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5 DE ABRIL DE 2019

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b) A instauração de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infração

disciplinar e determinado o seu autor.

2 – No caso de, na sequência de processo de sindicância, ser mandado instaurar processo disciplinar,

aquele integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.

TÍTULO V

Reabilitação

Artigo 123.º

Conceito

1 – Os polícias condenados podem ser reabilitados, independentemente da revisão do respetivo processo.

2 – A reabilitação é concedida aos polícias que a mereçam, pela sua boa conduta.

3 – A reabilitação é solicitada mediante requerimento que indique os meios de prova que se pretendem

produzir.

Artigo 124.º

Regime aplicável

1 – A reabilitação pode ser requerida pelo interessado, diretamente ou através de representante,

decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:

a) Seis meses, no caso de repreensão;

b) Um ano, no caso de multa;

c) Dois anos, no caso de suspensão simples;

d) Três anos no caso de suspensão grave e de cessação da comissão de serviço;

e) Cinco anos, no caso de aposentação compulsiva;

f) Seis anos no caso de demissão.

2 – Têm poderes para conceder a reabilitação o membro do Governo responsável pela área da

administração interna e o diretor nacional, consoante a competência para aplicar as penas, nos termos do

anexo II ao presente estatuto.

Artigo 125.º

Efeitos

1 – A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos ainda subsistentes da pena aplicada,

devendo ser registada no processo individual dos polícias.

2 – A concessão da reabilitação não atribui aos polícias a quem tenha sido aplicada pena de aposentação

compulsiva ou pena de demissão o direito de, por esse facto, restabelecer o vínculo de emprego público

previamente estabelecido.

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