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Terça-feira, 2 de abril de 2019 II Série-A — Número 83
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 285 e 287/XIII):
N.º 285/XIII — Terceira alteração ao Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março. N.º 287/XIII — Introduz restrições à publicidade dirigida a menores de 16 anos de géneros alimentícios e bebidas que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados, procedendo à 14.ª alteração ao Código da Publicidade,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro. Resoluções: — Recomenda ao Governo que promova as medidas adequadas à eliminação dos focos de poluição na Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paranhos. — Prorrogação do funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas até ao final do primeiro semestre de 2019. — Deslocação do Presidente da República à República Popular da China.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 285/XIII
TERCEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES, APROVADO
PELA LEI N.º 5/93, DE 1 DE MARÇO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado
pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, e alterado pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de
abril.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/93, de 1 de março
Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objeto
e fundamentos e, se tal for o entendimento dos seus subscritores, a lista preliminar dos cidadãos a convocar
para a prestação de depoimentos e das eventuais diligências a efetuar, não sendo suscetível de apreciação ou
recusa, salvo com os fundamentos previstos no número seguinte.
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 6.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – É condição para a tomada de posse de membro da comissão, incluindo membros suplentes,
declaração formal de inexistência de conflito de interesses em relação ao objeto do inquérito, bem como de
compromisso de isenção no apuramento dos factos sujeitos a inquérito.
7 – ...................................................................................................................................................................
8 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o
presidente da comissão é obrigatoriamente designado de entre os representantes na comissão dos grupos
parlamentares a que pertencem os requerentes do inquérito, se tal designação não resultar já da repartição
prevista no n.º 6 do artigo 178.º da Constituição.
9 – Cabendo a presidência, nos termos do n.º 6 do artigo 178.º da Constituição, a grupo parlamentar não
requerente do inquérito, a presidência de comissão parlamentar a constituir subsequentemente na legislatura
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em curso é atribuída a este, desde que não se trate de comissão de inquérito constituída ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 2.º.
10 – As deliberações da comissão que constem da ordem de trabalhos são tomadas por maioria dos
votos individualmente expressos por cada Deputado.
11 – Compete ao presidente representar a comissão, garantir o seu regular funcionamento e zelar pela
realização dos direitos e cumprimento dos deveres de todos os intervenientes.
12 – O regulamento da comissão deve assegurar, para cada audição, a possibilidade de intervenção de
todos os seus membros.
Artigo 8.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o
objeto definido pelos requerentes não é suscetível de alteração por deliberação da comissão e apenas por
esta pode ser clarificado com o assentimento dos requerentes.
4 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 10.º
Designação de relator
1 – As comissões de inquérito devem designar relator numa das cincoprimeiras reuniões.
2 – O relator pode ser constituído na modalidade de relator singular ou de coletivo de relatores integrando
três Deputados, de acordo com a opção escolhida pela comissão.
3 – O coletivo de relatores constitui-se com a designação inicial de dois deles, um dos quais
necessariamente de grupo parlamentar de partido não representado no Governo.
4 – Tendo havido opção pelo coletivo de relatores, o terceiro relator é escolhido pelos dois relatores
designados nos termos do número anterior, de entre os membros da comissão, a quem compete a redação do
relatório e a representação do coletivo de relatores na apresentação do relatório final em Plenário.
5 – Na impossibilidade de designação, por consenso, do terceiro relator, este é designado pela comissão.
6 – Nas comissões de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o relator é
designado pelos membros da comissão indicados pelos requerentes do inquérito.
Artigo 11.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o
prazo adicional referido no número anterior é de concessão obrigatória, desde que requerido pelos Deputados
dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes da constituição da comissão.
4 – No caso de a comissão deduzir incidente para a quebra de segredo invocado na recusa de prestação
de depoimento, de prestação de informações ou de apresentação de documentos, os prazos referidos nos
números anteriores são suspensos até ao trânsito em julgado da correspondente decisão judicial ou até à
desistência da instância, sem prejuízo da continuidade dos trabalhos da comissão que esta entenda deverem
prosseguir.
5 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, a
desistência da instância depende do consentimento dos requerentes.
6 – (Anterior n.º 4).
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Artigo 13.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – As comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao
Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos e serviços da Administração, demais entidades públicas,
incluindo as entidades reguladoras independentes, ou a entidades privadas as informações e documentos que
julguem úteis à realização do inquérito.
4 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as
diligências instrutórias referidas no número anterior, solicitadas pelos Deputados requerentes do inquérito, são
de realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da comissão.
