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5 DE ABRIL DE 2019

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3 – Todos os registos devem ser efetuados através de sistema informático para o qual deverá ser

aprovado, pelo Conselho Geral, um regulamento.

4 – O registo informático previsto no número anterior está sujeito à aprovação da Comissão Nacional de

Proteção de Dados e ao parecer do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP.

Artigo 7.º

Direitos dos associados

1 – São direitos dos associados singulares, nomeadamente:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Casa do Douro, nos termos do Regulamento Eleitoral;

b) Apresentar aos órgãos da Casa do Douro exposições, petições, reclamações ou queixas sobre assuntos

que interessem à vinicultura e viticultura durienses;

c) Beneficiar, nos termos dos respetivos regulamentos, dos serviços prestados pela Casa do Douro;

d) Ser informado do funcionamento da Casa do Douro e desde que o pedido seja considerado

fundamentado;

e) Usufruir das vantagens inerentes ao regular cumprimento pela Casa do Douro das respetivas

atribuições.

2 – São direitos dos associados coletivos os constantes nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior.

3 – Aos associados de mérito e honorários é concedido diploma e medalha atribuídos por regulamento a

aprovar pelo Conselho Geral.

Artigo 8.º

Deveres dos associados

1 – Constituem, em especial, deveres dos associados singulares:

a) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados;

b) Acatar e cumprir as deliberações dos órgãos da Casa do Douro;

c) Prestar aos serviços da Casa do Douro as informações relativas à atividade vinícola e vitícola que estes

legitimamente lhes solicitarem;

d) Cumprir as obrigações impostas legalmente sobre a produção e comércio dos produtos vitivinícolas da

Região;

2 – São deveres dos associados coletivos os previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior.

3 – O Conselho Geral aprovará em regulamento interno o regime de exclusão e de sanções a aplicar pelo

incumprimento do previsto no presente artigo.

Artigo 9.º

Quotas

1 – Os associados singulares estão obrigados ao pagamento de uma quota anual a determinar pelo

Conselho Geral.

2 – A liquidação da quota anual é automática e advém diretamente dos licenciamentos e das taxas pagas

pelos viticultores ao Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP, nos termos a definir por portaria do membro do

Governo com a tutela da agricultura.

3 – O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, deve promover as transferências decorrentes do

número anterior nos termos de protocolo a subscrever com a direção da Casa do Douro e homologado pelo

membro do Governo com a tutela da Agricultura.

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