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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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usa o nome de Casa do Douro, a qual perde esse direito, ficando a casa do Douro agora restaurada com o

direito exclusivo à utilização da referida denominação.

Artigo 4.º

Regulamento Eleitoral

1 – O regulamento eleitoral é aprovado por portaria do membro do Governo com a tutela da agricultura até

60 após a publicação da presente lei.

2 – Na mesma portaria é determinada a constituição da Comissão Eleitoral e marcadas as datas relativas

ao processo eleitoral a decorrer até 150 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 5.º

Processo de regularização das dívidas

1 – O processo relativo ao saneamento financeiro aplicável ao património da Casa do Douro e que incide

sobre as dívidas verificadas até junho de 2016, previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, mantém-se autónomo e na dependência dos membros do Governo

com as tutelas das finanças e da agricultura.

2 – Os órgãos da Casa do Douro agora restaurada estão impedidos de intervir, em qualquer circunstância,

no processo referido no número anterior.

3 – Os órgãos da Casa do Douro que resultam da presente lei não podem reclamar, até ao termo do

processo referido no número 1 do presente artigo, qualquer direito sobre o património da Casa do Douro

existente até 24 de junho de 2016, salvo o que for previsto nos estatutos em anexo.

Artigo 6.º

Dever de colaboração

Para todos os fins que venham a mostrar-se necessários, o Instituto do Vinho e da Vinha IP e o Instituto

dos Vinhos do Douro e Porto, IP, bem como as demais instituições do Estado, têm o dever de colaboração

com a Casa do Douro.

Artigo 7.º

Regime Fiscal

1 – A Casa do Douro está isenta do pagamento de custas nos processos judiciais tramitados em primeira

instância e ainda de imposto de selo e emolumentos em contratos e atos notariais e de registo predial e

comercial ou outros em que intervenha.

2 – Os municípios onde se encontre o património imobiliário da Casa do Douro determinarão a incidência

do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a aplicar.

Artigo 8.º

Norma revogatória

1 – São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro;

b) O Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto;

c) A Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro.

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