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – No decurso do inquérito, a recusa de prestação de depoimento, de prestação de informações ou de
apresentação de documentos só se terá por justificada nos termos da lei processual penal e da presente lei.
Artigo 14.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – Quando não se verifique a gravação prevista no número anterior, as diligências realizadas e os
depoimentos ou declarações obtidos constam de ata especialmente elaborada para traduzir,
pormenorizadamente, aquelas diligências, sendo anexados os depoimentos e declarações referidos, depois de
assinados pelos seus autores, em envelope devidamente lacrado.
Artigo 16.º
[…]
1 – As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos
relativos ao inquérito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – O Presidente da República, bem como os ex-Presidentes da República por factos de que tiveram
conhecimento durante o exercício das suas funções e por causa delas, têm a faculdade, querendo, de depor
perante uma comissão parlamentar de inquérito, gozando nesse caso, se o preferirem, da prerrogativa de o
fazer por escrito.
3 – Gozam, também, da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da Assembleia da
República, os ex-Presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-Primeiros-Ministros,
que remetem à comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair
o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.
4 –Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as
diligências instrutórias referidas nos números anteriores requeridas pelos Deputados que as proponham são
de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos, cabendo aos requerentes a faculdade de
determinar a data da sua realização, e até ao limite máximo de 8 depoimentos requeridos pelos Deputados
restantes, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da comissão.
5 – As convocações são assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da
Assembleia da República e devem conter as indicações seguintes, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3:
a) [Alínea a) do anterior n.º 4];
b)[Alínea b) do anterior n.º 4];
c)[Alínea c) do anterior n.º 4].
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6 – (Anterior n.º 5).
7 – (Anterior n.º 6).
8 – (Anterior n.º 7).
Artigo 20.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) O objeto do inquérito;
b) [Anterior alínea a)];
c) Uma nota técnica elencando sumariamente as diligências efetuadas pela comissão;
d) As conclusões do inquérito, aprovadas com base no projeto de relatório ou nas propostas alternativas
apresentadas, contendo cada uma delas o respetivo fundamento sucintamente formulado;
e) As eventuais recomendações;
f) O sentido de voto de cada membro da comissão, assim como as declarações de voto entregues por
escrito;
g) As propostas que não tenham sido incorporadas na sua versão final, com a indicação dos seus
proponentes.
2 – Em caso de coletivo de relatores, é elaborado um único relatório final o qual deve integrar, em anexo,
os conteúdos por estes apresentados que não tenham merecido consenso nem tenham sido objeto de
consideração nas conclusões finais, sem prejuízo da faculdade de cada relator juntar declaração de voto ao
relatório final.
3 – As conclusões referidas na alínea d) do n.º 1, bem como as eventuais recomendações referidas na
alínea e) do mesmo número, se o relatório as contiver, são numeradas e votadas individualmente e em
separado.
4 – Face ao conteúdo final do relatório, apurado de acordo com a votação referida no número anterior,
cabe ao relator confirmar ou renunciar a essa condição.
5 – Em caso de renúncia do relator, a comissão pode indicar um substituto para efeitos de apresentação
do relatório em Plenário.
6 – (Anterior n.º 3).
Artigo 21.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – O debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator ou do
representante do coletivo de relatores designados e obedece a uma grelha de tempo própria fixada pelo
Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – ...................................................................................................................................................................
8 – ................................................................................................................................................................... »
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 5/93, de 1 de março
São aditados à Lei n.º 5/93, de 1 de março, os artigos 13.º-A e 13.º-B, com a seguinte redação:
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«Artigo 13.º-A
Incidente para a quebra de segredo
1 – Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça julgar, por decisão definitiva e
irrecorrível, o incidente para a quebra de segredo.
2 – O incidente para a quebra de segredo tem natureza urgente.
Artigo 13.º-B
Acesso a documentos confidenciais
1 – Os documentos que venham classificados como confidenciais ou sigilosos, nos termos legais, são
disponibilizados à consulta dos Deputados para cumprimento das suas funções, devendo ser adotadas pela
comissão as medidas adequadas a garantir que não possam ser objeto de reprodução ou publicação.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a utilização da informação recolhida no decurso do
inquérito, nem a sua utilização na fundamentação do relatório final, por referência expressa à documentação
na posse da comissão, com salvaguarda da proteção das informações não suscetíveis de divulgação, se for o
caso, nos termos do regime jurídico aplicável.»
Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/93, de 1 de março, na sua
redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia da próxima legislatura.
Aprovado em 8 de março de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Lei n.º 5/93, de 1 de março
Artigo 1.º
Funções e objeto
1 – Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e
apreciar os atos do Governo e da Administração.
