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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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CAPÍTULO VI

Recursos

SECÇÃO I

Recurso ordinário

Artigo 103.º

Recurso ordinário

As decisões disciplinares podem ser objeto de recurso por via administrativa ou contenciosa, nos termos do

presente estatuto, do Código do Procedimento Administrativo e do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos.

Artigo 104.º

Recurso hierárquico

1 – O arguido pode recorrer hierarquicamente de decisão punitiva ou que considere lesiva dos seus

direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos.

2 – A interposição do recurso faz-se por simples requerimento, com a alegação, ainda que sumária, dos

respetivos fundamentos.

3 – O recurso é dirigido:

a) Ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, quando o ato impugnado tenha

sido decidido, em primeiro grau, pelo diretor nacional;

b) Ao diretor nacional, quando o ato impugnado tenha sido decidido por entidade hierarquicamente

dependente do mesmo.

4 – O recurso a que se referem os números anteriores é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 10

dias, a contar da data da notificação da decisão.

5 – O recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 3 é remetido, pela entidade recorrida, ao escalão

imediatamente superior com competência disciplinar e sobe até ao diretor nacional.

6 – Recebido o recurso, cada escalão com competência disciplinar dispõe de um prazo de cinco dias para

se pronunciar, podendo propor a revogação ou modificação da decisão recorrida.

7 – O recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da administração interna nos

termos da alínea a) do n.º 3 não tem efeito suspensivo.

8 – O recurso hierárquico previsto na alínea b) do n.º 3 suspende a eficácia do despacho ou da decisão

recorridos, exceto quando o autor do ato recorrido considere que a sua não execução imediata causa grave

prejuízo ao interesse público, mantendo-se contudo as medidas cautelares que tiverem sido decretadas.

9 – O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode revogar a decisão de não

suspensão da eficácia do despacho, ou tomá-la, quando o autor do ato recorrido o não tenha feito.

Artigo 105.º

Realização de novas diligências

1 – As entidades a quem for dirigido o recurso podem mandar proceder a novas diligências.

2 – As diligências referidas no número anterior são reduzidas a escrito e incluem a audição do recorrente.

3 – Com o requerimento em que interponha o recurso pode o recorrente apresentar novos meios de prova

ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que o não pudesse ter feito anteriormente,

devendo a entidade competente ordenar, no prazo de cinco dias, o início da realização das diligências

adequadas, com observância do disposto no número anterior.

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