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3. Uma Parte da presente Convenção não fica vinculada por um protocolo, salvo se se tornar Parte do

protocolo em conformidade com as suas disposições.

Artigo 39.º – Depositário

1. O Secretário-Geral da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico é o Depositário

da presente Convenção e de quaisquer protocolos conformes com o artigo 38.º (Relação com protocolos).

2. O Depositário notifica às Partes e Signatários, no prazo de um mês:

a) Qualquer assinatura em conformidade com o artigo 27.º (Assinatura e ratificação, aceitação ou

aprovação);

b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação em conformidade

com o artigo 27.º (Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação);

c) Qualquer reserva ou retirada ou substituição de uma reserva em conformidade com o artigo 28.º

(Reservas);

d) Qualquer notificação ou notificação adicional em conformidade com o artigo 29.º

(Notificações);

e) Qualquer proposta de alteração à presente Convenção em conformidade com o artigo 33.º

(Alterações);

f) Qualquer recesso à presente Convenção em conformidade com o artigo 37.º (Recesso); e

g) Qualquer outra comunicação relativa à presente Convenção.

3. O Depositário mantem atualizadas listas acessíveis ao público:

a) Das Convenções fiscais abrangidas;

b) Das reservas formuladas pelas Partes; e

c) Das notificações efetuadas pelas Partes.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamenteautorizados para o efeito, assinaram a presente

Convenção.

Feito em Paris, aos 24 dias do mês de novembro de 2016, nas línguas inglesa e francesa, sendo ambos os

textos igualmente válidos, num único exemplar que será depositado nos arquivos da Organização para a

Cooperação e Desenvolvimento Económico.

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5 DE ABRIL DE 2019____________________________________________________________________________________________________________

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A DIVISÃO DE REDAÇÃO.