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5 DE ABRIL DE 2019

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6 – O Ministério Público comunica imediatamente ao diretor nacional da PSP sempre que, relativamente a

um polícia:

a) Ocorra a constituição de arguido em processo-crime;

b) Seja deduzida acusação;

c) Seja proferido despacho de pronúncia;

d) Seja proferida decisão final com nota de trânsito em julgado.

Artigo 7.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente estatuto são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas

adaptações, os princípios gerais e normas do direito sancionatório e da legislação processual penal.

CAPÍTULO II

Deveres

Artigo 8.º

Enunciação

1 – Constituem deveres dos polícias os que constam das leis e regulamentos que lhes são aplicáveis,

designadamente das leis estatutárias e da legislação sobre segurança interna.

2 – Constituem ainda deveres dos polícias:

a) O dever de prossecução do interesse público;

b) O dever de isenção;

c) O dever de imparcialidade;

d) O dever de sigilo;

e) O dever de zelo;

f) O dever de obediência;

g) O dever de lealdade;

h) O dever de correção;

i) O dever de assiduidade;

j) O dever de pontualidade;

k) O dever de aprumo.

Artigo 9.º

Dever de prossecução do interesse público

O dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas

leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 10.º

Dever de isenção

1 – O dever de isenção consiste em não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para

si ou para terceiros, das funções que exerce.

2 – No cumprimento do dever de isenção devem os polícias, nomeadamente:

a) Conservar rigorosa neutralidade no desempenho de funções, em todas as circunstâncias,

designadamente em atos públicos;

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