O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE ABRIL DE 2019

127

Este regime necessita de ser acompanhado de mecanismos de observação estatística, de monitorização e

de transparência sobre o sistema nacional de ciência e tecnologia, designadamente com a criação de um

observatório de emprego científico e docente, estendendo as atuais listas públicas de modo a abranger, para

além dos docentes, os investigadores, e garantindo a evolução adequada de instrumentos estatísticos de

emprego científico e qualificado, de relevância nacional e internacional.

É este sistema de recolha, registo e análise de dados sobre ciência e tecnologia, segundo as melhores

práticas internacionais e regras europeias de referência, cuja criação está prevista no decreto-lei

suprarreferido, que agora se pretende estabelecer.

O observatório de emprego científico e docente, incluído no sistema que agora se cria, permitirá, também,

dar resposta à Resolução da Assembleia da República n.º 276/2018, de 17 de agosto, que recomenda ao

Governo a correta e efetiva aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, sobre o regime de

contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do

conhecimento, e a sua fiscalização.

Para a criação deste sistema, é necessário estabelecer deveres de recolha, comunicação e outras formas

de tratamento de dados pessoais que não estão atualmente legalmente previstos. Trata-se, assim, de matéria

relativa a direitos, liberdades e garantias, abrangida pela reserva relativa de competência legislativa da

Assembleia da República prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para criar um sistema de recolha, registo e

análise de dados sobre a ciência e tecnologia, relativos a recursos humanos, instituições, atividade e produção

científica, projetos, programas e financiamento, que inclui mecanismos de monitorização do emprego científico

e docente.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:

a) Criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia, constituído por:

i) Uma base de dados de competências digitais, denominada observatório das competências digitais;

ii) Uma base de dados de informação relativa a doutorados e demais pessoal envolvido em atividades

de investigação e desenvolvimento (I&D), de gestão, de comunicação de ciência e tecnologia ou de

docência,denominadaobservatório do emprego científico e docente;

iii) Um inquérito periódico sobre o pessoal docente, investigador e não docente das instituições de

ensino superior públicas.

b) Prever, no âmbito da base de dados referida na subalínea i) da alínea anterior, o tratamento de dados

pessoais sobre as competências digitais da população;

c) Prever, no âmbito da base de dados referida na subalínea ii) da alínea a), o tratamento dos seguintes

dados pessoais:

i) Nome completo;

ii) Data de nascimento;

Páginas Relacionadas
Página 0115:
16 DE ABRIL DE 2019 115 5 – Qualquer período de suspensão cumprido no seguimento d
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 116 seja o prazo para interposição de impugnaç
Pág.Página 116
Página 0117:
16 DE ABRIL DE 2019 117 sido notificado da possibilidade de violação de uma norma a
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 118 Artigo 80.º Ligas profissionais
Pág.Página 118
Página 0119:
16 DE ABRIL DE 2019 119 teatros operacionais. Há muito reclamado pelos antig
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 120 suas famílias. Com este objetivo, o Estatu
Pág.Página 120
Página 0121:
16 DE ABRIL DE 2019 121 cumprimento das obrigações assumidas por Portugal, é estabe
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 122 militar e a necessária prestação de serviç
Pág.Página 122
Página 0123:
16 DE ABRIL DE 2019 123 Artigo 12.º Protocolos e parecerias
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 124 Diploma legal Direitos Lei n.º 46/9
Pág.Página 124
Página 0125:
16 DE ABRIL DE 2019 125 Direitos dos Deficientes das Forças Armadas (DFA) De
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 126 Direitos dos Grandes Deficientes do Serviç
Pág.Página 126
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 128 iii) Número de identificação civil;
Pág.Página 128
Página 0129:
16 DE ABRIL DE 2019 129 Artigo 3.º Duração A presente autoriza
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 130 de Estatística, IP, para produção e divulg
Pág.Página 130
Página 0131:
16 DE ABRIL DE 2019 131 CAPÍTULO III Observatório do emprego científico e do
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 132 4 – A inclusão no observatório do emprego
Pág.Página 132
Página 0133:
16 DE ABRIL DE 2019 133 Artigo 12.º Plataforma para registo dos contratos de
Pág.Página 133
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 134 b) Tenham celebrado contratos de prestação
Pág.Página 134
Página 0135:
16 DE ABRIL DE 2019 135 2 – O disposto no número anterior não impede que se imponh
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 136 3 – Diligencie junto do Reino de Espanha
Pág.Página 136