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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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2 – A suspensão da execução da pena caduca se o arguido, no período da suspensão, for novamente

punido em procedimento disciplinar, sendo simultaneamente declarada a caducidade e fixada a ordem do

cumprimento das penas.

3 – Os períodos previstos no número um contam-se desde a data da notificação ao arguido da respetiva

decisão.

Artigo 44.º

Repreensão

A pena de repreensão é aplicável às infrações disciplinares leves.

Artigo 45.º

Multa e suspensão

1 – As penas de multa e de suspensão, simples ou grave, são aplicáveis às infrações graves.

2 – A pena de multa é aplicável em caso de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais de

que resultem danos ou prejuízos para o serviço, para terceiros ou para a disciplina.

3 – A pena de suspensão é aplicável em caso de negligência grosseira ou dolo, acentuado desinteresse

pelo cumprimento de deveres profissionais ou de factos que afetem gravemente a dignidade e o prestígio

pessoal ou da função.

Artigo 46.º

Aposentação compulsiva e demissão

As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis às infrações disciplinares muito

graves.

CAPÍTULO V

Extinção da responsabilidade disciplinar

Artigo 47.º

Causas de extinção

A responsabilidade disciplinar extingue-se por:

a) Prescrição do procedimento disciplinar;

b) Prescrição da pena;

c) Cumprimento da pena;

d) Morte do infrator;

e) Amnistia, perdão genérico ou indulto.

Artigo 48.º

Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar

1 – A infração disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a data da sua prática.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior, as infrações disciplinares que constituam ilícito criminal,

as quais prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do

procedimento criminal forem superiores a três anos.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o procedimento disciplinar prescreve se, conhecida a

infração pelas entidades com competência disciplinar, previstas no anexo II ao presente estatuto e do qual faz

parte integrante, aquele não for instaurado no prazo de 90 dias.

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