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5 DE ABRIL DE 2019

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3 – O aviso apenas contém menção de que se encontra pendente procedimento disciplinar contra o

arguido e o prazo fixado para apresentar a sua defesa.

Artigo 94.º

Incapacidade física ou mental

1 – Quando o arguido esteja incapacitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou

incapacidade física devidamente comprovadas, pode nomear um representante especialmente mandatado

para o efeito.

2 – Quando o arguido não possa exercer o direito referido no número anterior, o instrutor nomeia-lhe

imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos

da lei civil.

3 – A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante

usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.

4 – Quando haja fundadas dúvidas sobre a capacidade mental do arguido para organizar a sua defesa,

pode ser requerida perícia psiquiátrica pelo instrutor, pelo arguido ou por quem o represente, nos termos da

legislação processual penal, aplicável com as necessárias adaptações.

5 – O regime previsto nos números anteriores aplica-se a todas as fases e atos dos procedimentos de

natureza disciplinar.

Artigo 95.º

Exame do processo e apresentação da defesa

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, durante o prazo para apresentação da defesa, pode o

arguido ou o seu representante ou curador, referidos no artigo anterior, bem como o advogado por qualquer

deles constituído, examinar o processo durante o horário de atendimento do serviço em questão.

2 – A resposta à acusação é assinada pelo arguido ou por qualquer um dos seus representantes referidos

no número anterior e é apresentada no lugar onde o procedimento tenha sido instaurado.

3 – Quando remetida pelo correio, a resposta considera-se apresentada na data da sua expedição.

4 – A resposta que revele ou se traduza em infrações estranhas à acusação e que não interesse à defesa

é autuada, dela se extraindo certidão, que passa a ser considerada como participação para efeitos de novo

procedimento disciplinar.

5 – Com a resposta, o arguido pode juntar documentos, requerer diligências e apresentar o rol das

testemunhas, com indicação dos factos sobre os quais cada uma delas depõe, com o limite de três por cada

facto, até ao limite total de 10.

6 – O limite do número de testemunhas previsto no número anterior apenas pode ser ultrapassado, com o

limite máximo de 20 testemunhas no rol, quando o processo revele complexidade na imputação factual, sem

prejuízo da manutenção do limite de três testemunhas por cada facto.

7 – A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efetiva audiência do arguido para todos os

efeitos legais.

Artigo 96.º

Confiança do processo

1 – O processo pode ser confiado ao arguido ou ao advogado deste, mediante requerimento e

comprovativo de entrega, nos termos e sob a cominação previstos na lei processual civil, com as necessárias

adaptações

2 – Quando confiado ao arguido, a não entrega do processo no prazo para tal concedido constitui infração

disciplinar grave e faz incorrer aquele em responsabilidade penal pela prática do crime de desobediência.

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