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5 DE ABRIL DE 2019

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Artigo 106.º

Tramitação

1 – Os recursos das decisões que não ponham termo ao processo apenas são remetidos ao órgão

competente para deles conhecer com a decisão final se desta se recorrer, salvo o disposto no número

seguinte.

2 – São imediatamente remetidos ao órgão competente para conhecer dos recursos hierárquicos aqueles

que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil, designadamente os seguintes:

a) O recurso hierárquico interposto do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou

não aceite os fundamentos invocados para a mesma;

b) O recurso hierárquico interposto do despacho que aplique ou altere uma medida provisória;

c) O recurso do despacho de indeferimento de diligência instrutória requerida pelo arguido.

Artigo 107.º

Decisão do recurso hierárquico

A decisão de recurso hierárquico é proferida pelo diretor nacional no prazo de 30 dias a contar da data da

remessa do processo.

Artigo 108.º

Recurso da decisão do diretor nacional

Das decisões do diretor nacional que apliquem a pena de suspensão grave cabe recurso hierárquico para o

membro do Governo responsável pela área da administração interna, a interpor no prazo de 10 dias, a contar

da data da respetiva notificação.

Artigo 109.º

Impugnação contenciosa

A impugnação contenciosa é regulada pelo disposto na lei geral, não suspendendo a eficácia da decisão

recorrida.

SECÇÃO II

Recurso extraordinário

Artigo 110.º

Definição de recurso

O recurso extraordinário é o de revisão.

Artigo 111.º

Fundamentos e admissibilidade da revisão

1 – A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo nas seguintes situações:

a) Quando se verifiquem circunstâncias ou novos meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência

dos factos que determinaram a punição e que o arguido não tenha podido utilizar no procedimento disciplinar;

b) Quando se descubram novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram

apreciados no procedimento, suscitem sérias dúvidas sobre a justiça da punição.

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