O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 84

114

2 – A simples alegação de ilegalidade de forma ou de fundo do procedimento ou da decisão punitiva não

constitui fundamento de revisão.

3 – A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão anteriormente

proferida, não podendo, em caso algum, agravar a pena.

4 – A revisão não é admissível com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada.

5 – A pendência de recurso hierárquico ou de ação jurisdicional não prejudica o pedido de revisão e esta

não suspende o cumprimento da pena.

6 – A revisão é admissível ainda que o procedimento disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou

cumprida.

7 – O prazo de interposição do recurso de revisão é de um ano a partir da data em que o interessado

obteve a possibilidade de invocar as circunstâncias ou os meios de prova alegados como fundamento da

revisão.

Artigo 112.º

Requisitos

1 – O interessado na revisão do processo disciplinar, diretamente ou por intermédio de mandatário ou

representante, apresenta requerimento nesse sentido à entidade que o tiver decidido.

2 – A revisão pode ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros dos

polícias, caso haja falecido ou se encontre incapacitado.

3 – Se o recorrente falecer ou ficar incapacitado depois de interposto o recurso, deve este prosseguir

oficiosamente.

4 – O requerimento deve indicar as circunstâncias ou meios de prova não considerados no procedimento

disciplinar que ao recorrente pareçam justificar a revisão.

Artigo 113.º

Decisão sobre o requerimento

1 – Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo disciplinar decide no prazo de

quinze dias se a revisão é admitida, ordenando, se for caso disso, abertura de procedimento e nomeia instrutor

diferente do primeiro.

2 – Do despacho que não admita a revisão cabe recurso, nos termos do artigo 104.º.

3 – Da decisão do diretor nacional cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

Artigo 114.º

Tramitação

1 – O procedimento de revisão corre termos por apenso ao processo disciplinar.

2 – O instrutor notifica o requerente para, no prazo de 20 dias, responder por escrito aos artigos da

acusação constantes do processo a rever, seguindo os termos dos artigos 93.º e seguintes do presente

estatuto.

Artigo 115.º

Decisão da revisão

1 – A entidade competente decide em despacho fundamentado, no prazo de 30 dias, concordando ou não

com as propostas constantes do relatório do instrutor.

2 – Julgada procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento disciplinar.

Páginas Relacionadas
Página 0079:
5 DE ABRIL DE 2019 79 PROJETO DE LEI N.º 1189/XIII/4.ª PROCEDE À INTE
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 80 e mães se encontrem em processo de divórcio
Pág.Página 80
Página 0081:
5 DE ABRIL DE 2019 81 6 – O tribunal privilegiará a residência alternada do filho
Pág.Página 81