O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE ABRIL DE 2019

91

Artigo 25.º

Elogio

O elogio destina-se a premiar, de forma individual ou coletiva, os polícias que, pela sua exemplar conduta,

compostura e aprumo, se tornem merecedores de distinção pelos seus superiores ou outras entidades.

Artigo 26.º

Louvor

1 – O louvor destina-se a destacar publicamente atos importantes e dignos de relevo e é concedido

individual ou coletivamente aos polícias que tenham demonstrado zelo e competência profissional excecionais

no cumprimento dos seus deveres.

2 – O louvor pode ser simples, de mérito ou de serviços distintos.

3 – O tipo de louvor é expressamente identificado no cabeçalho do mesmo, sendo o louvor simples

apenas identificado com a palavra louvor.

4 – A competência para conceder louvores é a prevista no anexo I ao presente estatuto e do qual faz parte

integrante.

Artigo 27.º

Licença de mérito excecional

A licença de mérito excecional é concedida nos termos do estatuto profissional da PSP.

Artigo 28.º

Promoção por distinção

A promoção por distinção é precedida de processo contraditório, nos termos do estatuto profissional da

PSP.

Artigo 29.º

Processo

1 – Sem prejuízo do previsto no estatuto profissional da PSP, a competência para a concessão de

recompensas é exercida nos termos constantes no anexo I ao presente estatuto.

2 – Os factos a que possam corresponder recompensa são objeto de averiguação sumária, sempre que

isso se justifique.

3 – As recompensas são concedidas de forma nominal, mesmo as coletivas, publicadas em Diário da

República ou ordem de serviço, conforme a entidade que as concede, e são registadas no processo individual.

CAPÍTULO II

Penas disciplinares e seus efeitos

Artigo 30.º

Penas disciplinares

1 – As penas aplicáveis aos polícias são as seguintes:

a) Repreensão;

b) Multa até 30 dias;

c) Suspensão simples, de 5 a 120 dias;

d) Suspensão grave, de 121 a 240 dias;

e) Aposentação compulsiva;

Páginas Relacionadas
Página 0079:
5 DE ABRIL DE 2019 79 PROJETO DE LEI N.º 1189/XIII/4.ª PROCEDE À INTE
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 80 e mães se encontrem em processo de divórcio
Pág.Página 80
Página 0081:
5 DE ABRIL DE 2019 81 6 – O tribunal privilegiará a residência alternada do filho
Pág.Página 81