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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

14

no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Relativamente aos cargos de direção superior da administração central a Comissão tem por missão:

a) O recrutamento e a seleção de candidatos para os cargos de direção superior de natureza

predominantemente técnica da administração central do Estado abrangidos pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º

da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, ou para cargos a estes equiparados a qualquer título, no respeito pelas

exclusões previstas no n.º 5 do artigo 1.º daquela lei;

b) A avaliação dos currículos e da adequação das competências das personalidades indigitadas para exercer

cargos de confiança política da administração central do Estado abrangidos pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º

da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, no respeito pelas exclusões previstas no n.º 5 do artigo 1.º daquela lei, e

definidos no anexo III da referida lei.

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Regime transitório

1 – A entrada em vigor da presente lei não prejudica as designações do pessoal dirigente existentes àquela

data, nem a contagem dos respetivos prazos.

2 – Mantêm-se válidos os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data de entrada

em vigor da presente lei, os quais deverão prosseguir os seus termos ao abrigo da legislação em vigor à data

da sua abertura.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, dia 12 de abril de 2019.

O Deputado não inscrito, Paulo Trigo Pereira.

ANEXO A

(a que se refere o artigo 3.º, n.º 2)

Anexo III

(a que se referem os artigos 2.º, n.º 3, 18.º, n.º 1 e 19.º-B, n.º 1)

CLASSIFICADOR GERAL DOS CARGOS DE DIRECÇÃO SUPERIOR QUALIFICADOS COMO CARGOS

DE CONFIANÇA POLÍTICA

Âmbito Entidade Designação do Cargo de Direção

Superior Grau

Número de lugares

Administração Direta Autoridade Nacional de

Proteção Civil

Presidente 1.º 1

Diretor nacional 2.º 4

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