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5 DE ABRIL DE 2019

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a responsabilidade pessoal e solidária dos seus membros.

Capítulo V

Do pessoal

Artigo 34.º

Despesa e regime de cedência

1 – As despesas com pessoal, em cada exercício anual, não poderão exceder 50% do montante das

receitas da Casa do Douro.

2 – A Casa do Douro e os organismos interprofissionais existentes ou que venham a existir, poderão fazer

transitar temporariamente, com o acordo prévio dos mesmos, trabalhadores que integram os quadros das

mesmas instituições.

Capítulo VI

Extinção e liquidação

Artigo 35.º

Procedimentos de extinção e liquidação

1 – A Casa do Douro só poderá ser dissolvida por lei da Assembleia da República ou por motivos graves e

insuperáveis determinados pelos tribunais e que tornem impossível a realização dos seus fins.

2 – Os poderes de liquidação serão assumidos nos termos de portaria a publicar pelo membro do Governo

com a tutela da Agricultura.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 36.º

Processo de transição

1 – Até à realização de eleições e início de funções dos novos órgãos, que resultam da presente lei, a

gestão corrente da entidade manter-se-á a cargo da Federação Renovação do Douro.

2 – A gestão corrente referida no número anterior impede a assunção de qualquer ónus ou

responsabilidade que implique o património e a sustentabilidade da Casa do Douro.

3 – Os procedimentos que decorrem da Lei 19/2016, de 24 de junho, continuam vedados à intervenção da

Casa do Douro.”

Assembleia da República, 3 de abril de 2019.

O Presidente da Comissão

Joaquim Barreto

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