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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

116

a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a processo disciplinar;

b) A instauração de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infração

disciplinar e determinado o seu autor.

2 – No caso de, na sequência de processo de inquérito, ser mandado instaurar processo disciplinar,

aquele integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.

SECÇÃO II

Processo de sindicância

Artigo 120.º

Conceito

1 – O processo de sindicância é de investigação célere e tem por finalidade averiguar e apurar factos

relacionados com o alegado irregular funcionamento de órgão, serviço ou unidade orgânica, suscetíveis de

envolver responsabilidade disciplinar e que permitam decidir se é ou não ordenada a instauração de processo

ou processos disciplinares.

2 – O membro do Governo responsável pela área da administração interna e o diretor nacional podem, por

sua iniciativa ou por proposta, ordenar sindicâncias aos órgãos, serviços ou unidades orgânicas na sua

dependência ou tutela.

Artigo 121.º

Trâmites

1 – O processo de sindicância é iniciado no prazo de 24 horas a contar da data da comunicação do

despacho de instauração ao instrutor.

2 – O prazo para instrução do processo de sindicância é fixado no despacho que o tiver mandado

instaurar, até ao prazo máximo de 40 dias.

3 – Realizadas as investigações indispensáveis para atingir os objetivos do processo, o instrutor elabora

relatório, no prazo de cinco dias, remetendo-o de seguida à entidade que o mandou instaurar.

4 – Do relatório referido no número anterior constam, nomeadamente:

a) A identificação do suspeito ou suspeitos da prática da presumível infração disciplinar;

b) A indicação dos indícios apurados da prática de infração disciplinar;

c) A identificação e caracterização das irregularidades detetadas;

d) Proposta de instauração de processo disciplinar; ou

e) Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada.

5 – Independentemente da proposta do instrutor, de arquivamento ou de instauração de processo

disciplinar, constam ainda do relatório as propostas tendentes à melhoria, ao aumento da eficiência e

qualidade do funcionamento do órgão, serviço ou unidade orgânica.

Artigo 122.º

Decisão

1 – A entidade que mandou instaurar o processo de sindicância, em face das provas recolhidas e do

relatório do instrutor, decide, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:

a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a processo disciplinar;

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