2 – Os inquéritos parlamentares podem ter por objeto qualquer matéria de interesse público relevante para
o exercício das atribuições da Assembleia da República.
3 – Os inquéritos parlamentares são realizados através de comissões eventuais da Assembleia
especialmente constituídas para cada caso, nos termos do Regimento.
Artigo 2.º
Iniciativa
1 – Os inquéritos parlamentares são efetuados:
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a)Mediante deliberação expressa do Plenário tomada até ao 15.º dia posterior à publicação do respetivo
projeto no Diário da Assembleia da República ou à sua distribuição em folhas avulsas;
b)A requerimento de um quinto dos Deputados em efetividade de funções até ao limite de um por
Deputado e por sessão legislativa.
2 – A iniciativa dos inquéritos previstos na alínea a)do n.º 1 compete:
a)Aos grupos parlamentares e Deputados de partidos não constituídos em grupo parlamentar;
b)Às comissões;
c)Aos Deputados.
Artigo 3.º
Requisitos formais
1 – Os projetos tendentes à realização de um inquérito indicam o seu objeto e os seus fundamentos, sob
pena de rejeição liminar pelo Presidente.
2 – Da não admissão de um projeto apresentado nos termos da presente lei cabe sempre recurso para o
Plenário, nos termos do Regimento.
Artigo 4.º
Constituição obrigatória da comissão de inquérito
1 – As comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º são
obrigatoriamente constituídas.
2 – O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objeto
e fundamentos e, se tal for o entendimento dos seus subscritores, a lista preliminar dos cidadãos a convocar
para a prestação de depoimentos e das eventuais diligências a efetuar, não sendo suscetível de apreciação ou
recusa, salvo com os fundamentos previstos no número seguinte.
3 – O Presidente verifica a existência formal das condições previstas no número anterior e o número e
identidade dos Deputados subscritores, notificando de imediato o primeiro subscritor para suprir a falta ou
faltas correspondentes, caso se verifique alguma omissão ou erro no cumprimento destas formalidades ou
caso a indicação do objeto e fundamentos do requerimento infrinja a Constituição ou os princípios nela
consignados.
4 – Recebido o requerimento ou verificado o suprimento referido no número anterior, o Presidente toma as
providências necessárias para definir a composição da comissão de inquérito até ao 8.º dia posterior à
publicação do requerimento no Diário da Assembleia da República.
5 – Dentro do prazo referido no número anterior, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a
Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, agenda um debate sobre a matéria do inquérito,
desde que solicitado pelos requerentes da constituição da comissão ou por um grupo parlamentar.
Artigo 5.º
Informação ao Procurador-Geral da República
1 – O Presidente da Assembleia da República comunica ao Procurador-Geral da República o conteúdo da
resolução ou a parte dispositiva do requerimento que determine a realização de um inquérito.
2 – O Procurador-Geral da República informa a Assembleia da República se com base nos mesmos factos
se encontra em curso algum processo criminal e em que fase.
3 – Caso exista processo criminal em curso, cabe à Assembleia deliberar sobre a eventual suspensão do
processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.
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Artigo 6.º
Funcionamento da comissão
1 – Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos
Grupos Parlamentares, fixar o número de membros da comissão, observado o limite previsto no número
seguinte, dar-lhes posse e determinar o prazo da realização do inquérito previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 2.º e do previsto na alínea a) da mesma disposição, quando a respetiva resolução o não tenha feito.
2 – A fixação do número de membros da comissão deve observar o limite máximo de 17 Deputados, com
respeito pelo princípio da representatividade previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Regimento.
3 – Os membros da comissão podem ser substituídos por Deputados suplentes, cuja fixação deve observar
o limite máximo de dois suplentes para cada um dos dois grupos parlamentares com maior representatividade
e de um suplente para cada um dos restantes grupos parlamentares.
4 – A substituição prevista no número anterior vigora pelo período correspondente a cada reunião em que
ocorrer, nela participando os membros suplentes como membros de pleno direito e podendo assistir às
restantes reuniões sem direito ao uso da palavra e sem direito de voto.
5 – Os membros da comissão tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República até ao 15.º
dia posterior à publicação no Diário da Assembleia da República da resolução ou do requerimento que
determine a realização do inquérito.
6 – É condição para a tomada de posse de membro da comissão, incluindo membros suplentes, declaração
formal de inexistência de conflito de interesses em relação ao objeto do inquérito, bem como de compromisso
de isenção no apuramento dos factos sujeitos a inquérito.
