O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE ABRIL DE 2019

115

3 – A decisão total ou parcialmente desfavorável ao requerente é recorrível nos termos do presente

estatuto.

Artigo 116.º

Efeitos

1 – A procedência da revisão produz os seguintes efeitos:

a) Cancelamento do registo da pena no respetivo processo individual;

b) Anulação da pena e de todos os seus efeitos ainda que já produzidos.

2 – No caso de revogação da pena de demissão, o interessado tem direito à reintegração, salvaguardados

os direitos de terceiros.

CAPÍTULO VII

Processos de inquérito e de sindicância

SECÇÃO I

Processo de inquérito

Artigo 117.º

Conceito

1 – O processo de inquérito é de investigação célere e tem por finalidade averiguar e apurar factos

determinados, alegadamente praticados por polícias, suscetíveis de envolver responsabilidade disciplinar e

que permitam decidir se é ou não ordenada a instauração de procedimento disciplinar.

2 – Têm competência para determinar a instauração de processo de inquérito as entidades com

competência disciplinar constante do anexo II ao presente estatuto.

Artigo 118.º

Trâmites

1 – O processo de inquérito é iniciado no prazo de 24 horas a contar da data da comunicação do

despacho de instauração ao instrutor.

2 – O prazo para instrução do processo de inquérito é fixado no despacho que o tiver mandado instaurar,

até ao prazo máximo de 30 dias.

3 – Realizadas as investigações indispensáveis para atingir os objetivos do processo, o instrutor elabora

relatório, no prazo de cinco dias, remetendo-o de seguida à entidade que o mandou instaurar.

4 – Do relatório referido no número anterior constam, nomeadamente:

a) A identificação do suspeito ou suspeitos da prática da presumível infração disciplinar;

b) A indicação dos indícios apurados da prática de infração disciplinar;

c) Proposta de instauração de processo disciplinar; ou

d) Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada.

Artigo 119.º

Decisão

1 – A entidade que mandou instaurar o processo, em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor,

decide, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:

Páginas Relacionadas
Página 0079:
5 DE ABRIL DE 2019 79 PROJETO DE LEI N.º 1189/XIII/4.ª PROCEDE À INTE
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 80 e mães se encontrem em processo de divórcio
Pág.Página 80
Página 0081:
5 DE ABRIL DE 2019 81 6 – O tribunal privilegiará a residência alternada do filho
Pág.Página 81