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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

122

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) Caso seja menor, ser acompanhado, durante as diligências processuais a que compareça, pelos

titulares das responsabilidades parentais, pelo representante legal ou por pessoa que tiver a sua guarda de

facto ou, na impossibilidade de contactar estas pessoas, ou quando circunstâncias especiais fundadas no seu

interesse ou as necessidades do processo o imponham, e apenas enquanto essas circunstâncias persistirem,

por outra pessoa idónea por si indicada e aceite pela autoridade judiciária competente;

j) [Anterior alínea i)].

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – [Redação da Proposta de Lei n.º 169/XIII/4.ª].

4 – [Redação da Proposta de Lei n.º 169/XIII/4.ª].

5 – [Redação da Proposta de Lei n.º 169/XIII/4.ª].

6 – [Anterior n.º 3],

Artigo 90.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os autos de interrogatório de arguido menor.

3 – [Anterior n.º 2];

Artigo 194.º

(…)

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – .................................................................................................................................................................

11 – Sendo o arguido menor, o despacho referido no n.º 1 é comunicado, de imediato, aos titulares

das responsabilidades parentais, ao seu representante legal ou à pessoa que tiver a sua guarda de

facto.

Artigo 283.º

(…)

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................................................... ;

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