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5 DE ABRIL DE 2019

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f) A afetação da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem, ao serviço ou ao Estado, por

força da infração;

g) A persistência na prática da infração, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico,

depois de o infrator ter sido intimado à obediência e compostura ou depois de o mesmo ter sido alertado para

os inconvenientes do seu comportamento;

h) A reincidência;

i) A acumulação de infrações.

2 – A premeditação consiste no desígnio formado 24 horas antes, pelo menos, da prática da infração.

3 – Considera-se existir mau comportamento quando o visado se encontra na 3.ª ou 4.ª classe de

comportamento.

4 – A reincidência verifica-se quando nova infração é cometida pelo arguido depois de ter sido punido pela

anterior sem que sejam decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena

imposta.

5 – A acumulação verifica-se quando duas ou mais infrações são praticadas na mesma ocasião ou

quando nova falta é cometida antes de haver sido punida a anterior.

CAPÍTULO IV

Aplicação e graduação das penas

Artigo 41.º

Determinação da pena disciplinar

1 – Na determinação da pena disciplinar atende-se à natureza do serviço, à categoria e condições

pessoais do arguido, aos resultados perturbadores da disciplina, ao grau da ilicitude do facto, à intensidade do

dolo ou da negligência e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes.

2 – Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a

pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior.

Artigo 42.º

Punição das infrações disciplinares

1 – Não se aplica mais de uma pena disciplinar pela mesma infração, sem prejuízo da aplicação de penas

a título acessório.

2 – Quando o arguido tiver praticado várias infrações disciplinares, que sejam apreciadas num único

processo ou em processos apensos nos termos do artigo 76.º, é aplicada uma única pena.

Artigo 43.º

Suspensão da execução das penas

1 – A execução das penas disciplinares de natureza igual ou inferior à suspensão pode ser suspensa pela

autoridade competente para a sua aplicação, ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do

arguido, bem como as circunstâncias da infração, nos seguintes termos:

a) A pena de repreensão, pelo período de três a seis meses;

b) A pena de multa, pelo período de seis meses a um ano;

c) A pena de suspensão simples, pelo período de um a dois anos;

d) A pena de suspensão grave, pelo período de dois a três anos.

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