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(i) Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos

Tratados UE e seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com o

direito da União Europeia; e

(ii) O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo seja exercido e mantido

pelo Estado-Membro da UE responsável pela emissão do seu Certificado de Operador

Aéreo (COA) e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na

designação; e

(iii) A empresa de transporte aéreo seja detida, diretamente ou através de participação

maioritária, e seja efetivamente controlada por Estados-Membros da União Europeia ou

da Associação Europeia de Livre Comércio e/ou por nacionais desses Estados; e

(iv) A empresa de transporte aéreo tenha o seu estabelecimento principal no território do

Estado-Membro da União Europeia do qual recebeu a sua licença de exploração válida;

(b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República da Coreia:

(i) Esta esteja estabelecida no território da República da Coreia e se encontre licenciada, em

conformidade com o direito da República da Coreia; e

(ii) A República da Coreia detenha e mantenha o controlo efetivo de regulação da empresa

de transporte aéreo; e

(iii) A empresa de transporte aéreo seja detida, diretamente ou através de participação

maioritária, e seja efetivamente controlada pela República da Coreia, por nacionais da

República da Coreia, ou ambos, e a empresa de transporte aéreo tenha uma licença de

exploração válida emitida pela República da Coreia;

(c) A empresa de transporte aéreo designada se encontre habilitada a satisfazer as condições

estabelecidas nas leis e nos regulamentos normalmente aplicados à exploração dos serviços

aéreos internacionais pela Parte que aprecia a ou as candidaturas;

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