7 – A comissão inicia os seus trabalhos imediatamente após a posse conferida pelo Presidente da
Assembleia da República, logo que preenchida uma das seguintes condições:
a)Estar indicada mais de metade dos membros da comissão, representando no mínimo dois grupos
parlamentares, um dos quais deve ser obrigatoriamente de partido sem representação no Governo;
b)Não estar indicada a maioria do número de Deputados da comissão, desde que apenas falte a indicação
dos Deputados pertencentes a um grupo parlamentar.
8 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o
presidente da comissão é obrigatoriamente designado de entre os representantes na comissão dos grupos
parlamentares a que pertencem os requerentes do inquérito, se tal designação não resultar já da repartição
prevista no n.º 6 do artigo 178.º da Constituição.
9 – Cabendo a presidência, nos termos do n.º 6 do artigo 178.º da Constituição, a grupo parlamentar não
requerente do inquérito, a presidência de comissão parlamentar a constituir subsequentemente na legislatura
em curso é atribuída a este, desde que não se trate de comissão de inquérito constituída ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 2.º.
10 – As deliberações da comissão que constem da ordem de trabalhos são tomadas por maioria dos votos
individualmente expressos por cada Deputado.
11 – Compete ao presidente representar a comissão, garantir o seu regular funcionamento e zelar pela
realização dos direitos e cumprimento dos deveres de todos os intervenientes.
12 – O regulamento da comissão deve assegurar, para cada audição, a possibilidade de intervenção de
todos os seus membros.
Artigo 7.º
Publicação
A resolução e a parte dispositiva do requerimento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º que
determinarem a realização de um inquérito são publicadas no Diário da República.
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Artigo 8.º
Do objeto das comissões de inquérito
1 – Os inquéritos parlamentares apenas podem ter por objeto atos do Governo ou da Administração
ocorridos em legislaturas anteriores à que estiver em curso quando se reportarem a matérias ainda em
apreciação, factos novos ou factos de conhecimento superveniente.
2 – Durante o período de cada sessão legislativa não é permitida a constituição de novas comissões de
inquérito que tenham o mesmo objeto que dera lugar à constituição de outra comissão que está em exercício
de funções ou que as tenha terminado no período referido, salvo se surgirem factos novos.
3 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o
objeto definido pelos requerentes não é suscetível de alteração por deliberação da comissão e apenas por
esta pode ser clarificado com o assentimento dos requerentes.
4 – A comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.
Artigo 9.º
Reuniões das comissões
1 – As reuniões das comissões podem ter lugar em qualquer dia da semana e durante as férias, sem
dependência de autorização prévia do Plenário.
2 – O presidente da comissão dá conhecimento prévio ao Presidente da Assembleia, em tempo útil, para
que tome as providências necessárias à realização das reuniões previstas no número anterior.
Artigo 10.º
Designação de relator
1 – As comissões de inquérito devem designar relator numa das cinco primeiras reuniões.
2 – O relator pode ser constituído na modalidade de relator singular ou de coletivo de relatores integrando
três Deputados, de acordo com a opção escolhida pela comissão.
3 – O coletivo de relatores constitui-se com a designação inicial de dois deles, um dos quais
necessariamente de grupo parlamentar de partido não representado no Governo.
4 –Tendo havido opção pelo coletivo de relatores, o terceiro relator é escolhido pelos dois relatores
designados nos termos do número anterior, de entre os membros da comissão, a quem compete a redação do
relatório e a representação do coletivo de relatores na apresentação do relatório final em Plenário.
5 – Na impossibilidade de designação, por consenso, do terceiro relator, este é designado pela comissão.
6 – Nas comissões de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o relator é
designado pelos membros da comissão indicados pelos requerentes do inquérito.
Artigo 11.º
Duração do inquérito
1 – O tempo máximo para a realização de um inquérito é de 180 dias, findo o qual a comissão se extingue,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – A requerimento fundamentado da comissão, o Plenário pode conceder ainda um prazo adicional de 90
dias.
3 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o
prazo adicional referido no número anterior é de concessão obrigatória, desde que requerido pelos Deputados
dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes da constituição da comissão.
4 – No caso de a comissão deduzir incidente para a quebra de segredo invocado na recusa de prestação
de depoimento, de prestação de informações ou de apresentação de documentos, os prazos referidos nos
números anteriores são suspensos até ao trânsito em julgado da correspondente decisão judicial ou até à
desistência da instância, sem prejuízo da continuidade dos trabalhos da comissão que esta entenda deverem
prosseguir.
