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5 DE ABRIL DE 2019

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10.º – No término deste processo, O GP do BE, o GP do PCP e o GP do PS informaram que, nos termos

regimentais retiravam respetivamente os Projetos de Lei n.º 707/XIII/3.ª «Restaura a Casa do Douro como

Associação Pública»; Projeto de Lei n.º 840/XIII/3.ª «Aprova os Estatutos da Casa do Douro» e o Projeto de

Lei n.º 841/XIII/3.ª «Restaura a Casa do Douro enquanto Associação Pública e aprova os seus Estatutos».

11.º – O Grupo Parlamentar do PSD solicita a votação, nos termos regimentais, do Projeto de Resolução

n.º 1519/XIII/3.ª «Agir para uma Região Demarcada do Douro com futuro».

12.º –Como conclusão, a Comissão decide submeter para votação sucessiva na generalidade,

especialidade e final global, o texto de substituição aos Projetos de Lei n.º 707/XIII/3.ª «Restaura a Casa do

Douro como Associação Pública»; Projeto de Lei n.º 840/XIII/3.ª «Aprova os Estatutos da Casa do Douro» e o

Projeto de Lei n.º 841/XIII/3.ª «Restaura a Casa do Douro enquanto Associação Pública e aprova os seus

Estatutos».

Assembleia da República, 3 de abril de 2019.

O Presidente da Comissão

(Joaquim Barreto)

Texto de Substituição relativo aos Projetos de Lei n.os 707/XIII/3.ª, 840/XIII/3.ª e 841/XIII/3.ª

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à restauração da Casa do Douro enquanto associação pública de inscrição

obrigatória, procede à aprovação dos estatutos da Casa do Douro e determina a entrega a esta entidade do

imóvel que é a sua sede e propriedade conjunta de todos os viticultores da Região Demarcada do Douro, sito

na Rua dos Camilos, Peso da Régua.

Artigo 2.º

Estatutos

São aprovados os Estatutos da Casa do Douro, em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte

integrante.

Artigo 3.º

Sede

1 – A aprovação da presente lei anula a inscrição do edifício sede da Casa do Douro a favor de qualquer

outra entidade que não a Casa do Douro agora restaurada.

2 – A presente lei serve de título bastante para inscrição no Registo Predial, a favor da casa do Douro

agora restaurada, do seu edifício sede e para o cancelamento da anterior inscrição

3 – O governo, por portaria do membro do Governo com a tutela das finanças, determinará, no prazo de 45

dias, a forma de ressarcir, se a isso houver lugar, a entidade que à data da entrada em vigor da presente lei

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