O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 84

92

f) Demissão.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é

ainda aplicável a pena de cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório.

Artigo 31.º

Situações especiais

1 – Aos polícias que se encontrem nas situações de licença sem remuneração são aplicáveis as penas de

repreensão, multa, aposentação compulsiva e demissão.

2 – A situação de faltas por doença não prejudica a aplicação e o cumprimento das penas disciplinares

aplicadas.

3 – As penas previstas no presente estatuto são aplicáveis aos polícias na situação de aposentação que

tenham cometido infrações disciplinares antes da passagem à situação de aposentação, com as seguintes

adaptações:

a) Perda de um terço da pensão mensal, pelo período de tempo correspondente à suspensão simples ou

grave;

b) Perda de um terço da pensão mensal durante o período de dois anos, no caso de aplicação da pena de

aposentação compulsiva;

c) Perda de um terço da pensão mensal durante o período de quatro anos, no caso de aplicação da pena

de demissão.

4 – O arguido pode requerer o cumprimento da pena de perda de um terço da pensão mensal em

prestações, sempre que sobre a sua pensão já recaia um ónus judicialmente determinado, sendo que cada

uma das prestações não pode ser inferior a metade de uma Unidade de Conta (UC).

Artigo 32.º

Repreensão

A repreensão consiste no reparo pessoal pela infração praticada, feito na forma escrita e comunicada ao

infrator.

Artigo 33.º

Multa

A multa consiste no pagamento de uma quantia certa, correspondendo cada dia de multa a um trinta avos

da remuneração base mensal do infrator à data do despacho condenatório, não podendo o desconto mensal

exceder um terço daquela remuneração.

Artigo 34.º

Suspensão

1 – A pena de suspensão consiste no afastamento completo do serviço durante o período do cumprimento

da pena e na perda, para efeitos de antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a

suspensão, mantendo o elemento com funções policiais direito a dois terços do vencimento auferido à data da

execução.

2 – A pena de suspensão implica, ainda, cumulativamente:

a) A impossibilidade de promoção durante o período de execução da pena;

b) A perda do direito a férias correspondente a cada período completo de 30 dias de suspensão;

c) A perda de suplementos e subsídios;

Páginas Relacionadas
Página 0079:
5 DE ABRIL DE 2019 79 PROJETO DE LEI N.º 1189/XIII/4.ª PROCEDE À INTE
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 80 e mães se encontrem em processo de divórcio
Pág.Página 80
Página 0081:
5 DE ABRIL DE 2019 81 6 – O tribunal privilegiará a residência alternada do filho
Pág.Página 81