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5 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, a
desistência da instância depende do consentimento dos requerentes.
6 – Quando a comissão não tiver aprovado um relatório conclusivo das investigações efetuadas, o
presidente da comissão envia ao Presidente da Assembleia da República uma informação relatando as
diligências realizadas e as razões da inconclusividade dos trabalhos.
Artigo 12.º
Dos Deputados
1 – Os Deputados membros da comissão de inquérito só podem ser substituídos em virtude de perda ou
suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º.
2 – As faltas dos membros da comissão às reuniões são comunicadas ao Presidente da Assembleia da
República, com a informação de terem sido ou não justificadas.
3 – O Presidente da Assembleia anuncia no Plenário seguinte as faltas injustificadas.
4 – O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da comissão de inquérito ou faltar
sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da comissão.
5 – No caso de haver violação de sigilo, a comissão de inquérito deve promover uma investigação sumária
e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor.
6 – O Presidente da Assembleia da República deve ser informado do conteúdo da deliberação prevista no
número anterior, quando dela resulte o reconhecimento da existência da respetiva violação e a identidade do
seu autor, para declarar a perda, por parte deste, da qualidade de membro da respetiva comissão e dar conta
desta sua decisão ao Plenário.
Artigo 13.º
Poderes das comissões
1 – As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação das autoridades judiciais
que a estas não estejam constitucionalmente reservados.
2 – As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e
das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.
3 – As comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao
Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos e serviços da Administração, demais entidades públicas,
incluindo as entidades reguladoras independentes, ou a entidades privadas as informações e documentos que
julguem úteis à realização do inquérito.
4 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as
diligências instrutórias referidas no número anterior, solicitadas pelos Deputados requerentes do inquérito, são
de realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da comissão.
5 – A prestação das informações e dos documentos referidos no n.º 3 tem prioridade sobre quaisquer
outros serviços e deve ser satisfeita no prazo de 10 dias, sob pena de o seu autor incorrer na prática do crime
referido no artigo 19.º, salvo justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a comissão a prorrogar
aquele prazo ou a cancelar a diligência.
6 – O pedido referido no n.º 3 deve indicar esta lei e transcrever o n.º 5 deste artigo e o n.º 1 do artigo 19.º.
7 – No decurso do inquérito, a recusa de prestação de depoimento, de prestação de informações ou de
apresentação de documentos só se terá por justificada nos termos da lei processual penal e da presente lei.
Artigo 13.º-A
Incidente para a quebra de segredo
1 – Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça julgar, por decisão definitiva e
irrecorrível, o incidente para a quebra de segredo.
2 – O incidente para a quebra de segredo tem natureza urgente.
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Artigo 13.º-B
Acesso a documentos confidenciais
1 – Os documentos que venham classificados como confidenciais ou sigilosos, nos termos legais, são
disponibilizados à consulta dos Deputados para cumprimento das suas funções, devendo ser adotadas pela
comissão as medidas adequadas a garantir que não possam ser objeto de reprodução ou publicação.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a utilização da informação recolhida no decurso do
inquérito, nem a sua utilização na fundamentação do relatório final, por referência expressa à documentação
na posse da comissão, com salvaguarda da proteção das informações não suscetíveis de divulgação, se for o
caso, nos termos do regime jurídico aplicável.
Artigo 14.º
Local de funcionamento e modo de atuação
1 – As comissões parlamentares de inquérito funcionam na sede da Assembleia da República, podendo,
contudo, funcionar ou efetuar diligências, sempre que necessário, em qualquer ponto do território nacional.
2 – As reuniões, diligências e inquirições realizadas são sempre gravadas, salvo se, por motivo fundado, a
comissão deliberar noutro sentido.
3 – Quando não se verifique a gravação prevista no número anterior, as diligências realizadas e os
depoimentos ou declarações obtidos constam de ata especialmente elaborada para traduzir,
pormenorizadamente, aquelas diligências, sendo anexados os depoimentos e declarações referidos, depois de
assinados pelos seus autores, em envelope devidamente lacrado.
Artigo 15.º
Publicidade dos trabalhos
1 – As reuniões e diligências efetuadas pelas comissões parlamentares de inquérito são em regra públicas,
salvo se a comissão, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos
seguintes motivos, assim o não entender:
a)As reuniões e diligências tiverem por objeto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou
a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;
b)Os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos
fundamentais;
c)As reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização
dos interessados.
2 – As atas das comissões, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após
a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do
número anterior.
3 – A transcrição dos depoimentos prestados perante as comissões de inquérito em reuniões não públicas
só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores.
