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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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Artigo 97.º

Produção da prova oferecida pelo arguido

1 – As diligências requeridas pelo arguido podem ser recusadas em despacho devidamente fundamentado

do instrutor, quando:

a) Os meios de prova requeridos sejam considerados irrelevantes ou supérfluos;

b) O meio de prova seja inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa;

c) O requerimento tenha finalidade meramente dilatória.

2 – Cabe recurso do despacho que indefira o requerimento de diligências consideradas pelo arguido como

indispensáveis para a descoberta da verdade, nos termos previstos no presente regulamento e com as

especificidades previstas nos números seguintes.

3 – O recurso previsto no número anterior deve ser interposto no prazo de cinco dias e sobe,

imediatamente, nos próprios autos.

4 – A decisão que negue provimento ao recurso previsto nos números anteriores só pode ser impugnada

no eventual recurso da decisão final.

5 – As diligências para a inquirição de testemunhas são sempre notificadas ao arguido.

6 – As testemunhas indicadas pelo arguido, que não residam na área onde corre o processo, podem ser

ouvidas no comando da área da sua residência ou, quando possível, por videoconferência.

7 – O advogado do arguido pode, querendo, estar presente e intervir na inquirição das testemunhas.

8 – O instrutor inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no

prazo de 20 dias, o qual pode ser prorrogado, por despacho fundamentado, até 40 dias quando o exijam as

diligências requeridas.

9 – Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, por despacho

fundamentado, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade,

sem prejuízo de nova audição do arguido.

CAPÍTULO V

Fase da decisão final

Artigo 98.º

Relatório final do instrutor

1 – Finda a fase de defesa do arguido, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, um relatório final

completo e conciso donde constem:

a) A identificação do arguido;

b) A indicação das faltas consideradas provadas e a respetiva qualificação jurídica;

c) A indicação dos factos considerados não provados;

d) A indicação das circunstâncias que militam a favor ou contra o arguido;

e) A indicação das quantias que porventura haja a repor e qual o seu destino;

f) Parecer sobre o grau de culpa do arguido e bem assim sobre a pena que entender justa; ou

g) Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada.

2 – A entidade competente para a decisão pode, quando a complexidade do processo o exija, prorrogar o

prazo fixado no número anterior até ao limite total de 20 dias.

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