O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE ABRIL DE 2019

103

Ministério Público a isso se não oponha e sob a autorização do juiz de instrução criminal que as autorizou.

4 – Quando a pessoa a inquirir resida no estrangeiro, deve o instrutor solicitar a sua inquirição à

embaixada ou consulado territorialmente competente, devendo o instrutor formular os respetivos quesitos.

Artigo 72.º

Notificações

1 – As notificações de atos processuais que devam ser feitas ao arguido ou ao seu representante são

igualmente feitas ao mandatário.

2 – Para efeitos do exercício de direitos e poderes processuais, releva a data da notificação efetuada em

último lugar.

Artigo 73.º

Constituição de advogado

1 – O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito.

2 – O advogado exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido.

Artigo 74.º

Nulidades

1 – É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, bem como

a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

2 – As restantes nulidades consideram-se supridas quando não forem objeto de reclamação do arguido

até à decisão final.

3 – Do despacho que indefira o requerimento de diligências probatórias consideradas pelo arguido

indispensáveis para a descoberta da verdade cabe recurso para o superior hierárquico do escalão imediato, a

interpor no prazo de cinco dias.

4 – O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente nos próprios autos.

5 – A decisão que negue provimento ao recurso previsto no n.º 3 só pode ser impugnada no recurso

interposto da decisão final.

Artigo 75.º

Provimento ou progressão na carreira com processo pendente

1 – Os polícias, durante a pendência de processo disciplinar, não são prejudicados em concursos de

provimento ou progressão na carreira, mas a sua nomeação, quando a ela tenha direito, é suspensa e o

respetivo lugar, quando seja o caso, é reservado até decisão final.

2 – Os polícias na situação prevista no número anterior, ou cujo processo disciplinar tenha sido suspenso

nos termos do artigo 87.º, podem ser nomeados na categoria superior ou progredirem na carreira, mediante

despacho do diretor nacional, quando aos factos for aplicável, em abstrato, pena disciplinar não superior a

multa.

Artigo 76.º

Apensação de processos

1 – Para todas as infrações é organizado um único processo relativamente a cada arguido.

2 – Tendo sido instaurados vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, deve proceder-se à

sua apensação.

3 – A apensação é feita ao primeiro processo que tiver sido instaurado, exceto se daí resultar

inconveniente para a administração da justiça.

4 – A cessação da apensação pode ser decidida quando represente grave risco para o exercício da ação

Páginas Relacionadas
Página 0079:
5 DE ABRIL DE 2019 79 PROJETO DE LEI N.º 1189/XIII/4.ª PROCEDE À INTE
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 80 e mães se encontrem em processo de divórcio
Pág.Página 80
Página 0081:
5 DE ABRIL DE 2019 81 6 – O tribunal privilegiará a residência alternada do filho
Pág.Página 81