Artigo 16.º
Convocação de pessoas e contratação de peritos
1 – As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos
relativos ao inquérito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – O Presidente da República, bem como os ex-Presidentes da República por factos de que tiveram
conhecimento durante o exercício das suas funções e por causa delas, têm a faculdade, querendo, de depor
perante uma comissão parlamentar de inquérito, gozando nesse caso, se o preferirem, da prerrogativa de o
fazer por escrito.
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3 – Gozam, também, da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da Assembleia da
República, os ex-Presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-Primeiros-Ministros,
que remetem à comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair
o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.
4 –Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as
diligências instrutórias referidas nos números anteriores requeridas pelos Deputados que as proponham são
de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos, cabendo aos requerentes a faculdade de
determinar a data da sua realização, e até ao limite máximo de 8 depoimentos requeridos pelos Deputados
restantes, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da comissão.
5 – As convocações são assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da
Assembleia da República e devem conter as indicações seguintes, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3:
a)O objeto do inquérito;
b)O local, o dia e a hora do depoimento;
c)As sanções aplicáveis ao crime previsto no artigo 19.º da presente lei.
6 – A convocação é feita para qualquer ponto do território, sob qualquer das formas previstas no Código de
Processo Penal, devendo, no caso de funcionários e agentes do Estado ou de outras entidades públicas, ser
efetuada através do respetivo superior hierárquico.
7 – As diligências previstas no n.º 1 podem ser requeridas até 15 dias antes do termo do prazo fixado para
a apresentação do relatório.
8 – As comissões podem requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos
mediante autorização prévia do Presidente da Assembleia da República.
Artigo 17.º
Depoimentos
1 – A falta de comparência ou a recusa de depoimento perante a comissão parlamentar de inquérito só se
tem por justificada nos termos gerais da lei processual penal.
2 – A obrigação de comparecer perante a comissão tem precedência sobre qualquer ato ou diligência
oficial.
3 – Não é admitida, em caso algum, a recusa de comparência de funcionários, de agentes do Estado e de
outras entidades públicas, podendo, contudo, estes requerer a alteração da data da convocação, por
imperiosa necessidade de serviço, contanto que assim não fique frustrada a realização do inquérito.
4 – A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova
testemunhal.
Artigo 18.º
Encargos
1 – Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou emprego por virtude da obrigação de depor perante a
comissão parlamentar de inquérito, considerando-se justificadas todas as faltas de comparência resultantes do
respetivo cumprimento.
2 – As despesas de deslocação, bem como a eventual indemnização que, a pedido do convocado, for
fixada pelo presidente da comissão, são pagas por conta do orçamento da Assembleia da República.
Artigo 19.º
Desobediência qualificada
1 – Fora dos casos previstos no artigo 17.º, a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não
cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções
constituem crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.
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2 – Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão, ouvida esta,
comunicá-lo-á ao Presidente da Assembleia, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para
efeito de participação à Procuradoria-Geral da República.
Artigo 20.º
Relatório
1 – O relatório final refere, obrigatoriamente:
a) O objeto do inquérito;
b) O questionário, se o houver;
c) Uma nota técnica elencando sumariamente as diligências efetuadas pela comissão;
d) As conclusões do inquérito, aprovadas com base no projeto de relatório ou nas propostas alternativas
apresentadas, contendo cada uma delas o respetivo fundamento sucintamente formulado;
e) As eventuais recomendações;
f) O sentido de voto de cada membro da comissão, assim como as declarações de voto entregues por
escrito;
g) As propostas que não tenham sido incorporadas na sua versão final, com a indicação dos seus
proponentes.
2 – Em caso de coletivo de relatores, é elaborado um único relatório final o qual deve integrar, em anexo,
os conteúdos por estes apresentados que não tenham merecido consenso nem tenham sido objeto de
consideração nas conclusões finais, sem prejuízo da faculdade de cada relator juntar declaração de voto ao
relatório final.
3 – As conclusões referidas na alínea d) do n.º 1, bem como as eventuais recomendações referidas na
alínea e) do mesmo número, se o relatório as contiver, são numeradas e votadas individualmente e em
separado.
4 – Face ao conteúdo final do relatório, apurado de acordo com a votação referida no número anterior,
cabe ao relator confirmar ou renunciar a essa condição.
5 – Em caso de renúncia do relator, a comissão pode indicar um substituto para efeitos de apresentação do
relatório em Plenário.
6 – O relatório e as declarações de voto são publicados no Diário da Assembleia da República.
