O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE ABRIL DE 2019

105

Artigo 80.º

Transferência preventiva

1 – A transferência preventiva consiste na colocação, por prazo não superior a 120 dias, renovável por

igual período, dos polícias noutra unidade, subunidade ou serviço cuja localização não exceda 50 km em

relação àquela ou àquele em que se encontra colocado ou, não sendo possível, na unidade ou subunidade

mais próxima.

2 – A transferência preventiva ocorre pelo tempo estritamente necessário, por proposta da entidade que

tenha mandado instaurar o procedimento disciplinar e por despacho do diretor nacional.

3 – A transferência preventiva é aplicável quando:

a) A infração seja punível com a pena de suspensão ou superior.

b) A permanência dos polícias na área onde os factos foram cometidos ou estão a ser investigados seja

prejudicial às diligências instrutórias ou incompatíveis com o decoro, a disciplina ou a boa ordem do serviço.

4 – A transferência preventiva não acarreta dispêndio para o Estado, com exceção do direito ao

transporte, nos termos do estatuto profissional da PSP.

Artigo 81.º

Suspensão preventiva

1 – A suspensão preventiva de funções consiste no afastamento do serviço, sem perda da remuneração

base, por prazo não superior a noventa dias, prorrogável por igual período, por proposta fundamentada da

entidade que tenha mandado instaurar o procedimento disciplinar e por despacho do diretor nacional ou por

determinação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, quando for este a

aplicar a pena.

2 – A suspensão preventiva só pode decretar-se quando cumulativamente se verifiquem os seguintes

requisitos:

a) A presença do arguido ao serviço se revele inconveniente para este ou para o apuramento da verdade;

b) A medida de transferência preventiva se mostre insuficiente ou inadequada;

c) A infração seja punível com a pena de suspensão ou superior.

3 – A suspensão preventiva pode ainda ocorrer quando, após a produção do despacho de acusação,

decorrido o prazo para a abertura instrução, ou do despacho de pronúncia, por infração a que corresponda

pena de prisão igual ou superior a três anos, até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em

julgado, ou até à decisão final condenatória.

4 – Independentemente da forma do processo-crime e da moldura da pena prevista, o disposto no número

anterior é aplicável no caso de crimes contra o Estado.

5 – O afastamento do serviço determina a impossibilidade do arguido aceder ao seu posto de trabalho e a

outras instalações policiais, exceto as afetas ao serviço de saúde e de apoio social ou quando expressamente

convocado pelos seus superiores hierárquicos.

Capítulo III

Fase da instrução

Artigo 82.º

Início e termo da instrução

1 – A instrução do processo disciplinar é iniciada no prazo de 10 dias, contados desde a data da

comunicação ao instrutor do despacho liminar de instauração, e concluída no prazo de 90 dias, contado da

Páginas Relacionadas
Página 0079:
5 DE ABRIL DE 2019 79 PROJETO DE LEI N.º 1189/XIII/4.ª PROCEDE À INTE
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 80 e mães se encontrem em processo de divórcio
Pág.Página 80
Página 0081:
5 DE ABRIL DE 2019 81 6 – O tribunal privilegiará a residência alternada do filho
Pág.Página 81