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(k) “Taxa de utilização”, a taxa aplicada às empresas de transporte aéreo pelas autoridades

competentes, ou por estas autorizada para a provisão de terrenos ou instalações

aeroportuários, ou de instalações de navegação aérea, ou instalações ou serviços de

segurança da aviação civil, incluindo os serviços e instalações conexas para as aeronaves,

suas tripulações, passageiros e carga;

(l) "Anexo", o Anexo deste Acordo, incluindo o Quadro de Rotas e quaisquer cláusulas ou

notas que constem desse Anexo, ou emendado nos termos do artigo 20.º deste Acordo. O

Anexo é considerado parte integrante deste Acordo e todas as referências ao Acordo deverão

incluir referências ao Anexo, salvo disposição em contrário;

(m) “Estados membros da Associação Europeia de Livre Comércio”, a República da Islândia, o

Principado de Liechtenstein e o Reino da Noruega(sendo Partes do Acordo do Espaço

Económico Europeu) e a Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade

Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Transporte Aéreo);

(n) Referências feitas neste Acordo a nacionais da República Portuguesa deverão ser

entendidas como uma referência a nacionais de Estados-Membros da União Europeia; e

(o) Referências feitas neste Acordo a empresa(s) de transporte aéreo da República

Portuguesa deverão ser entendidas como uma referência a empresa(s) de transporte aéreo

designada(s) pela República Portuguesa.

ARTIGO 2.º

DIREITOS DE TRÁFEGO

1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo com o objetivo de

explorar os serviços acordados nas rotas especificadas.

2. Sob reserva das disposições deste Acordo, as empresas de transporte aéreo designadas de

cada Parte deverão, na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas, gozar dos

seguintes direitos:

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