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(a) Sobrevoar o território da outra Parte sem aterrar;

(b) Fazer escalas no território da outra Parte para fins não comerciais; e

(c) Aterrar nos pontos das rotas especificadas no Anexo deste Acordo com a finalidade de

embarcar e/ou desembarcar passageiros, carga e correio, separadamente ou em combinação.

3. Nada do disposto no número 2 deste artigo deverá ser interpretado como conferindo às

empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte o direito de proceder, no território da

outra Parte, ao embarque de passageiros ou correio, transportado mediante remuneração ou

fretamento, destinado a outro ponto no território dessa outra Parte.

4. Se por motivo de conflito armado, perturbações de ordem política, ou circunstâncias

especiais e extraordinárias, as empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte não

puderem explorar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por

facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos das rotas,

conforme mutuamente decidido pelas Partes.

ARTIGO 3.º

DESIGNAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO

1. Cada Parte tem o direito de designar uma ou mais empresas de transporte aéreo, com o

propósito de explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo deste Acordo,

bem como de retirar ou alterar tais designações. Essas designações deverão ser feitas por

escrito e transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos.

2. Aquando da receção da notificação da designação, bem como da candidatura de uma

empresa de transporte aéreo designada, no formato estabelecido para as autorizações de

exploração e permissões técnicas, a outra Parte deverá, no prazo procedimental mínimo,

conceder as autorizações de exploração e permissões apropriadas, desde que:

(a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:

II SÉRIE-A — NÚMERO 88_________________________________________________________________________________________________________________

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