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5 DE ABRIL DE 2019

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4 – A prescrição interrompe-se com a notificação da acusação ao arguido.

5 – Suspende o decurso do prazo prescricional:

a) Por um período até seis meses, a instauração de processo de inquérito, sindicância ou disciplinar, ainda

que não dirigidos contra o polícia visado, no qual venha a apurar-se infrações por que seja responsável;

b) Quando a entidade com competência disciplinar para punir determinar a suspensão do procedimento

disciplinar até que se conclua o processo criminal pendente pelos mesmos factos;

c) Quando o procedimento disciplinar não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de decisão do

tribunal sobre processo judicial pendente, ou por efeito de apreciação jurisdicional de questão prejudicial.

6 – A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o

tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

Artigo 49.º

Prescrição das penas

1 – As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão deixou

de ser impugnável:

a) Cinco anos nos casos de aposentação compulsiva e de demissão;

b) Três anos nos casos de suspensão e cessação da comissão de serviço;

c) Um ano nos casos de multa;

d) Seis meses nos casos de repreensão.

2 – O prazo de prescrição começa a correr no dia em que a decisão punitiva se torne hierarquicamente

irrecorrível ou em que transitar em julgado a decisão jurisdicional em sede de recurso contencioso.

3 – A prescrição da pena envolve todos os efeitos desta que ainda se não tiverem verificado.

4 – A prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que a execução não puder começar ou

continuar a ter lugar, incluindo os casos previstos no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 50.º

Início de produção de efeitos das penas

1 – As penas disciplinares são cumpridas logo que expirado o prazo para a interposição de recurso

hierárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento.

2 – Se, por motivo de serviço, não puderem ser efetivamente executadas as penas disciplinares, os seus

efeitos produzem-se como se as mesmas tivessem sido cumpridas.

3 – Sem prejuízo da sua publicação em ordem de serviço, por extrato, as decisões que apliquem penas

disciplinares começam a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido ou, não

podendo este ser notificado, 30 dias após a publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 51.º

Cumprimento da pena de multa

1 – A multa é paga no prazo de 15 dias contados a partir da data em que a decisão se torne executória.

2 – O arguido pode optar pelo pagamento da multa por desconto na remuneração mensal líquida ou na

pensão, mediante declaração expressa nesse sentido, apresentada 5 dias após a notificação da pena.

3 – O arguido pode requerer o pagamento da multa em prestações, quando o valor da multa for superior a

metade de uma UC, sendo que cada uma das prestações não pode igualmente ser inferior a metade de uma

UC.

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