Europeia, uma atividade profissional conservam o direito ao reconhecimento das

qualificações profissionais para o exercício dessa atividade, adquiridas no Reino Unido antes da sua saída da

União Europeia, nos mesmos termos previstos na Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do

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Conselho, de 7 de setembro de 2005, na sua redação atual.

Artigo 15.º

Requerimentos pendentes

O disposto nos artigos 13.º e 14.º é igualmente aplicável aos requerimentos de autorização para exercer

uma atividade profissional ou de reconhecimento de uma qualificação profissional que tenham sido

apresentados junto da autoridade nacional competente antes da data de saída do Reino Unido da União

Europeia.

CAPÍTULO VII

Saúde

Artigo 16.º

Acesso a cuidados de saúde por residentes

Os cidadãos nacionais do Reino Unido residentes em Portugal à data da saída do Reino Unido da União

Europeia continuam a ser beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos da lei de bases da

saúde.

Artigo 17.º

Acesso a cuidados de saúde por não residentes

1 – Até 31 de dezembro de 2020, os cidadãos nacionais do Reino Unido que se encontrem em situação

de estada temporária em Portugal mantêm o direito à prestação de cuidados de saúde nos estabelecimentos e

serviços do SNS.

2 – O acesso a cuidados de saúde pelos cidadãos nacionais do Reino Unido em estada temporária em

Portugal é feito mediante a apresentação de passaporte válido.

3 – Os encargos com a prestação dos cuidados de saúde aos cidadãos nacionais do Reino Unido

mencionados no n.º 1, com exceção das taxas moderadoras, são suportados pelo SNS, caso não existam

terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, pelo seu pagamento, nomeadamente entidades

seguradoras.

4 – Os encargos referidos no número anterior são objeto de refaturação ao Reino Unido, nos termos que

venham a ser previstos em negociação futura, após a saída do Reino Unido da União Europeia.

5 – As disposições do presente artigo não se aplicam nos casos em que os cidadãos nacionais do Reino

Unido se desloquem a Portugal com intenção de obter tratamento médico.

CAPÍTULO VIII

Títulos de condução

Artigo 18.º

Troca de títulos de condução

Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares devem proceder à troca dos seus títulos de

condução até 31 de dezembro de 2020, em derrogação do prazo previsto no n.º 4 do artigo 125.º do Código da

Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.

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CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 19.º

Tratamento equivalente

1 – A aplicação da presente lei, com exceção do artigo 17.º, pressupõe um tratamento equivalente das

autoridades britânicas para com os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido.

2 – Caso os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido não sejam objeto de tratamento equivalente

ao disposto na presente lei, a sua aplicação é total ou parcialmente suspensa.

3 – Para os efeitos do número anterior, cabe ao Conselho de Ministros, mediante resolução, o

reconhecimento de inexistência, total ou parcial, de tratamento equivalente.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 27 de março de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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