Artigo 21.º
Debate e resolução
1 – Até 30 dias após a publicação do relatório e das declarações de voto, o Presidente da Assembleia da
República inclui a sua apreciação na ordem do dia.
2 – Juntamente com o relatório, a comissão parlamentar de inquérito pode apresentar um projeto de
resolução.
3 – Apresentado ao Plenário o relatório, é aberto um debate.
4 – O debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator ou do
representante do coletivo de relatores designados e obedece a uma grelha de tempo própria fixada pelo
Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
5 – Sem prejuízo dos tempos globais de discussão, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos para a
apresentação das suas declarações de voto.
6 – O Plenário pode deliberar sobre a publicação integral ou parcial das atas da comissão, observado o
disposto no artigo 15.º.
7 – Juntamente com o relatório, o Plenário aprecia os projetos de resolução que lhe sejam apresentados.
8 – O relatório não é objeto de votação no Plenário.
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Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 43/77, de 18 de junho.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 287/XIII
INTRODUZ RESTRIÇÕES À PUBLICIDADE DIRIGIDA A MENORES DE 16 ANOS DE GÉNEROS
ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS QUE CONTENHAM ELEVADO VALOR ENERGÉTICO, TEOR DE SAL,
AÇÚCAR, ÁCIDOS GORDOS SATURADOS E ÁCIDOS GORDOS TRANSFORMADOS, PROCEDENDO À
14.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA PUBLICIDADE, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 330/90, DE 23
DE OUTUBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece restrições à publicidade a produtos que contenham elevado valor energético, teor
de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados, procedendo à 14.ª alteração ao
Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código da Publicidade
São aditados os artigos 20.º-A e 20.º-B ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de
23 de outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de março, 6/95, de 17 de janeiro, e 61/97, de
25 de março, pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 275/98, de 9 de setembro, 51/2001,
de 15 de fevereiro, e 332/2001, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º
224/2004, de 4 de dezembro, pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de
março, pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, com a seguinte
redação:
«Artigo 20.º-A
Restrições a publicidade a produtos que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos
gordos saturados e ácidos gordos transformados
1 – A publicidade de géneros alimentícios e bebidas que contenham elevado valor energético, teor de sal,
açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados é sujeita às restrições constantes dos
números seguintes.
2 – É proibida a publicidade a géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal,
açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados:
a) Em estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário;
b) Em parques infantis públicos e abertos ao público;
c) Num raio circundante de 100 metros dos acessos dos locais referidos nas alíneas anteriores, com
exceção dos elementos publicitários afixados em estabelecimentos comerciais, nomeadamente através da
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colocação de marcas em mobiliário de esplanadas, em toldos ou em letreiros integrados no estabelecimento;
d) Em atividades desportivas, culturais e recreativas organizadas pelas entidades referidas na alínea a).
3 – É ainda proibida a publicidade a géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de
sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados:
a) Em serviços de programas televisivos e serviços de comunicação audiovisual a pedido e na rádio nos
30 minutos anteriores e posteriores a programas infantis, e a programas televisivos que tenham um mínimo de
25% de audiência inferior a 16 anos, bem como na inserção de publicidade nas respetivas interrupções;
b) Em publicidade realizada nas salas de cinema, nos filmes com classificação etária para menores de 16
anos;
c) Em publicações destinadas a menores de 16 anos;
d) Na internet, através de sítios páginas ou redes sociais, bem como em aplicações móveis destinadas a
dispositivos que utilizem a internet, quando os seus conteúdos tenham como destinatários os menores de 16
anos.
4 – A publicidade a géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos
gordos saturados e ácidos gordos transformados deve ser clara e objetiva e não relacionar o consumo do
produto a potenciais benefícios para a saúde, abstendo-se, designadamente, de:
a) Encorajar consumos excessivos;
b) Menosprezar os não-consumidores;
c) Criar um sentido de urgência ou necessidade premente no consumo do produto anunciado;
d) Transmitir a ideia de facilitismo na sua aquisição, minimizando os seus custos;
e) Transmitir a ideia de benefício no seu consumo exclusivo ou exagerado, comprometendo a valorização
de uma dieta variada e equilibrada e um estilo de vida saudável;
f) Associar o consumo do produto à aquisição de estatuto, êxito social, especiais aptidões, popularidade,
sucesso ou inteligência;
g) Utilizar em anúncios publicitários figuras, desenhos, personalidades e mascotes, entre outros, que se
encontrem relacionados com programas destinados ao público infantil;
h) Comunicar características de géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal,
açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados como benéficos para a saúde, omitindo os
efeitos nocivos dos referidos teores elevados.
