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(b) “Tratados UE”, o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia;

(c) "Autoridades aeronáuticas", no caso da República Portuguesa, a Autoridade Nacional da

Aviação Civil (ANAC), e no caso da República da Coreia, o Ministério do Território,

Infraestruturas e Transporte (MOLIT) ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo

autorizado a desempenhar as funções atualmente exercidas pelas referidas autoridades;

(d) "Empresa designada", qualquer empresa de transporte aéreo designada e autorizada em

conformidade com o artigo 3.º deste Acordo;

(e) "Território", em relação a um Estado que tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º

da Convenção;

(f) "Serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa de transporte aéreo" e "escala para

fins não comerciais" que têm os significados que lhes são atribuídos, respetivamente, no artigo

96.º da Convenção;

(g) “Serviços aéreos acordados", serviços aéreos internacionais regulares nas rotas

especificadas, para o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, separadamente ou

em combinação;

(h) “Rotas especificadas”, as rotas estabelecidas no Anexo deste Acordo;

(i) “Capacidade”, em relação a uma aeronave, a carga útil dessa aeronave disponível numa

rota ou secção da rota e, em relação a um serviço aéreo acordado, a capacidade da aeronave

utilizada nesses serviços aéreos, multiplicada pelas frequências operadas por essa aeronave

num determinado período numa rota ou secção da rota;

(j) "Tarifa", o preço a pagar pelo transporte de passageiros, bagagem ou carga, bem como as

condições que regem a aplicação desses preços, incluindo preços e condições referentes aos

serviços de agência e outros serviços auxiliares, mas excluindo remuneração ou condições

para o transporte de correio;

II SÉRIE-A — NÚMERO 88_________________________________________________________________________________________________________________

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