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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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cumprida em prestações mensais sucessivas, até um máximo de 36 meses, mediante requerimento do

arguido, a descontar na remuneração.

2 – Quando se tratem de danos causados a terceiros, e o arguido pretender fazer o pagamento em

prestações, a suspensão apenas tem lugar quando seja apresentada declaração assinada pelo lesado e pelo

arguido, formalizando o acordo.

3 – O cumprimento da injunção é executado a partir da data da notificação do despacho de suspensão

provisória do processo.

Artigo 90.º

Satisfação moral, retratação e pedido de desculpas

1 – A satisfação moral, retratação e pedido de desculpas é formalmente executada, perante o instrutor do

processo, com a presença do ofendido e do arguido.

2 – O cumprimento da injunção é reduzido a auto.

Artigo 91.º

Duração da suspensão do processo

1 – A suspensão do processo tem a duração máxima de 18 meses.

2 – A prescrição do procedimento disciplinar não corre durante o período de suspensão do processo.

Artigo 92.º

Arquivamento de processo suspenso

1 – Se o arguido cumprir as injunções e as regras de conduta que lhe forem aplicadas, a entidade com

competência disciplinar determina o arquivamento do processo, não podendo ocorrer a reabertura do mesmo.

2 – Considera-se feita a prova do cumprimento das injunções e das regras de conduta quando:

a) Seja apensa ao processo informação do comandante da subunidade operacional onde foram prestados

os dias ou períodos de trabalho;

b) Seja apensa ao processo declaração do lesado ou do serviço competente da PSP, que comprove a

reparação ou indemnização.

3 – O processo prossegue caso:

a) O arguido não cumpra, total ou parcialmente, as injunções e as regras de conduta;

b) O arguido, durante o período de suspensão do processo, seja punido por nova infração disciplinar.

Capítulo V

Fase de defesa do arguido

Artigo 93.º

Notificação da acusação

1 – Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 48 horas, sendo a mesma entregue ao arguido mediante

notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de receção, para, no prazo de

15 dias, querendo, apresentar a sua defesa escrita.

2 – Quando não seja possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por ser

desconhecido o paradeiro do arguido, é publicado aviso na 2.ª série do Diário da República, notificando-o para

apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 15 nem superior a 30 dias contados da data da publicação.

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