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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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3 – É competente para aplicar a pena de cessação da comissão de serviço a entidade com competência

para a nomeação.

CAPÍTULO III

Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes

Artigo 38.º

Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coação física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do

ato ilícito;

c) A legítima defesa, própria ou de terceiros;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 39.º

Circunstâncias atenuantes

1 – São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente:

a) A prestação de serviços relevantes à sociedade;

b) O bom comportamento anterior;

c) O pouco tempo de serviço;

d) Cometimento da falta para se desafrontar ou a seu cônjuge, ascendente ou descendente, ou a elemento

da instituição, quando a reação seja imediata à afronta ou ao conhecimento desta;

e) A confissão espontânea e integral da falta ou a reparação do dano;

f) A provocação;

g) A existência de registo anterior de louvor ou outras recompensas;

h) A boa informação de serviço do superior de quem depende.

2 – Considera-se que existe bom comportamento anterior quando o polícia esteja na classe de

comportamento exemplar ou na 1ª classe sem castigos há mais de três anos.

3 – Considera-se pouco tempo de serviço o período de dois anos após a aceitação de nomeação ou o

início efetivo de funções.

Artigo 40.º

Circunstâncias agravantes

1 – São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:

a) O cometimento da infração em ocasião de grave alteração da ordem pública ou atentado contra o

regime democrático;

b) A premeditação;

c) O mau comportamento anterior;

d) O cometimento da infração em ato de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros,

especialmente subordinados do infrator, ou ainda em público ou em lugar aberto ao público;

e) O conluio com outros na prática da infração;

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