5 – Os agentes económicos destinatários do disposto no presente artigo podem vincular-se a restrições
mais exigentes do que as constantes nos números anteriores, através da celebração de acordos de
autorregulação e de corregulação, de adesão e desvinculação livre.
Artigo 20.º-B
Produtos que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos
gordos transformados
1 – Consideram-se géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos
gordos saturados e ácidos gordos transformados aqueles que contenham uma quantidade dos referidos
elementos que comprometa, de acordo com o conhecimento científico disponível, uma dieta variada,
equilibrada e saudável.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a Direção-Geral da Saúde fixa por despacho, tendo em
conta as recomendações da Organização Mundial da Saúde e da União Europeia, os valores que devem ser
tidos em conta na identificação de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e
ácidos gordos transformados.»
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Artigo 3.º
Alteração ao Código da Publicidade
São alterados os artigos 34.º e 40.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23
de outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de março, 6/95, de 17 de janeiro, e 61/97, de 25
de março, pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 275/98, de 9 de setembro, 51/2001, de
15 de fevereiro, e 332/2001, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º
224/2004, de 4 de dezembro, pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de
março, pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 34.º
[…]
1 – A infração ao disposto no presente diploma constitui contraordenação punível com as seguintes
coimas:
a) De 1750 € a 3750 € ou de 3500 € a 45 000 €, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, por
violação do preceituado nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º, 20.º-A, 22.º-B, 23.º, 24.º,
25.º e 25.º-A;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ......................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 40.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 20.º-A, bem como a instrução dos respetivos
processos e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, competem à Direcção-Geral do
Consumidor.
3 – (Anterior n.º 2).
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).»
Artigo 4.º
Avaliação de impacto
A presente lei deve ser objeto de avaliação de impacto sucessiva periódica, a cada cinco anos,
nomeadamente no que respeita à:
a) Compilação dos indicadores relevantes, no que respeita aos padrões de consumo alimentar dos
menores de 16 anos, quanto à caracterização da comunicação alimentar que lhes é dirigida e ao seu estado
geral de saúde, através da ação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Saúde, Educação,
Proteção do Consumidor e Alimentação, em colaboração com os representantes dos setores económicos
relevantes, nomeadamente o setor agroalimentar e da comunicação e publicidade;
b) Ponderação da implementação das alterações consideradas adequadas para promover a melhoria da
saúde e hábitos alimentares dos menores.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovado em 15 de março de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA AS MEDIDAS ADEQUADAS À ELIMINAÇÃO DOS
FOCOS DE POLUIÇÃO NA BARRINHA DE ESMORIZ/LAGOA DE PARANHOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Realize ações de monitorização e fiscalização, com mais frequência, nas bacias hidrográficas da
Ribeira de Rio Maior e Vala da Maceda de forma a evitar descargas ilegais de águas residuais.
2 – Identifique os troços mais problemáticos e georreferencie os principais focos de poluição destes cursos
de água.
3 – Analise as águas rejeitadas no domínio público hídrico pelas entidades e empresas que têm licença
para tal.
4 – Proceda a análises regulares da qualidade da água dos afluentes da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de
Paramos e determine as medidas necessárias para alcançar a qualidade desta água.
5 – Desenvolva e implemente, em articulação com os municípios, um plano de vigilância, prevenção,
controlo e mitigação, para, definitivamente, proceder à despoluição e recuperação de toda aquela zona,
inclusivamente da Ribeira de Rio Maior e da Vala da Maceda e estabeleça um cronograma para a sua
execução, publicitando ambos.
6 – Reveja as licenças ambientais atribuídas às unidades industriais que rejeitam águas nesta bacia
hidrográfica.
7 – O Ministério do Ambiente efetue uma investigação urgente aos incidentes de poluição que se verificam
na Ribeira de Rio Maior e Vala de Maceda, identificando as causas e os responsáveis.
8 – Desenvolva todos os esforços para a recuperação, conservação e manutenção dos espaços incluídos
na Rede Natura 2000.
Aprovada em 15 de março de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
PRORROGAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA O REFORÇO DA
TRANSPARÊNCIA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS ATÉ AO FINAL DO PRIMEIRO SEMESTRE
DE 2019
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, prorrogar o prazo
de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas
até ao final do primeiro semestre de 2019.
Aprovada em 29 de março de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
RESOLUÇÃO
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à República
Popular da China, em Visita de Estado, entre os dias 25 de abril e 2 de maio, a convite do seu homólogo
chinês.
Aprovada em 29 de março de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.