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5 DE ABRIL DE 2019

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d) A impossibilidade de aceder ao seu posto de trabalho e a outras instalações policiais, exceto às afetas

ao serviço de saúde e de apoio social ou quando for expressamente convocado pelos seus superiores

hierárquicos.

3 – A pena de suspensão grave pode acessoriamente implicar a transferência do infrator, durante o

período de um a três anos, para outra unidade, subunidade ou serviço diferente daquela ou daquele em que

se encontra colocado, sem prejuízo para terceiros, quando, atenta a natureza ou gravidade do ilícito, se

considere que a sua manutenção no meio em que se encontra possa afetar o prestígio da função ou o infrator

se mostre incompatibilizado com esse meio.

4 – A transferência acessória é aplicada por despacho do diretor nacional, mediante proposta da entidade

com competência disciplinar que aplicou a pena de suspensão ou mediante determinação do membro do

Governo responsável pela área da administração interna, quando for este a aplicar a pena.

5 – A transferência acessória inicia-se a partir do termo do cumprimento da pena principal.

6 – Quando a execução da pena principal seja suspensa, o período a que se refere o n.º 3 é contado a

partir da data da notificação.

7 – A transferência referida no número anterior não acarreta dispêndio para o Estado.

Artigo 35.º

Aposentação compulsiva

1 – A pena de aposentação compulsiva consiste na passagem forçada à situação de aposentação, com

cessação do vínculo funcional.

2 – A pena de aposentação compulsiva implica as consequências estabelecidas na lei geral.

3 – Em qualquer caso, a pena de aposentação compulsiva só pode ser aplicada se se mostrarem

cumpridos os requisitos mínimos legalmente exigidos para a passagem à aposentação, caso contrário é

aplicada a pena de demissão.

Artigo 36.º

Demissão

1 – A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do cargo, com cessação do vínculo funcional.

2 – A pena de demissão implica, para além das consequências estabelecidas na lei, a incapacidade para

ser provido, a qualquer título, em cargo da PSP, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso de revisão.

Artigo 37.º

Cessação da comissão de serviço

1 – A pena de cessação da comissão de serviço é aplicável, a título principal, aos titulares de cargos

dirigentes e equiparados que:

a) Não procedam disciplinarmente contra os polícias e demais trabalhadores seus subordinados, pelas

infrações graves ou muito graves de que tenham conhecimento;

b) Não participem criminalmente infração disciplinar de que tenham conhecimento no exercício das suas

funções, que revista carácter penal;

c) Autorizem, informem favoravelmente ou omitam informação relativamente à situação jurídico-funcional

de polícias e demais trabalhadores, em violação das normas que regulam o vínculo de emprego público;

d) Violem as normas relativas à celebração de contratos de prestação de serviços.

2 – A pena de cessação de comissão de serviço é sempre aplicada acessoriamente aos titulares de

cargos dirigentes e equiparados, por qualquer infração disciplinar punida com a pena disciplinar igual ou

superior à suspensão.

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